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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos.
I – RELATÓRIO 1. Trata-se de Agravo Interno interposto por Quézia Pereira Benitez representada por Francielle Pinheiro Pereira Benitez, contra a decisão proferida nos autos de Agravo de Instrumento nº 0048434-96.2023.8.16.0000, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela (mov. 8.1).Irresignada, alega a agravante, em síntese, que: a) a culpa do motorista agravado restou devidamente comprovada; b) o perigo de dano está comprovado nos prejuízos ao sustento e condições básicas de sobrevivência das agravantes; e, c) o bloqueio de bens se faz necessário ante a possibilidade de dilapidação patrimonial.Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando a decisão proferida (mov. 1.1).Intimados os agravados, tão somente DAMMANN TRANSPORTES LTDA apresentou contrarrazões (Refs. Movs. 11.1 e 12.1).Foi determinada a suspensão do feito para julgamento conjunto com os autos de Agravo de Instrumento nº 0048434-96.2023.8.16.0000 (Ref. Mov. 19.1). No entanto, os autos de Agravo de Instrumento foram conclusos ao Desembargador Roberto Portugal Bacellar (Ref. Mov. 24.1 – Autos de Agravo de Instrumento).Vieram os autos de Agravo Interno conclusos.É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO 2. Pressupostos de admissibilidadeEm análise aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade o recurso merece ser conhecido. 3. MéritoTrata-se de ação indenizatória proposta por Francielle Pinheiro Pereira Benitez, ora agravante, e sua filha, Quézia Pereira Benitez, na qual sustentam que, na data de 15.05.2023, Blas Gustavo Benitez se envolveu em acidente automobilístico causado pela conduta culposa do réu, fato que resultou no falecimento do genitor /marido.A tutela de urgência pleiteada na inicial foi indeferida (mov. 9.1 – autos originários), sob o argumento de que a questão demanda dilação probatória.Com a interposição do agravo de instrumento, sobreveio, então, a decisão ora agravada, que não concedeu a tutela recursal pleiteada.Contra tal decisão, as autoras interpuseram o presente recurso, alegando, em síntese, que a culpa do motorista réu restou comprovada. Ainda, sustentaram que se faz necessário o bloqueio de bens para assegurar o recebimento de futura indenização.Contudo, sem razão.No que tange ao preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, a partir de uma análise superficial do caso apresentado, como limita o instituto das tutelas recursais, entendeu-se estar ausente a probabilidade do direito.Como já fundamentado em decisão monocrática, não há elementos suficientes para amparar a culpa do motorista agravado, notadamente porque o suposto desrespeito à via preferencial se constituiu em presunção relativa, podendo ser afastada no caso concreto.Conforme fundamentado em decisão agravada (mov. 8.1): Nesse sentido, conforme Boletim de Ocorrência, o condutor do caminhão narrou que, no momento do abalroamento, escutou um barulho na parte de trás do caminhão, podendo se inferir que já havia percorrido parte considerável do cruzamento, sendo fundamento, em tese, capaz de afastar sua responsabilidade (Ref. Mov. 1.12 – autos originários).Inclusive, no laudo realizado consta expressamente que os danos ocorreram na parte traseira no veículo do réu (Ref. Mov. 1.13, p. 5 – autos originários).Outrossim, no exame etilométrico realizado em Lucas Mateus de Souza, condutor do caminhão, não foi constatada presença de álcool, afastando eventual presunção de culpa por embriaguez (Ref. Mov. 1.13, p. 6 – autos originários).Ainda, com base unicamente nos vídeos juntados pelas agravantes, não é possível constatar se o motorista do veículo transitava acima da velocidade permitida. Isso porque, para além da impossibilidade de constatação da velocidade exata, não há provas do limite permitido na via, o que, da mesma forma, afasta eventual presunção de culpa por não observância do dever específico de cautela. Portanto, a incerteza das alegações apresentadas pelas agravantes afasta o fumus boni iuris, elemento necessário para a concessão da medida.Em relação ao pleito de constrição de bens, como dito anteriormente, o indeferimento da medida liminar afasta, por si só, a necessidade de constituição de capital com fundamento no art. 533 do Código de Processo Civil.Outrossim, as agravantes não comprovaram a insolvência dos agravados e o risco de dilapidação patrimonial, não havendo fundamento suficiente para o deferimento da constrição pleiteada.Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno. 4. MultaEm contrarrazões, o agravado requereu a condenação das agravantes ao pagamento de multa fixada em cinco por cento do valor atualizado da causa, conforme o art. 1.021, § 4º, do CPC.Nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1616329 /SP, definiu que a aplicação da referida multa não é automática, devendo ser aplicada casuisticamente, restando assim ementado.AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. MULTA NÃO AUTOMÁTICA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. Tendo o tribunal de origem decidido a questão após minuciosa análise de provas e circunstâncias fáticas dos autos, não há como rever tal posicionamento em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Excetuadas as hipóteses em que o valor afigura-se manifestamente ínfimo ou exorbitante, o que não se verifica na espécie, a majoração ou redução dos honorários advocatícios, igualmente, atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 5. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é automática, visto não se tratar de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno. Precedente. 6. Agravo interno não provido. (Sem grifo no original) Para a aplicação da multa, a Corte decidiu que a interposição do Agravo deve ser manifestamente inadmissível ou que seu desprovimento seja evidente, ensejando abuso de direito de recorrer. Nesse sentido, a fixação de multa exige a delimitação de critérios objetivos, baseados na inadmissibilidade ou desprovimento flagrante do agravo. No caso dos autos, as agravantes, de maneira fundamentada, expuseram as razões pelas quais entendem pela necessidade de fixação de pensão, bem como pelo deferimento de constrição patrimonial, o que afasta o caráter abusivo ao direito de recorrer.Assim, entendo inaplicável a multa prevista na legislação processual civil. 5. ConclusãoPosto isso, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para o fim de manter integralmente a decisão agravada.
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