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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de Apelação Cível interposta por ALAN ROGERIO PETENAZZI, contra decisão (mov. 104.1), proferida nos autos de ação de arbitramento de honorários c/c cobrança, que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar a requerida ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do requerente, nos seguintes termos:“(...) Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:declarar a existência contrato verbal de prestação de serviços advocatícios, firmado entre autor (advogado) e réu (cliente), para representação processual na ação civil pública autuada sob o nº. 0000766-05.2019.8.16.0119, que tramita na Vara da Fazenda Pública desta Comarca;arbitrar os honorários advocatícios contratuais, em prol do autor, na monta de R$ 8.000,00 (oito mil reais);condenar o réu ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados, os quais se acrescerão de correção monetária pelo IPCA/IBGE, a datar desta sentença, e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 82, §2º do CPC, e ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.”Inconformada, a parte ré interpôs recurso de apelação (mov. 109.1), mencionando, em síntese, que a decisão merece ser reformada a fim de reduzir os honorários arbitrados, em virtude de não haver qualquer contrato entre as partes, nem mesmo terem aduzido valores correspondentes aos serviços que estavam sendo prestados pela parte autora, bem como a parte autora não logrou êxito em defender o réu, ora apelante, até o trânsito em julgado do processo. Afirma que o valor de honorários arbitrados pelo Juízo “a quo” seria desproporcional ao tempo da duração daquela demanda, quantidade de peças produzidas e a complexidade da causa. Por fim, pede reforma na sentença para minoração em 60% sobre os valores arbitrados, bem como a condenação do apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em 20% sobre o valor do proveito econômico obtido.Apresentadas contrarrazões em mov. 113.1, em que o apelado requer o não provimento do recurso.Em síntese, é o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO AdmissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade recursal, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso interposto e passo a análise. Do méritoSíntese da lideTrata-se, na origem, de ação de arbitramento de honorários c/c cobrança, ajuizada por REGINALDO LEOPOLDO GOIS em face de ALAN ROGÉRIO PETENAZZI, alegando que foi contratado pelo réu para promover a sua defesa na Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa, autos nº 0000766-05.2019.8.16.0119, promovida pelo Ministério Público de Nova Esperança, que tramita junto ao Juízo da Fazenda Pública de Nova Esperança/PR. Não admitida a defesa preliminar apresentada, interpôs recurso de Agravo de Instrumento, nº 0036940-79.2019.8.16.0000, junto a 4ª Câmara Cível do TJ/PR, com posterior oposição de Embargos de Declaração, nº 0036940-79.2019.8.16.0000 ED1. Informa que realizou a defesa do requerido no Agravo de Instrumento, nº 000148750-77.2019.8.16.0000, apresentado pelo Ministério Público. Além disso, afirma ter apresentado um novo recurso de Agravo de Instrumento, n. 0012596-97.2020.8.16.0000, na 4ª Câmara Cível do TJ/PR, o qual foi provido para autorizar a produção de provas processuais.Afirma que para a prestação dos serviços jurídicos, as partes acordaram verbalmente o pagamento do valor de R$ 30.000,00, em 3 parcelas, com vencimentos em maio, junho e julho de 2020. Entretanto, o requerido não honrou o compromisso financeiro, levando o requerente a buscar, por meio desta demanda, a condenação do requerido ao pagamento dos valores acordados.É, em síntese, o resumo essencial. Do méritoCinge-se a controvérsia na discordância do apelante quanto ao valor arbitrado na origem, estabelecido em R$ 8.000,00 a título de honorários contratuais, em razão dos serviços jurídicos prestados pelo apelado.Examinando os autos, verifica-se que o apelante figurou como réu na Ação Civil Pública de número 0000766-05.2019.8.16.0119, mov. 1.12 - origem, instaurada pelo Ministério Público, onde foi representada em Juízo, pelo recorrido, nos termos do que consta da procuração do mov.1.11, tendo o causídico apresentados os recursos de agravo de instrumento (mov.1.13); embargos de declaração (mov.1.14); contrarrazões de agravo de instrumento (mov.1.15); agravo de instrumento (mov.1.17)Apesar da falta de um contrato escrito formalizando a prestação de serviços advocatícios, não há dúvida quanto à realização do serviço, o que garante o direito ao pagamento de honorários pelo trabalho, conforme estabelecido no art. 22 da Lei nº 8.906/1994.Em relação ao valor fixado, em que pese o recorrente diga que o valor é desproporcional em relação ao tempo de duração da demanda, a quantidade de peças produzidas e a complexidade da causa, alegando que não houve esforço intelectual significativo, muitas vezes consistindo em argumentação repetitiva, sem necessidade de pesquisa jurisprudencial ou doutrinária, sua tese não comporta acolhimento.O art. 36 do Código de Ética e Disciplina, dispõe sobre os critérios a serem observados para que a fixação dos honorários seja justa, equitativa e proporcional à complexidade e ao mérito do serviço prestado pelo advogado.Art. 36. Os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, atendidos os elementos seguintes: I – a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas; II – o trabalho e o tempo necessários; III – a possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos, ou de se desavir com outros clientes ou terceiros; IV – o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para ele resultante do serviço profissional; V – o caráter da intervenção, conforme se trate de serviço a cliente avulso, habitual ou permanente; VI – o lugar da prestação dos serviços, fora ou não do domicílio do advogado; VII – a competência e o renome do profissional; VIII – a praxe do foro sobre trabalhos análogos.O recorrido deu início aos seus trabalhos com a procuração outorgada em 09/04/2019 (mov.1.1). Após, na ação civil pública de número 0000766-05.2019.8.16.0119, em 20/05/2019, apresentou a defesa preliminar do apelante. Na sequência dos trabalhos, interpôs agravo de instrumento (mov.1.13), embargos de declaração (mov.1.14), contrarrazões de agravo de instrumento (mov.1.15) e novo agravo de instrumento (mov.1.17), logrando êxito com o provimento recursal favorável em um dos recursos. Em 14/12/2020 (mov.1.20), ocorreu a revogação da procuração.Portanto, o recorrido atuou no caso desde 9/4/2019 até 14/12/2020, um período de aproximadamente 1 ano e 8 meses.Conforme se vê na procuração (mov.1.11), o recorrido possui domicílio profissional no município de Uraí/PR, situado a aproximadamente 213 km de Uniflor/PR, onde o recorrente exercia a função de Prefeito Municipal.Apesar da renúncia aos poderes outorgados antes do término da ação civil pública, é fundamental reconhecer o trabalho desempenhado pelo advogado, que assegurou a ampla defesa ao recorrente, nos termos do art.5º, LV, da CF. De modo que não se pode subestimar sua atuação, acolhendo a tese recursal de que se tratou de um trabalho com peças de argumentação repetitiva e não demandou pesquisa jurisprudencial.Embora o magistrado, ao deliberar sobre a arbitração de honorários advocatícios em ações, não esteja estritamente vinculado aos percentuais estabelecidos na tabela da seccional da OAB, é relevante notar que essa tabela contempla os valores mínimos de honorários praticados pela classe. Esses valores mínimos são considerados para a aplicação do art. 22, § 2º da Lei 8.906/94, permitindo que o advogado estime o montante a ser cobrado e a extensão de seus serviços profissionais. Portanto, embora seja lícito ao advogado cobrar valores diferentes aos estabelecidos na tabela, esta não pode ser completamente desconsiderada, já que serve de indicativo[2].A tabela de honorários da OAB-PR, estabelecida pela Resolução do Conselho Seccional nº 20/2018, em vigor de 2018 a 2019, continha a previsão de valores recomendados para
atuação profissional, sendo: de R$ 1.740,00 para atuação em Agravo de Instrumento; R$ 930,00 para Embargos de Declaração; R$ 1.160,00 para Diária em qualquer lugar do país (independentemente de despesas com transporte e alimentação); R$ 2.670,00 na advocacia cível, independentemente do valor da causa ou do proveito que poderá advir ao cliente; R$ 405,00 para consulta/reunião em local diferente do escritório, com valor por hora de R$ 405,00; R$ 350,00 por telefone ou qualquer outro meio eletrônico; R$ 350,00 por hora técnica; R$ 930,00 para petição ou requerimento avulso, entre outros valores devidos pela atuação. Considerando uma análise superficial do desempenho do advogado/recorrido, sem aprofundar nos detalhes de seu trabalho e desconsiderando suas despesas tributárias, bem como outras peças ou diligências que possa ter realizado, e observando os valores estipulados na tabela da OAB, ao somar o montante indicado na tabela para a elaboração de dois agravos de instrumento, uma contrarrazão de agravo de instrumento, um embargo de declaração, além da defesa preliminar, nota-se que o valor de honorários fixados na Sentença, de R$ 8.000,00, se aproxima da soma dos serviços acima mencionados.Ademais, deve-se levar em conta que o recorrente era Prefeito Municipal, com subsídio compatível ao pagamento dos valores[3]. Não se mostra justo, razoável e coerente que o recorrido, que desempenhou suas funções por aproximadamente 1 ano e 8 meses, totalizando 20 meses, na defesa do recorrente, tenha seus honorários arbitrados em um valor inferior a R$ 8.000,00. Ao considerarmos que esse montante é distribuído ao longo dos 20 meses de atuação, resulta em uma média de R$ 400,00 mensais. O valor fixado no Juízo de origem está em conformidade com os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade preconizados pelo órgão de classe dos advogados, refletindo adequadamente na remuneração do trabalho desempenhado ao longo do período.Assim, pelo exposto, dispensa reparos a sentença, devendo ser desprovido o recurso da ré.Honorários recursaisSobre a sucumbência recursal leciona Fredie Didier Jr. que “a sucumbência recursal, com a majoração de honorários já fixados, somente ocorre quando o recurso for inadmitido ou rejeitado, mantida a decisão recorrida. Se, porém, o recurso for conhecido e provido para reforma a decisão, o que há é a inversão da sucumbência: a condenação inverte-se, não havendo honorários recursais.”[4]Assim, nos termos do §11, do art. 85, do Código de Processo Civil, majora-se a verba honorária em 1%, totalizando ambos os Juízos, a quo e ad quem, 11% sobre o valor da condenação.
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