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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento em face da decisão de mov. 265.1, proferida nos autos de ação de execução de título extrajudicial sob nº 0014973-43.2017.8.16.0001, em fase de cumprimento de sentença, que deferiu apenas a penhora de direitos sobre o imóvel indicado pelo exequente.Inconformado, o agravante alega, em síntese, que: a) recentemente o Superior Tribunal de Justiça alterou o seu entendimento, para o fim de reconhecer a possibilidade de penhora dos imóveis com alienação fiduciária nos casos de dívida condominial (REsp nº 2059278/SC); b) o Min. João Otávio de Noronha deixou claro que o STJ está caminhando para reformar seu entendimento sobre a matéria, pois é preciso evoluir; c) os Tribunais nunca foram obrigados a seguir o antigo posicionamento do STJ sobre o tema; d) existem diversos julgados dos Tribunais pátrios favoráveis à penhora; e) o art. 799 do CPC ampara o pedido de penhora, pois, se é obrigação do exequente intimar o credor fiduciário quando o bem gravado com alienação fiduciária for penhorado, por consequência lógica, esse bem pode ser penhorado; f) o “patrimônio” da credora fiduciária (CEF) deve ser atingido, pois nunca procedeu a consolidação da propriedade, como deveria; g) considerando a natureza propter rem do débito, bem como o novo entendimento do STJ sobre a matéria, deve ser reformada a decisão agravada, com o deferimento da penhora requerida.No mov. 12.1/AI foi deferido o processamento do recurso.O agravado apresentou contraminuta no mov. 30.1.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO: Conheço do recurso por preencher os pressupostos de admissibilidade que lhe são exigidos, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC.Trata-se, na origem, de execução de título extrajudicial decorrente da inadimplência de quotas condominiais, na qual o agravante requereu a penhora do imóvel sobre o qual recai a dívida condominial (mov. 145.1).O pedido de penhora do bem foi indeferido pelo juízo de primeiro grau, deferindo-se apenas a penhora dos direitos aquisitivos do agravado, decisão da qual se insurge o agravante.Não obstante os fundamentos do juízo de primeiro grau, bem como apesar do anterior entendimento deste Relator em casos semelhantes, no sentido de não ser possível a penhora do imóvel alienado fiduciariamente para pagamento de dívida condominial, recentemente a 8ª C. Cível deste Tribunal de Justiça passou a adotar o posicionamento do STJ no julgamento do REsp sob nº 2.059.278/SC, pelo qual restou consignada a possibilidade da penhora do imóvel nos casos de dívida condominial, ainda que alienado fiduciariamente, devido à sua natureza propter rem. Veja-se:“CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA PROPTER REM DO DÉBITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PENHORA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As normas dos arts. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC/2002, reguladoras do contrato de alienação fiduciária de coisa imóvel, apenas disciplinam as relações jurídicas ente os contratantes, sem alcançar relações jurídicas diversas daquelas, nem se sobrepor a direitos de terceiros não contratantes, como é o caso da relação jurídica entre condomínio edilício e condôminos e do direito do condomínio credor de dívida condominial, a qual mantém sua natureza jurídica propter rem. 2. A natureza propter rem se vincula diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa. Por isso, se sobreleva ao direito de qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, pois este, na condição de proprietário sujeito à uma condição resolutiva, não pode ser detentor de maiores direitos que o proprietário pleno. 3. Em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao débito, ainda que esteja alienado fiduciariamente, tendo em vista a natureza da dívida condominial, nos termos do art. 1.345 do Código Civil de 2002. 4. Para tanto, o condomínio exequente deve promover também a citação do credor fiduciário, além do devedor fiduciante, a fim de vir aquele integrar a execução para que se possa encontrar a adequada solução para o resgate dos créditos, a qual depende do reconhecimento do dever do proprietário, perante o condomínio, de quitar o débito, sob pena de ter o imóvel penhorado e levado à praceamento. Ao optar pela quitação da dívida, o credor fiduciário se sub-roga nos direitos do exequente e tem regresso contra o condômino executado, o devedor fiduciante. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 2.059.278/SC, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 12/9/2023.) – grifei.Logo, a decisão agravada comporta manutenção para autorizar a penhora sobre o imóvel originário da dívida condominial, ainda que se encontre alienado fiduciariamente, cabendo, no entanto, ao agravante promover a citação do credor fiduciário para integrar a ação de execução, a fim de oportunizar a ele a quitação do débito condominial, observado o direito de regresso em face do devedor fiduciante.Nesse sentido:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÍVIDA CONDOMINIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DO IMÓVEL DE QUE ORIGINADO O DÉBITO EXEQUENDO. INSURGÊNCIA DO CONDOMÍNIO AUTOR. ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE PENHORA DO IMÓVEL, AINDA QUE GRAVADO COM ÔNUS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NATUREZA PROPTER REM DAS DESPESAS CONDOMINIAIS. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO RESP 2.059.278/SC. DECISÃO REFORMADA. NECESSIDADE, CONTUDO, DE CITAÇÃO DA CREDORA FIDUCIÁRIA NA AÇÃO DE EXECUÇÃO, FACULTANDO-LHE A QUITAÇÃO DO DÉBITO. Recurso conhecido e provido”. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0004274-49.2024.8.16.0000 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 15.04.2024) – grifei.“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA DO IMÓVEL GERADOR DO DÉBITO. IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DÍVIDA CONDOMINIAL. INCLUSÃO DO CREDOR FIDUCIÁRIO NA EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. STJ, RESP 2.059.278/SC. POSSIBILIDADE DA PENHORA DO IMÓVEL, MESMO QUE GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. NEGATIVA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0115342-38.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 22.04.2024) – grifei.Em face do exposto, voto no sentido de que esta Corte DÊ PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação.
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