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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela autora DB Administradora de Bens contra a decisão proferida nos autos de Imissão na Posse, sob nº 0000910-92.2021.8.16.0091, em trâmite perante o Juízo da Vara Cível da Comarca de Icaraíma, a qual reconheceu a conexão da ação com a demanda de usucapião nº 0000194-31.2022.8.16.0091, determinando a suspensão do trâmite para julgamento conjunto (mov. 113.1/orig.).Resumidamente, a ação de imissão na posse foi ajuizada pela agravante em face de José Carlos Costa e Jair Costa (emenda à inicial ao mov. 58/orig.) sob a alegação de que arrematou o imóvel objeto da matrícula nº 1679, do CRI da Comarca de Icaraíma, através de leilão público, e firmou ‘contrato de particular de promessa de venda e compra de imóvel com transferência futura da propriedade’ junto ao Banco do Brasil S.A. (mov. 1.9/orig.), contudo, ao buscar a limpeza da área rural por empresa de terraplanagem especializada, foi constatado que o imóvel é ocupado por terceiros e, ante a existência de cláusula contratual atribuindo à arrematante a responsabilidade pela desocupação do bem, pugnou pela concessão de tutela de urgência e, ao final, pela procedência da ação (mov. 1.1/orig.).O pedido de tutela de urgência foi indeferido através de decisão proferida pelo juízo singular (mov. 23.1/orig.) e mantida por este Tribunal de Justiça em sede de agravo de instrumento (mov. 60.1/orig.).Citados, os requeridos apresentaram contestação, ocasião em que, dentre outras teses, sustentaram a existência de conexão da presente ação com a demanda de usucapião especial sob nº 0000194-31.2022.8.16.0091 por eles ajuizada, impondo a necessária reunião dos feitos, sob risco de decisões contraditórias (mov. 97.1/orig.).Sobreveio então a decisão ora agravada, a qual acolheu a preliminar a fim de reconhecer a conexão e determinar a suspensão deste feito até o encerramento da instrução da ação de usucapião, para posterior julgamento conjunto (mov. 113.1/orig.):(...)Da conexão2. Aduzem os réus a existência de conexão da presente demanda com a ação de usucapião sob os autos nº 0000194-31.2022.8.16.0091. Com razão os réus. Isto porque o art. 55 do Código de Processo Civil estabelece que:(...)Nesse sentido, o comando emanado pelo dispositivo legal mencionado objetiva dar tratamento uniforme aos temas correlatos de maneira a evitar julgamento contraditórios, motivo pela qual a alusão à conexão da presente demanda com a ação de usucapião sob os autos nº 0000194-31.2022.8.16.0091 merece prosperar, uma vez que em ambas as demandas vislumbram-se a mesma causa de pedir, qual seja o reconhecimento da propriedade do imóvel registrado sob a matrícula 1.679 do CRI local.Sendo assim, com o intuito de afastar o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, ainda que os autos tramitem na mesma Vara/Comarca, é incabível que o julgamento da ação de imissão de posse aconteça de forma isolada, desconsiderando a tramitação da ação de usucapião que pretende discutir e declarar a possível aquisição do imóvel objeto da presente ação.(...)Ante o exposto, a preliminar arguida, reconhecendo a conexão da presente acolho ação com a demanda nº 0000194-31.2022.8.16.0091. Em consequência, determino a suspensão dos presentes autos até o término da instrução da ação de usucapião nº 0000194-31.2022.8.16.0091, para posterior julgamento conjunto.3. Traslade-se cópia da presente decisão aos referidos autos.4. Intimações e diligências necessárias.Sustenta merecer reforma a decisão agravada ante a ausência de identidade de causa de pedir e de objeto das demandas, inexistindo risco de prolação de decisões conflitantes. Defende a impossibilidade de procedência do pedido de usucapião, em razão da ausência dos requisitos para a propositura da ação, e a ilegitimidade ativa, destacando ter adquirido a propriedade originária através de arrematação em leilão, que se configurou perfeita, acabada e irretratável. Pede, assim, o conhecimento do recurso, com antecipação dos efeitos da tutela recursal, e seu provimento para o fim de revogar a decisão agravada (mov. 1.1/TJ).Indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal (mov. 13.1/TJ), a parte agravada apresentou contrarrazões, requerendo o não provimento do recurso (mov. 20.1/TJ).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO1. Juízo de admissibilidade. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. 2. Mérito.Embora a parte autora pretenda a reforma da decisão agravada, o pleito não merece acolhimento, porque, a teor do art. 55, do Código de Processo Civil, deve ser reconhecida a conexão entre duas demandas quando são comuns os pedidos ou a causa de pedir, ou se vislumbrado risco de prolação de decisões conflitantes.No caso concreto, embora tecnicamente as causas – imissão na posse e usucapião – não tenham identidade de pedidos e causa de pedir, analisando os autos vislumbra-se que ambas têm como objeto o mesmo imóvel, registrado na matrícula nº 1679, do CRI da Comarca de Icaraíma, cuja posse é requerida na ação de imissão de posse nº 0000910-92.2021.8.16.0091 com base na propriedade adquirida através de arrematação em leilão público, ao passo que a aquisição do domínio por prescrição aquisitiva é discutida na usucapião nº 0000194-31.2022.8.16.0091 com fundamento no exercício de posse mansa e contínua pelo prazo legal exigido.É evidente, portanto, o risco de prolação de decisões conflitantes, diante da relação de prejudicialidade, o que atrai a regra contida no art. 55, §3º, Código de Processo Civil, que dispõe que “serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”.Isso porque, na hipótese de ser reconhecida a aquisição da propriedade do imóvel pelos agravados na ação de usucapião, em tese, restaria impedida a pretensão de imissão na posse formulada nos presentes autos, e vice-versa, tornando prudente e necessária a reunião das demandas para julgamento conjunto, prestigiando o princípio da economia processual e a coerência entre as decisões do Poder Judiciário. A propósito, observa-se que a decisão agravada encontra respaldo na jurisprudência desta Câmara, conforme os julgados abaixo destacados:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. DECISÃO DE ORIGEM QUE SUSPENDEU O TRÂMITE DO FEITO EM RAZÃO DE CONEXÃO COM AÇÃO DE USUCAPIÃO. (1) APLICABILIDADE, AO CASO, DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA DO ARTIGO 1.015 DO CPC. CONHECIMENTO, NO ENTANTO, QUE DEVE SER PARCIAL, CONSIDERANDO A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO DE ORIGEM A RESPEITO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO PELO TRIBUNAL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. (2) SUSPENSÃO DO TRÂMITE E REUNIÃO DOS FEITOS PARA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO SIMULTÂNEOS JUSTIFICADA. DISCUSSÕES TRAVADAS A RESPEITO DO MESMO IMÓVEL. RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL E À RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE ENTRE AS DEMANDAS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0016396-65.2022.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 25.07.2022) (destaque nosso) AÇÃO DE RESCISÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE RECONHECE A CONEXÃO COM A AÇÃO DE USUCAPIÃO E A AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE ALUSIVAS AO MESMO IMÓVEL, DETERMINANDO A REUNIÃO DOS FEITOS PARA JULGAMENTO SIMULTÂNEO. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 55, § 3º, DO NCPC. DECISÃO CORRETA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0035762-61.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 07.12.2020) (destaque nosso)Não se vislumbra ainda grave prejuízo à agravante, diante da ausência de urgência na pretensão de imissão na posse, como igualmente atestou o juízo singular ao indeferir o pedido de tutela de urgência, sendo cabível a suspensão do presente feito para que se aguarde o término da instrução da ação de usucapião para posterior julgamento conjunto. Nesse aspecto, convém destacar que, ao arrematar o imóvel, a autora tinha ciência da sua ocupação pelos agravados, conforme constou do contrato (mov. 1.9/orig.), de modo que assumiu o risco e providências necessárias à desocupação, inclusive na via judicial.Por outro lado, é de se observar que a ação de usucapião nº 0000194-31.2022.8.16.0091 ainda está em fase inicial, existindo a possibilidade de que o trâmite se estenda por um longo período. Nesse caso, não se revela razoável privar a ora agravante de ter a sua pretensão analisada, mantendo a suspensão da presente demanda por prazo incerto, razão pela qual aplica-se à hipótese a regra contida no art. 313, inciso V, "a" e §4º, do Código de Processo Civil, a qual dispõe que o prazo de suspensão do processo na hipótese em que a sentença de mérito depende do julgamento de outra causa não poderá exceder 01 (um) ano, ao término do qual deve haver a retomada e prosseguimento da ação.No que diz respeito às demais alegações formuladas no presente agravo, notadamente quanto à ausência dos requisitos para o reconhecimento da usucapião em favor dos agravados, trata-se de questões relativas ao mérito das demandas e que serão objeto de julgamento pela sentença a ser proferida, não sendo cabível qualquer análise nesse momento processual.Desse modo, reforma-se em parte a decisão singular, declarando-se a existência de conexão e determinando a suspensão da ação de imissão na posse até o término da instrução da ação de usucapião nº 0000194-31.2022.8.16.0091, ou até o transcurso do prazo de 01 (um) ano, na forma do art. 313, §4º, do CPC, o que ocorrer primeiro. Registre-se que o prazo começará a partir da intimação do presente acórdão.3. Conclusão.Pelo exposto, vota-se por dar parcial provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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