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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Relatório.Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que, no mov. 124.1 dos autos de Execução Fiscal nº 0000311-43.2022.8.16.0084, determinou o cancelamento do leilão do bem de Matrícula nº. 8.732 do CRI da Comarca de Goioerê.O município agravante alega em suas razões que o magistrado não permitiu o exercício do seu direito ao contraditório e à ampla defesa para contrapor o cancelamento do leilão, o que, segundo ele, levaria à nulidade da decisão. Ainda, o referido cancelamento ofenderia aos princípios regentes do processo executivo, em especial, o da máxima utilidade da execução, que visa a plena satisfação do exequente.Requereu, assim, o recebimento e conhecimento do recurso, com o seu provimento para o “fim de reformar a decisão ora atacada e determinar o prosseguimento do feito com a designação de praça e leilão do imóvel penhorado e avaliado”.Autorizado o processamento do recurso com a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões (mov. 8.1 – Projudi 2º. Grau), o prazo decorreu sem manifestação (mov. 15.1 – Projudi 2º. Grau).A Procuradoria-Geral de Justiça juntou manifestação no mov. 23.1 – Projudi 2º. Grau, ocasião em que entendeu ser desnecessária sua intervenção no feito. Vieram conclusos para julgamento.É a breve exposição.
II –Fundamentação.O recurso merece ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão de mov. 124.1, dos autos de Execução Fiscal nº. 0078388-90.2023.8.16.0000, da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Goioerê, a qual cancelou o leilão do imóvel de propriedade do Agravado.Compulsando os autos de origem, detona-se, no mov. 76.1, que em 30/03/2023 foi determinada a venda judicial do imóvel de matricula 8.732 do CRI da Comarca de Goioerê, com nomeação de leiloeiro, para realização de leilão eletrônico.Contudo, no mov. 119.1 daqueles autos, Magnona Alves Riberio da Silva alegou ser legítima proprietária e possuidora do imóvel penhorado que seria levado a leilão. Apresentou como prova de sua posse e propriedade, além de documentos, a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível de Goioerê nos Autos de Embargos de Terceiro nº 0002393-57.2016.8.16.0084. A referida sentença, prolatada em 10/01/2018, no mov. 100.1 daqueles autos, tinha como dispositivo: "Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para reconhecer o imóvel, matrícula 8.732, cedido a mãe, como sendo bem de família de MARCIO OSVALDO DA SILVA, e consequentemente, invalido a arrematação do imóvel, na ETE nº 3772-38.2013.8.16.0084, por se tratar de bem de família.a) Condeno os embargados Coocentral e Selemara Berckembrock no pagamento das custas e honorários advocatícios de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).b) Após o trânsito em julgado, ao cartório para juntar cópia desta sentença, na ETE nº 3772-38.2013.8.16.0084, a fim de viabilizar a baixa da penhora sobre o imóvel, matrícula 8.732, consequentemente, a liberação total (inclusive comissão do leiloeiro) da arrematação de R$ 150.010,00, mais rendimentos do capital, da conta judicial nº 01506340-4, em favor do arrematante, VALDIR DOS SANTOS.Publique-se. Registre-se. Intime-se."Assim, segundo relata a Sra. Magnona Alves Riberio da Silva, a Prefeitura teria efetuado a substituição do sujeito passivo da obrigação, tendo ela quitada o débito de IPTU do imóvel objeto de discussão, matrícula nº 8.732 do CRI de Goioerê, que estava em fase de leilão judicial.Restou juntado nos autos de origem, extrato de parcelamento do débito tributário (mov. 119.9 Projudi 1º. Grau), detalhamento do parcelamento (mov. 119.10 Projudi 1º. Grau) e comprovante de pagamento (mov. 119.11 Projudi 1º. Grau).Pautou-se a referida situação pelo contido no artigo 34 do CTN, que permite concluir que os impostos e taxas do imóvel são também de responsabilidade da Sra. Magnona:"Art. 34. Contribuinte do impôsto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título."A complementar esse texto legal, o art. 121 do CTN define contribuinte e responsável fiscal:"Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei." Diante disso, não havia como manter o leilão judicial do imóvel, que já estava em curso. Logo, considerando a prova pré-constituída apresentada e a urgência requerida ante o andamento do leilão, que poderia vir a ser declarado nulo, o Juiz de piso entendeu por bem cancelar de imediato o leilão, sem a abertura do contraditório.Cabe esclarecer que o contraditório é “Princípio constitucional que assegura a toda pessoa, uma vez demandada em juízo, o direito de ampla defesa da acusação ou para proteção do seu direito (Constituição Federal, artigo 5º, inciso LV)[1]. Contudo, “A nossa Constituição garante o contraditório e a ampla defesa como elementos essencial ao processo (artigo 5º, LV, da Constituição), mas não obriga ao Juiz o dever fundamental de ouvir”[2]. Especialmente, em casos que requerem urgência, como é o dos autos, a decisão deve ser tomada inaudita altera pars.Nesse sentido:"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES POR SE TRATAR DE VERBA IMPENHORÁVEL. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO DIANTE DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE CREDORA, EM AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA NÃO SURPRESA, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NÃO VERIFICAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA. INEQUÍVOCA NATUREZA ALIMENTAR DO MONTANTE BLOQUEADO. VALOR DESTINADO À CONTA POUPANÇA SOCIAL DIGITAL DECORRENTE DE AUXÍLIO EMERGENCIAL. MEDIDA DE CARÁTER URGENTE E EXCEPCIONAL A JUSTIFICAR A ANÁLISE DO PEDIDO SEM PRÉVIO CONTRADITÓRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU O DESBLOQUEIO.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO."(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0039329-95.2023.8.16.0000 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 27.10.2023)- grifo nosso Note-se que tal decisão pode vir a ser revertida – com eventual nova designação de leilão se for o caso, não havendo qualquer prejuízo para o município agravante, ao que se aplica ao caso o princípio de pas de nullité sans grief. Por ora, realmente, constam nos autos elementos que devem ser melhor analisados previamente à venda judicial do bem.Ainda que assim não fosse, da decisão atacada houve a intimação do Município para se manifestar (mov. 136.1 Projudi 1º. Grau), tanto que apresentou o presente recurso, restando demonstrado o respeito à ampla defesa.Assim, a decisão agravada deve ser mantida.III – Voto.Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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