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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maringá, nos autos nº 0016451-38.2017.8.16.0017 (Execução de Título Extrajudicial), que reconheceu inadmissível a Exceção de pré-executividade, haja vista que a matéria suscitada impõe instrução probatória (mov. 436.1 – autos originários). O agravante, em suma, asseverou que: a) faz jus ao deferimento da assistência judiciária gratuita; b) “não necessita de dilação probatória, pelo fato de que, trata-se de desfazimento do negócio jurídico, com a consequente devolução do imóvel em questão e a consequente nulidade do débito sub judice”; c) à época que o imóvel foi finalizado, constatou que possuía características diversas daquelas contidas no projeto inicial e das especificações que havia acordado no momento da compra; d) ajuizou, perante o Juizado Especial, demanda para rescisão do contrato, restituição de valores e indenização por danos morais, a qual foi autuada sob o nº 0007645-45.2016.8.16.0018; e) foi prolatada decisão de procedência, porém, dada a interposição de recurso pela parte contrária, a Turma Recursal decidiu reconhecer a incompetência do Juizado Especial para julgar aquela lide; f) “em que pese a reforma da r. Sentença, restou caracterizada a rescisão contratual objeto da presente execução, eis que, a reforma somente ocorreu por alegada incompetência”; g) “sequer chegou a residir no imóvel em questão, ao menos, teve acesso as chaves do imóvel, somente realizou vistoria primária, na entrega da edificação, que na oportunidade, constatou as irregularidades”; h) o bem sempre esteve na posse da agravada; i) a agravada não comprovou a entrega do imóvel e tampouco que transferiu em algum momento o bem, mantendo-se sempre como proprietária junto à matrícula do bem; j) não há débito a ser executado quando ocorreu o desfazimento do negócio e devolução do bem à agravada; k) adimpliu entrada no valor de R$ 6.500,00 mais 10 parcelas de R$ 2.272,72, valores jamais devolvidos, apesar de não possuir o bem, que provavelmente já foi vendido para um terceiro; l) a agravada age com má-fé. Requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. Intimado para a comprovação da pretensa hipossuficiência financeira (mov. 23.1). Sem comprovação (mov. 26.1). Indeferimento da benesse e concessão de prazo para preparo (mov. 28.1). Preparo demonstrado (mov. 33.1). O recurso foi conhecido, mas o efeito suspensivo indeferido (mov. 35.1). Contrarrazões (mov. 40.1). É o relatório.
De início, rejeita-se a preliminar suscitada em contrarrazões quanto à ausência de procuração outorgada pelo recorrente, uma vez que o instrumento de mandato se encontra nos autos (mov. 434.1 – autos originários – e mov. 1.2/AI). O recorrente, portanto, está corretamente representado em juízo pelo procurador Dr. Humberto G. Kotsifas (OAB/PR 58644), quem firmou a exceção de pré-executividade, bem como a inicial de agravo de instrumento.Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento. Para melhor compreensão da controvérsia, realiza-se uma breve retrospectiva das movimentações processuais ocorridas no primeiro grau de jurisdição. As empresas agravadas, em 14/07/2017, ajuizaram Execução por Quantia Certa em face do agravante, alegando que firmaram, em 26/01/2015, contrato de compromisso de compra e venda de imóvel em construção, com cláusula de alienação fiduciária, tendo como objeto o apartamento nº 301 do Edifício Residencial e Comercial Comari, na cidade de Maringá (mov. 1.3). O preço foi ajustado em R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais), sendo que o agravante adimpliu a entrada (R$ 6.500,00), parcelou a quantia de R$ 29.999,92 (vinte e nove mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e dois centavos) em 11 (onze) vezes, com vencimento inicial em 28/02/2015, e quitaria o remanescente (R$ 178.500,08) em 15/12/2015. O agravante, segundo as agravadas, teria adimplido apenas a entrada e 10 (dez) parcelas de R$ 2.272,72, motivo pela qual era necessária sua pronta citação, nos termos do artigo 829 do CPC, para pagamento do débito. Cita-se trecho da petição inicial (mov. 1.1 – autos originários): “Ocorreu que o executado deixou de efetuar o pagamento da parcela com vencimento em 15/12/2015 no valor de R$ 178.500,05 (cento e setenta e oito mil quinhentos reais e cinco centavos) e da parcela com vencimento em 28/12/2015 no valor de R$ 2.272,72 (dois mil duzentos e setenta e dois reais e setenta e dois centavos) assim ocorreu o vencimento antecipado na forma do contrato e da Lei. Nesta data a dívida exequenda importa em R$ 227.853,64 (Duzentos e vinte e sete mil oitocentos e cinquenta e três reais e sessenta e quatro centavos. (cálculo em anexo)”. Houve citação e a juntada de procuração (movs. 37.1 e 41.1). O agravante à época ajuizou Embargos à Execução (mov. 50 – autos originários – 14/11/2017), com fulcro no artigo 914 do CPC, os quais foram autuados sob o nº 0026937-82.2017.8.16.0017. A distribuição, porém, foi cancelada, haja vista a falta de recolhimento das custas. Não existiu qualquer impugnação recursal. Sem notícia do pagamento, as agravadas deram andamento à execução, tanto que penhorados os direitos relacionados ao contrato de compromisso de compra e venda (movs. 109 e 143 – autos originários). O agravante foi intimado sobre a penhora e sobre a avaliação do bem (movs. 150 e 217 – autos originários), mas nenhuma impugnação foi apresentada. O executado manifestou-se no mov. 128.1 (autos originários), alegando apenas interesse em permanecer com o imóvel e possibilidade de conciliação. As agravadas não apresentaram proposta de transação (renúncia ao prazo – movs. 160 e 161 – autos originários), requerendo, na sequência, a adjudicação do imóvel (mov. 219 – autos originários). Diante da renúncia dos poderes outorgados ao procurador do executado (mov. 226 – autos originários), este foi intimado no endereço informado aos autos (onde ainda reside), deixando o prazo transcorrer in albis (mov. 245 – autos originários). A adjudicação foi deferida e cumprida (movs. 250, 266 e 278 – autos originários). Sem insurgência (mov. 276 – autos originários). O magistrado singular deferiu a penhora de quotas sociais do executado (mov. 389 – autos originários). Intimação endereço informado aos autos (mov. 412.1 – autos originários). O executado apresentou exceção de pré-executividade (mov. 414.1), na qual alegou a nulidade da execução, vez que o título carece de força executiva. Esclareceu que, através do processo nº 0007645-45.2016.8.16.0018, que tramitou no Juizado Especial, o negócio jurídico entre as partes foi desfeito, com a entrega voluntária do imóvel. Não há, no seu sentir, por isso, qualquer débito. Pois bem. O agravante muito insistiu ao afirmar que o contrato foi rescindido e que a parte agravada foi única responsável por isso, uma vez que entregou imóvel diverso do ofertado. Afirmou haver constatado as incongruências no momento da vistoria primária e ajuizou, em 29/04/2016, Ação de Rescisão do contrato c/c Restituição de valores e Indenização por Danos Morais, autuada sob o nº 0007645-45.2016.8.16.0018, perante o Juizado Especial Cível. A ação mencionada, todavia, em decorrência de decisão proferida por Turma Recursal, que julgou procedente o Recurso Inominado interposto pela parte ré, foi extinta, sem resolução de mérito, em razão da incompetência do Juizado Especial (mov. 50.2 – autos 0007645-45.2016.8.16.0018 - trânsito em julgado em 2017). Cita-se a ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESCISÃO DO CONTRATO NO VALOR DE R$ 210.000,00. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. INCOMPETÊNCIA DO JEC. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 292, II DO CPC. VALOR DA CAUSA DEVE CORRESPONDER AO VALOR DO CONTRATO EM LITÍGIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0007645-45.2016.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL FERNANDO AUGUSTO FABRICIO DE MELO - J. 07.07.2017) Constou no julgado: “Portanto, considerando que a pretensão do recorrido, dentre outras, é a rescisão do contrato que possui um valor superior a 40 salários mínimos, reconheço a incompetência do Juizado Especial Cível para o julgamento da causa, o que impõe a extinção do feito sem exame de mérito (art. 51, inc. III, da Lei 9.099/95). 3. Diante do exposto, voto pelo provimento ao recurso, para o efeito de reconhecer a incompetência do Juizado Cível para o julgamento da causa, extinguindo o feito sem exame de mérito com fulcro no art. 51, inciso III, da Lei nº. 9.099/95, restando assim prejudicada a condenação constante na sentença a quo”. Nesse cenário, ainda que a sentença tenha sido de procedência (mov. 31 - autos 0007645-45.2016.8.16.0018), diante do acolhimento da preliminar de incompetência do Juizado Especial no Recurso Inominado, a decisão judicial anterior foi por completo desconstituída. Na decisão de mov. 35.1/AI foi mencionado o efeito substitutivo do recurso, verifica-se, em cognição não superficial, que tecnicamente a Turma Recursal não enfrentou o mérito da lide, mas julgou provido o Recurso Inominado, a fim de acolher a preliminar de incompetência do Juizado Especial, ou seja, reconhecido que a lide sequer poderia ter sido decidida no âmbito do Juizado Especial, pois o valor da causa desrespeitava o parâmetro legal de competência, nos moldes do artigo 3º, I, da Lei 9.099/95. É a jurisprudência: RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 512 DO CPC. ERROR IN JUDICANDO. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO. EFEITO SUBSTITUTIVO DOS RECURSOS. APLICAÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DO JULGADO. INAPLICABILIDADE DO EFEITO SUBSTITUTIVO. NECESSIDADE DE PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO.1. O efeito substitutivo previsto no artigo 512 do CPC implica a prevalência da decisão proferida pelo órgão superior ao julgar recurso interposto contra o decisório da instância inferior. Somente um julgamento pode prevalecer no processo, e, por isso, o proferido pelo órgão ad quem sobrepuja-se, substituindo a decisão recorrida nos limites da impugnação.2. Para que haja a substituição, é necessário que o recurso esteja fundado em error in judicando e tenha sido conhecido e julgado no mérito. Caso a decisão recorrida tenha apreciado de forma equivocada os fatos ou tenha realizado interpretação jurídica errada sobre a questão discutida, é necessária a sua reforma, havendo a substituição do julgado recorrido pela decisão do recurso.3. Não se aplica o efeito substitutivo quando o recurso funda-se em error in procedendo, com vício na atividade judicante e desrespeito às regras processuais, pois, nesse caso, o julgado recorrido é anulado para que outro seja proferido na instância de origem. Em casos assim, a instância recursal não substitui, mas desconstitui a decisão acoimada de vício.4. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.(REsp n. 963.220/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2011, DJe de 15/4/2011.) Veja-se. O próprio recorrente reconheceu que o feito foi extinto, sem resolução de mérito. Portanto, impossível pensar que a sentença de procedência, que enfrentou o mérito, declarando rescindido o contrato e condenando a parte ré ao pagamento de valores, ainda se mantém hígida. Ante o reconhecimento da incompetência do Juizado Especial pela Turma Recursal, a sentença foi completamente desconstituída/anulada. A exemplo, cita-se precedente de caso análogo enfrentado pela Turma Recursal local: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONSÓRCIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINARMENTE – ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PLEITO INICIAL DE RESCISÃO DO CONTRATO – VALOR DA CAUSA QUE CORRESPONDE À PRETENSÃO ECONÔMICA DO PEDIDO – ENUNCIADO 39 DO FONAJE. PRECEDENTES. VALOR DO CONTRATO QUE ULTRAPASSA O TETO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. SENTENÇA ANULADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 51, INCISO II, DA LEI 9.099/1995. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001816-40.2022.8.16.0029 - Colombo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 26.06.2023) A Exceção de pré-executividade, como bem decidiu o magistrado singular, é incabível no caso concreto, pois as alegações que a sustentam (rescisão contratual/descumprimento contratual por culpa das agravadas, ausência de imissão na posse, entrega voluntária do bem) não dispensam dilação probatória e tampouco são de ordem pública.Ensina Daniel Amorim Assumpção Neves: “O Superior Tribunal de Justiça é tranquilo na admissão da exceção de pré-executividade, desde que a matéria alegada seja conhecível de ofício, o executado tenha prova pré-constituída de sua alegação e não haja necessidade de instrução probatória para o juiz decidir seu pedido de extinção da execução. Esses requisitos estão consagrados na Súmula 393/STJ, que, embora faça remissão expressa à execução fiscal, é plenamente aplicável também na execução comum” (Manual de Direito Processual Civil: Volume Único. 9ª edição, 2017, Editora Juspodivm, p. 1376). Vale transcrever a Súmula 393/STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. A corroborar: AGRAVO DE INSTRUMENTO. execução de título extrajudicial. despesas condominiais. exceção de pré-executividade apontando eventuais nulidades em assembleia que instituiu a forma de cobrança. necessidade de dilação probatória. nulidade que não pode ser aferida de plano. discussão acerca da nulidade que deve ser feita em via própria. decisão mantida. recurso desprovido. A exceção de pré-executividade é modalidade de defesa atípica que tem por finalidade impedir o prosseguimento de execução, “cuja prova da sua injustiça se pudesse fazer de plano, documentalmente” (DIDIER JR., F.; CUNHA, L. C.; BRAGA, P. S.; OLIVEIRA, R. Curso de direito processual civil. 3. ed. Salvador: Jus Podivm, 2011. v. 5. Execução. p. 393.) (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0023263-11.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 14.10.2021) Nesse diapasão, não é possível admitir de plano a rescisão contratual entre as partes, vez que a sentença do Juizado Especial foi completamente desconstituída e o pretenso descumprimento contratual por culpa da parte agravada não é cognoscível de ofício e exige dilação probatória. O recorrente asseverou que nunca se imitiu na posse do bem e que há muito entregou voluntariamente o bem (até requereu expedição de mandado de constatação, indicando a necessidade probatória), mas seus fundamentos não estão pautados em qualquer documento, por exemplo distrato extrajudicial ou, até mesmo, notificação extrajudicial. Assim, escorreita a decisão agravada ao consignar: “Entretanto, no caso dos autos, as matérias tratadas na exceção de pré-executividade (s. 414.1) demandam dilação probatória quanto ao suposto descumprimento contratual, o que torna incabível a exceção de pré-executividade, por não se tratar de excesso evidente ou matéria de ordem pública” (mov. 414.1 – autos originários). Deixa-se de arbitrar honorários advocatícios recursais, pois a decisão agravada não fixou verba honorária, até mesmo porque não conhecida a exceção de pré-executiva (aplicação por analogia da Súmula 519 do STJ – “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios”). Por derradeiro, apesar do pedido em contrarrazões de condenação do agravante à multa por litigância de má-fé, observa-se o recorrente exerceu regular direito de recorrer, trazendo argumentos para reforma da decisão agravada. Se não bastasse, o recurso não obstaculizou o andamento da execução, pois indeferido o pedido suspensivo. Outrossim, todas as medidas requeridas pelas agravadas (adjudicação do imóvel, penhora de quotas, buscas pelos Sistemas do Poder Judiciário) estão sendo deferidas e cumpridas em primeiro grau, sem nenhum prejuízo. Por todo o exposto, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se incólume a decisão agravada.
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