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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento 0078258-03.2023.8.16.0000 interposto em face das decisões proferidas nos autos de inventário[1], as quais dispuseram:“Em razão do exposto: 3.1. Remeto o pedido de reconhecimento da união estável para às vias ordinárias; 3.2. Não conheço (i) o pedido declaratório de paternidade socioafetiva e reserva de quinhão, diante da ausência de legitimidade; (ii) o pedido de nulidade da cessão operada em favor do herdeiro PAULO referente à 21ª alteração contratual, diante da incompetência material deste juízo; (iii) o pedido de prestação de contas pelo inventariante, ante a inadequação da via; (iv) o pedido de informações e fixação de alugueres em relação ao barco em nome da pessoa jurídica, ante a autonomia patrimonial - questão que extrapola a competência do juízo sucessório; (v) o pedido de reintegração de posse do veículo S10, porquanto pertencente à pessoa jurídica, além da incompetência material deste juízo; (vi) o pedido para que o inventariante preste informações quanto aos imóveis locados, pois deduzido por parte ilegítima, contudo, advirto do dever de consignar em juízo os frutos, sob pena de remoção; 3.3. Determino (i) a regularização da representação processual dos cônjuges dos herdeiros casados, sob pena de citação; (ii) a retificação da descrição dos imóveis objeto das matrículas matrículas 18.350, lote 57;18.351 lote 58; 18.352, lote 61; 18.353 lote 63; 18.354 lote 70; 18.356 lote 72 - observando o percentual que toca ao falecido, isto é, apenas 50%; (iii) a avaliação dos bens e apuração de haveres das pessoas jurídicas na forma do art. 620, §1°, inc. II c/c 630, ambos do CPC. 3.4. Defiro o pedido de utilização dos sistemas INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD, assim como a expedição de ofício à CEF, como requerido pela herdeira FRANCIELE no mov. 152 (fl. 4); 3.5. Indefiro (i) o pedido de utilização do sistema SNIPER; (ii) o pedido de antecipação de herança e/ou meação à míngua dos requisitos do art. 300, do CPC; (iii) a pretensão de reconhecimento do direito real de habitação, em favor da suposta companheira, em relação ao imóvel matrícula 18.349 do 3° S.R.I, ante a copropriedade com a primeira esposa do falecido; (iv) o pedido de condenação do inventariante em multa de litigância de má-fé deduzido por FRANCISMARI no mov. 135 fl. 5; 3.6. Julgo improcedente a impugnação descortinada por RIVADAVIA J. e rejeito a inclusão do imóvel objeto da matrícula 18.355 no acervo;3.7. Com fundamento no que dispõe o art. 641, do CPC, julgo improcedente a oposição oferecida pelo herdeiro PAULO e determino a colação das quotas sociais da empresa A. ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA-ME mediante a apresentação do respectivo valor atualizado nos termos da fundamentação para ser inventariado e partilhado ou, conforme for, imputar ao seu quinhão o valor do bem; 3.8. Dispenso a colação das armas à míngua de prova de doação.” (mov. 161.1) “Em razão do exposto: 3.1. Recebo os embargos declaratórios e, no mérito, nego-lhes provimento, por ausência dos defeitos intrínsecos na decisão objurgada; 3.2. Com esteio no art. 1.023, §2º, do CPC, condeno a embargante ao pagamento de multa, a ser revertida em prol dos embargados, no importe de 1% do valor inicialmente atribuído à causa, corrigido pela média entre o INPC e IGP-DI; 3.3. Defiro a habilitação das supostas herdeiras NICOLY T. C. S., NATHALYE L. C. S.; e NADYNE C. S.; 3.4. Determino a reserva de quinhão das pretensas herdeiras NICOLY, NATHALYE e NADYNE; 3.5. Deixo de analisar os termos do acordo de mov. 182.2 por questão prejudicial superveniente; 3.6. Concedo o prazo complementar de 10 dias ao herdeiro RIVADAVIA para os fins pretendidos, feita a ressalva da ausência de cumprimento. (...)” – mov. 195.1.Nas razões do recurso, Francismari R. C. alega: a) a existência de união estável com o de cujus; b) o aumento do capital social da empresa Rivadávia Clock & Cia. Ltda; c) o valor das cotas da empresa Angaí Engenharia e Empreendimentos Ltda. deve corresponder ao número das cotas sociais, e, não, ao valor corrigido em pecúnia (R$ 50.000,00); d) ser necessária a colação do valor das armas recebidas em doação por Paulo R. C.; e) ser reconhecido o direito real de habitação; f) a necessidade de afastamento da multa pela oposição de embargos de declaração.O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi parcialmente deferido (mov. 38.1 – AI). Foram oferecidas contrarrazões (movs. 44.1 e 46.1 – AI).É o relatório.
VOTOO recurso apresenta os requisitos de admissibilidade, pelo que deve ser conhecido.O inventário dos bens deixados por Rivadávia C., falecido em 11.5.2022 (mov. 1.5 – origem) foi iniciado pela agravante, como inventariante, cujo encargo foi posteriormente assumido pelo herdeiro Paulo R. C. (mov. 48.1 – origem).1. A união estável e o regime de bens.A questão central do recurso versa sobre a propalada existência da união estável supostamente havida entre ela e o autor da herança entre 1.º7.2002, até o falecimento.A decisão agravada, ao sanear o processo (mov. 161.1 – origem), assim concluiu acerca da alegação de existência da união estável:“Preambularmente, calha gizar que não houve reconhecimento judicial da união estável entre Francismari e o falecido Rivadavia. Com efeito, nos autos 0001849-60.2022.8.16.0019, que tramitaram na competência de Registros Públicos, houve apenas retificação do assento de nascimento de FRANCISMARI para inclusão do patronímico "CLOCK". Nessa seara, convém transcrever o dispositivo da referida demanda - desde já sinalizando que os fatos e fundamentos não fazer coisa julgada (CPC, 504): Posto isso, com base no que dispõe o art. 57, § 2º, da Lei dos Registros Públicos, defiro o pedido e determino seja averbado no assento de registro civil de FRANCISMARI R. C. o sobrenome do companheiro (RIVADÁVIA C.), passando a se chamar “FRANCISMARI R. C. C.". Por outro vértice, tem-se que a controvérsia instaurada demanda a prospecção de outras provas além da documental. Isso porque, os herdeiros questionam a aludida existência da união estável e os elementos coligados são insuficientes para reconhecimento incidental no bojo do inventário, porquanto a higidez da própria escritura que aparelha a pretensão é contestada. De mais a mais, a união estável - fato da vida e jurídico que é - deve ser acurada em todos os seus termos, notadamente sob os prismas da publicidade, permanência e intenção de constituir família (CC, 1.723). Portanto, não há outra solução exceto a remessa para as vias ordinárias.”.E ao decidir os embargos de declaração a ela opostos pela agravante, o magistrado afirmou (mov. 195.1 – origem):Quanto à união estável sustenta a embargante que a decisão é obscura e omissa, porquanto "não é claramente definido o ônus de propor a ação ordinária acima mencionado". Argumenta, ademais, que a união foi reconhecida por escritura pública, documento que faz fé pública e que foi reconhecida incidentalmente no bojo da ação que tramitou na competência de Registros Públicos. Sem razão, contudo. Com efeito, a escritura pública é contestada pelos demais herdeiros, razão suficiente para remeter a controvérsia para ação própria, especialmente pela perda de valor probatório do documento. No caso em mesa, o documento é impugnado, ab initio, pelos demais herdeiros, inclusive quanto à capacidade do agente, além de requisitos formais (testemunhas do ato jurídico). De toda forma, convém gizar que a união estável é um fato e a escritura é mero meio de prova - o que não implica no próprio reconhecimento judicial, diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição. Ademais, a controvérsia não pode ser dirimida, no bojo dos autos de inventário, por prova documental - o que demanda a dilação probatória, razão pela qual não há outro caminho exceto à remessa para ação própria (CPC, 612).(...) Por outro giro, a ação que tramitou na Vara de Registros Públicos não reconheceu judicialmente a união estável. Ademais, o CPC prescreve que: Art. 504. Não fazem coisa julgada:I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença. Deflui, por conseguinte, que somente o dispositivo faz coisa julgada - a fundamentação e a verdade formal dos fatos não o fazem. E nisso, eis o dispositivo da referida ação, como já delineado no provimento objurgado: Posto isso, com base no que dispõe o art. 57, § 2º, da Lei dos Registros Públicos, defiro o pedido e determino seja averbado no assento de registro civil de FRANCISMARI R. C. o sobrenome do companheiro (RIVADÁVIA C.), passando a se chamar “FRANCISMARI R. C. C.". Ademais, se fosse questão prejudicial externa - como argumenta a embargante - o caso seria de suspensão da ação de retificação do assento de registro civil na forma do art. 313, inc. V. e remessa da questão prejudicial para o juízo competente - contudo, o feito teve regular curso, porquanto questão prejudicial para os fins pretendidos na referida ação não se tratava. Quanto ao ônus de ajuizar a ação declaratória, por consequência lógica, recai à embargante, uma vez que maior interessada na declaração da união estável, quando muito, os demais herdeiros podem ajuizar ação objetivando a anulação da escritura pública para desconstituir o documento como meio de prova - aliás, consoante teoria da actio nata, o termo a quo prescricional, é a data da pretensão resistida, a qual exsurge da ciência inequívoca do fato danoso. Enfim, tal advertência que constou expressamente na decisão e a respectiva sanção: "4.2. À suposta companheira supérstite para, em 15 dias, comprovar o ajuizamento de ação própria, sob pena de não ser reservada a meação quanto aos bens adquiridos no curso da aludida união;". Concluindo, o pedido não pode ser processado no bojo do inventário, posto que questão de alta indagação - não por ser intricada ou de difícil desate; somente por demandar a prospecção de outras provas além da documental.”.Francismari defende que a existência da união estável do casal foi formalizada em escritura pública, na qual ambos a reconheceram a partir de 1.º.7.2002, a qual é dotada de fé pública (art. 215 do CC). Afirma que o casal declarava-se conviver em união estável, fato inequívoco e conhecido por todos publicamente, competindo aos herdeiros impugnantes o ajuizamento de ação declaratória de nulidade da referida escritura pública de união estável.Para demonstrar o alegado a agravante juntou aos autos a escritura pública de declaração de união estável, firmada em 22.10.2021 perante o 1.º Tabelionato de Notas de Ponta Grossa. Nela, a agravante e o de cujus declararam conviver “... maritalmente em regime de união estável desde o primeiro dia do mês de julho do ano de dois mil e dois (01/07/2002)” – mov.1.4 – origem. Ainda, Francismari trouxe a demonstração da modificação de seu sobrenome, com a inserção do patronímico do autor da herança, obtida nos autos 0001849- 60.2022.8.16.0019.No entanto, ao prestar as primeiras declarações e contrarrazoar os embargos de declaração opostos à decisão ora agravada, o herdeiro inventariante impugnou o direito da agravante à vocação hereditária. Aduziu que a considerar a data do suposto início da união estável, em 1º.7.2002, conforme por eles declarado, o autor da herança contava com mais de 75 anos de idade, circunstância que impunha o reconhecimento da união estável pelo regime legal obrigatório da separação de bens (art. 1.641, II, CC[2]). Acrescentou, ainda, que a modificação do sobrenome da agravante, por si só, não induz à propalada união estável (movs. 76.1 e 172.1 – origem).Pois bem.De início, é preciso assentar que a impugnação oferecida pelos herdeiros (mov. 134.1) não se volta contra a existência da união estável, propriamente, mas apenas insurge-se contra o regime de bens, afirmando que em razão da idade do “de cujus” à época da lavratura do ato, deveria ser adotado o da separação obrigatória de bens. E tal circunstância, diferentemente do que concluiu a decisão agravada, dispensa a necessidade do ajuizamento de uma ação autônoma, pela agravante, para comprovar a existência da união estável, especialmente porque ela juntou aos autos a referida escritura pública que isso declarou, firmada por ambos os companheiros, e que, assim, revela-se suficiente à demonstração de sua existência.De fato, esta Câmara já decidiu que a escritura pública de reconhecimento de união estável, lavrada em notas de tabelião, é dotada de fé pública e ausente prova robusta a desconsiderá-la, deve prevalecer a presunção de veracidade do ato notarial. Nesse sentido, desta Câmara e de minha relatoria:APELAÇÃO CÍVEL DIREITO DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO. DISSOLUÇÃO. (1) PARTILHA. NÃO CONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AFRONTA. (2) UNIÃO ESTÁVEL. PERÍODO. INÍCIO. ESCRITURA PÚBLICA. MANUTENÇÃO. ATO NOTARIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. (3) SUCUMBÊNCIA. ART. 85 §§ 8.º E 2º, DO CPC. OBSERVAÇÃO. CASO ESPECÍFICO. MANUTENÇÃO. (4) RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.1. É inadmissível o recurso que não aponta os fundamentos de fato e de direito de sua irresignação, deixando de estabelecer em contraponto, os motivos do desacerto da decisão guerreada, em observância ao princípio da dialeticidade.2. Ausente elementos de convicção hábeis a desconstituir o teor da escritura de união estável (dotada de fé pública), adequada a manutenção do termo inicial do relacionamento amoroso na data lá especificada.4. Considerando que “nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”, a quantia arbitrada em juízo é condizente com o zelo do profissional, o tempo exigido pelo seu serviço, bem como observa a natureza da lide a o lugar da prestação de serviço (art. 85, §8.º do CPC).5. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.(TJPR - 11ª Câmara Cível - 0001148-03.2021.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - J. 02.10.2023 - destaquei)É o que ocorre na espécie, porquanto a declaração da união estável foi lavrada pelos companheiros livremente, não só com o manifesto propósito de tornar pública a sua existência, bem como para salvaguardar direitos.Ademais, além da escritura pública que atesta a existência da união estável, há outros elementos de prova nos autos que isso apontam, manifestados por diversas fotos trazidas com o recurso, nas quais o casal aparece em reuniões sociais e passeios, algumas delas em aparente situação de intimidade e afeição, aliás.Não fosse por isso, já houvera o entendimento preambular do juízo inferior quanto à existência da união estável (mov. 22.1- origem), respaldado no procedimento de jurisdição voluntária de retificação do nome – autos 0001849-60.2022.8.16.0019 (inserção do patronímico do autor da herança ao nome da agravante).Portanto, não há dúvida da qualidade da agravante de companheira em união estável do de cujus.2. A prova do esforço comum na formação do patrimônio.No entanto, com razão os herdeiros/agravados ao apontarem que o reconhecimento por escritura pública da união estável havida entre Francismari e o autor da herança deveria ter ocorrido pelo regime da separação obrigatória de bens, nos termos do art. 1.641, II, do Código Civil:“Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:(...)II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos; (...)”.Ora, quando a referida escritura pública foi lavrada o autor da herança já contava com 94 anos e, portanto, com idade superior ao previsto legalmente, circunstância que impunha a adoção do regime da separação obrigatória de bens, com a consequente aplicação do disposto na Súmula 377 do STF, in verbis:“No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.”.O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos embargos de divergência 1.623.858/MG, atualizou o entendimento relacionado à aplicação da referida Súmula 377 do STF, exigindo a prova do esforço comum na partilha dos bens adquiridos onerosamente no regime da separação obrigatória.No entanto, é possível aferir do trecho do julgado supramencionado que a interpretação dada no acórdão não restringe o esforço comum a uma participação financeira, devendo ser comprovado apenas o auxílio efetivo e relevante do ex-cônjuge:2. “[...] Por sua vez, o entendimento de que a comunhão dos bens adquiridos pode ocorrer, desde que comprovado o esforço comum, parece mais consentânea com o sistema legal de regime de bens do casamento, recentemente adotado no Código Civil de 2002, pois prestigia a eficácia do regime de separação legal de bens. Caberá ao interessado comprovar que teve efetiva e relevante (ainda que não financeira) participação no esforço para aquisição onerosa de determinado bem a ser partilhado com a dissolução da união (prova positiva). [...].” (EREsp n. 1.623.858/MG, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Segunda Seção, julgado em 23/5/2018, DJe de 30/5/2018.)Nessa trilha, demonstrado que o autor da herança contava com mais de 70 anos quando da lavratura da escritura pública de declaração de união estável e, em face da aplicação da Súmula 377 do STF, deverá a agravante demonstrar no juízo de origem o esforço comum – direto ou indireto – para a formação do patrimônio inventariando.Vale dizer, repita-se, embora dispensado o ajuizamento de ação de reconhecimento de união estável - pela juntada da escritura pública que isso declarou entre os companheiros e que é dotada de fé pública e presunção de veracidade – revela-se indispensável, em face do regime de separação obrigatória de bens, que o magistrado avalie a existência do esforço comum para a aquisição do patrimônio que se pretende partilhar. 3. A cassação parcial da decisão agravada e consequente prejudicialidade de algumas questões recursais.Nesse contexto, impõe-se a cassação parcial da decisão agravada, porquanto as questões que orbitam em torno da necessária aferição do esforço comum para a aquisição do patrimônio não poderão ser apreciadas no recurso, quais sejam: o aumento do capital social da empresa Rivadávia Clock & Cia. Ltda; o valor das cotas da empresa Angaí Engenharia e Empreendimentos Ltda.; o pedido de colação do valor das armas recebidas em doação por Paulo R. C.Ainda, em face do reconhecimento da agravante como ex-companheira do autor da herança e integrante legítima do inventário, o pedido recursal de reserva de bens resta prejudicado, por não mais haver necessidade dessa garantia.4. As questões recursais conhecidas.Sobeja decidir, no recurso, acerca do pedido ao direito real de habitação e da multa pela oposição de embargos de declaração.4.1. O direito real de habitação.Demonstrada a existência da união estável e considerando-se que a agravante está incontroversamente residindo no imóvel que era de propriedade do de cujus, deve ser-lhe deferido o exercício ao direito real de habitação (art. 1.831, CC[3]).Nesse sentido:“DIREITO DAS FAMÍLIAS. DIREITOS HUMANOS. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO CIVIL. PROTEÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À MORADIA CONSUBSTANCIALIZADO NO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.821 DO CÓDIGO CIVIL À UNIÃO ESTÁVEL. PREVALÊNCIA DA MORADIA DIGNA DA PROVÁVEL COMPANHEIRA SOBREVIVENTE ATÉ MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA QUANTO À EXISTÊNCIA OU NÃO DA ENTIDADE FAMILIAR. MANUTENÇÃO DA POSSE DO VEÍCULO AUTOMOTOR À PROVÁVEL COMPANHEIRA. PROVAS DE QUE ESTA UTILIZAVA O BEM CONJUNTAMENTE COM O DE CUJUS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Como o direito real de habitação é um direito fundamental autônomo ao direito de propriedade – vinculado à dignidade da pessoa humana e essencial ao desenvolvimento da personalidade - e tem por finalidade garantir a moradia (constitucionalmente assegurada) ao cônjuge supérstite ou ao companheiro sobrevivente, os artigos 1.831 do Código Civil e 7º, par. Ún., da Lei nº 9.278/1996 merecem interpretação em conformidade com o artigo 6º, caput, da Constituição Federal, bem como em conjunto com o artigo 11, § 1º, do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, por força do artigo 5º, § 2º, da Constituição Federal. Aplicação da tese do constitucionalismo multinível. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Literatura jurídica.2. No contexto da constitucionalização do Direito Civil e da eficácia horizontal dos direitos fundamentais nas relações privadas, o direito real de habitação assegura a permanência no imóvel onde o cônjuge supérstite ou o companheiro sobrevivente residia com o(a) de cujus na época do óbito.3. Denota-se, na literatura e na jurisprudência, pequena dissonância quanto à (im)possibilidade de mitigação do direito real de habitação em determinadas situações: de um lado, há o entendimento (positivista ou formalista - ope legis) de ser imprescindível reconhecer a moradia digna ao cônjuge/companheiro supérstite, mesmo que proprietário de outros imóveis desta mesma natureza ou que venha supervenientemente constituir novas núpcias ou união estável; de outro, compreende-se, diante de uma evolução hermenêutica e social sobre a matéria, ser indispensável um exame casuístico (ope judicis) das peculiaridade das condições do cônjuge/companheiro sobrevivente – sua situação patrimonial e seu estado da viuvez –, evitando, com isso, eventual abuso do direito real sobre coisa alheia, bem como possíveis distorções e prejuízos aos herdeiros do cônjuge falecido.4. No caso concreto, há indícios que permitem influir uma possível configuração de união estável entre a agravada e o de cujus, mas também existem elementos de prova que possibilitam afastar o reconhecimento da existência da alegada união estável. Diante do conflito sobre a caracterização da entidade familiar – ocasionado principalmente pela incipiência de provas característica deste momento processual – em juízo de ponderação, prepondera o possível direito real de habitação da agravada, sobremaneira pelo risco de incorrer-se em uma ofensa ao direito fundamental à moradia, que aqui se consubstancia no direito real de habitação, assegurado tanto no artigo 6º da Constituição Federal quanto, especificamente, no artigo 1.831 do Código Civil. Aplicação do artigo 489, § 2º, do Código de Processo Civil e do Enunciado Doutrinário nº 17 do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM).5. Ainda, impõe-se a manutenção da posse do veículo automotor com a provável companheira, diante dos elementos probatórios que comprovam que esta utilizava o bem conjuntamente com o de cujus, bem como depende dele para sua locomoção. 6. Agravo de Instrumento conhecido e não provido para manter a decisão que concedeu, liminarmente, o direito real de habitação e a posse do automóvel do de cujus a sua possível companheira.” (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0024314-86.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: EDUARDO AUGUSTO SALOMAO CAMBI - J. 13.09.2023).4.2. A multa pela oposição dos embargos de declaração.Em relação a este tópico recursal, novamente com razão a agravante, porquanto, como se viu, a questão afeta à união estável e demais desdobramentos foi impugnada pelos herdeiros e a oposição de embargos declaratórios (mov. 165.1 – origem) com o objetivo de ver reconhecida a sua existência não configura intuito protelatório justificador da aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC. Assim, a referida multa deve ser afastada.5. O equívoco na publicação de julgamento dos AIs 0077188-48.2023.8.16.0000 e 0074933-20.2023.8.16.0000.Em razão do equívoco na publicação dos julgamentos dos AIs 0077188-48.2023.8.16.0000 e 0074933-20.2023.8.16.0000, envolvendo os herdeiros do inventário, e no qual erroneamente constaram anotações preambulares acerca do julgamento deste AI 0078258-03.2023.8.16.0000 - sequer incluído em pauta de julgamento, na ocasião -, foram suspensos os efeitos daquele julgamento, a fim de serem evitadas decisões conflitantes (mov. 7.1 – ED).Assim, após o trânsito em julgado deste recurso, voltem-me conclusos os EDs 0097059-30.2024 e 0097062-82.2024.8.16.0000 para julgamento.Por fim, ficam prequestionados todos os artigos invocados nesta decisão, a fim de viabilizar eventuais recursos às cortes superiores (art. 1.025 do CPC).Posto isso, conheço parcialmente do recurso de Francismari R. C., restando prejudicada a questão recursal relativa à reserva de bens. E, na parte conhecida, dou-lhe provimento, para deferir à agravante o exercício ao direito real de habitação e afastamento da multa pela oposição de embargos declaratórios. No mais, cassa-se em parte a decisão agravada relativamente às questões recursais de aumento do capital social da empresa Rivadávia Clock & Cia. Ltda; valor das cotas da empresa Angaí Engenharia e Empreendimentos Ltda. e pedido de colação do valor das armas recebidas em doação por Paulo R. C.
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