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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento sob n˚ 0078327-35.2023.8.16.0000, de Loanda, Vara da Fazenda Pública, em que é agravante Valdirene Sanches e agravado Município de Querência do Norte. Valdirene Sanches interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença (Ref. mov. 126.1 – autos nº 0001039-60.2018.8.16.0105) que determinou a realização de perícia contábil, o rateio dos honorários periciais, bem como que postergou o pagamento dos honorários do perito para depois do recebimento da verba exequenda, tendo em vista gratuidade da justiça anteriormente deferida. Alegou em suas razões recursais que: (a) a decisão agravada contraria despacho anteriormente deferido que havia deferido a gratuidade da justiça; (b) a gratuidade judicial não abrange apenas as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mas também os honorários periciais; (c) A manutenção da decisão agravada implica no cerceamento de realização de prova pericial, pois não possui condição econômico-financeira de arcar com as despesas da prova pericial. Assim, postulou a concessão de efeito suspensivo ao agravo, para que fossem suspensos o efeito da decisão agravada. Ao final, requereu o provimento do agravo para que seja isentado do recolhimento de custas periciais. Postula o provimento da gratuidade da justiça em sede recursal. Fora indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso (Ref. mov. 8.1 – AI). Decorrido o prazo sem a apresentação de contraminuta (Ref. mov. 12.0 - AI). É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade conheço do recurso de agravo de instrumento e lhe nego provimento. Valdirene Sanches interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, que determinou a realização de perícia contábil, o rateio dos honorários periciais, bem como que postergou o pagamento dos honorários do perito para depois do recebimento da verba exequenda, tendo em vista gratuidade da justiça anteriormente deferida.Alegou, em síntese, que a decisão agravada contraria despacho anterior de deferimento da gratuidade da justiça; que a manutenção da decisão agravada implica no cerceamento de realização de prova pericial, pois não possui condição econômico-financeira de arcar com as despesas da prova pericial, bem como que deve ser isentado do recolhimento das custas periciais. Não obstante a relevância dos argumentos, estes não prosperam. Pois bem, sabe-se que o benefício da assistência judiciária gratuita consiste na possibilidade de a parte com insuficiência de recursos ter acesso ao Judiciário, independente do pagamento de custas, estando previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e no artigo 98 do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes; LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, determina que o Estado preste assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.Igualmente, o artigo 98 do Código de Processo Civil traz que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Nesse sentido, visando facilitar o amplo acesso ao Poder Judiciário (artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal), pode o Magistrado conceder assistência judiciária mediante a presunção iuris tantum de pobreza decorrente da afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, assim como dispõe o artigo 98 do Código de Processo Civil.É o que ocorreu no feito, como se extrai do despacho concessivo da assistência judiciária gratuita constante à Ref. mov. 8.1 – autos nº 0001039-60.2018.8.16.0105. No entanto, o fato de a agravante ser beneficiária da assistência judiciária gratuita não a exime do pagamento das custas, mas sim a isenta por determinado período ou até existirem condições financeiras de a beneficiária arcar com tais custas quando não houver prejuízo de sustento próprio ou de sua família. É o que expressamente do disposto no § 3º, do art. 98, do Código de Processo Civil: Art. 98 – “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.(...)§ 3º - Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (...)”
Logo, verifica-se do próprio dispositivo legal que o beneficiário não deixará de ser condenado ao pagamento dos ônus sucumbenciais, mas unicamente a exigibilidade ficará suspensa por determinado período. Este é o entendimento jurisprudencial: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE PRECEITO COMINATÓRIO. (...) PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA NÃO ANALISADO PELO JUÍZO “A QUO”. PARTE LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS PARA ARCAR COM OS CUSTOS DO PROCESSO. CONDENAÇÃO DO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 124 DO CPC. TERCEIRA QUE, POR SER PROPRIETÁRIA DE PARTE IDEAL DO IMÓVEL OBJETO DOS AUTOS, POSSUI RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL IDÊNTICA OU DEPENDENTE DAQUELA DEDUZIDA EM JUÍZO. EFEITOS DA SENTENÇA QUE IRÃO INFLUIR DIRETAMENTE NA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE A TERCEIRA E A PARTE RÉ. ASSISTENTE LITISCONSORCIAL EQUIPARADO À POSIÇÃO DE VERDADEIRO LITISCONSORTE. SUBMISSÃO ÀS MESMAS REGRAS DE SUCUMBÊNCIA APLICÁVEIS ÀS PARTES PRINCIPAIS. SOLIDARIEDADE ENTRE O ASSISTENTE E O ASSISTIDO. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS QUE REFLETEM SOBRE O ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA QUE NÃO SE EXIME DA RESPONSABILIDADE DE PAGAMENTO DAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DA SUA SUCUMBÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE POR 5 (CINCO) ANOS OU ATÉ QUE SE COMPROVE ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA BENEFICIÁRIA. EXEGESE DO ART. 98, §§2º E 3º DO CPC. RECURSO PROVIDO.”(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0006661-84.2008.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 12.04.2021)
“TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO ANTE A INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. EXECUTADA QUE OSTENTA A CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.1. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO QUE APONTOU DE FORMA CLARA OS FUNDAMENTOS QUE ENSEJARAM O ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA. OBRIGAÇÃO INEXIGÍVEL ANTE A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE PREVISTA NO § 3º DO ARTIGO 98 DO CPC. MATÉRIA PASSÍVEL DE SER ALEGADA EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (CPC, ARTIGO 525, § 1º, III).2. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA QUE NÃO EXIME A RESPONSABILIDADE DO BENEFICIÁRIO PELAS DESPESAS PROCESSUAIS E PELOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DE SUA SUCUMBÊNCIA. INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO PELO PERÍODO DE 5 ANOS CONTADOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE FIXOU A SUCUMBÊNCIA (CPC, ARTIGO 98, § 3º). PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OU REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO, BEM COMO DE ELEMENTO CONCRETO QUE EVIDENCIE A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA BENEFICIÁRIA. (...) RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.”(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0031841-09.2011.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 07.10.2019) Por fim, entendo que não resida o perigo de dano à agravante, vez que consta expressamente da decisão agravada que o ônus deveria ser rateado entre as partes e o pagamento postergado para tão somente após o recebimento da verba exequenda. Pelos motivos acima expostos, conheço do recurso de agravo de instrumento e lhe nego provimento.
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