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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Cocari – Cooperativa Agropecuária e Industrial, em autos de execução de título extrajudicial que move em face de Valdir Colleta, visando à reforma da decisão que reconheceu a impenhorabilidade das quotas-parte do executado sobre cinco lotes de terra (mov. 248.1). Consta da decisão recorrida: “(...). A situação fática pode ser assim resumida, ou seja, o executado possui um pequeno percentual sobre cada um dos lotes, mantidos sob o sistema da multipropriedade ( condomínio pro diviso ), mas que ainda não foram objetos de subdivisão entre os proprietários e sucessores, constituindo-se os direitos do executado nos seguintes percentuais e sobre os seguintes lotes: a) 5% do Lote de Terras sob nº 89-B, com área de 10,00 alqueires paulistas, ou seja, 24,2 há, iguais a 242.000,00m², situados na Gleba do Ribeirão Aquidaban, no município de Marialva/PR, cujos limites e confrontações estão descritos na matrícula nº2.020 do Cartório de Registro de Imóveis de Marialva/PR; b) 2,5% do Lote de Terras sob nº88-B, 89 e 89-A, com área de 372.680,00m², situado na Gleba Aquidaban situado na Gleba Aquidaban, no Município de Marialva, cujos limites e confrontações estão descritos na matrícula nº1.886 do Cartório de registro de Imóveis de Marialva/PR; c) 5% do Lote de Terras sob nº88-A, com área de 5,50 alqueires paulistas, ou seja, 13,31 hectares, iguais a 131.100,00m², situados na Gleba Aquidaban, no município de Marialva/PR, cujos limites e confrontações estão descritos na matrícula nº213 do Cartório de Registro de Imóveis de Marialva/PR; d) 5% do Lote de Terras sob nº88-C, com área de 5,50 alqueires paulistas, ou seja, 13,31 há, iguais a 13.100m², situado na Gleba Ribeirão Aquidaban, no município de Marialva, cujos limites e confrontações estão descritos na matrícula nº214 do Cartório de Registro de Imóveis de Marialva/PR; e) 5% do Lote de Terras sob nº88-D, com área de 5,50 alqueires paulistas, ou seja, 13,31 há, iguais a 13.100m², situados na Gleba do Ribeirão Aquidaban, no município de Marialva, cujos limites e confrontações estão descritos na matrícula nº20.494 do Cartório de Registro de Imóveis de Marialva/PR.A área total dos lotes atinge consideráveis 41,5 alqueires, sendo que o executado o total de 41.382,00m², ou seja, bem menos do que dois alqueires.Segundo declarações do executado e testemunhas, há uma subdivisão na prática feita pelos proprietários e, assim, o devedor explora uma pequena área onde reside e dali retira o sustento pessoal e da família (...). Se a situação fosse analisada levando em conta a letra fria da lei seria até mesmo possível discutir sobre o preenchimento dos requisitos legais por ser o executado Valdir proprietário ou simples detentor de direitos de “mais” de um imóvel rural, tendo em vista que possui pequenas parcelas em cinco imóveis, e não somente um. No entanto, como a intenção do legislador constitucional é a garantia à moradia digna e manutenção de área suficiente para o devedor manter sua sobrevivência e da família, não há dúvidas que a situação em particular deve ser abrandada para aquele requisito restritivo ser afastado, especialmente em razão da própria exequente não deixar de reconhecer que o executado mantém moradia no imóvel rural e que retira da terra o seu sustento, tanto assim que lá no início da execução já havia sinalizado nesse sentido e, por isso, deixado de pedir a penhora sobre um dos lotes. À par disso, todo o esforço desenvolvido na tentativa de solução amigável se viu frustrada porque, mesmo que a intenção do devedor parecesse séria nesse sentido, realmente a complexidade da situação abarcaria um sem-número de medidas envolvendo muitas pessoas e diferenciados interesses quanto aos aspectos da subdivisão e reminiscência de titulares que mantêm a exploração direta, outros de forma indireta e com diferentes percentuais das cotas-partes distribuídas em vários lotes pequenos, cujas matrículas, para piorar, ainda são autônomas. Por outro lado, não foram produzidas provas no incidente que a situação fática e jurídica do executado seja outra, como, por exemplo, que mantém a exploração individual de área maior, própria ou através de arrendamento ou parceria, ou que tenha, com o tempo, adquirido cotas-partes dos demais sócios – sem que tornasse pública essa aquisição – ou que possuísse capacidade de entrega de grãos em cooperativas ou empresas que comercializam commodities que indicasse a suspeita que tudo é feito com o exclusivo interesse de resistir à execução, sem contar que durante todo esse tempo a credora jamais pediu providência semelhante com a finalidade de identificar a entrega de grãos e, eventualmente, penhorar alguns percentuais.Anote-se, por pertinente, que, mesmo que haja prova efetiva que o executado more na propriedade rural com a família, isso, para efeitos de impenhorabilidade, é até mesmo dispensável ( REsp 1591298/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 21/11/2017 ), ao passo que é ônus do credor provar que ela não é trabalhada pela família ou que existam outros meios de subsistência da família ( TJPR - 18ª C.Cível - 0045087-31.2018.8.16.0000 - Guaraniaçu - Rel.: Juíza Subst. 2º Grau Denise Antunes – J. em 20/03/2019 – DJ de 22/03/2019 ).Diante do exposto, provejo a exceção para reconhecer a impenhorabilidade das cotas-partes do executado VALDIR COLETTA sobre os cinco lotes acima identificados e, consequentemente, declarando a nulidade da penhora (termo de mov. 1.27 ).No entanto, a impenhorabilidade que ora se reconhece se estende aos respectivos lotes e percentuais das cotas-partes no estágio que se encontram, não abrangendo situações futuras que venham a ocorrer quanto à subdivisão e nem mesmo aos acréscimos que advierem de direitos sucessórios pela morte da genitora, mesmo porque, tratando-se de área potencialmente grande, quando unificada, não se descarta que a situação futura nessas hipóteses poderá resultar em alterações bruscas quanto ao preenchimento dos requisitos da impenhorabilidade” Em suas razões (mov. 1.1), a agravante sustenta, em síntese: (a) que a impenhorabilidade, decorrente da qualificação dos imóveis como pequenas propriedades rurais, deve se limitar aos lotes nº 88-B e 89-A, formadores da matrícula nº 1.886, sendo que os demais lotes, de matrículas nº 2.020, 213, 214 e 20.494, não se submetem à regra protetiva da propriedade, tendo em vista que não são utilizadas pelo executado para fins de moradia ou trabalho familiar; (b) que, não obstante a decisão tenha se pautado em divisão das terras realizada diretamente pelos coproprietários, isso não foi devidamente averbado nas respectivas matrículas e, portanto, não possui oponibilidade contra terceiros. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 9.1). Intimado, o agravado apresentou contrarrazões (mov. 14.1). É o relatório.
II. Da impenhorabilidade de imóveis ruraisO recurso não merece acolhimento. A ora agravante ingressou em juízo, na data de 03/11/2004, com a presente execução de título extrajudicial, requerendo a satisfação da dívida avaliada em R$ 18.223,57 (dezoito mil duzentos e vinte e três reais e cinquenta e sete centavos), proveniente do inadimplemento de notas promissórias rurais emitidas ao longo do mesmo ano (mov. 1.1).Em 23/10/2015, a exequente requereu a penhora das partes ideais, titularizadas pelo executado, sobre cinco imóveis deixados por José de Lacolecta, seu pai, a título sucessório (mov. 1.26, p. 57). Os bens em questão são os seguintes: “1) 5% do Lote de Terras sob número 89-8, com a área de 10,00 alqueires paulistas, ou seja 24,20ha, iguais a 242.000 m², situado na Gleba do Ribeirão Aquidaban, no Município de Marialva. Os limites e confrontações estão descritos na matrícula nº 2.020 do Registro de Imóveis de Marialva. 0,52) 2,5% do Lote de Terras sob número 88-8, 89 e 89-A, com a área de 372.680,00 m², situado na Gleba Aquidaban, no Município de Marialva. Os limites e confrontações estão descritos na matrícula nº 1.886 do Registro de Imóveis de Marialva. 0,3753) 5% do Lote de Terras sob número 88-A, com a área de 5,50 alqueires paulistas, ou seja 13,31 hectares, iguais a 133.100,00 m2, situado na Gleba Aquidaban, no Município de Marialva. Os limites e confrontações estão descritos na matrícula nº 213 do Registro de Imóveis de Marialva. 0,274) 5% do Lote de Terras sob número 88-C, com a área de 5,50 alqueires paulistas, ou seja 13,31 ha, iguais a 13.100,00 m 2, situado na Gleba do Ribeirão Aquidaban, no Município de Marialva. Os limites e confrontações estão descritos na matrícula nº 214 do Registro de Imóveis de Marialva. 5) 5% do Lote de Terras sob número 88-0, com a área de 5,50 alqueires paulistas, ou seja 13,31 ha, iguais a 13.100,00 m 2, situado na Gleba do Ribeirão Aquidaban no Município de Marialva. Os limites e confrontações estão descritos na matrícula nº 20.494 do Registro de Imóveis de Marialva”. O pedido foi deferido (mov. 1.26, p. 145) e, na sequência, lavrado o respectivo termo (mov. 1.27). Não obstante, compareceu a parte executada ao processo, alegando que, na realidade, os imóveis em questão são impenhoráveis, enquadrando-se como pequenas propriedades rurais, sujeitos à proteção legal (mov. 70.1). Em resposta, a exequente disse concordar, em partes, com a alegação de impenhorabilidade, unicamente sobre os imóveis de matrícula nº 1.886, isto é, aos lotes nº 88-8 e 89-A, tendo em vista que haveria comprovação apenas quanto à utilização das referidas porções de terras pelo devedor, e não quanto às demais (mov. 74.1). Diante da celeuma, o Juízo de origem autorizou a produção de provas documental e testemunhal (mov. 76.1). Posteriormente à realização da audiência de instrução e julgamento (mov. 227.2), foi proferida a decisão ora atacada, que declarou a impenhorabilidade dos imóveis (mov. 248.1). Pois bem. Como bem destacado pelo Juízo de origem, a situação narrada nos presentes autos possui peculiaridades importantes, relacionadas à disposição territorial dos imóveis em questão. Pelo que consta do caderno processual, com especial atenção aos depoimentos orais colhidos em audiência de instrução (mov. 227.2), os referidos lotes formam, ao total, uma área de cerca de 41 (quarenta e um) alqueires, os quais, tempos atrás, eram informalmente divididos e utilizados apenas pelos dois irmãos Rubens Coleta e José de Lacolecta. Com o falecimento de ambos, no entanto, houve a sucessão dos imóveis aos seus respectivos herdeiros, que atualmente os ocupam. Naturalmente, a sucessão dos bens imóveis resultou na formação de um condomínio ainda indiviso (pro indiviso) de terras, sendo que cada um dos sucessores adquiriu certa porcentagem sobre o total de cada uma das matrículas, como é o caso do ora executado. A complexidade fática do caso narrado, no entanto, se aprimora com as divisões informais realizadas pelos atuais ocupantes dos terrenos, que os utilizam e exploram mediante ajustes verbais, o que, se não é capaz de gerar a transmissão da propriedade, tal como suscitado pela parte agravante, possui inegável e relevante impacto para a determinação da impenhorabilidade das respectivas quotas-parte, diante dos requisitos para a caracterização da pequena propriedade rural, em especial a sua pequena extensão territorial e, além disso, a utilização pela família.Como se sabe, a Constituição Federal protege, na forma de direito fundamental, a pequena propriedade rural, tida por impenhorável, in verbis: “Art. 5º (...)XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento”. Na seara infraconstitucional, dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 833. São impenhoráveis:VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família”. Para fins de definição do que seja a “pequena” propriedade rural, tem-se adotado a Lei nº 8.629/93, que elege o critério dos quatro módulos fiscais: “Art. 4º Para os efeitos desta lei, conceituam-se: (...)II - Pequena Propriedade - o imóvel rural:a) de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento”. Além disso, para situações como a dos presentes autos, em que há mais de uma matrícula imobiliária, as quais, no entanto, resultam em um único terreno utilizado para fins de trabalho do devedor e sua família, o Supremo Tribunal Federal assegurou a garantia de sua impenhorabilidade, como se vê: PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ART. 5º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. As regras de impenhorabilidade do bem de família, assim como da propriedade rural, amparam-se no princípio da dignidade humana e visam garantir a preservação de um patrimônio jurídico mínimo. 2. A pequena propriedade rural consubstancia-se no imóvel com área entre 01 (um) e 04 (quatro) módulos fiscais, ainda que constituída de mais de 01 (um) imóvel, e que não pode ser objeto de penhora. 3. A garantia da impenhorabilidade é indisponível, assegurada como direito fundamental do grupo familiar, e não cede ante gravação do bem com hipoteca. 4. Recurso extraordinário não provido, com fixação da seguinte tese: “É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização”. (ARE 1038507, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-049 DIVULG 12-03-2021 PUBLIC 15-03-2021) De volta ao caso em apreço, tendo em vista as peculiaridades acima apontadas, e levando-se em conta o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, que se revela mais protetivo ao patrimônio do pequeno agricultor, notadamente quando há confusão fática de utilização dos terrenos correspondentes a mais de uma matrícula imobiliária, é preciso que os fatos apresentados aos autos sejam interpretados partindo da ideia de formação de um único imóvel o qual, no entanto, é repartido entre os diferentes herdeiros, de maneira formal e informal. Nesse sentido, constata-se que há suficientes informações no sentido de que o executado reside e trabalha, juntamente com seus familiares, no terreno em questão, como, aliás, consta de mandado de justificação (mov. 1.4, p. 3):
Além disso, pelo que se extrai dos depoimentos orais colhidos em juízo, o executado e seus familiares, cada qual, executam atividades de produção agrícola ao longo da extensão das terras deixadas pelo de cujus, sem necessária observância às delimitações das respectivas matrículas e, além disso, os quinhões hereditários ainda formam um condomínio pro indiviso, sendo que a parcela titularizada pelo devedor é inferior a quatro módulos fiscais, levando-se em conta o parâmetro de 14ha, definido para o Município de Marialva, conforme suscitado pela própria decisão recorrida.Em casos semelhantes, já decidiu esta Corte: Agravo de instrumento. Execução de título hipotecário. Impenhorabilidade de bem imóvel caracterizado como pequena propriedade rural. Precedentes do STF e STJ. Decisão Mantida. 1. “pequena propriedade rural. Bem de família. Impenhorabilidade. Art. 5º, XXVI, da Constituição Federal. 1. As regras de impenhorabilidade do bem de família, assim como da propriedade rural, amparam-se no princípio da dignidade humana e visam garantir a preservação de um patrimônio jurídico mínimo. 2. A pequena propriedade rural consubstancia-se no imóvel com área entre 01 (um) e 04 (quatro) módulos fiscais, ainda que constituída de mais de 01 (um) imóvel, e que não pode ser objeto de penhora. 3. A garantia da impenhorabilidade é indisponível, assegurada como direito fundamental do grupo familiar, e não cede ante gravação do bem com hipoteca. 4. Recurso extraordinário não provido, com fixação da seguinte tese: ‘É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização’” (ARE 1038507, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-049 DIVULG 12/03/2021 PUBLIC 15/03/2021). 2. “ A pequena propriedade rural trabalhada pela entidade familiar é impenhorável, mesmo quando oferecida em garantia hipotecária pelos respectivos proprietários. Precedentes. 2. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural não exige que o débito exequendo seja oriundo da atividade produtiva, tampouco que o imóvel sirva de moradia ao executado e à sua família. Precedentes. 3. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial.” (AgInt no REsp 1177643/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 19/12/2019).3. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0027748-20.2022.8.16.0000 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 10.03.2023) Sendo assim, não se verificam razões para a reforma da decisão que concluiu pela impenhorabilidade dos imóveis em questão.III. Da conclusãoVoto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
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