SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0078414-88.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Sim
Relator(a): Eduardo Augusto Salomão Cambi
Desembargador
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 04 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 04 00:00:00 BRT 2024

Ementa

DIREITO DAS FAMÍLIAS. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INDEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (REDUÇÃO DOS ALIMENTOS DE 58% DO SALÁRIO MÍNIMO PARA 30% DO MESMO INDEXADOR). AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA DA ALIMENTANTE. NÃO ACOLHIMENTO. NECESSIDADES DAS ALIMENTADAS PRESUMIDAS, ANTE A CONDIÇÃO DA MENORIDADE. MODIFICAÇÃO A POSSIBILIDADE FINANCEIRA DA ALIMENTANTE. DEMONSTRAÇÃO NA ORIGEM, AUTORIZANDO A MAJORAÇÃO DO QUANTUM DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. GENITORA DESEMPREGADA À ÉPOCA DA FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS E, ATUALMENTE, COM DUAS EMPRESAS CONSTITUÍDAS. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DA IMPOSSIBILIDADE EM ARCAR COM A OBRIGAÇÃO FIXADA. SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA. VIAGENS REALIZADAS PELA GENITORA. PADRÃO DE VIDA INCOMPATÍVEL COM OS RENDIMENTOS ALEGADOS. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PARENTALIDADE RESPONSÁVEL. PROLE NUMEROSA. PROMOÇÃO DO SUSTENTO DIGNO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Os alimentos são imprescindíveis para fazer frente às necessidades essenciais das crianças e dos adolescentes e garanti-los uma vida digna. Exegese dos artigos 1º, inciso III, e 6º da Constituição Federal, 25.1 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, 4.1 da Convenção Americana de Direitos Humanos, 6.1 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, 11.1 do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, e 1.694 do Código Civil. 2. A revisão do quantum arbitrado a título de alimentos tem como standard probatório a demonstração da alteração da situação econômico-financeira do alimentado ou do alimentante, o que exige o exame das particularidades do caso concreto e a observância do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade. Exegese dos artigos 1.699 do Código Civil e 15 da Lei nº 5.478/1968.3. Em função do status econômico e social das crianças e adolescentes, presumem-se as suas necessidades de recebimento de alimentos, por serem pessoas em desenvolvimento a merecerem especial proteção da família, do Estado e da sociedade. Incidência da Convenção sobre os Direitos da Criança da Organização das Nações Unidas, do artigo 19 da Convenção Americana dos Direitos Humanos e do artigo 10.3 do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. 4. A presunção da necessidade de alimentos para crianças e adolescentes é uma técnica processual destinada à proteção adequada deste grupo vulnerável, pela mitigação do ônus da prova dos fatos constitutivos do direito fundamental social aos alimentos. Exegese do artigo 373, inc. I, do Código de Processo Civil em conformidade com os artigos 227, caput, da Constituição Federal, 4º da Declaração dos Direitos da Criança da Organização das Nações Unidas (ONU) e 19 da Convenção Americana de Direitos Humanos.5. É dever do Poder Judiciário zelar pela redução das desigualdades sociais, no âmbito das famílias, primando pela proteção da dignidade humana, em especial dos grupos vulneráveis, como crianças e adolescentes, idosos, pessoas com deficiência e mulheres em situação de violência doméstica.6. No caso concreto, o fato das empresas da autora estarem em fase inicial é insuficiente para justificar, por si só, a minoração dos alimentos, pois, como como decorrência da doutrina da proteção integral e do princípio da absoluta prioridade da criança e do adolescente, é o alimentante quem deve adequar seu nível de vida – e, consequentemente, seus gastos – com as obrigações já assumidas, mormente as alimentares, que se prestam a garantir a dignidade humana dos filhos. Nessa conjuntura, devem ser observados os princípios da parentalidade e do planejamento familiar responsáveis, para que a prole não fique sem condições mínimas de subsistência digna. Exegese dos artigos 226, § 7º, e 227, caput, da Constituição Federal, 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente, 373, inc. I, do Código de Processo Civil. Precedentes o Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça. Literatura jurídica. 7. Nas hipóteses em que o devedor de alimentos dá sinais nas redes sociais e demais plataformas de comunicação virtual (v.g., Instagram, Facebook, WhatsApp, Telegram, X, Skype etc.) de situações compatíveis com um padrão de vida distinto do alegado, o alimentante deve assumir as expectativas criadas em terceiros, inclusive nos credores de alimentos. Desse modo, cabe ao Estado-Juiz, com fundamento na presunção de capacidade contributiva do devedor de alimentos gerada pela prova eletrônica (isto é, pelos prints de suas postagens e publicações), arbitrar alimentos em valores compatíveis com o padrão de vida ostentado nas redes sociais e demais plataformas de comunicação virtual, visto que é ônus da prova do alimentante demonstrar que a aparência dos fatos por ele exibidos não corresponde à vida real. Aplicação dos artigos 439 a 441 do Código de Processo Civil. Literatura jurídica. 8. Na justa fixação do quantum dos alimentos, quando a alimentante não é servidor público ou empregado com salário fixo, o magistrado deve confrontar a renda alegada pelo alimentante (seja empresário, profissional autônomo ou liberal, seja ele desempregado), com a sua condição social, padrão de vida, qualificação profissional, reputação no mercado de trabalho e bens que compõem o seu patrimônio, podendo levar em consideração máximas da experiência comum, além de indícios (a exemplo de sinais exteriores de riqueza, retirados das redes sociais, com reforço da teoria da aparência) como meio de presumir a sua condição financeira ou possibilidade econômica. Aplicação dos artigos 212, inc. IV, do Código Civil, e 369 e 375 do Código de Processo Civil, e do Enunciado nº 573 da VI Jornadas de Direito Civil organizada pelo Conselho da Justiça Federal. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Literatura Jurídica.9. In casu, não tendo a recorrente se desincumbido do ônus probatório acerca dos requisitos ensejadores da minoração da verba alimentar, há de ser mantido o valor anteriormente fixado.10. Recurso conhecido e não provido.