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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de ação de habeas corpus manejada pela Defensora Pública Gabriela Lopes Pinto em favor de Janderson de Souza, sob a alegação de constrangimento ilegal supostamente praticado, em sede de audiência de custódia, pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina.Informa a impetrante que o paciente restou autuado em flagrante na data de 28/08/2023 e, a pedido do Ministério Público (mov. 25.1 – IP), encontra-se preso preventivamente (conversão no dia seguinte) pelo cometimento, em tese, do crime previsto no art. 33, caput, c/c § 1º, inciso II, e no art. 34, ambos da Lei nº 11.343/06, e no art. 16 da Lei nº10.829/03 (Inquérito Policial nº 0054885-95.2023.8.16.0014).Afirma, inicialmente, inexistir o risco de soltura do agente e a gravidade do ilícito, inclusive porque ele é provedor do sustento dos dois filhos pequenos e tem ocupação legal e residência fixa, bem como a conduta é destituída de violência ou ameaça severa.Sustenta que Janderson ostenta uma condenação por receptação, porém, argui a inviabilidade de utilização da reincidência, isoladamente, como razão para a decretação da segregação.Alega a ausência de fundamentação idônea e concreta acerca da necessidade de acautelamento do custodiado.Faz alusão ao princípio da homogeneidade e salienta a suficiência das medidas cautelares diversas, como o monitoramento eletrônico.Pede, liminarmente e no mérito, pela revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, requer a aplicação das limitações alternativas dos arts. 318 e 319, ambos do Código de Processo Penal.Pugna, ainda, pela intimação pessoal acerca da sessão de julgamento (mov. 1.1 – Habeas Corpus).O pleito de urgência restou indeferido (mov. 12.1 – HC).A ilustre representante da Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer, manifestou-se pelo conhecimento e denegação do writ (mov. 20.1 – HC). É o relatório.
O mandamus deve ser denegado.O Magistrado de primeiro grau justificou a constrição provisória de Janderson de Souza, nos seguintes termos (mov. 27.1 – IP): “Com efeito, trata-se de ocorrência apresentada por investigadores de polícia que deram cumprimento a um mandado de busca e apreensão expedido nos autos nº 005321874.2023.8.16.0014. Durante a diligência foram apreendidos 02 telefones celulares, munições calibre 9mm, farto material entorpecente e utensílios para fracionamento e embalagem das drogas. Na parte de frente do imóvel haviam tonéis enterrados e que eram utilizados para homizio de drogas. No local ainda haviam documentos de BRUNO ROBSON ROSA, que também é morador do local, mas que não estava no momento da busca. Vale ressaltar que a Polícia Militar deu cumprimento ao mandado de busca na Avenida Leontina Conceição Gaion, nº 100, apartamento 402 – bloco 15- Londrina-PR. Entre os blocos 21 e 22 do referido residencial foram localizadas 02 duas prensas hidráulicas de origem duvidosa acondicionada em um depósito que encontrava-se destrancado e sem cadeados. Tratam-se de crimes apenados com pena superior a 4 anos de prisão, inserindose assim na hipótese do art. 313, inciso I do CPP. É certo que a conduta em tese cometida pelo autuado, causou grande abalo à ordem pública, provocando desassossego social nesta cidade e comarca. O tráfico atinge toda a sociedade e é nocivo a número indeterminado de pessoas, contribuindo para o aumento da violência e dos crimes contra o patrimônio. Embora não seja cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, acaba gerando efeitos sobremaneira nefastos à sociedade, já que incita inúmeros usuários a praticar atos violentos, para suprir seu vício. Por fim, trata-se de autuado reincidente, revelando-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, seja pela gravidade do delito, pela ausência de mecanismos de fiscalização aptos a impedir a reiteração da conduta em tese perpetrada pelo autuado, seja porque a eventual colocação em liberdade certamente trará reflexos negativos na vida dos cidadãos desta cidade e comarca, propiciando àqueles que tomam conhecimento da soltura um forte sentimento de impunidade e de insegurança. Ainda, cabível também a prisão preventiva para a aplicação da lei penal, diante da execução penal. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 310, II, 312 e 313, do Código de Processo Penal, converto a prisão em flagrante de JANDERSON DE SOUZA em preventiva.” (sic). A despeito do seu caráter excepcional, além de ter se destacado os indícios de autoria e materialidade, o cárcere restou motivado na necessidade de garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta do delito e da periculosidade do paciente, frente as circunstâncias do flagrante.Segundo se depreende, Jamerson já era alvo de investigação prévia pelo possível envolvimento com a mercancia ilegal de estupefacientes, inclusive restou abordado por força de cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido em seu desfavor.Na ocasião, o suspeito mantinha em depósito, na sua moradia, relevante volume de estupefacientes – 2,355 Kg de cocaína, 0,170 g de haxixe, e 8,600 Kg de insumo químico, aparentemente ácido bórico. Também, houve a localização de objetos característicos do comércio ilegal de drogas – quatro balanças de precisão, oito munições de arma de fogo, calibre 9mmm, dois liquidificadores com resquícios de tóxicos, utensílios utilizados para embalo de estupefacientes e telefones celulares – (mov. 1.11 – IP). Vale lembrar, as circunstâncias concretas da prisão em flagrante além de evidenciar a periculosidade do agente, revelam maior envolvimento com a narcotraficância, demonstrando ser necessária a manutenção da sua prisão preventiva como garantia do ordem pública e da paz social.A propósito: “O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrada, com base em fatores concretos, a sua imprescindibilidade para garantir a ordem e a saúde públicas, dada a gravidade da conduta incriminada, evidenciada pelas circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante do réu (RHC n. 113.892/MS, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 20/8/2019), possuindo ainda entendimento consolidado no sentido de que a quantidade, a natureza e a diversidade dos entorpecentes encontrados podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva (HC n. 515.676/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 12/11/2019)” (STJ, AgRg no HC n. 753.404/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).Além disso, a medida extrema está justificada diante do risco de reiteração criminosa, pois o paciente é reincidente (mov. 18.1 – IP).Vale lembrar, repito, a persistência do segregado na prática criminosa justifica a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312, do CPP, porquanto esse comportamento, além de revelar a sua periculosidade social, compromete a ordem pública.No tocante à matéria, o Superior Tribunal de Justiça já julgou que “Ações penais em curso e atos infracionais pretéritos constituem elementos capazes de demonstrar o risco concreto de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública” (STJ, AgRg no HC n. 811.952/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).Ainda: “Como sedimentado em farta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública” (STJ, AgRg no HC n. 789.267/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 25/5/2023).Pertinente, também, colacionar os trechos do posicionamento da Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 20.1 – HC): “No caso em questão, o r. decisum fundamentou concretamente a necessidade da prisão, destacando a gravidade do crime e as peculiaridades do caso, que indicam a presença do periculum libertatis, notadamente considerando que a prisão em flagrante se deu mediante cumprimento de mandado de busca e apreensão, o qual tinha a residência do paciente Janderson como alvo, já que havia fortes indícios de que estava envolvido na prática dos crimes de associação para o tráfico de drogas, tráfico de drogas e ameaças conta servidores da segurança pública.(...)Ainda, imperioso ter-se em conta a periculosidade do ora paciente e o risco concreto de reiteração delitiva, notadamente porque, conforme se nota da certidão de antecedentes criminais colacionada ao mov. 18.1 dos autos de origem, Janderson ostenta condenação anterior pela prática do crime de receptação na ação penal n. 0006184-84.2017.8.16.0056.” (sic). Assim sendo, revela-se manifestamente improcedente a pretensão revogatória da constrição da liberdade, pois estão presentes, de forma concretamente justificada, os requisitos do art. 312, do Código de Processo Penal.Saliento que, mesmo Jamerson ostentando condições pessoais favoráveis, a imprescindibilidade de sua permanência no cárcere se sobrepõe ao seu direito de liberdade. Aliás, este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: “As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva” (STJ, AgRg no HC n. 818.136/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023).Por fim, mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois o contexto fático e a reiteração delitiva indicam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.Destarte, não há constrangimento ilegal a ser sanado por esta via mandamental.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e denegar a ordem impetrada.É como decido.
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