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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROBERTO OLIVIERI, em face de decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Londrina, que nos autos de cumprimento de sentença nº 0063624-77.2011.8.16.0014, indeferiu a objeção de terceiro interessado quanto à adjudicação do imóvel, sob o seguinte fundamento: “(...) 3. Relativamente à objeção de terceiros (ref. 750.1, 765.1 e 782.1), ambas merecem rejeição. Em relação às coproprietárias e não devedoras, Sras. Evelise Ferreira Rossi e Eloa Regina Ferreira Rossi, não houve a apresentação de proposta em idêntica condição à apresentada pelo credor, sendo em valor inferior, motivo pelo qual não merece acolhimento. Em relação ao terceiro, Sr. Roberto Oliveiri, observa-se que é credor de verba trabalhista devida pela Sra Gabriela de Lacerda Golfet Rossi, sendo que a penhora do bem foi ordenada em reclamatória trabalhista movida contra referida pessoa. Contudo, houve o reconhecimento de fraude à execução na alienação do bem imóvel pelo devedor Evalmar Ferreira Rossi para sua filha, referida Gabriela, tornando o ato ineficaz para esta execução, de modo que o crédito não é oponível neste demanda. E, ainda que não fosse o caso, o terceiro não apresentou qualquer proposta de adjudicação, apenas alegou que seu crédito possui preferência aos demais. Tal alegação, porém, tem lugar em caso de arrematação, quando da distribuição do produto do ato, o que não é o caso, pois se trata de modalidade diversa de expropriação.. (...)” (mov. 791.1 – 1º Grau).Inconformado com a decisão, sustentou o Agravante, em suma, que: (a) a adjudicação foi realizada por valor inferior ao de mercado atual do bem; (b) que a declaração de fraude contra credores foi tecida em favor da cooperativa SICRED em autos diversos, sendo que tal declaração não deve surtir efeitos contra o Agravante; (c) que pela natureza trabalhista de seu crédito, este possui superpreferência, devendo ser instaurado concurso de credores para melhor solver as dívidas existentes; (d) “(...) requer seja reformada a decisão singular, a fim de ser afastada a adjudicação do imóvel objeto da matrícula n° 11.313 do RI de Jaguapitã-PR e determinada a instauração de concurso de credores junto ao juízo trabalhista, nos termos expostos.” (sic). Requereu a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a sua confirmação e o provimento do recurso para reformar a decisão agravada (mov. 1.1-TJ). Decisão de mov. 23.1-TJ, deferiu o efeito pleiteado. Contrarrazões apresentadas em mov. 28.1-TJ. Manifestação do Agravante em mov. 30.1-TJ, afirmando pelo desconhecimento da situação que ensejou sua alegação de fraude de fraude, postulando pela manutenção da decisão que concedeu a tutela recursal provisória. É o breve relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Cinge-se a controvérsia recursal quanto ao acerto ou não da decisão proferida em primeiro grau que rejeitou a objeção do Agravante em relação a imediata formação de concurso de credores. Inicialmente, cumpre salientar que o processo executivo se realiza no interesse dos credores, com a observância da preferência de pagamento de créditos, conforme inteligência do art. 797, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, que assim dispõe: “Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.” Veja-se que a existência de vários créditos de origem diversa e em execução em outro Juízo não impede a realização de constrições sobre o patrimônio dos devedores, inclusive com a possibilidade de que venham a recair sobre um mesmo bem. Para melhor desenvolvimento da execução, o art. 908, do Código de Processo Civil de 2015, estabelece que, “Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências”. E, segundo o art. 909, do Código de Processo Civil de 2015, “Os exequentes formularão as suas pretensões, que versarão unicamente sobre o direito de preferência e a anterioridade da penhora, e, apresentadas as razões, o juiz decidirá”. Deve ser ressaltado, quanto às preferências, que podem ser elas de ordem material ou processual – a primeira por imposição legal, como os créditos de natureza alimentar e hipotecário, e a segunda por força de penhora no curso de ação judicial. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, na hipótese de coexistirem as duas preferências, a de direito material sobrepõe-se à de direito processual: “RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PARTICULAR DE CREDORES. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRABALHISTA SOBRE O CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO CUJA PENHORA FOI REGISTRADA ANTERIORMENTE. RESSALVA DA MEAÇÃO DO CÔNJUGE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 283 E 284 DO STF E 7 DO STJ. 1. A regra segundo a qual a satisfação dos créditos, em caso de concorrência de credores, deve observar a anterioridade das respectivas penhoras (prior in tempore, prior in jure) somente pode ser observada quando nenhum desses créditos ostente preferência fundada em direito material. Isso porque impossível sobrepor uma preferência de direito processual a uma de direito material. 2. No concurso particular de credores, o crédito trabalhista prefere aos de outra natureza independentemente da data em que registradas as respectivas penhoras. 3. Não há como sustentar que a preferência do crédito trabalhista deveria observar o valor apurado com a arrematação somente até o limite da meação do cônjuge varão sem esbarrar nas Súmulas nºs 283 e 284 do STF e 7 do STJ. 4. Os arts. 592, IV, do CPC/73 e 1.664 do CC/02 indicados como violados nas razões do recurso especial não são suficientes para amparar a tese jurídica deduzida no recurso especial de que o credor detém legitimidade e interesse para tutelar a meação do cônjuge do executado (art. 6º do CPC/73 e 18 do NCPC). Tampouco são suficientes para impugnar, por completo, o fundamento do acórdão recorrido, relativamente à necessidade de prova da propriedade comum ou exclusiva do bem arrematado. Incidem, assim, as Súmulas nºs 283 e 284 do STF. 5. Se o Tribunal de origem afirmou não haver prova de que a dívida foi contraída em benefício exclusivo do marido, comprometendo, assim, o patrimônio de ambos os cônjuges, não é possível afastar essa solidariedade sob a alegação de que a dívida era exclusiva do marido, sem reexaminar fatos e provas. Incide, nesses termos, a Súmula nº 7 do STJ. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Antecipação de tutela recursal revogada, prejudicado o agravo interno manejado contra referida decisão” (REsp 1454257/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 11 /05/2017). Feitas tais considerações, observa-se no caso concreto que a decisão que embasou a propositura do presente agravo de instrumento está relacionada a oposição do Agravante à adjudicação do bem imóvel de matrícula 11.313, do Município de Jaguapitã/PR, sob o fundamento de que seu crédito, por ter natureza trabalhista, possui prioridade sobre os demais. Contudo, em que pese os argumentos apresentados, o pleito não merece guarida. Ao contrário do alegado pelo Agravante, o encaminhamento do imóvel constrito nos autos para adjudicação não afasta a preferência do crédito trabalhista à que tem direito, já que a jurisprudência é pacífica no sentido de ser desnecessário que a penhora seja antecedente ou posterior à formação de seu direito. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO, COM DEPÓSITO DO PRODUTO NOS AUTOS. PEDIDO DE LEVANTAMENTO PELOS EXEQUENTES. INDEFERIMENTO. JUÍZO A QUO QUE DETERMINOU QUE SE AGUARDE INSTAURAÇÃO DE CONCURSO DE CREDORES. ENTENDIMENTO ESCORREITO. EXISTÊNCIA DE CRÉDITOS COM DIREITO DE PREFERÊNCIA. CRÉDITOS DE NATUREZA TRABALHISTA QUE PREFEREM A TODOS OS DEMAIS. ART. 186 DO CTN. AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL DE ORDEM DE INDISPONIBILIDADE, EMITIDA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO, EM MOMENTO ANTERIOR E POSTERIOR À AVERBAÇÃO DESTA EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA EXISTÊNCIA DE PENHORA, POR SE TRATAR DE CRÉDITO TRABALHISTA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO CONCURSO DE CREDORES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0025057-04.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 31.01.2022). Portanto, após a arrematação do bem e depósito do produto da arrematação nos autos é que haverá a instauração do concurso de credores, com o estabelecimento das preferências legais, para que, somente depois de sua definição, seja admitido o levantamento dos valores pelos respectivos credores. Conforme bem esclarecido pelo magistrado de primeiro grau “(...) ainda que não fosse o caso, o terceiro não apresentou qualquer proposta de adjudicação, apenas alegou que seu crédito possui preferência aos demais. Tal alegação, porém, tem lugar em caso de arrematação, quando da distribuição do produto do ato, o que não é o caso, pois se trata de modalidade diversa de expropriação. (...)” (sic). Assim, apesar de não estabelecido o concurso universal de credores até o presente momento, deve ser mantida hígida a decisão quanto a constrição previamente deferida, garantindo a efetividade do cumprimento de sentença em tela. No que diz respeito ao pedido de condenação da parte Agravante em litigância de má-fé, tenho para mim que não se configura presente a má-fé. Sobre isso, Nelson Nery Jr e Rosa Maria de Andrade Nery conceituam o litigante de má-fé como sendo “a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o ‘improbus litigator’, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito” (Código de Processo Civil Comentado/ Nelson Nery Jr e Rosa Maria de Andrade Nery – 17ª ed. rev. atual. e ampl. – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 496). Além disso, “para a condenação em litigância de má-fé, faz-se necessário o preenchimento de três requisitos, quais sejam: que a conduta da parte se subsuma a uma das hipóteses taxativamente elencadas no art. 17 do CPC; que à parte tenha sido oferecida oportunidade de defesa (CF, art. 5º, LV); e que da sua conduta resulta prejuízo processual à parte adversa’ (RSTJ 135/187, 146/136)”, como anota Theotonio Negrão ao artigo 80 do Código de Processo Civil vigente (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor/Theotonio Negrão ... [et al.] – 48 ed. – São Paulo: Saraiva, 2017, p. 174). No caso, embora os Agravados tenham alegado que a conduta do Agravante quanto ao questionamento dos valores da adjudicação do bem esteja envolta de má-fé, não se verifica de forma cabal a prática de atos incompatíveis com a lealdade e boa-fé processuais. Isto posto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso, com a respectiva manutenção da decisão agravada, nos termos da fundamentação acima.
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