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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0078513-58.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jorge Wagih Massad
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Thu Sep 21 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 22 00:00:00 BRT 2023

Ementa

AÇÃO HABEAS DE CORPUS – TRÁFICO ILÍCITO E FABRICAÇÃO DE DROGAS - POSSE/PORTE DE ARMA DE USO RESTRITO – PRISÃO PREVENTIVA – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA – RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA – NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – NÃO CABIMENTO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO – ORDEM DENEGADA.Não há constrangimento ilegal quando a medida extrema está motivada na necessidade de se acautelar a ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta evidenciada pelas circunstâncias da prisão em flagrante do agente, bem como do risco de reiteração delitiva, frente sua reincidência.Mesmo o custodiado ostentando condições pessoais favoráveis, a imprescindibilidade da sua permanência no cárcere se sobrepõe ao seu direito de liberdade.Demonstrada a necessidade de afastamento do paciente do convívio social, não se lhe aplicam as medidas cautelares diversas da prisão.Ordem conhecida e denegada.