SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0000563-60.2022.8.16.0144
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Ribeirão Claro
Data do Julgamento: Mon Jun 17 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 17 00:00:00 BRT 2024

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. REGISTROS PÚBLICOS. DÚVIDA REGISTRAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DÚVIDA REGISTRAL. RECURSO DO APRESENTANTE. EXIGÊNCIAS DO OFICIAL REGISTRADOR ADEQUADAS. FORMAL DE PARTILHA QUE HOMOLOGOU A TRANSMISSÃO DOS BENS AOS HERDEIROS SOBRINHOS. IMPOSSIBILIDADE DE SUCESSÃO POR SALTO. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE. MENÇÃO EQUIVOCADA A IMÓVEL NÃO PERTENCENTE À FALECIDA. EXIGÊNCIA DE RETIFICAÇÃO DA PARTILHA. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO PELO AGENTE DELEGADO E VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO ACOLHIMENTO. SENTENÇA PASSÍVEL DE CORREÇÃO PELO JUÍZO ANTE A EXISTÊNCIA DE ERRO, OMISSÃO OU DIREITO DE TERCEIROS. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE REVISÃO PELO AGENTE DELEGADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO. DÚVIDA REGISTRAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. - De início, cumpre ressaltar que, conforme constou da sentença ora recorrida “cabe ao Senhor Registrador avaliar se os aspectos formais do título judicial estão em consonância com os princípios registrais”, pois, nos termos do caput do art. 198 da Lei de Registros Públicos (nº. 6.015/73), havendo exigência legal a ser satisfeita, o oficial registrador deverá indicá-la por escrito, para que seja providenciada pelo apresentante. - No caso, indicou corretamente o oficial registrador em notas de diligência registral, dentre outras questões, a necessidade de retificação do formal de partilha apresentada para registro, pois restou incontroverso nos presentes autos que “a sentença proferida determinou a partilha de bens diretamente a herdeiros sobrinhos sem observar a necessidade da partilha dos bens pelos herdeiros irmãos falecidos após a abertura da sucessão, considerando que, aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”.- Conforme consignou o Ministério Público tem-se a “a exigência do Oficial Registrador busca, apenas, proceder a um estrito exame de qualificação do título prenotado, em conformidade aos princípios registrais” e que “as exigências registrais não violam a coisa julgada, justamente porque não visam modificar a decisão judicial definitiva que homologou a partilha, o que é de ser feito em vias próprias.”.- Diferentemente do que sugere o requerente, não pretende o oficial registrador rever o mérito de sentença qualquer que seja, tampouco corrigir eventuais equívocos nela constantes.- Nos termos da jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça “o princípio da inalterabilidade da decisão judicial, previsto no art. 463 do CPC/1973, equivalente ao art. 494 do CPC/2015, não é absoluto, podendo ser afastado, inclusive de ofício, para correção de inexatidões materiais ou para correção de erros de cálculo” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1323199/RJ).- Limitou-se a diligência registral em indicar exigência legal a ser satisfeita pelo apresentante, para que se possa prenotar e registrar o título judicial apresentado. Assim, sem o atendimento à legislação aplicável, procedente a dúvida registral suscitada, mesmo que em parte, e as exigências deduzidas pelo agente delegado e questionadas no presente recurso.Recurso de apelação não provido.