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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS. I. Trata-se de apelação cível interposta da sentença que julgou extinta a execução, com fundamento no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão do pagamento dos tributos, consignando que “em havendo citação válida, eventuais custas remanescentes pelo executado. Caso contrário, custas pelo exequente.”.O Município de Paranaguá, em suas razões recursais, sustenta o cerceamento de defesa e a ofensa ao artigo 10 do Código de Processo Civil, porquanto não foi intimado a se manifestar quanto a condenação em custas processuais nos casos em que a executada não foi citada.Alega a omissão acerca dos fundamentos que embasaram a condenação em custas processuais, violando o artigo 489, § 1º, incisos I e II, do Código de Processo Civil.Suscita a aplicação do princípio da causalidade, argumentando que as despesas devem ser arcadas pela executada, independentemente de citação.Requer, por fim, a anulação da sentença, ou que as custas sejam arcadas pelo apelado. O apelante foi intimado a se manifestar acerca da prescrição material (mov. 9.1) e, em resposta, declarou sua concordância com a prescrição dos créditos vencidos no exercício de 2013 (mov. 12.1).É o relatório.
II. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia recursal a respeito da condenação ao pagamento das custas processuais imposta pelo Juízo “a quo” na sentença, que julgou extinta a execução fiscal a pedido do Município de Paranaguá. No entanto, há matéria passível de análise de ofício, qual seja, a prescrição material.Vislumbra-se que a execução fiscal foi ajuizada em 10/04/2019, visando o recebimento de créditos tributários relativos ao IPTU, com datas de vencimento entre 05/04/2013 e 10/12/2014 (CDA nº 1102/2019).Quanto ao termo inicial do prazo prescricional, este deve ser contado da constituição definitiva do crédito tributário, que, em se tratando de IPTU, se dá com a notificação da contribuinte, mediante o envio do carnê de pagamento.Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. LANÇAMENTO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.(...)2. O Tribunal de origem, ao reconhecer a prescrição, entendeu que, em se tratando de IPTU, o termo inicial de contagem do prazo prescricional coincide com a data de vencimento prevista no carnê de pagamento, e que, cuidando-se de crédito tributário relativo ao exercício de 2001, o despacho ordinatório da citação só ocorreu em 06/07/2006.3. A conclusão do acórdão recorrido está conformada ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de que o contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço (Súmula 397/STJ), iniciando-se, a partir daí o prazo prescricional quinquenal para a cobrança do débito tributário, nos termos do art. 174 do CTN.4. No julgamento do REsp 1.111.124/PR, sob a sistemática do art. 543-C do CPC, a Primeira Seção consolidou a orientação de que a inscrição em dívida ativa não constitui o termo inicial da prescrição e, em relação ao IPTU, que ele se dá a partir da notificação do lançamento, com o envio do respectivo carnê.5. Agravo regimental desprovido.”(STJ - AgRg no AREsp nº 337287/MG - Rel. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) – Primeira Turma - DJe 05/02/2016) Ainda, na ausência de prova da entrega da notificação, deve ser considerado o dia seguinte ao vencimento do tributo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 980, que possui as seguintes teses:“(i) O termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu.” - destaquei No caso em análise, considerando que parte dos créditos tributários venceu entre 05/04/2013 e 05/08/2013, evidente a ocorrência da prescrição pelo transcurso de mais de 05 (cinco) anos, já que a execução fiscal foi ajuizada somente no dia 10/04/2019 (mov. 1.2).Destarte, de ofício, decreto a prescrição material do IPTU relativo ao exercício de 2013.Passo, assim, a análise do recurso, que almeja o reconhecimento da violação ao princípio da não surpresa e ao dever de fundamentação das decisões, com a anulação da sentença, ou a condenação do executado ao pagamento das custas processuais.O apelante defende que o artigo 10 do Código de Processo Civil foi desrespeitado, porque a sentença foi proferida sem a intimação prévia do Município de Paranaguá acerca da condenação às custas processuais em hipótese na qual a contribuinte não foi citada.No entanto, as custas processuais são inerentes ao processo e uma decorrência dos artigos 82 e 84 do Código de processo Civil, que preveem que incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem. Portanto, a imposição desta verba não é matéria a respeito da qual a parte não tem ciência e que dependeria de sua intimação prévia.Destaco, ainda, que a extinção da execução fiscal foi expressamente requerida pela Fazenda Pública no mov. 24.1.Corroborando o entendimento aqui exposto, cito julgado desta Corte: “APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO ANTE O PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL DOS DÉBITOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO A PEDIDO DO PRÓPRIO EXEQUENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAL QUE É CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. PARTE DEVEDORA NÃO CITADA. AUSÊNCIA DE TRIANGULARIZAÇÃO DA DEMANDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 238 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO RECONHECIMENTO DO DÉBITO APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISPENSA, CONTUDO, DO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA. ART. 3º, “I”, DO DECRETO ESTADUAL Nº 962/32. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. a) Não há falar em violação ao princípio da não surpresa quando a extinção do feito se deu a pedido do próprio exequente e porque a fixação do ônus sucumbencial é consequência lógica da prolação da sentença. b) A quitação do débito tributário após o ajuizamento da execução fiscal e antes da citação da parte devedora dá ensejo à condenação do exequente ao pagamento das custas, nos termos do art. 238 do Código de Processo Civil.c) Não há falar em condenação da devedora ao pagamento das custas processuais com base no princípio da causalidade, porquanto ausente comprovação do reconhecimento extrajudicial do débito. d) Há precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido da manutenção, por impossibilidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, da sucumbência imposta em acórdão que "condenou o exequente ao pagamento das custas processuais, pois, além da inexistência de triangularização da relação processual (sequer foi expedida a citação do executado), houve a 'mera alegação de quitação administrativa' do débito tributário (fl. 21)" (STJ. RESP 2009106/PR, Min. Sergio Kukina, julgado em 25.6.2022, publicado em 29.6.2022).e) Nos termos do art. 3º, “i”, do Decreto Estadual nº 962/32, os Municípios estão dispensados do recolhimento da taxa judiciária.”(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0013313-86.2015.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 04.12.2023) Também não vislumbro a defendida ofensa ao artigo 489, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, que prevê a necessidade de fundamentação das decisões judiciais.Isto porque a sentença claramente condicionou a imposição às custas processuais à citação, ato que convoca o executado a integrar a relação processual, de modo que, em que pese de forma sucinta, entendo que a condenação foi suficientemente fundamentada.Neste sentido, veja-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DA DECISÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO SUCINTA, PORÉM, FUNDAMENTADA. ART. 489, §1º, INCISO IV CPC. INAPLICABILIDADE. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AFIRMAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS QUE NÃO GOZA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA PARA PESSOA JURÍDICA. SÚMULA Nº 481 DO STJ. DOCUMENTOS ANEXADOS AO FEITO QUE SÃO INAPTOS A COMPROVAR A ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. BENESSE INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.”(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0045823-10.2022.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 07.03.2023) - destaquei No que tange à aplicação do princípio da causalidade e a condenação às custas processuais, verifico que no curso da demanda, houve o comparecimento de terceiro, que requereu o cálculo das custas processuais (mov. 7.1).No dia 28/01/2020, o ente público pleiteou a suspensão do processo, em virtude do parcelamento, anexando termo desprovido de assinatura do contribuinte (mov. 19.2) e com comprovante de transferência de valores em nome de parte estranha aos autos (mov. 19.3). Em 30/05/2023, o exequente requereu a extinção da execução fiscal, em razão do adimplemento do débito (mov. 7.1).Observo, assim, que o contribuinte não foi localizado e o pagamento foi realizado em âmbito administrativo, sendo inviável impor-lhe os mesmos efeitos da citação, dado que esta é o ato que convoca o executado a integrar a relação processual.No caso de pagamento do débito posteriormente ao ajuizamento da execução fiscal, mas sem a formação da relação processual, cabível a condenação do exequente ao pagamento das custas processuais. É que o art. 239 do Código de Processo Civil estabelece como requisito de validade do processo, a citação do executado, uma vez que, como transcrito pelo Desembargador Substituto Rodrigo Dalledone na apelação cível nº 0014170-51.2021.8.16.0185: “... Thereza Alvim escreve que ‘(...) a relação jurídica processual não está antes da citação, integrada, completa para que a lide possa ser decidida’, razão pela qual a decisão proferida em processo onde não houve citação “tem existência fática, não produzindo efeitos jurídicos, pois seus efeitos de fato podem, a qualquer momento, independentemente de ação rescisória, ser eliminados do universo jurídico.”Além disso, “as únicas hipóteses previstas no caput do art. 239 do NCPC em que a ausência de citação inicial não consistirá em vício processual são as de indeferimento da petição inicial e de julgamento improcedência liminar do pedido: ambos os casos compõem-se de pronunciamentos judiciais favoráveis ao réu, e sua não citação inicial para os termos da ação não lhe acarretará prejuízo” [1]Ou seja, a informação de que “o débito exequendo foi adimplido” não comprova que o executado tenha comparecido na esfera judicial, pois o recebimento administrativo de créditos que são objeto de pretensões judicializadas anteriormente à triangularização da relação processual faz com que os pedidos de arquivamento correspondam a manifestação de desistência, na forma do art. 775 do Código de Processo Civil.Então, a atribuição do ônus sucumbencial deve ser orientada pelo princípio da causalidade, a teor do art. 90 do mesmo Diploma Legal, que estabelece que: “Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu”.Nesse passo, tendo a Fazenda Pública requerido a extinção da execução fiscal antes de formada a relação processual, correta a imposição do ônus pelo pagamento das custas processuais.Confira-se trecho de recentes decisões monocráticas proferidas pela Corte Superior: “... Trata-se de Recurso Especial, interposto por MUNICÍPIO DE CURITIBA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:‘APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. SATISFAÇÃO DO CRÉDITO NA VIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS PELO EXEQUENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.Nas razões do Recurso Especial, interposto com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a parte ora recorrente aponta violação ao art. 90 do CPC/2015, sustentando que, ‘no presente caso, ao pagar a dívida, o executado reconheceu a existência do débito.Por outro lado, por não ter pago o débito dentro do prazo, o apelado deu causa ao ajuizamento da demanda. Assim, segundo o princípio da causalidade as despesas processuais devem ser arcadas por aquele que se comportou de forma a tornar necessária a instauração do processo, ou seja, por aquele que, agindo ou se omitindo, causou a formação da relação processual’. Por fim, requer o provimento do Recurso Especial, ‘para o fim de atribuir ao executado a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais’.Sem contrarrazões.O Recurso Especial foi admitido pelo Tribunal de origem.A irresignação não merece prosperar.Com efeito, a Corte de origem, ao analisar a controvérsia, asseverou que ‘o artigo 238 do Código de Processo Civil dispõe que a citação é o ato por onde o executado ou interessado são convocados para integrar a relação processual. O mesmo código legal determina em seu artigo 239’ (...) Desta forma, com a ausência da configuração da triangularização processual, consequentemente a inexistência de citação do executado, correta a condenação do exequente referente às custas processuais’.Entretanto, tal fundamento relativo à ausência de triangularização processual não foi impugnado pela parte recorrente, nas razões do Recurso Especial. Portanto, incide, na hipótese, a Súmula 283/STF, que dispõe: ‘É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles’.Além disso, esta Segunda Turma, recentemente, manifestou-se no mesmo sentido do acórdão recorrido, conforme se verifica do seguinte precedente:‘PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO EM MOMENTO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO E ANTERIOR À CITAÇÃO. NÃO CABIMENTO DE CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA EM HONORÁRIOS. 1. 'Não cabimento de condenação em honorários da parte executada para pagamento do débito executado em momento posterior ao ajuizamento e anterior à citação, em decorrência da leitura complementar dos princípios da sucumbência e da causalidade, e porque antes da citação não houve a triangularização da demanda' (REsp n. 1.927.469/PE, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe de 13/9/2021). 2. Na satisfação do débito administrativo, após o ajuizamento da execução, se a Fazenda Pública não cobrou a verba honorária nem sequer fez ressalva alguma a esse título, a aceitação do pagamento (integral) constitui renúncia aos consectários, inclusive eventuais honorários. 3. Agravo interno a que se nega provimento’ (STJ, AgInt no AREsp 1.875.947/PE, Re. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 10/12/2021)....”(STJ, REsp n. 2.024.886, Ministra Assusete Magalhães, DJe de 13/10/2022) (grifei) “Trata-se de recurso especial manejado pelo Município de Curitiba com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 21):(...)A pretensão não merece trânsito.Em relação à controvérsia dos autos, consignou o Tribunal de origem às fls. 23/24 (g.n.):Acerca da responsabilização quanto ao pagamento das despesas processuais quando da extinção do feito, assim estabelece o Diploma Processual Civil:Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.Este dispositivo, assim como já previa o Código de Processo Civil anterior, determina que o julgador deve recorrer-se ao princípio da causalidade para definir a quem deve ser imputado o pagamento das custas e despesas processuais. Sobre este instituto, assim discorrem Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:[...] Desse modo, conforme já apontado pelo magistrado singular, considerando a inocorrência da citação do devedor (não se verificando assim a triangularização da relação processual) - ressalte-se, no caso, sequer houve expedição de citação para o executado -, bem como, mera informação nos autos da satisfação do crédito tributário de forma administrativa, impõe-se manter a condenação do exequente ao pagamento das custas processuais. Nesse sentido, eis a jurisprudência desta Corte:APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO A PEDIDO DO EXEQUENTE. CITAÇÃO NÃO REALIZADA E INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE O EXECUTADO TEVE CONHECIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FUNDADO EM MERA ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA, SEM COMPROVAÇÃO DE QUANDO E QUEM O FEZ. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CÂMARA.INAPLICABILIDADE DOS ART. 26 E ART. 39 DA LEI N.º 6.830/1980. TAXA JUDICIÁRIA. ISENÇÃO QUE SE IMPÕE NOS TERMOS DO ART. 3.º, ALÍNEA "I", DO DECRETO ESTADUAL N.º 962/1932. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3.ª C. Cível - n.º 0014337-30.2005.8.16.0185 -Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J.16/07/2019). (Grifo nosso).[...] Desta forma, não merece reparo a sentença proferida pelo juízo a quo, que impôs os encargos sucumbenciais à parte exequente, que já isentou-a da taxa judiciária.Nesse contexto, em que o Tribunal a quo condenou o exequente ao pagamento das custas processuais, pois, além da inexistência de triangularização da relação processual (sequer foi expedida a citação do executado), houve a ‘mera alegação de quitação administrativa’ do débito tributário (fl. 21), a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.”(STJ, REsp n. 2.009.106, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 29/06/2022) (grifei) Corroborando esse entendimento, julgados deste Tribunal de Justiça:“APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO ANTES DA CITAÇÃO DO EXECUTADO, A PEDIDO DO EXEQUENTE. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INCONFORMISMO. NOTÍCIA DE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO APÓS AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO. MERA ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DO RECONHECIMENTO DO DÉBITO PELO DEVEDOR OU DE QUE FOI ELE QUEM O QUITOU. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE SE EQUIPARA À MANIFESTAÇÃO DE DESISTÊNCIA. ART. 775, CAPUT, C/C ART. 90, CAPUT, AMBOS DO CPC. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, COM EXCEÇÃO DA TAXA JUDICIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0007914-89.2022.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 23.02.2023) “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE LIXO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO A PEDIDO DO EXEQUENTE. INFORMAÇÃO DE QUE HOUVE O PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO E A POSTERIOR QUITAÇÃO DO DÉBITO. CONDENAÇÃO DO ENTE FAZENDÁRIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PRETENSÃO DE INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PARTE EXECUTADA QUE AINDA NÃO HAVIA SIDO CITADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE TERIA RECONHECIDO OU MESMO QUITADO A DÍVIDA NA VIA ADMINISTRATIVA APÓS A PROPOSITURA DA EXAÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA QUE DEVE RECAIR SOBRE O EXEQUENTE. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0006522-20.2021.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 22.02.2023) “APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR NÃO CONSTAR MAIS DÉBITOS PENDENTES DE PAGAMENTO – PARTE EXECUTADA NÃO CITADA – PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL – POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS – ISENÇÃO DA TAXA JUDICIÁRIA JÁ CONCEDIDA NA SENTENÇA – RECURSO NÃO PROVIDO”.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0010891-28.2019.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 22.02.2023) “APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO ANTES DA CITAÇÃO DO DEVEDOR – PAGAMENTO ADMINISTRATIVO INFORMADO PELA PARTE EXEQUENTE.1. Afastamento do pagamento de custas processuais pelo Município – Não provimento – Parte executada não citada – Impossibilidade de aplicação do princípio da causalidade no caso em tela – Dever de a Fazenda Pública exequente arcar com o ônus do pagamento – Pedido de extinção do processo, em decorrência de pagamento administrativo que se equipara, para efeitos de custas, à desistência (art. 90, caput, do CPC.2. As custas processuais têm natureza jurídica de taxa de prestação, efetiva ou potencial, de serviço público (art. 145, II, da CF e art. 77, caput, do CTN). Precedentes do STF e do STJ.3. Isenção de custas prevista no art. 26 da Lei 6.830/1980 (LEF) – Respeito à autonomia federativa (art. 18, caput, da CF) – Lei federal não pode isentar o pagamento de tributo devido ao Poder Judiciário estadual (art. 151, III, da CF) – Proibição de isenção heterônoma.4. Aos municípios não se aplica a isenção de custas processuais prevista no art. 21, Parágrafo único, da Lei 6.149/1970 do Estado do Paraná – Interpretação literal das regras de isenção (art. 111, II, do CTN).5. Ações ajuizadas por municípios que têm isenção de taxa judiciária (art. 3º, alínea “i”, do Decreto 962/1932 do Estado do Paraná e art. 25 da Lei 6.149/1970).RECURSO NÃO PROVIDO”.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0018947-79.2021.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 22.02.2023) “APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO A PEDIDO DO EXEQUENTE. MERA ALEGAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, SEM COMPROVAÇÃO DE QUANDO E QUEM REALIZOU A QUITAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. TAXA JUDICIÁRIA. ISENÇÃO QUE SE IMPÕE NOS TERMOS DO ARTIGO 3º, ALÍNEA “I”, DO DECRETO ESTADUAL N. 962/1932. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0002406-34.2022.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO OTÁVIO RODRIGUES GOMES DO AMARAL - J. 14.02.2023) “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE DEVEDORA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRIANGULARIZAÇÃO DA DEMANDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 238 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.A quitação do débito tributário após o ajuizamento da execução fiscal e antes da citação da parte devedora dá ensejo à condenação da parte exequente ao pagamento das custas, nos termos do art. 238 do Código de Processo Civil”.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0007092-03.2022.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 13.02.2023) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO COM LASTRO NO ART. 924, II, DO CPC E CONDENOU O FISCO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS, EXCETUADA A TAXA JUDICIÁRIA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. LIQUIDAÇÃO DO DÉBITO APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL E ANTES DA INTEGRAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL QUE OBSTA A ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA AO DEVEDOR, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CPC, ART. 239, CAPUT. ALEGAÇÃO DA INSUBSISTÊNCIA DO DÉBITO QUE SE ASSEMELHA A MANIFESTAÇÃO DE DESISTÊNCIA.CPC, ART.,775, CAPUT. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CPC, ART. 90. EFETIVAÇÃO E AUTORIA DO PAGAMENTO NÃO DEMONSTRADAS. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0026853-33.2015.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE - J. 07.12.2022)
Contudo, deve ser excluído do cômputo das custas processuais, o valor referente à taxa judiciária, conforme dispõe o artigo 3º, “i”, do Decreto Estadual nº 962/1932.Por todo o exposto, voto no sentido de reconhecer, de ofício, a prescrição material do exercício de 2013 e dar parcial provimento ao recurso de apelação. [1] WAMBIER, Tereza Arruda Alvim (Coord). Et al. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil [livro eletrônico]: artigo por artigo – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.
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