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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005399-50.2022.8.16.0088
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcelo wallbach silva
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Guaratuba
Data do Julgamento: Tue Nov 18 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Nov 27 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO QUANTO A CAPUTALIZAÇÃO DIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONSTITUIÇÃO EM MORA. LEGALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão, consolidando a propriedade do veículo em favor do credor fiduciário, diante do inadimplemento contratual e da constituição em mora do devedor.II. Questão em discussão2. A controvérsia recursal consiste em:(i) verificar a legalidade da capitalização de juros em contrato com prazo superior a 12 meses;(ii) analisar se a cobrança de encargos abusivos descaracteriza a mora e inviabiliza a busca e apreensão.III. Razões de decidir3. A capitalização de juros é admitida nos contratos bancários firmados após a edição da MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, conforme entendimento consolidado pelo STJ (REsp 973.827/RS e REsp 1.061.530/RS, repetitivos).4. A estipulação de juros superiores a 12% ao ano não indica abusividade por si só, sendo inaplicável a Lei da Usura às instituições financeiras (Súmula 596/STF).5. A mora somente é descaracterizada quando comprovada a cobrança de encargos abusivos, o que não ocorreu no caso concreto.6. Matéria relativa à ausência de informação sobre percentual de capitalização não foi arguida na origem, sendo vedada sua análise em sede recursal (CPC, art. 1.013, §1º).IV. Dispositivo e tese7. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.Tese de julgamento:“1. É lícita a capitalização de juros em contratos bancários, desde que expressamente pactuada.”“2. A mora do devedor não se descaracteriza sem prova de cobrança abusiva.”“3. Questões não suscitadas na instância de origem não podem ser apreciadas em grau recursal."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LXXIV; CPC, arts. 98 e 1.013, §1º; MP nº 2.170-36/2001; Decreto-Lei nº 911/69; CDC, arts. 46 e 51. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 973.827/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 12.03.2008; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, AgRg no HC 666.908/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.08.2021.IV. Linguagem acessível.O Tribunal decidiu que o banco agiu corretamente ao cobrar juros capitalizados, pois isso estava previsto no contrato e é permitido pela lei. Também entendeu que não houve cobrança abusiva capaz de anular a mora do cliente, ou seja, ele realmente estava em atraso. Assim, a busca e apreensão do veículo foi mantida, e o recurso do consumidor não foi aceito.