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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Indústria e Comércio de Alimentos de Quedas do Iguaçu Ltda. e outros opuseram os presentes embargos de declaração em face ao acórdão de mov.33, que negou provimento ao recurso de apelação pelos mesmos interposto. Alegam os embargantes a ocorrência de omissão e contradição no acórdão embargado, afirmando que não houve manifestação em nenhuma das instâncias sobre as cláusulas apontadas como nulas e sobre as ilegalidades delas decorrentes que caracterizam a lesão e nem sobre a presunção legal de veracidade do artigo 400 do Código Civil.Alega ainda contradição, por ter sido reconhecida a aplicação do CDC e a hipossuficiência dos autores e logo após, presumiu-se que a parte autora não era hipossuficiente ao afirmar que como empresário, tinha plenas condições de analisar as cláusulas pactuadas.A parte embargada devidamente intimada, se manifestou pelo não acolhimento dos embargos.É o relatório.
Trata o presente recurso de embargos de declaração sob a alegação de omissão e contradição. Sem razão a embargante.Pois bem. Não obstante a alegação de vício de omissão no acórdão embargado, não tem razão a parte embargante, eis que a decisão não é omissa tampouco contraditória, ressaltando-se que os embargos de declaração constituem instrumento processual de emprego excepcional, visando à retificação de decisões que contenham obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme preceitua o artigo 1.022 do CPC.O cabimento dos embargos de declaração se dá apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, para sanar obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Não é essa a hipótese dos autos, em que o acórdão se apresenta adequadamente fundamentado e as teses do recurso foram integralmente examinadas e repelidas, embora o resultado não tenha sido favorável à embargante.Os argumentos da embargante foram todos rebatidos no acórdão embargado, que ao confirmar a sentença de primeiro grau, entendeu pela inexistência de coação e a desnecessidade de analisar as demais alegações, como se vê:. “Diante da rejeição da alegada coação, a sentença julgou prejudicadas as outras alegações, nos termos do art. 849 do Código Civil, tendo em vista que após a transação, não cabe discussões acerca do contrato firmado pelas partes..”.Portanto, restou decidido que diante da homologação de acordos, não é possível rediscutir cláusulas anteriores, sendo aplicável no caso em tela o Art. 849 do Código Civil. Os apelantes transacionaram em juízo, definindo um valor fixo e a forma de pagamento, e já tinham renegociado o débito algumas vezes e sabiam, de forma clara e expressa, o teor das cláusulas as quais estavam anuindo, repisa-se, com indicação do valor exato a ser pago e das consequências em caso de novo inadimplemento, não sendo possível rediscutir tais questões e simplesmente desprezar o acordo livremente pactuado.Sobre a presunção legal de veracidade do artigo 400 do Código Civil, o embargante está pretendendo agora em segundo grau, impugnar despacho saneador proferido no mov.31, do qual já houve a interposição de embargos de declaração, sendo rejeitados.Do mesmo modo, com relação a aplicação do Código do Consumidor restou esclarecido que:“Para dirimir a questão é indispensável anotar que não há previsão específica no Código de Defesa do Consumidor capaz de abarcar a questão debatida no presente feito, qual seja, nulidade de transação em decorrência de coação, o que torna inarredável a aplicação das disposições do Código Civil...”Desta forma, é clara a intenção da embargante de rediscutir a matéria e a esse fim não se prestam os embargos de declaração.Com a pretensão exposta nos embargos declaratórios o embargante pretende a modificação do julgado e a esse fim não se prestam os embargos de declaração, devendo o embargante buscar a reforma do decisum nos tribunais superiores. Incabíveis embargos de declaração utilizados “com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre controvérsia jurídica já apreciada pelo julgador”. E, cabe ressaltar que o juiz, desde que fundamente sua decisão, não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos suscitados pelas partes. Diante do exposto, é de se rejeitar os embargos de declaração opostos.
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