Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO QUANTO A CAPUTALIZAÇÃO DIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONSTITUIÇÃO EM MORA. LEGALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão, consolidando a propriedade do veículo em favor do credor fiduciário, diante do inadimplemento contratual e da constituição em mora do devedor.II. Questão em discussão2. A controvérsia recursal consiste em:(i) verificar a legalidade da capitalização de juros em contrato com prazo superior a 12 meses;(ii) analisar se a cobrança de encargos abusivos descaracteriza a mora e inviabiliza a busca e apreensão.III. Razões de decidir3. A capitalização de juros é admitida nos contratos bancários firmados após a edição da MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, conforme entendimento consolidado pelo STJ (REsp 973.827/RS e REsp 1.061.530/RS, repetitivos).4. A estipulação de juros superiores a 12% ao ano não indica abusividade por si só, sendo inaplicável a Lei da Usura às instituições financeiras (Súmula 596/STF).5. A mora somente é descaracterizada quando comprovada a cobrança de encargos abusivos, o que não ocorreu no caso concreto.6. Matéria relativa à ausência de informação sobre percentual de capitalização não foi arguida na origem, sendo vedada sua análise em sede recursal (CPC, art. 1.013, §1º).IV. Dispositivo e tese7. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.Tese de julgamento:“1. É lícita a capitalização de juros em contratos bancários, desde que expressamente pactuada.”“2. A mora do devedor não se descaracteriza sem prova de cobrança abusiva.”“3. Questões não suscitadas na instância de origem não podem ser apreciadas em grau recursal."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LXXIV; CPC, arts. 98 e 1.013, §1º; MP nº 2.170-36/2001; Decreto-Lei nº 911/69; CDC, arts. 46 e 51.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 973.827/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 12.03.2008; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, AgRg no HC 666.908/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.08.2021.IV. Linguagem acessível.O Tribunal decidiu que o banco agiu corretamente ao cobrar juros capitalizados, pois isso estava previsto no contrato e é permitido pela lei. Também entendeu que não houve cobrança abusiva capaz de anular a mora do cliente, ou seja, ele realmente estava em atraso. Assim, a busca e apreensão do veículo foi mantida, e o recurso do consumidor não foi aceito.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0005399-50.2022.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 18.11.2025)
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Acórdão
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1. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por RODRIGO SMECK contra a sentença de mov. 75.1 dos autos da Ação de Busca e Apreensão n° 0005399-50.2022.8.16.0088, que julgou procedentes os pedidos iniciais da parte autora, consolidando a posse e propriedade do veículo financiado em favor do autor. Entendeu-se que houve inadimplemento contratual e que a notificação extrajudicial enviada ao endereço constante no contrato, mesmo recebida por terceiro, foi suficiente para constituir o réu em mora, conforme o Decreto-Lei 911/69. As alegações de abusividade contratual e ausência de especificação do método de amortização foram rejeitadas, assim como a necessidade de produção de provas adicionais. O réu foi condenado ao pagamento de custas e honorários, com a execução da condenação suspensa por ser beneficiário da justiça gratuita Em suas razões recursais, aduz o apelante, em síntese, que (i) o contrato tem duração superior a 12 meses, o que torna ilegal a capitalização de juros conforme a Medida Provisória 2.170-36/2001; (ii) o contrato prevê capitalização diária de juros sem informar o percentual aplicado, o que configura prática abusiva e fere o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC); (iii) diante da cobrança de encargos abusivos e da ausência de informações claras, não houve constituição válida em mora, o que inviabiliza a ação de busca e apreensão; e (iv) o contrato não especifica o sistema de amortização nem os percentuais de juros capitalizados, dificultando a compreensão do consumidor e violando o artigo 46 do CDC. Requer assim, o provimento do recurso, a fim de reformar a sentença para extinguir a ação sem resolução de mérito, com base na ausência de mora válida, bem como a devolução do veículo apreendido, por entender que a apreensão foi indevida diante da nulidade da mora (mov. 79.1 – origem). A parte apelada sustenta, preliminarmente, (i) ausência de comprovação do pagamento do preparo recursal, o que impõe o reconhecimento da deserção; (ii) o apelante não comprovou hipossuficiência financeira, apresentando apenas declaração genérica, sem documentos que justifiquem o benefício; e (iii) ausência de purga da mora. No mérito, sustenta que (iv) a capitalização diária está prevista contratualmente e é permitida pela MP 2.170-36/2001, pela Lei 10.931/2004 e pelas Súmulas 539 e 541 do STJ; (v) não há como descaracterizar a mora, eis que não houve pagamento de valor incontroverso ou parte substancial da dívida; (vi) não se aplica a limitação de 12% ao ano prevista na Lei da Usura às instituições financeiras (mov. 83.1 – origem). Requer o não provimento do recurso e a condenação do apelante em honorários recursais. Intimada para manifestação quanto a preliminar apresentada em contrarrazões (mov. 38.1 – TJ), a parte apelante reiterou ser beneficiária de gratuidade de justiça (mov. 41.1 – TJ). Após, vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
2. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Juízo de Admissibilidade Em sede preliminar, a parte apelada requer o reconhecimento da deserção do recurso por ausência de comprovação do pagamento do preparo recursal e o indeferimento da justiça gratuita por falta de comprovação da hipossuficiência financeira do apelante. Sem razão. Amparado pelo artigo 5°, LXXIV, da Constituição Federal, o instituto da assistência judiciária gratuita foi criado para viabilizar, de maneira isonômica, a tutela jurisdicional para aqueles que não possuem plenas condições de arcar com custas e despesas de um processo, sendo objeto regulamentado pela Lei n° 1.060/1950. Desta feita, nos termos do artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça”. No entanto, se houverem nos autos indícios de capacidade econômica suficiente para arcar com as custas, é necessário o indeferimento do pedido, de modo que incumbe ao magistrado a análise da situação financeira do litigante no caso concreto.
A fim de evitar discrepâncias entres as decisões, o Tribunal de Justiça do Paraná estabeleceu o parâmetro objetivo de renda de até 3 salários-mínimos (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0024211-45.2024.8.16.0000 - Astorga - Rel.: DESEMBARGADOR SÉRGIO LUIZ KREUZ - J. 17.06.2024; TJPR - 9ª Câmara Cível - 0058308-71.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 18.06.2024). Nos autos de origem foram apresentados declaração de hipossuficiência (mov. 52.3) e carteira de trabalho (mov. 52.5). Já em sede de apelação, foram colacionados extratos da conta corrente da parte apelante (mov. 41.2 - TJ) e declaração que a parte não declara IRPF (mov. 41.3 - TJ). Os documentos financeiros revelam movimentações mensais modestas, o que, somado à declaração de isenção do imposto de renda, reforça a verossimilhança da alegação de hipossuficiência. Tendo sido comprovada de maneira satisfatória a impossibilidade de arcar com as custas processuais, entende-se pela possibilidade de concessão da benesse.
Logo, não subsiste a preliminar de deserção, porquanto a benesse concedida à apelante pelo juízo de primeiro grau se estende para todas as fases do processo, enquanto não for revogada (CPC, art. 98, §1º, VIII).
Por outro lado, detida análise do feito, vislumbro que a tese do recurso acerca da ausência de informação quanto ao percentual aplicado na capitalização diária de juros foi arguida apenas em sede de recurso. Neste contexto, o princípio da devolutividade recursal, delimita que o tribunal ad quem somente pode conhecer das questões efetivamente decididas pelo juízo a quo (art. 1.013, §1º). Assim, matérias inéditas não podem ser apreciadas em sede recursal, sob pena de violação ao devido processo legal (CF, art. 5º, LIV) e ao duplo grau de jurisdição.A doutrina é pacífica nesse sentido. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery afirmam que “o tribunal não pode conhecer de questão não suscitada nem decidida na instância inferior, sob pena de supressão de instância e ofensa ao princípio da não surpresa” (Código de Processo Civil Comentado, RT). Fredie Didier Jr. complementa que “a devolutividade do recurso é limitada pelo objeto da decisão recorrida; inovar em sede recursal implica violação à estrutura dialética do processo” (Curso de Direito Processual Civil, vol. 3).A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC 530.904/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 24/09/2019, DJe 10/10/2019)" (STJ, AgRg no HC n. 666.908/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe 20/8/2021).Neste aspecto, uma vez que a tese não foi arguida em nenhum momento na origem, seja em contestação ou em demais manifestações defensivas, a matéria não será conhecida por este Tribunal. Quanto as demais teses, presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço da Apelação Cível, nos termos do art. 1.009 do CPC.2.2 Juízo de Mérito Cinge-se a controvérsia recursal acerca da suposta ilegalidade da capitalização de juros em contratos com periodicidade superior a 12 meses, o que enseja a impossibilidade de constituição em mora diante da cobrança irregular de encargos. Pois bem. Em que pese a sustentação recursal, o pleito não comporta guarida. Isto porque, a capitalização de juros nos contratos de alienação fiduciária é amplamente autorizada, desde que expressamente pactuada, com a devida ciência do consumidor. No julgamento do REsp 973.827/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, restou decidido que, nos contratos firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, admite-se a capitalização dos juros inclusive em contratos com periodicidade inferior a 1 (um) ano, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) - Súmula nº 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do CC/2002, e d) a revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, haja vista as peculiaridades do julgamento em concreto.Em consonância, a Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça impõe: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança dataxa efetiva anual contratada.”Neste aspecto, detida análise do contrato sob judice, há expressa menção da cobrança de juros capitalizados, razão pela qual mostra-se lícita a cobrança. Para além, a mora do devedor é descaracterizada tão somente quando a índole abusiva da instituição financeira, o que não restou comprovado no caso. Portanto, não assiste razão ao apelante, que defende à dita abusividade contratual. 3. DISPOSITIVODiante do exposto, voto por CONHECER PARCIALMENTE e, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
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