SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0005081-91.2020.8.16.0038
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto sergio luiz patitucci
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Fazenda Rio Grande
Data do Julgamento: Tue May 07 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 07 00:00:00 BRT 2024

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – LOCAÇÃO – AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUERES (AUTOS N. 0010076-84.2019.8.16.0038) – AÇÃO DE RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DECLARAÇÃO DE NULIDADE CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS APENSA (AUTOS N. 0005081-91.2020.8.16.0038) – JULGAMENTO SIMULTÂNEO DAS AÇÕES – INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS EM FACE DA MESMA DECISÃO JUDICIAL – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL (AUTOS N. 0005081-91.2020.8.16.0038) – PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE – PRECLUSÃO LÓGICO-CONSUMATIVA – APELAÇÃO CÍVEL (AUTOS N. 0010076-84.2019.8.16.0038) – PERMUTA VERBAL – CONTRATO DE ALUGUEL COMERCIAL FIRMADO NA VIGÊNCIA DESTA – VÁLIDO – CONTRATO POSTERIOR INVALIDADO – OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, BOA-FÉ OBJETIVA E PROBIDADE – COBRANÇA RETROATIVA DOS REAJUSTES DOS ALUGUERES NÃO COBRADOS PELO LOCADOR AO LONGO DA RELAÇÃO CONTRATUAL – IMPOSSIBILIDADE DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO – APLICAÇÃO DA TEORIA DA SURRECTIO/SUPRESSIO – PLEITO DE DESPEJO IMEDIATO – NÃO ACOLHIDO – JUIZ A QUO ADSTRITO AO PEDIDO DEDUZIDO PELA PARTE AUTORA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL – MAJORAÇÃO QUANTITATIVA – APLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DO CPC – RECURSOS – APELAÇÃO 1 CONHECIDO – NEGA PROVIMENTO – APELAÇÃO 2 – NÃO CONHECIDO. 1. De acordo com o princípio da unirrecorribilidade, tendo a Apelante interposto dois recursos contra a mesma decisão judicial, um em cada processo em apenso, deve ser considerado válido, apenas, o recurso que fora interposto primeiro, uma vez que, contra a mesma decisão judicial, só cabe um recurso, cuja interposição consuma o direito de recorrer e acarreta a declaração da ocorrência de preclusão lógico-consumativa. 2. As relações jurídicas serem regidas pelos princípios da segurança jurídica, boa-fé objetiva e probidade. 3. Dos Autos se extrai que houve o pagamento dos alugueres sem a aplicação do reajuste anual (devidamente contratada) por um grande lapso temporal sem qualquer insurgência dos locadores, que aceitaram receber o pagamento dos alugueres pelo valor inicialmente contratado. Assim, os locatários passaram a ter legítima expectativa em relação a manutenção de tal situação. 4. O douto Magistrado reconheceu na decisão judicial objurgada a possibilidade de exigência de reajustes, quando do novo vencimento do prazo previsto no contrato para a correção dos alugueres. 5. Os Apelantes não cumpriram os requisitos necessários para a ação de despejo, a qual não foi ajuizada com fundamentado no contrato de locação considerado válido, nem houve pedido de despejo em razão do término daquele prazo contratual, ao longo do tramite processual nem do processo em apenso.