Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Da análise dos Autos, extrai-se que Marlise Clorinda Suman Claudino e José Sidirlei Claudino interpuseram recursos de apelação cível em face da respeitável decisão judicial proferida, em conjunto, na ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis n. 0010076-84.2019.8.16.0038 (seq. 221.1) e ação de reconhecimento da existência de relação jurídica e declaração de nulidade cumulado com indenização por danos materiais e morais n. 0005081-91.2020.8.16.0038 (seq. 158.1), na qual o douto Magistrado[1], simultaneamente, julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de despejo e julgou parcialmente procedentes as pretensões deduzidas na ação de declaração de nulidade, nos seguintes termos:Pelo exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados na ação de despejo (nº 0010076-84.2019.8.16.0038), nos termos da fundamentação.Por outro lado, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais da ação anulatória (nº 0005081-91.2020.8.16.0038), para reconhecer a existência da permuta verbal e declarar a parcial validade do 1º (primeiro) contrato de locação comercial em relação ao período da locação (15/06/2012 a 15/06/2022) firmado entre Nelson Jose Suman e Leonel Paulo Suman, devendo o locatário continuar a efetuar o pagamento da locação, na forma como vem sendo feita, para a pessoa de Marlise (que é a atual possuidora/proprietária da loja locada). Sem prejuízo, ficam prejudicados os demais pedidos, nos termos da fundamentação.Em razão da sucumbência nos autos nº 0010076-84.2019.8.16.0038, condeno os requerentes (Marlise Clorinda Suman Claudino e José Sidirlei Claudino) ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.Em razão da sucumbência parcial dos autos nº 0005081-91.2020.8.16.0038, condeno ambas as partes (autores e réus), ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Fica estabelecido que Nelson José Suman e Leonel Paulo Suman devem arcar, solidariamente, com 70% (setenta por cento) do ônus da sucumbência, sendo os 30% (trinta por cento) de responsabilidade de Marlise Clorinda Suman Claudino e José Sidirlei Claudino.Em suas razões recursais, os Apelantes sustentaram que o contrato de locação firmado no ano de 2016 entre os Apelantes e o Apelado Nelson é válido, pois foi firmado em Cartório e, assim, deve ser aplicado os reajustes previstos contratualmente. Na sequência, os Apelantes rechaçaram o contrato de locação firmado no ano de 2012 entre os Apelados Nelson e Leonel. A respeito do despejo, alegaram que, em qualquer dos contratos de locação firmados, o prazo de permanência no bem imóvel já escoou, sendo, portanto, imperativa a desocupação da sala comercial em questão. asseveraram que os Apelados não pagam o valor do aluguel reajustado, há mais de 24 (vinte e quatro) meses, razão pela qual incidiram em descumprimento contratual e deram causa à não renovação da locação. Diante disso, deduziram pretensão a fim reformar a decisão judicial objurgada, para o fim de julgar procedentes os pedidos deduzidos na ação de despejo e improcedentes as pretensões deduzidas na ação de reconhecimento da existência de relação jurídica e declaração de nulidade cumulado com indenização por danos materiais e morais.Os Apelados, regular e validamente intimados, ofereceram contrarrazões recursais (seq. 233.1 – Autos n. 0010076-84.2019.8.16.0038, e seq. 171.1 nos Autos n. 0005081-91.2020.8.16.0038).As partes informaram pelo não interesse na realização de audiência de conciliação nesta esfera recursal.É o relatório.
De acordo com a atual processualística civil, entende-se que o interposto recurso de apelação cível 1 (Autos n. 0010076-84.2019.8.16.0038) preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade. Portanto, ante a inexistência de vícios de ordem pública a serem reconhecidos e/ou declarados, ainda, que, tendo sido observados os requisitos objetivos e subjetivos para a admissibilidade recursal, entende-se que o recurso de apelação cível 1 (Autos n. 0010076-84.2019.8.16.0038) deve ser conhecido. Contudo, entende-se que, no mérito, melhor sorte não lhe assiste, pelo que, deixa-se de conceder tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida, conforme a seguir restará fundamentadamente demonstrado.De outro lado, em relação ao recurso de apelação cível 2 (Autos n. 0005081-91.2020.8.16.0038), tem-se que não comporta conhecimento, conforme, também, restará demonstrado a seguir.Apelação Cível 2 – Autos n. 0005081-91.2020.8.16.0038Conforme se verifica do sistema eletrônico computacional Projudi, os Apelantes interpuseram dois recursos de apelação cível idênticos em face da mesma decisão judicial. Neste contexto, entende-se que o recurso de apelação cível 2 (Autos n. 0005081-91.2020.8.16.0038) não deve ser conhecido, uma vez que afronta o princípio da unirrecorribilidade.De acordo com o princípio da unirrecorribilidade, tendo os Apelantes interpostos dois recursos contra a mesma decisão judicial, um em cada processo em apenso, deve ser considerado válido, apenas, o recurso que fora interposto primeiro, uma vez que, contra a mesma decisão judicial, só cabe um recurso, cuja interposição consuma o direito de recorrer e enseja a declaração de ocorrência da preclusão lógico-consumativa.O egrégio Superior Tribunal de Justiça tem entendido que:ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOIS RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA UMA ÚNICA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE FLS. 480/486. 1. Ressalte-se que "é assente, na jurisprudência do STJ, o entendimento de que a interposição de dois ou mais recursos, pela mesma parte e contra a mesma decisão, impede o conhecimento daqueles que foram apresentados após o primeiro apelo, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade. Precedentes do STJ: EDcl no AgRg no AREsp 799.126/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de 09/06/2016; AgRg no REsp 1.525.945/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe de 03/06/2016" (AgInt no AREsp 1.097.778/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24/10/2017). 2. Caso concreto em que a parte ora agravante interpôs dois embargos de declaração contra a mesma decisão atacada, sendo inviável o conhecimento do segundo recurso. 3. Embargos de declaração de fls. 480/486 não conhecidos. (STJ – 1ª Turma – EDcl. no AgInt. no AREsp. n. 1.921.341/RJ – Rel.: Min. Sérgio Kukina – j. 21/02/2022 – DJe 24/02/2022) Esse egrégio Tribunal de Justiça tem entendido que:RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDAS CONEXAS, SENTENCIADAS EM CONJUNTO: DUAS AÇÕES DE COBRANÇA E UM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO. SENTENÇA ÚNICA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE COBRANÇA, PARCIAL PROCEDÊNCIA NO TOCANTE AO RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DAS PERSONALIDADES JURÍDICAS. 1. QUESTÃO DECIDIDA DE OFÍCIO: APELOS IDÊNTICOS DAS PARTES PARA TODOS OS FEITOS. INADMISSIBILIDADE, POR CONFIGURAR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DOS RECURSOS INTERPOSTOS PELO AUTOR E PELOS RÉUS NOS AUTOS 16691-61.2016 E 9189-03.2018.2. (TJPR – 18ª Câm. Cível – Apel. Cível n. 0005305-34.2016.8.16.0017 – Maringá – Rel.: Juiz de Direito Luiz Henrique Miranda – j. 01.09.2021)No vertente caso legal (concreto), os recursos de apelação cível foram interpostos no mesmo dia e horário, assim, tendo em vista a decisão saneadora (seq. 138.1) considerou o processo n. 0010076-84.2019.8.16.0038 como principal, uma vez que teve a distribuição precedente, o recurso interposto nele é que deve ser dada a continuidade.De tal sorte, deixa-se de conhecer o recurso de apelação cível 2 interposto (Autos n. 0005081-91.2020.8.16.0038), uma vez que se operou a preclusão lógico consumativa.Apelação Cível 1 (Autos n. 0010076-84.2019.8.16.0038)Em suas razões recursais, os Apelantes se insurgiram em face do não reconhecimento do contrato de locação comercial firmado no ano de 2016 (seq. 1.5).Para tanto, os Apelantes alegaram que aquele contrato de locação, firmado por eles juntamente com o Apelado Nelson e sua esposa, possui todas as formalidades para ser considerado válido, ao contrário do contrato de locação mantido pelo douto Magistrado, o qual foi pactuado em 2012 entre os Apelados Nelson e Leonel (seq. 48.7), sem anuência dos Apelantes e com data retroativa, ainda, “sem qualquer reconhecimento das assinaturas em cartório e nem sequer uma testemunha abonatória que pudesse comprovar a efetividade do mesmo”.No mais, os Apelantes insistiram em afirmar que o Apelado Leonel não era o proprietário da sala comercial de n. 3.Em contrapartida, os Apelados afirmaram que os próprios Apelantes corroboraram o fato de ter havido a permuta verbal entre as salas comerciais e, assim, ao firmarem o novo contrato de locação comercial da sala n. 3, acabaram por ignorar as disposições contratuais anteriores, que ainda eram válidas e que não foram questionadas em nenhum momento pelos litigantes.Na decisão judicial objurgada, o douto Magistrado explicou a dinâmica dos fatos que envolvem as Partes em relação as salas comerciais. Senão, veja-se:
Pelo que se depreende dos autos e do depoimento pessoal da parte Nelson, houve, de fato, um acordo entre os irmãos para a divisão das salas construídas no imóvel (o que é incontroverso nos autos), resultando na formalização do Termo de Compromisso de mov. 1.4. Todavia, mediante um (novo) acordo verbal entre Marlise, Leonel e Nelson, houve uma troca (permuta) envolvendo as lojas nº 3 e 4. Por esse novo acordo, Marlise passou a receber os alugueis da loja nº 4 e Leonel da loja nº 3.
Forte nessa permuta, Nelson e Leonel firmaram um contrato de locação no qual ficou estabelecido/autorizado a expansão do comércio mediante as reformas que foram realizadas por Nelson.
Quanto a isso, Marlise esclareceu em seu depoimento pessoal que (mov. 211.2):(...) Em 2012, o Nelson estava com a loja nº 2, eu com a nº 3 e o Leonel com a nº 4. (...) Não foi feita uma troca. O dia que a gente chegou para um almoço na casa do meu irmão (Nelson), a gente viu as paredes derrubadas e ele comunicou a gente que tinha tirado o inquilino dali e levado o inquilino para a loja 4, e ai a loja 3 passou então a ficar do Lionel, que daí o Nelson então ia derrubar essas paredes e ele preferiu fazer acordo com o Lionel do que comigo. (...) Imaginávamos que era uma coisa irreversível, já que ele tomou todas as providencias a agente não ia causar um caos ali na família e daí ficou por isso mesmo. (...)
Como se pode constatar, no tocante a permuta verbal, não há maiores divergências entre os depoimentos das partes envolvidas. De fato, portanto, conclui-se que existiu a permuta verbal entre as partes que acabou dando origem ao contrato de locação comercial firmado em 2012 (entre Nelson e Leonel). O depoimento pessoal de Marlise denota a aceitação ao negócio envolvendo a permuta das lojas.
Prova maior disso é que a permuta também não é negada pelas partes, tampouco refutada nos autos da ação anulatória (nº 0005081-91.2020.8.16.0038). Pelo contrário depreende-se da contestação que Marlise e José Sidirlei reconhecem a existência da permuta, mas no entender deles, a permuta teria ocorrido de forma sorrateira e sido encerrada por outros motivos familiares (mas isso não é relevante para fins de julgamento), confira-se (mov. 64.1 – daqueles autos): [...]
Logo, é fato que a permuta questão resultou em legitimas expectativas para o locatário (Nelson) acerca dos valores, prazo de locação e sobretudo das reformas destinadas à expansão de seu comércio, originariamente iniciado na loja nº 2.
Como dito, não se olvida a divisão das lojas realizada entre as partes, mas se privilegia a posterior manifestação de vontade das partes envolvidas que optaram em momento seguinte por alterar as circunstâncias fáticas, gerando um novo negócio jurídico entre partes maiores e capazes, tudo na forma do art. 107 do CC.
Assim, com espeque no princípio da boa-fé contratual, não se pode admitir que Marlise e José Sidirlei desejem ignorar completamente o anterior negócio envolvendo Nelson e Leonel envolvendo a loja de nº 3, porquanto sobretudo tal atitude configura flagrante venire contra factum proprium.Do exposto, percebe-se que nenhum dos litigantes afasta a permuta sobre as salas comerciais havida no ano de 2012. Nos mesmos termos, os Apelantes não impugnaram a assertiva do douto Magistrado de que “Marlise recebeu os alugueis da loja nº 4 no período de 2012 a 2016 (vide mov. 48.30). O irmão Leonel, portanto, passou a receber os alugueis dessa loja nº 4 somente a partir de junho de 2016 (mesma data do 2º contrato de locação)”.Deste modo, a dinâmica dos fatos elucida a questão a respeito da validade dos contratos de locações apresentados pelas Partes.Como apontado na decisão judicial objurgada, e não impugnado especificamente pelos Apelantes, o contrato de locação comercial da sala n. 3 firmado entre Nelson e Leonel no ano de 2012 (seq. 48.7) foi pactuado pelo então Senhor Leonel como proprietário da sala comercial, em razão da permuta verbal realizada entre os irmãos, por tal motivo, os Apelantes por não integrarem a relação comercial, não necessitavam anuir expressamente com os termos pactuados.Caso diverso é o contrato de locação comercial realizado posteriormente, no ano de 2016 (seq. 1.5), durante a vigência de um contrato de anterior, diga-se, o contrato anterior previu a locação até o ano de 2022. Necessário destacar, como bem exposto pelo douto Magistrado, que os Apelantes não impugnaram os termos do contrato, então, vigente, seja sobre o valor ou o prazo, nem houve a rescisão formal do mesmo.Mutatis, mutandis, o presente caso se assemelha em hipóteses em que o proprietário vende o bem imóvel à terceiro quando da vigência de contrato de locação. Nesse caso, se o contrato de locação já estiver encerrado ou for locação por prazo indeterminado, o novo proprietário deve notificar o locatário num prazo de 90 (noventa) dias.No vertente caso concreto, o contrato de locação comercial (seq. 48.7) ainda estava vigente, pois celebrado por prazo determinado, sendo que as Partes são da mesma família e todos tinham ciência dos contratos existentes nas salas comerciais. Portanto, a permuta verbal ao ser desfeita, deveria respeitar os contratos celebrados sob sua égide e, então, providenciar a rescisão formal.O locatário faz planos para o bem imóvel, em especial quando envolvem grandes gastos, tais como reforma, em razão dos termos contratados, em especial o prazo de vigência da locação. Não é crível imaginar que o locatário iria realizar obras de grande vulto se soubesse que o prazo de locação seria alterado para menor.In casu, o douto Magistrado destacou a importância de as relações jurídicas serem regidas pelos princípios da segurança jurídica, boa-fé e probidade, bem como explicou o motivo pelo qual o segundo contrato de locação (firmado em 2016) não era válido, razões que não foram desconstituídas de maneira cabal e específica pelos Apelantes. Para evitar desnecessárias repetições, consigno a fundamentação exarada na respeitável decisão judicial vergastada, a qual não merece reparos, in verbis:
Dito isso, não se pode ignorar o contrato de locação comercial firmado entre Leonel e Nelson (mov. 48.7).
Dessa forma, o 1º (primeiro) contrato de locação, firmado no ano de 2012, não possui máculas que viciem os termos celebrados, especialmente o que funda a causa de pedir da ação de despejo: o prazo de locação. Deve, pois, nesse momento, prevalecer o princípio da boa-fé contratual e da obrigatoriedade dos contratos, resumida na máxima pacta sunt servanda. [...]
Embora tenha havido um 2º (segundo) contrato de locação no ano de 2016, em razão de os autores não mais terem interesse na continuação da permuta verbal, esse novo instrumento ignorou completamente as disposições anteriores, afrontando o princípio basilar da segurança jurídica que também deve reger as relações comerciais.
Não obstante, este novo contrato do ano de 2016 não envolveu todas as partes presentes na negociação anterior, para que pudessem exprimir a sua vontade acerca do novo acordo.
Em outras palavras, o 2º (segundo) contrato de locação (entabulado no ano de 2016) – que deu azo à presente ação de despejo – deveria ter sido negociado e assinado por todas as partes que estiveram presentes na primeira negociação (primeiro contrato de negociação celebrado em relação à loja no ano de 2012) para que pudesse ser considerado válido e eficaz como instrumento de revogação das anteriores condições. Entretanto vê-se que estiveram presentes no segundo contrato de locação (sobre o mesmo bem – loja de nº 3) as pessoas de Nelson, Marlise e José Sidirlei. Assim, faltou a anuência e aquiescência de Leonel, o qual esteve presente no primeiro instrumento de locação, mas não no segundo.
Se Leonel é parte maior e capaz para os atos da vida civil, tendo participado da permuta verbal que deu azo ao 1º (primeiro) contrato de locação (no qual foi estabelecido o prazo de vigência do contrato), por óbvio deveria participar do 2º (segundo), mormente porque este novo contrato de locação, do ano de 2016, como dito, não faz qualquer referência aos termos do contrato anterior. Assim, a expectativa do locatário (Nelson) era de que a vigência da locação estaria contratada até 15/06/2022 (como constou na primeira avença locatícia). [...]
Como se sabe, nos termos do art. 422 do CC/02, os contratantes são obrigados durante a relação contratual, bem com após a sua conclusão, a pautar sua atuação segundo os princípios da boa-fé e da probidade.
É notório que o princípio da boa-fé deve reger, portanto, todo e qualquer negócio jurídico no ordenamento civil. Lado outro, anexo ao dever da boa-fé estão os institutos da surrectio/supressio. [...]
Nesse contexto, Marlise e Jose Sidirlei acataram a permuta verbal aceitando o imóvel sem ressalvas, inclusive quanto ao vigente contrato de locação firmado entre Nelson e Leonel, o qual não foi objeto de nenhum questionamento, inclusive quanto ao valor do aluguel e ao prazo de locação. Assim, não exercendo (supressio) Marlise e José o direito de questionar o ato (contrato de locação firmado entre Nelson e Leonel), o que inclui a validade de seus termos e o prazo da locação comercial - que havia sido estabelecido para perdurar por 10 (dez) anos - fez surgir para Nelson (suprectio), a expectativa legitima de que as obras e reformas destinadas a expansão de seu comércio estariam asseguradas pelo prazo do contrato firmado com Leonel. Assim, a lídima expectativa do locatário era de que o prazo de locação, conforme o contrato de mov. 48.7, seria respeitado, seja por força da supressio e surrectio, bem como por entendimento diverso ofender os pilares da autonomia da vontade, boa-fé e segurança jurídica.
Dessa forma, a conduta exercida ao arrepio das cláusulas contratuais livremente convencionadas no 1º (primeiro) contrato de locação, sobre as quais Marlise e José Sidirlei aceitaram por um longo período de tempo, criou o direito subjetivo a Nelson a conduzir seus negócios no imóvel locado levando em consideração o prazo originalmente estabelecido para a locação, de modo a estabilizar a relação de fato consolidada, tudo à luz do princípio da boa-fé contratual.Por fim, imperioso ressaltar que a argumentação recursal, de que o contrato de locação comercial firmado no ano de 2012 não é válido por não conter o reconhecimento das assinaturas em Cartório nem testemunha abonatória que pudesse comprovar a efetividade do contrato, trata-se de inovação recursal, pois não foi levada a conhecimento do douto Magistrado nem invocada anteriormente. Assim, não será conhecida.Destarte, entende-se que não deve ser concedida tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida, razão pela qual deve ser integralmente mantida a respeitável decisão judiciai, aqui, objurgada, por seus próprios e bem lançados fundamentos de fato e de Direito.Os Apelantes sustentaram que os Apelados não pagaram os alugueres no modo contratado, seja no contrato de locação firmado em 2012 ou no contrato pactuado em 2016, haja vista que deixaram de proceder com o pagamento dos reajustes anuais estabelecidos, o que enseja a ação de despejo por descumprimento contratual.Assim, os Apelantes pugnaram pela condenação dos Apelados ao pagamento de reajuste dos alugueis oriundos do contrato de locação comercial, a fim de evitar o enriquecimento ilícito.Acerca do presente tópico, o douto Magistrado entendeu que os locatários se omitiram em exigir os reajustes anuais e aceitaram, por anos, o pagamento principal dos alugueres. Ademais, restou reconhecida na decisão judicial objurgada a possibilidade de exigência de reajustes, quando do novo vencimento do prazo previsto no contrato para a correção dos alugueres. Senão, veja-se:
Em síntese, a supressio ocorre quando o titular de um direito não o exerce durante determinado período, impossibilitando o seu exercício posterior, sob pena de haver repercussão negativa em face das expectativas que foram criadas na esfera jurídica da parte contrária.
A surrectio, por sua vez, configura-se quando há o surgimento de um direito à parte contrária, fruto da renúncia do exercício do direito por seu titular.
Os institutos são, portanto, em síntese, duas faces da mesma moeda.
Isso, significa dizer, tratando-se de cumprimento de obrigações locatícias, como é o caso dos autos, que a partir do momento que o locador perder um direito pelo seu não exercício com o passar do tempo (como o de não exigir a atualização do aluguel, concordando por tempo considerável com os valores pagos sem objeção), surge ao locatário um direito em seu favor que até então não existia (fruto da supressão).
A doutrina assim leciona: [...]
Quanto ao pedido de pagamento dos valores relativos aos reajustes monetários não incorporados no montante do aluguel, também não comporta acolhimento pelos mesmos motivos e raciocínio acima deduzido quanto aos institutos da supressio/surrectio.
Isso porque ao não exercer a parte locadora o direito de cobrança do reajuste (supressio) quando do fato gerador da cobrança, o locatário (Nelson), por força da surrectio, incorporou a seu patrimônio jurídico o direito de ter as prestações mantidas no valor que vem sendo pago, restando a relação estabilizada à luz do princípio da boa-fé contratual.
Isso não quer dizer que os locatários (Marlise e José), quando novo vencimento do prazo previsto no contrato para a correção dos alugueres, possam passar a exigir o valor do aumento (conforme o último índice divulgado para o período – normalmente 12 meses). Lado outro, eventualmente podem os locadores, em tese, ajuizarem ação revisional do contrato de locação desde que demonstrem, na forma da lei, a ocorrência dos requisitos pertinentes. [...]
Na interpretação da lei e aplicação do ordenamento jurídico, é dever do magistrado observar a proporcionalidade e a razoabilidade, bem como atender aos fins sociais e às exigências do bem comum (art. 8º, do CPC). Assim, a medida que se adequa ao direito e que melhor traduz a justiça é que se respeite o prazo de locação apontado no contrato de mov. 48.7, com o reconhecimento do direito de Nelson J. Suman de permanecer na condição de locatário do imóvel até 15/06/2022, devendo pagar os aluguéis na forma como vem sendo feito, até que as partes envolvidas avaliem os termos de eventual renovação do contrato comercial – ou sua rescisão - e os efeitos decorrentes disso.Dos Autos se extrai que houve o pagamento dos alugueres sem a aplicação do reajuste anual (devidamente contratada) por um grande lapso temporal sem qualquer insurgência dos Apelantes, ou seja, os locadores aceitaram receber o pagamento dos alugueres pelo valor inicialmente contratado, sobrevindo, desta maneira, a supressio. De outro lado, os locatários, diante do comportamento dos locadores, passaram a ter legítima expectativa em relação a manutenção de tal situação até o término da relação jurídica acordada entre as Partes.Deste modo, não há se falar em descumprimento das obrigações contratuais.Novamente, ressalva-se que não houve impugnação específica a respeito dos institutos da supressio/surrectio utilizado pelo douto Magistrado como fundamentação para afastar a pretensão deduzida pelos Apelantes, na decisão judicial vergastada.Diante disso, entende-se que a fundamentação desenvolvida pelo douto Magistrado bem observou o conjunto fático-probatório dos Autos.Este egrégio Tribunal de Justiça tem entendido que:APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. ALUGUERES INADIMPLIDOS E DIFERENÇAS RELATIVAS A REAJUSTES ANUAIS E ENCARGOS MORATÓRIOS POR ATRASO. DOCUMENTOS PROBATÓRIOS QUE INDICAM O PAGAMENTO DE TODOS OS MESES DE 2019. DEPÓSITO JUDICIAL REFERENTE A FEVEREIRO E MARÇO/2020. LOCATÁRIO QUE SEMPRE FORNECEU RECIBO, DANDO INTEGRAL QUITAÇÃO AOS ALUGUÉIS, INDEPENDENTE DA DATA DE PAGAMENTO. ALUGUEL QUE NUNCA FOI REAJUSTADO, EM QUE PESE A PREVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA QUE ACOLHEU OS EMBARGOS E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO SOMENTE EM RELAÇÃO AO ALUGUEL VENCIDO DE JANEIRO/2020. CARACTERIZAÇÃO DA SURRECTIO/SUPRESSIO NO CASO. INSURGÊNCIA DO EMBARGADO/EXEQUENTE. 1. SENTENÇA EXTRA PETITA, ANTE A ANÁLISE DE VALORES QUE NÃO ERAM OBJETO DA EXECUÇÃO. SEM RAZÃO. ESCLARECIMENTO QUE SE FAZIA NECESSÁRIO NO PRESENTE CASO, DIANTE DA OCORRÊNCIA DE PAGAMENTOS SUPOSTAMENTES A MENOR. DESCONTO MENSAL QUE ERA REPASSADO AO SOBRINHO DO LOCATÁRIO PARA CUSTEIO DE IMÓVEL ALHEIO AO CONTRATO. ADIMPLEMENTO DE ALUGUÉIS DE 2019 COMPROVADO. 2. INAPLICABILIDADE DOS INSTITUTOS DA SURRECTIO/SUPRESSIO AO CASO. ALEGAÇÃO DE QUE AS TESES NÃO PODEM PREVALECER SOBRE A PACTUAÇÃO EXPRESSA ENTRE AS PARTES. SEM RAZÃO. LOCADOR QUE NUNCA EXERCEU O DIREITO DE REAJUSTE E COBRANÇA DE ENCARGOS. LEGÍTIMA EXPECTATIVA DA OUTRA PARTE SOBRE O NÃO EXERCÍCIO DO DIREITO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. COBRANÇAS QUE NUNCA OCORRERAM DURANTE A VIGÊNCIA CONTRATUAL DE 5 ANOS. INSTITUTO DA SUPRESSIO CONFIGURADA. 3. ALUGUEIS DE FEVEREIRO E MARÇO/2020 DEPOSITADOS JUDICIALMENTE DE FORMA PARCIAL, SEM INCIDÊNCIA DE ENCARGOS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. PAGAMENTO OCORRIDO APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO, QUE NÃO CONSIDEROU A MULTA POR ATRASO PREVISTA NO CONTRATO. QUANTIA ATUALIZADA PELO INPC/IBGE E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS. MULTA DE 10% SOBRE OS VALORES DEVIDA. 4. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR – 17ª Câm. Cível – Apel. Cível n. 0001009-24.2021.8.16.0039 – Andirá – Rel.: Des. Tito Campos De Paula – Unân. – j. 03.10.2022)APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS – SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PEDIDO DE DESPEJO, ANTE A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, E IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS INICIAIS DO AUTOR – JULGOU AINDA PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS EM RECONVENÇÃO, CONDENANDO O AUTOR/RECONVINDO AO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS EM FAVOR DO RÉU/RECONVINTE – INSURGÊNCIA DO AUTOR ONDE BUSCA A REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE SEJA RECONHECIDO SEU DIREITO EM RECEBER OS VALORES PENDENTES AO LONGO DA LOCAÇÃO, REFERENTES A ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS, AFASTANDO-SE A CONDENAÇAO EM LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS, ANTE A AUSENCIA DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS SOFRIDOS PELO APELADO – TESE REJEITADA – EM QUE PESE À PREVISÃO CONTRATUAL SOBRE A FORMA E MODO DE PAGAMENTOS DOS ALUGUÉIS, RESTOU COMPROVADO NOS AUTOS ATRAVÉS DE PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL QUE NÃO HAVIA PADRONIZAÇÃO ESPECÍFICA, NA MEDIDA QUE OS PAGAMENTOS ERAM FEITOS EM FAVOR DE TERCEIROS, VIA DEPÓSITO BANCÁRIO, SEM A EMISSÃO DE RECIBOS – RÉU/RECONVINTE QUE COMPROVOU QUE TODOS OS ENCARGOS DECORRENTES DA LOCAÇÃO FORAM QUITADOS – IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA RETROATIVA DO REAJUSTE DOS ALUGUEIS, PORQUANTO NUNCA COBRADOS PELO LOCADOR AO LONGO DA RELAÇÃO CONTRATUAL – LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE RENÚNCIA – TEORIA DA SUPRESSIO – OBRIGAÇÃO CONTRATUAL QUE FOI SUPRIMIDA PELO NÃO EXERCÍCIO DO DIREITO CORRESPONDENTE – LUCROS CESSANTES COMPROVADOS - SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS BÁSICOS (ÁGUA E LUZ), A PEDIDO DO LOCADOR, QUE IMPEDIU O LOCATÁRIO DE CONTINUAR EXERCENDO SUA ATIVIDADE COMERCIAL – NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DO LOCADOR E OS PREJUÍZOS SOFRIDOS PELO LOCATÁRIO – DANO MORAL QUE DEVE SER INDENIZADO – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, §11, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – 18ª Câm. Cível – Apel. Cível n. 0009228-24.2019.8.16.0030 – Foz do Iguaçu – Rel.: Des. Fernando Antonio Prazeres – Unân. – j. 23.05.2022)Bem por isso, do conjunto fático-probatório dos Autos, não se vislumbra a possibilidade jurídica invocada no vertente recurso de apelação cível 1 para que se operasse a modificação da decisão judicial, motivo pelo qual este não comporta provimento.Assim, impõe-se a manutenção da respeitável decisão judicial, aqui, objurgada, por seus próprios e bem lançados fundamentos de fato e de Direito.Os Apelantes pretendem o reconhecimento do pedido de despejo, sob o fundamento de que o prazo estipulado para desocupação, tanto no contrato de locação firmado em 2012 quanto no contrato de locação do ano de 2016, já findou.Entretanto a pretensão não merece guarida.Primeiramente, forçoso destacar que o Juiz está adstrito aos pedidos deduzidos pela Parte Autora, conforme dispõe o art. 492 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), in verbis:Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.Nestes termos, a ação de despejo foi proposta com base no contrato de locação comercial firmado entre as Partes no ano de 2016 (seq. 1.5), o qual foi declarado nulo pelo douto Magistrado.Desta maneira, não tendo os Apelantes cumpridos os requisitos necessários para a ação de despejo nem ter fundamentado o processo com o contrato de locação válido (seq. 48.7), não há como conceder tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida referente ao despejo.O próprio douto Magistrado consignou na decisão judicial, aqui, vergastada que “tendo sido considerado válido o primeiro contrato de locação (mov. 48.7) celebrado entre Nelson e Leonel, é de se julgar improcedente o pedido de desocupação do imóvel objeto da ação de despejo (nº 0010076-84.2019.8.16.0038)”.Ademais, o pedido de despejo em vista do término do prazo contratual (contrato de locação comercial [seq. 48.7]), não foi requerido pela Parte Autora da ação de despejo em nenhum momento, seja quando findo o prazo do contrato de 2016, seja em virtude da reunião dos processos nem em alegações finais, nem mesmo no processo em apenso.Assim, entende-se que o vertente recurso de apelação cível não comporta provimento, pelo que, deixa-se de conceder tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida, razão pela qual deve ser integralmente manutenida a respeitável decisão judiciai, aqui, objurgada.Tendo em vista o não provimento do recurso de apelação cível 1, não há como acolher o pedido de redistribuição do ônus sucumbencial.O § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) regulamenta a majoração quantitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, nos seguintes termos:§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. De acordo com a nova processualística civil, observa-se que a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, então, previsto no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, tem por objetividade jurídica evitar a procrastinação do trâmite regular da relação jurídica processual, em nome mesmo do princípio da celeridade processual. Neste sentido, tem-se doutrinariamente afirmado que a majoração do quantum judicialmente estipulado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, destina-se a evitar a interposição de recursos, então, considerados como desnecessários, abusivos e mesmo infundados.Ainda, observa-se que a majoração, em sede recursal, encontra-se vinculada ao que já teria sido judicialmente estipulado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que não pode ultrapassar os limites legalmente previstos no § 2º do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, quais sejam: "mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". Por isso mesmo, que, a eventual majoração, em sede recursal, do quantum judicialmente estipulado, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, não pode ultrapassar o limite máximo de 20% (vinte por cento). No mais, observa-se que os “limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito”, nos termos do § 6º da supramencionada figura legislativa processual.O egrégio Superior Tribunal de Justiça, por sua colenda Segunda Seção, estabeleceu as seguintes orientações a respeito dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal: a) o recurso deve ser interposto em face de decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 (Enunciado 7/STJ); b) o recurso não deve ser conhecido integralmente ou não provido pelo relator monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) deve haver a condenação nos honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição; d) não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido, quando já aplicada a majoração prevista no § 11 do art. 85; e) não é possível ultrapassar os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85; f) não é exigível a comprovação de trabalho adicional do Advogado do recorrido em grau recursal, o qual deve ser considerado apenas para a quantificação da verba.Em vista disto, destaca-se o que restou objetivamente consignado no supramencionado precedente judicial acerca da majoração quantitativa da verba honorária, in verbis: É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil [Enunciado n. 7/STJ]; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 6. Não haverá honorários recursais no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, teve imposta contra si a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 7. Com a interposição de embargos de divergência em recurso especial tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento. 8. Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus. 9. Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo. 10. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba. 11. Agravo interno a que se nega provimento. Honorários recursais arbitrados ex officio, sanada omissão na decisão ora agravada. (STJ – 2ª Seção – Agr. Inst. nos EREsp. n. 1.539.725/DF – Rel.: Min. Antonio Carlos Ferreira – j. em 09/08/2017 – DJe 19/10/2017).Em vista de tais parâmetros, aplicados, no que têm pertinência, ao vertente caso legal, entende-se que deve ser quantitativamente majorado o quantum judicialmente estipulado a título de honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelos Apelantes, em sede recursal, para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, para ambos os processos, na proporção consignada na decisão judicial objurgada, nos termos do § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).Em decorrência disso,é de se conhecer e negar provimento ao recurso de apelação cível 1 (Autos n. 0010076-84.2019.8.16.0038), mantendo-se, pois, a respeitável decisão judicial, aqui, vergastada, por seus próprios e bem lançados fundamentos de fato e de Direito.De outro lado, deixa-se de conhecer o recurso de apelação cível 2 (Autos n. 0005081-91.2020.8.16.0038), haja vista que se operou a preclusão lógico-consumativa.Ademais, entende-se que deve ser quantitativamente majorado o quantum judicialmente estipulado a título de honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelos Apelantes, em sede recursal, para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, para ambos os processos, na proporção consignada na decisão judicial objurgada, nos termos do § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).
|