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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO:Trata-se de recurso de apelação cível (evento 186.1), interposto contra sentença (evento 182.1) proferida nos autos de Ação Previdenciária, que julgou procedente o pedido inicial, para o fim de condenar o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS “a pagar ao autor Itamar Didone o benefício previdenciário de auxílio-acidente e respectivo abono anual, tudo na forma dos art. 86 e seguintes da Lei nº. 8.213/1991, desde agosto de 2016. Sobre os valores vencidos deverão incidir correção monetária, desde quando devido cada pagamento, calculada conforme o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), até 25 de março de 2015, data após a qual o débito deverá ser corrigido pelo Índice Nacional de Preços (INPC), bem como juros de mora, desde a citação, conforme os juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97, com redação dada pela Lei nº. 11.906/09), até 08/12/2021, após o que deverá ser corrigido pela SELIC.”Inconformada, a Autarquia Previdenciária INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, interpôs recurso de Apelação Cível (evento 186.1). Em suas razões, alega preliminarmente que a sentença deve ser reformada, diante do julgamento extra petita. Defende neste ponto, que a sentença determinou a concessão de benefício de auxílio-acidente, desde a data da cessação do benefício de auxílio-doença previdenciário (10.01.2009).Porém, alega que a concessão de benefício de auxílio-acidente desde 10.01.2009, não integrou os pedidos veiculados na inicial, considerando o pedido do autor para a concessão de auxílio-acidente desde a cessação de benefício diverso, de natureza acidentária, cessado em 19.01.2011.Assim, entende que deve ser proferida nova decisão respeitando os limites dos pedidos descritos na inicial, pois a sentença proferida em primeiro grau é extra petita, julgando de forma diversa do que foi pedido pela parte autora.No mérito, sustenta que a parte autora postula a concessão de benefício de auxílio-acidente, a contar da data da cessação de benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho (trajeto), em 19.01.2011. Contudo, salienta que a parte autora sofreu dois acidentes, sendo que, quanto ao acidente ocorrido em 2006, não restou comprovado o nexo com o trabalho, conforme alegado pela Autarquia. O Sr. Perito destacou que existe redução da capacidade laborativa em razão da lesão ocasionada pelo acidente ocorrido em 2006, o qual não possui nexo com o trabalhoDessa forma, uma vez que resta evidenciado que não há nexo causal com o trabalho, de forma que devem ser julgados improcedentes os pedidos de concessão de benefícios na modalidade acidentária.Sem contrarrazões.A douta Procuradoria Geral de Justiça, por um de seus ilustres representantes, emitiu parecer (evento 12.1 – 2º grau) no sentido de conhecer do recurso ofertado pelo INSS e, no mérito, dar-lhe provimento.Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório, em breve bosquejo.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Inicialmente, presentes os pressupostos recursais intrínsecos, referentes ao cabimento, à legitimação e ao interesse para recorrer e os extrínsecos de tempestividade, de regularidade formal e de preparo regular, conheço do recurso voluntário interposto.Trata-se de recurso de apelação cível (evento 186.1), interposto contra sentença (evento 182.1) proferida nos autos de Ação Previdenciária, que julgou procedente o pedido inicial, para o fim de condenar o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS “a pagar ao autor Itamar Didone o benefício previdenciário de auxílio-acidente e respectivo abono anual, tudo na forma dos art. 86 e seguintes da Lei nº. 8.213/1991, desde agosto de 2016. Sobre os valores vencidos deverão incidir correção monetária, desde quando devido cada pagamento, calculada conforme o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), até 25 de março de 2015, data após a qual o débito deverá ser corrigido pelo Índice Nacional de Preços (INPC), bem como juros de mora, desde a citação, conforme os juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97, com redação dada pela Lei nº. 11.906/09), até 08/12/2021, após o que deverá ser corrigido pela SELIC.”- Preliminar: Extra Petita.Inconformada, a Autarquia Previdenciária INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, alega preliminarmente que a sentença deve ser reformada, diante do julgamento extra petita. Defende neste ponto, que a sentença determinou a concessão de benefício de auxílio-acidente, desde a data da cessação do benefício de auxílio-doença previdenciário (10.01.2009).Porém, alega que a concessão de benefício de auxílio-acidente desde 10.01.2009, não integrou os pedidos veiculados na inicial, considerando o pedido do autor para a concessão de auxílio-acidente desde a cessação de benefício diverso, de natureza acidentária, cessado em 19.01.2011.Assim, entende que deve ser proferida nova decisão respeitando os limites dos pedidos descritos na inicial, pois a sentença proferida em primeiro grau é extra petita, julgando de forma diversa do que foi pedido pela parte autora.Observa-se a preliminar em comento resta prejudicada, eis que a tese de mérito proposta pela Autarquia será acolhida.Assim, deixo de analisar a referida preliminar.- Mérito:- Dos benefícios previdenciários:Pois bem, inicialmente, necessário uma breve análise dos benefícios previdenciários de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio acidente, previstos na Lei 8.213/91. Vejamos:“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.”O artigo 42 da Lei nº 8.213/91 dispõe que:“A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. ”O auxílio-acidente, previsto no artigo 86, caput, da Lei 8213/91 “será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. ”. Destaca-se, ainda, que nos termos do artigo 104 do Decreto 3048/1999, os segurados têm direito a referido benefício nas seguintes hipóteses:“I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam;II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.”Em suma, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou sua atividade habitual, de forma total ou parcial, com a possibilidade de reabilitação em outras atividades. Por sua vez, a aposentadoria por invalidez é caracterizada pela incapacidade total e permanente, sem perspectiva de reabilitação do segurado para o exercício de atividade capaz de lhe assegurar a subsistência. Por fim, o auxílio-acidente é devido ao segurado que, após consolidação das lesões, decorrentes de acidente de qualquer natureza, tenha sequelas definitivas (parcial e permanente), que resultem em incapacidade para a atividade exercida habitualmente. - Do benefício cabível:O magistrado a quo julgou procedente a demanda.O INSS, requer a reforma da sentença, a fim de julgar improcedente o pedido inicial, sob o argumento de que não restou comprovado o nexo causal. Para tanto, salienta que a parte autora sofreu dois acidentes, sendo que, quanto ao acidente ocorrido em 2006, não restou comprovado o nexo com o trabalho, conforme alegado pela Autarquia. O Sr. Perito destacou que existe redução da capacidade laborativa em razão da lesão ocasionada pelo acidente ocorrido em 2006, o qual não possui nexo com o trabalhoDessa forma, uma vez que resta evidenciado que não há nexo causal com o trabalho, de forma que devem ser julgados improcedentes os pedidos de concessão de benefícios na modalidade acidentária.Com razão.Isso porque, de acordo com o artigo 19, caput, da Lei 8.213/91, a configuração do acidente de trabalho depende, efetivamente, da comprovação do nexo de causalidade (ou concausalidade) entre a lesão corporal ou a perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para trabalho e o exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei e, da análise do feito, verifica-se que a parte autora não comprovou o nexo causal. Ainda, da leitura do laudo pericial (evento 59), verifica-se que o perito concluiu que a moléstia ou lesão decorre do acidente ocorrido em 29.12.2006. Veja-se o afirmado pelo perito judicial:“[...]e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. SIM, NO dia 29 de Dezembro do ano de 2006 estava deslocando do seu trabalho para sua residência, quando sofreu acidente de trânsito, fraturando membro inferior esquerdo (fêmur/tíbia) e lesionando mão e punho. Foi levado pro hospital em Francisco Beltrão onde foi realizado tratamento cirúrgico, evoluindo com artrose pos traumatica de joelho esquerdo.”Neste ponto, extrai-se dos autos que, a concessão do benefício de auxílio-doença sob o nº 519.254.436-6, se deu na modalidade previdenciária, conforme Declaração de evento 1.6.O laudo pericial de evento 159.1, mais uma vez, atestou que:“e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. SIM, No dia 29/12/2006, O AUTOR REFERE ACIDENTE DE TRANSITO, LEVADO AO HOSPITAL POR TRAUMA EM MÃO DIREITA E PERNA ESQUERDA, COM FRATURA DA FALANGE DISTAL E MEDIA DO DEDO E FRATURA DE TIBIA , ONDE FOI REALIZADO TRATAMENTO CIRURGICO , EVOLUINDO COM PSEDUOARTROSE DE TIBA E ARTROSE POSTRAUMATICA DE JOELHO E DE ARTICULAÇÃOINTERFALANGEANAS PROXIMAL E DISTAL DO DEDO NA MÃO ESQUERDA f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. SIM , O AUTOR PERDEU PARCIALMENTE A FUNÇÃO DA MÃO DIREITA, ECURTAMENTO DE MEMBRI INFERIOR ESQUERDO POR FRATURA DA TIBIA g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? PARCIAL E PERMANENTE h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). 29/12/2006 i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. 29/12/2006, DATA DO ACIDENTE” (grifo nosso)Registre-se, ainda, que o benefício de auxílio-doença, pleiteado pela parte autora e cessado pelo ente autárquico (evento 1.6), foi requerido na modalidade previdenciária e não acidentária. Desse modo, ausente a prova do nexo de que a lesão decorreu de acidente de trabalho, resta impossibilitada a concessão de benefícios previdenciários na modalidade acidentária. Neste sentido, confira-se caso análogo:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO – PEDIDO DE NULIDADE DA SENTENÇA PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA – DESNECESSIDADE – LAUDO PERICIAL IDÔNEO E ELABORADO POR PROFISSIONAL DE CONFIANÇA DO JUÍZO E ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA – ANÁLISE ADEQUADA QUANTO AO NEXO CAUSAL – PRELIMINAR AFASTADA – MÉRITO – AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A MOLÉSTIA E A ATIVIDADE LABORAL DESENVOLVIDA – DOENÇA DEGENERATIVA SEM RELAÇÃO COM O TRABALHO – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A INFIRMAR AS CONCLUSÕES DO “EXPERT” – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE QUALQUER BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO – SENTENÇA MANTIDA – SUCUMBÊNCIA RECURSAL – ISENÇÃO – ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91 – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0001475-67.2016.8.16.0047 - Assaí - Rel.: Juíza Subst. 2ºGrau Fabiana Silveira Karam - J. 27.03.2019)APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA BENESSE DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO E CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – SENTENÇA PROCEDENTE. APELO – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE AS LESÕES EXISTENTES E O ACIDENTE DE TRABALHO OCORRIDO – PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA ANTE A CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL DE QUE O AUTOR É PORTADOR DE DOENÇA DEGENERATIVA – POSSIBILIDADE – PERITO QUE FRISOU NO LAUDO QUE AS LESÕES NÃO SÃO DECORRENTES DO ACIDENTE DE TRABALHO – ATESTADO QUE DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DE DOENÇA DEGENERATIVA EM ANO ANTERIOR À QUEDA DA PARTE AUTORA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 19, §1º, DA LEI N° 8.213/91 - REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS QUE NÃO FORAM COMPROVADOS – PLEITO DE MODIFICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS PREJUDICADO – REMESSA NECESSÁRIA QUE SE MOSTRA PREJUDICADA ANTE O ACOLHIMENTO DO APELO – SENTENÇA REFORMADA - RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO – REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. O reconhecimento do nexo exige demonstração concreta dos fatos e sua relação com o trabalho. No caso, a prova produzida inviabiliza a concessão de benefício de cunho acidentário. (TJPR - 6ª C.Cível - 0003672-03.2017.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Prestes Mattar - J. 12.03.2019)Destarte, ausente o nexo de causalidade.Nesse sentido, é o parecer ministerial:“O benefício concedido em sede administrativa e cessado em 2007, época das lesões alegadamente resultantes de acidente de trânsito – é da espécie 31 e, destarte, a autarquia federal não reconheceu que a enfermidade alegada ntem natureza acidentária (mov. 1.6). Não se encontram anexadas a CAT (comunicação de acidente de trabalho) ou boletim de ocorrência do acidente ou qualquer outro documento que possa (por exemplo, relatório do serviço móvel de atendimento a emergência médica, ou prontuário de internamento hospitalar), ainda que minimamente, indicar evento acidentário do trabalho. Não havendo relação com o trabalho, não há que se falar em direito a benefício relacionado direta ou indiretamente com acidente de trabalho. Sobre o tema, o escólio de Artur Thompsen Carpes, citando Ferrajoli e Chiassoni: [...]”Ainda, entre a patologia suportada pelo autor e a atividade laboral desempenhada, resta impossibilitada a concessão de benefícios previdenciários, em sua modalidade acidentária.Logo, diante da ausência de comprovação da ocorrência acidente laborativo, é de se reformar a sentença, a fim de julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do NCPC. Registre-se que não há que se falar em remessa dos presentes autos à Justiça Federal para análise de benefício na modalidade previdenciária, uma vez que a pretensão autoral se fundou em benefício decorrente de acidente de trabalho, matéria, portanto, de competência da Justiça Estadual, segundo o artigo 109, I, da CF.Nesse sentido:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - ESCLARECIMENTO QUANTO A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAR AÇÕES DE NATUREZA ACIDENTÁRIA - COMPETÊNCIA QUE SE FIXA PELO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR - IMPOSSIBILIDADE DE REMESSA DO FEITO PARA A JUSTIÇA FEDERAL POSTO QUE O PEDIDO ATRIBUI A MOLESTIA A ENFERMIDADE FRUTO DE ACIDENTE DE TRABALHO - COMPETENCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA APRECIAR DOENÇAS SEM LIAMES COM ACIDENTE DE TRABALHO - RECURSO ACOLHIDO COM FINS INTEGRATIVOS - EMBARGOS ACOLHIDOS SEM A CONCESSÃO DE EFEITO INFRINGENTE. (TJPR - 7ª C.Cível - EDC - 1717296-2/01 - Curitiba - Rel.: Joeci Machado Camargo - Unânime - J. 05.06.2018)Nesse sentido, é o entendimento recente do STJ:CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. DEMANDA DEDUZINDO PEDIDOS PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. COMPETÊNCIA ESTABELECIDA LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO OS TERMOS DA PETIÇÃO INICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. A definição da competência para a causa se estabelece levando em consideração os termos da demanda (e não a sua procedência ou improcedência, ou a legitimidade ou não das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda). O juízo sobre competência é, portanto, lógica e necessariamente, anterior a qualquer outro juízo sobre a causa. Sobre ela quem vai decidir é o juiz considerado competente (e não o Tribunal que aprecia o conflito). Não fosse assim, haveria uma indevida inversão na ordem natural das coisas: primeiro se julgaria (ou pré-julgaria) a causa e depois, dependendo desse julgamento, definir-se-ia o juiz competente (que, portanto, receberia uma causa já julgada, ou, pelo menos, pré-julgada). Precedentes: CC 51.181-SP, 1ª Seção, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 20.03.2006; AgRg no CC 75.100-RJ, 1ª Seção, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 19.11.2007; CC 87.602-SP, 1ª Seção, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 22.10.2007. 2. No caso, a autora ajuizou, em face do INSS, pedidos para concessão de benefícios previdenciários (e não de natureza acidentária). Nos termos como proposta, a causa é da competência da Justiça Federal. 3. Conflito conhecido e declarada a competência da Justiça Federal, a suscitada. (CC 121.013/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/03/2012, DJe 03/04/2012)Deixo de fixar honorários recursais, tendo em vista que, ao caso, incide a aplicabilidade do artigo 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Salienta-se que, se a parte vencida é beneficiária da assistência judiciária gratuita e a demanda tramitou perante o foro da Justiça Estadual, resta claro que o custo dos honorários periciais deve ser arcado pela respectiva entidade estatal, até mesmo em observância ao disposto pela Lei 1.936/98 em seu art. 11, §2º. Afirma, ainda, que a sentença viola a Lei Complementar nº 101/2000. Sustenta, ainda, que no STJ é pacífico o entendimento de que incumbe ao Estado a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais quando sucumbente beneficiário da assistência judiciária gratuita.No que concerne à despesa de honorários periciais adiantados pelo INSS, oportuno reproduzir a ementa e tese firmada no precedente qualificado pertinente exarados pelo STJ:PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AÇÃO ACIDENTÁRIA EM QUE A PARTE AUTORA, BENEFICIÁRIA DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, NA FORMA DE ISENÇÃO, É SUCUMBENTE. ISENÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91. CUSTEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS, ADIANTADOS PELO INSS. ART. 8º, § 2º, DA LEI 8.620/93. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS HIPOSSUFICIENTES. PRECEDENTES DO STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC").II. Trata-se, na origem, de ação ajuizada por segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, decorrente de acidente de trabalho, ou, alternativamente, a concessão de auxílio-acidente.III. O Juízo de 1º Grau, após deferir o benefício da gratuidade da justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, julgou improcedente o pedido e dispensou a parte autora de tais ônus, na forma do mencionado dispositivo legal. O INSS apelou e o Tribunal de origem manteve a sentença, ao fundamento de que a situação dos presentes autos é diversa daquela em que a parte autora litiga sob o pálio da Lei 1.060/50, hipótese em que, se vencida, caberá ao Estado o ressarcimento das despesas relativas ao processo, incluindo os honorários periciais, pois tem ele o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes. Destacou que, no caso, trata-se de ação de acidente do trabalho, julgada improcedente, incidindo, em favor da parte autora, a isenção dos ônus sucumbenciais prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei.8.213/91, pelo que será de responsabilidade exclusiva do INSS o pagamento dos honorários periciais, independentemente de sua sucumbência. Concluiu que o Estado não tem o dever de ressarcir o INSS pelos honorários periciais que antecipou, por ausência de previsão legal.IV. No Recurso Especial sustenta o INSS violação aos arts. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, 1º da Lei 1.060/50, 15 e 16 da Lei Complementar 101/2000, para concluir que, sendo sucumbente o autor da ação acidentária, beneficiário da gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais de que trata o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, deve a autarquia ser ressarcida, da despesa de honorários periciais que antecipara, pelo Estado, que é responsável constitucionalmente pela assistência jurídica aos necessitados.V. A controvérsia ora em apreciação cinge-se em definir a quem cabe a responsabilidade pelo custeio, em definitivo, de honorários periciais antecipados pelo INSS, na forma do art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, nas ações de acidente do trabalho em curso na Justiça dos Estados e do Distrito Federal, nas quais a parte autora, sucumbente, é beneficiária da gratuidade de justiça, por força da isenção de custas e de verbas de sucumbência, prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91.VI. Nas causas acidentárias, de competência da Justiça dos Estados e do Distrito Federal, o procedimento judicial, para o autor da ação, é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência, conforme a regra do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Em tais demandas o art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93 estabeleceu norma especial, em relação ao CPC/2015, determinando, ao INSS, a antecipação dos honorários periciais.VII. A exegese do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 - que presumiu a hipossuficiência do autor da ação acidentária - não pode conduzir à conclusão de que o INSS, que, por força do art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, antecipara os honorários periciais, seja responsável, em definitivo, pelo seu custeio, ainda que vencedor na demanda, em face do disposto no art. 82, § 2º, do CPC/2015, que, tal qual o art. 20, caput, do CPC/73, impõe, ao vencido, a obrigação de pagar, ao vencedor, as despesas que antecipou.VIII. Entretanto, como, no caso, o autor da ação acidentária, sucumbente, é beneficiário de gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais de que trata o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 - que inclui o pagamento de honorários periciais -, a jurisprudência do STJ orientou-se no sentido de que, também nessa hipótese, tal ônus recai sobre o Estado, ante a sua obrigação constitucional de garantir assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, como determina o art. 5º, LXXIV, da CF/88.IX. O acórdão recorrido sustenta a diferença entre a assistência judiciária - prevista na Lei 1.060/50 e nos arts. 98 a 102 do CPC/2015 - e a gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, sobre a qual dispõe o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, concluindo que, na última hipótese, o Estado não pode ser responsabilizado pelo custeio definitivo dos honorários periciais, à míngua de previsão legal, recaindo tal ônus sobre o INSS, ainda que vencedor na demanda.X. Contudo, interpretando o referido art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, quando sucumbente o autor da ação acidentária, firmou-se "a jurisprudência do STJ (...) no sentido de que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária gratuita ou de isenção legal, como no caso dos autos, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes" (STJ, AgInt no REsp 1.666.788/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/05/2019). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.720.380/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/08/2018; REsp 1.790.045/PR, Rel.Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/08/2019; REsp 1.782.117/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2019; AgInt no REsp 1.678.991/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/12/2017.XI. Tese jurídica firmada: "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91." XII. Recurso Especial conhecido e provido, para determinar que cabe ao Estado do Paraná o pagamento, em definitivo, de despesa de honorários periciais adiantados pelo INSS, em ação de acidente do trabalho na qual o autor, sucumbente, é beneficiário da gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91.XIII. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (REsp 1823402/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 21/10/2021, DJe 25/10/2021) Portanto, em observância à decisão concernente à despesa de honorários periciais adiantados pelo INSS pela Corte Superior havidas no âmbito do julgamento de processos submetidos a sistemática dos recursos repetitivos, na forma do art. 1.030, inciso II, do CPC, cumpre realizar reforma da decisão para o fim de adequar à novel orientação superior.- Conclusão:Feitas estas considerações, voto no sentido voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação cível, para o fim de julgar improcedente o pedido inicial e, assim, condenar o Estado do Paraná a ressarcir ao INSS, a despesa de honorários periciais adiantados pela Autarquia. E, julgar prejudicado o reexame necessário.
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