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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Banco Santander (Brasil) S.A. contra a decisão de mov. 467.1, proferida em autos de Ação Revisional nº 18387-20.2011.8.16.0014, em fase de liquidação de sentença, que homologou o laudo pericial de mov. 361 e declarou líquida a sentença, fixando o saldo credor em favor do autor no valor de R$ 1.155.638,19.Em suas razões recursais, sustenta que: (i) considerando que a operação de crédito objeto da ação é conta corrente com cheque especial, revela-se incorreta a limitação dos juros remuneratórios às taxas médias da “conta garantida” divulgadas pelo Bacen, por se tratar de modalidade diversa; as taxas de juros da operação de cheque especial são mais elevadas pela rotatividade e ausência de garantia, características que não estão presentes na conta garantida, o que afasta qualquer possibilidade de se aplicar, por analogia, as taxas de uma em substituição da outra, eis que contrapostas; “embora o BACEN só tenha começado a medir as taxas de juros na modalidade Cheque Especial para pessoa jurídica a partir de mar/2011, não se pode negar que, a partir de julho/1994, o Banco Central iniciou a divulgação das taxas de juros do Cheque Especial para pessoa física”, que deve ser utilizada no recálculo da conta; (ii) caso não seja esse o entendimento, deve ser aplicado a média entre as taxas de juros praticadas pelas três maiores instituições financeiras do país; (iii) “apesar de a Expert alegar a impossibilidade de verificação do prazo de bloqueio dos cheques, para determinados períodos consta de forma expressa, nos extratos bancários, a aludida informação”; em todo caso, “a mera ausência de indicação do prazo de bloqueio não tem o condão de excluir estas parcelas do cálculo pericial, devendo se considerar, no mínimo, 24 horas, bem como os valores bloqueados aos finais de semana, conforme estabelecido pelo Bacen”; “quando há depósitos em cheques, tais valores são lançados na conta corrente, informando o crédito efetuado, porém, para efeito de cálculo de juros, por estarem bloqueados, os créditos relativos aos depósitos devem ser excluídos da base de cálculo”; apesar do período de indisponibilidade pela prazo de liquidação na câmara de compensação, “para apuração dos novos juros, os cheques depositados em conta devem ser observados e subtraídos da base de cálculo dos juros pelo tempo determinado”; (iv) “em nenhum momento o ora agravante se insurgiu em face do índice de correção monetária empregado pela perícia técnica! O que foi impugnado pelo Banco, na realidade, foi a metodologia adotada para apuração da diferença de juros”; “a perícia adotou a metodologia de apurar as diferenças entre os juros cobrados e os novos juros recalculados, atualizando as desde as datas de suas ocorrências, metodologia esta que, sob o aspecto técnico, é incorreta, pois não é adequada para reconstituição da evolução da movimentação financeira, tendo em vista que a conta corrente se constitui em uma sucessão de lançamentos, em ordem cronológica, a débito e a crédito, alterando os saldos e, consequentemente, a base de cálculo dos juros”; “não há necessidade de atualizar as diferenças entre juros cobrados x juros recalculados, a partir de cada lançamento, tendo em vista que, ao efetuar o recálculo da conta corrente - cheque especial, as diferenças já estão sendo compensadas no próprio saldo da conta corrente, nas datas de sua cobrança e/ou ocorrência, não havendo, desta forma, defasagem de período, sendo indevida a aplicação de atualização monetária”; “para o recálculo da conta corrente nos moldes determinados, o procedimento técnico correto é estornar os juros debitados e considerados indevidos, apurando o novo saldo da conta corrente, e recalcular os juros devidos com a nova base de cálculo, inibindo, desta forma, a geração de novos juros sobre os juros que foram estornados”; (v) “a perícia afastou indevidamente os valores debitados a título de tarifas bancárias que são permitidas pelo Banco Central do Brasil”, em flagrante violação ao disposto no título judicial; (vi) “diversos valores de livre movimentação da parte adversa foram estornados equivocadamente pela perícia, sem que houvesse qualquer determinação judicial nesse sentido”, tais como lançamentos denominados “débitos diversos”.Requereu, ao fim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma definitiva da decisão para que os cálculos sejam homologados no valor total de R$ 491.625,07 ou, subsidiariamente, determinar a retificação do laudo pericial.O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido pelo Excelentíssimo Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira (mov. 9.1).Oferecidas contrarrazões (mov. 15.1), a agravada pugnou pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pela manutenção da decisão recorrida.Ao mov. 17.1, o feito foi redistribuído em razão da existência de prevenção.Ao mov. 26.1 a decisão liminar proferida pelo Excelentíssimo Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira foi mantida.É o relatório.
II – Da violação à dialeticidade:Preliminarmente, sustenta a agravada que o recurso interposto não comporta conhecimento por não preencher pressuposto específico de admissibilidade relativo à regularidade formal (art. 1.016, II e III, do Código de Processo Civil), derivado da violação à dialeticidade recursal.Sem razão.Como se sabe, é dever da parte expor os fatos e fundamentos do seu inconformismo, decorrência do ônus dialético dos recursos e do princípio do contraditório. Para Daniel Amorim Assumpção Neves: O princípio do contraditório exige do recorrente a exposição de seus fundamentos recursais, indicando precisamente qual a injustiça ou ilegalidade da decisão impugnada. Essa exigência permite que o recurso tenha efetivamente uma característica dialética, porque somente diante dos argumentos do recorrente o recorrido poderá rebatê-los, o que fará nas contrarrazões recursais.(Manual de direito processual civil. 9 ed. Salvador: Ed. JusPodim, 2017, p. 1590) No caso, depreende-se das razões de insurgência que o agravante indicou, clara e especificamente, os fundamentos de sua irresignação e o suposto desacerto da decisão recorrida, de modo que a preliminar não comporta acolhimento. III – Do mérito:Insurge-se a instituição financeira agravante contra a decisão proferida em autos de ação revisional, em fase de liquidação de sentença, que homologou o laudo pericial de mov. 361 e declarou liquidada a sentença com o saldo credor em favor da parte autora no valor de R$ 1.155.638,19.Esclareça-se, inicialmente, que a agravada Imobiliária Natal EIRELI – EPP ajuizou ação revisional em face do agravante que foi julgada parcialmente procedente para “a) limitar a taxa de juros remuneratórios do contrato à taxa média de mercado, caso as praticadas pelo banco não sejam inferiores a elas; b) determinar o expurgo dos juros capitalizados (admitida a capitalização anual); c) declarar a nulidade da cobrança da taxa de abertura de crédito e das tarifas não contratadas ou não autorizadas pelo BACEN; d) declarar a nulidade da cobrança da comissão de permanência cumulada com encargos de mora, devendo, em substituição, ser aplicado o INPC, mantida a incidência dos juros de mora; e) determinar o expurgo do IOF incidente sobre as operações sucessivas e sobre os valores cobrados indevidamente”. A sentença também condenou a parte agravante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de R$ 1.500,00.Requerida a liquidação de sentença (mov. 1.45), foram realizados laudos periciais, posteriormente complementados, ao longo do feito (mov. 54.1/90/240/323/361/362.Apresentadas impugnações ao laudo e respectivos esclarecimentos, sobreveio a decisão contra a qual se insurge o agravante.Inicialmente, sustenta a impossibilidade de aplicação analógica das taxas médias de mercado divulgadas pelo Bacen relativas à conta garantida.Com razão.No caso em vértice, verifica-se que a movimentação da conta corrente objeto da ação revisional compreende o período entre junho de 1998 a abril de 2002 e agosto de 2009 a agosto de 2010.A perita esclareceu, ao mov. 379, que “aplicou as taxas médias divulgadas para CONTA GARANTIDA, por ser a que mais se assemelha às características da operação objeto da presente liquidação, que trata-se de crédito rotativo para suprir eventuais necessidades de giro, cujo beneficiário trata-se de pessoa jurídica e não física, que é o caso da autora”.Ocorre, entretanto, que, embora operacionalmente semelhantes, as operações de conta garantida e cheque especial não se confundem, certo é que diferem quanto às garantidas envolvidas, conforme aliás apontado pela parte agravante, o que forçosamente impacta nas taxas de juros aplicadas.Portanto, revela-se inviável a utilização da taxa média de juros relativa à conta garantida para o recálculo da operação de cheque especial. Também se revela inviável aplicar a taxa média das operações de cheque especial de pessoa física, uma vez que igualmente diversa.Sob tais condições, este Tribunal se orienta no sentido de que, para períodos que precedem a divulgação das taxas de cheque especial de pessoa jurídica pelo Bacen, como na hipótese, a taxa média utilizada deve ser apurada pelo expert mediante cálculo da média das taxas praticadas pelas três maiores instituições financeiras do país, à época, para operações de cheque especial para pessoas jurídicas. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DECLAROU LÍQUIDA A SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXECUTADA. REGRA DA IMPUTAÇÃO AO PAGAMENTO. ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL. CÁLCULOS PERICIAIS QUE NÃO SEGUIRAM A NORMATIVA EM QUESTÃO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DA SÉRIE TEMPORAL N. 3943. OPERAÇÃO DE CHEQUE ESPECIAL À PESSOA JURÍDICA. OPERAÇÃO DE CONTA GARANTIDA QUE NÃO SE CONFUNDE. NATUREZAS DISTINTAS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE JUROS DE OPERAÇÃO DISTINTA DA QUE FOI DETERMINADA EM SEDE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TAXA QUE DEVE SER APURADA PELA MÉDIA DAS TRÊS MAIORES INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PARA OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS PERICIAIS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR – 13ª C. Cível – AI - 22221-53.2023.8.16.0000 – Cascavel – Rel.: Desembargador Substituto Victor Martim Batschke – j. 21/07/2023 – grifou-se). AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO. DECISÃO EM EXAME QUE ADOTARA A SÉRIE 3943, ALUSIVA ÀS OPERAÇÕES DE CONTA GARANTIDA, COMO ADEQUADA AO CÁLCULO DA TAXA MÉDIA, ESTA DETERMINADA PELA DECISÃO EM CUMPRIMENTO. RECURSO DO BANCO BUSCANDO A INCIDÊNCIA DA SÉRIE 3496, CORRESPONDENTE A OPERAÇÕES DE CHEQUE ESPECIAL A PESSOAS FÍSICAS. NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTA 13ª CC, EM QUE, PARA O PERÍODO ANTERIOR À DIVULGAÇÃO PELO BACEN, DA SÉRIE TEMPORAL PRÓPRIA A CHEQUE ESPECIAL À PESSOA JURÍDICA, DEVE-SE USAR A MÉDIA DA TAXA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PRATICADA NESSA ÉPOCA, PARA ESTE TIPO DE OPERAÇÃO (CHEQUE ESPECIAL PESSOA JURÍDICA) POR 03 (TRÊS) GRANDES INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS, PELO QUE MERECE PARCIAL ACOLHIMENTO A PRETENSÃO DO BANCO, NESTE PARTICULAR. [...] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR – 13ª C. Cível – AI - 29739-94.2023.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: Desembargador José Camacho Santos – j. 07/07/2023 – grifou-se). Dessa forma, devido acolher a insurgência no ponto para afastar a adoção da taxa média de juros relativa à conta garantida.Prossegue a parte agravante e sustenta que, apesar de a expert alegar a impossibilidade de verificação do prazo de bloqueio dos cheques, para determinados períodos costa de forma expressa tal informação. Afirma que a mera ausência de indicação do prazo de bloqueio não tem o condão de excluir estas parcelas do cálculo pericial, devendo-se considerar, no mínimo, 24 horas, bem como os valores bloqueados aos finais de semana, certo é que os cheques depositados não têm os valores disponibilizados imediatamente.Razão, entretanto, não lhe assiste no ponto.Em relação à questão, a perita esclareceu que “os extratos juntados nos autos não são tão claros em seus históricos referentes aos depósitos”, de modo que “é impossível saber o prazo de bloqueio, e até mesmo se o depósito foi efetuado em cheque ou dinheiro”. A profissional também informou que “durante a efetiva movimentação o BANCO‐REQUERIDO apresentava ao correntista em extrato, o saldo já contabilizando todos os créditos nas datas de seus respectivos lançamentos”, o que justifica sua consideração nos moldes adotados pela Sra. Perita.Em primeiro plano, cumpre esclarecer que, não parece adequada a incidência de juros em período relativo ao bloqueio uma vez que o cheque apresentado para a compensação equivale à apresentação a pagamento, conforme preconiza os arts. 32 e 34, da Lei nº 7.357/85, que dispõem, respectivamente, que “o cheque é pagável à vista. Considera-se não-estrita qualquer menção em contrário” e “a apresentação do cheque à câmara de compensação equivale à apresentação a pagamento”.Ademais, a perita esclareceu que o saldo contido nos extratos apresentados pela própria instituição financeira já contabilizava todos os créditos nas datas de seus respectivos lançamentos, de modo que se revela até mesmo incoerente a adoção de entendimento diverso, mesmo porque não especificamente impugnada tal questão.Sobre o tema, a propósito, destacam-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO (BANCO SANTANDER BRASIL S/A). REVISIONAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS PERICIAIS E DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO BANCO AGRAVANTE PARA REALIZAÇÃO DO PAGAMENTO. LAUDO PERICIAL QUE APLICOU AS TAXAS MÉDIAS DE JUROS DAS OPERAÇÕES DE CONTA GARANTIDA NO PERÍODO ANTERIOR À DIVULGAÇÃO DAS TAXAS DE CHEQUE ESPECIAL - PESSOA JURÍDICA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. PRETENSÃO DO BANCO AGRAVANTE DE UTILIZAR AS TAXAS MÉDIAS DE CHEQUE ESPECIAL - PESSOA FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAR TAXAS DE JUROS DE OPERAÇÃO BANCÁRIA DISTINTA. PERITO QUE DEVE DILIGENCIAR JUNTO A OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PARA IDENTIFICAR AS TAXAS PRATICADAS EM OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE E, ASSIM, ARBITRAR UMA TAXA MÉDIA, NOS LIMITES DO QUE RESTOU DECIDIDO NA FASE DE CONHECIMENTO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. PRAZO PARA COMPENSAÇÃO DE CHEQUE. PERITO QUE CALCULOU O SALDO ATRAVÉS DA DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO DO CHEQUE EM CONTA CORRRENTE. AUSÊNCIA DE RESSALVA DE BLOQUEIO TEMPORÁRIO NO EXTRATO. CÁLCULO CORRETO. [...] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR – 13ª C. Cível – AI - 53930-48.2019.8.16.0000 – Londrina – Rel.: Desembargador Substituto Kennedy Josué Greca de Mattos – j. 03/04/2020 – grifou-se). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DO PRAZO DE BLOQUEIO PARA COMPENSAÇÃO DE CHEQUE. PERÍODO QUE NÃO DEVE SER CONSIDERADO – CONFORME PROCEDIMENTO INDICADO PELO PERITO. NÃO DEVE OCORRER JUROS SOBRE O VALOR DO CHEQUE APRESENTADO, POIS SE TRATA DE PAGAMENTO À VISTA, E MUITO EMBORA TENHA EFETIVAMENTE PRAZO PARA SER COMPENSADO, EQUIVALE A SUA APRESENTAÇÃO DE ACORDO COM OS ARTIGOS 32 E 34 DA LEI 7.357/1985. ALÉM DE NÃO CONSTAR NOS EXTRATOS APRESENTADOS O BLOQUEIO DOS VALORES. [...] AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO (TJPR – 16ª C. Cível – AI - 6599-07.2018.8.16.0000 – Cascavel – Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio – j. 13/06/2018 – grifou-se). Quanto à recomposição da conta corrente, aponta a parte agravante que a perícia adotou metodologia de apurar as diferenças entre os juros cobrados e os juros recalculados, atualizando-se desde as datas de suas ocorrências. Afirma que para o correto recálculo da conta, deve-se estornar os juros debitados e considerados indevidos, apurando o novo saldo da conta corrente e recálculos os juros devidos com a nova base de cálculo.Sem razão, contudo.Em que pese esta relatoria já tenha se manifestado favorável quanto a utilização da chamada “recomposição da conta bancária”, que se opõe ao método da “diferença de juros”, em homenagem ao princípio do colegiado, venho me alinhando ao entendimento da Câmara para reconhecer que, em casos de repetição de indébito de valores cobrados indevidamente, deve incidir correção monetária desde o evento danoso, isto é, desde cada pagamento indevido até a citação.Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO DA PARTE DEVEDORA. DECISÃO EM EXAME, QUE HOMOLOGARA O LAUDO, DECLARANDO O VALOR DEVIDO PELO BANCO, QUANTO AO PRINCIPAL E RESPONSABILIZANDO-O PELOS ÔNUS PROCESSUAIS, CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DA FASE DE LIQUIDAÇÃO. ALEGADO EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DA SÉRIE TEMPORAL N. 3943. EQUÍVOCO CONSTATADO. ENTENDIMENTO DESTA 13ª CC, QUE SE CONSOLIDARA NO SENTIDO DE QUE, PARA O PERÍODO ANTERIOR À DIVULGAÇÃO, PELO BACEN, DA SÉRIE TEMPORAL ALUSIVA AO CHEQUE ESPECIAL PESSOA JURÍDICA, DEVE-SE USAR A MÉDIA DA TAXA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PRATICADA NA MESMA ÉPOCA, POR TRÊS GRANDES INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE, NA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, DEVE INCIDIR A PARTIR DE CADA EVENTO, OU SEJA, A CADA DESCONTO INDEVIDO, NA CONTA CORRENTE DA PARTE CREDORA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA E DO COLENDO STJ. [...] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR – 13ª C. Cível – AI - 49761-13.2022.8.16.0000 – Toledo – Rel.: Desembargador José Camacho Santos – j. 31/03/2023 – grifou-se). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO DE CONTRATO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITA EM PARTE A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUANTO AO ÍNDICE DE JUROS UTILIZADO. TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN PARA CONTA GARANTIDA. OPERAÇÃO DE CHEQUE ESPECIAL PARA PESSOA JURÍDICA QUE SOMENTE PASSOU A SER DIVULGADA PELO BACEN EM MARÇO DE 2011. INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA TAXA PRETENDIDA PELO AGRAVANTE. PRECEDENTES. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS QUE NÃO CONSTARAM EXPRESSAMENTE DO TÍTULO JUDICIAL. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE INCIDE A CADA DESEMBOLSO INDEVIDO. [...]. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR – 13ª C. Cível – AI - 58717-18.2022.8.16.0000 – Maringá – Rel.: Desembargador Fabio Andre Santos Muniz – j. 16/12/2022 – grifou-se). Por fim, quanto às tarifas bancárias, razão não lhe assiste.Com efeito, não obstante o comando judicial tenha declarado a nulidade “das tarifas não contratadas ou não autorizadas pelo BACEN”, verifica-se que a perita esclareceu pela impossibilidade de se averiguar quais tarifas eram, ou não, autorizadas pelo Bacen.E, no ponto, a própria instituição financeira agravante não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar, especificamente, a regularidade das tarifas, uma vez que o próprio parecer fornecido pela instituição financeira não é capaz de dirimir tal dúvida, na medida em que informa que “os valores debitados a título de “débitos diversos” tratam-se de lançamentos efetuados pelo próprio Cliente, ou seja, de sua livre movimentação, podendo ser débito de conta de água, luz, telefone, assinaturas de jornais, revistas, etc., sendo certo que em nenhum momento, durante a movimentação financeira, o Cliente efetuou qualquer questionamento sobre esses débitos” (mov. 260.2).Dessa forma, devida a manutenção da decisão recorrida no ponto.Destarte, voto por conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento apenas para reformar parcialmente a decisão recorrida determinando a adequação do cálculo pericial quanto à taxa de juros aplicável, nos termos da fundamentação.
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