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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face de respeitável sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condenou, ainda, o apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (mov. 43.1 dos autos originários).Nas suas razões recursais, o apelante aduziu, em resumo, que: a) foi admitido ao serviço público em 2/5/1990 mediante aprovação por concurso público de provas; b) o Estado não impugnou o documento que reconheceu a legitimidade e autenticidade do histórico funcional no qual consta o ato de nomeação e posse no cargo efetivo, que é um ato público vinculado próprio de Servidor Público Estatutário; c) o ônus desconstitutivo de provar que o ato de nomeação e posse – SEAP-POR-00016/09-04-1990 – não se deu mediante concurso público de provas era do apelado, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil; d) tem direito de acréscimo aos vencimentos de 5% até o máximo de 25% por ano após 30 anos de exercício efetivo, conforme preleciona o artigo 171 da Lei Estadual 6.174/70, contados a partir de 3/5/2020 até o efetivo desligamento ocorrido no dia 30/9/2022; e) é assegurado ao servidor que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade, o direito de Abono de Permanência no valor correspondente às contribuições previdenciárias descontadas da remuneração mensal durante o período em que permaneceu em atividade. Requereu, assim, o conhecimento e o provimento do recurso (mov. 53.1 dos autos originários). Em sede de contrarrazões, o apelado sustentou, em síntese, que: a) é possível inferir da análise do Dossiê Histórico Funcional juntado aos autos que o apelante ingressou no serviço público em 2/5/1990 na função de auxiliar administrativo, pelo regime celetista; b) a partir de 21/12/1992, o apelante teve o seu emprego transformado em cargo público, por aplicação do artigo 70 da Lei Estadual 10.219/1992; c) a certidão de tempo de contribuição emitida pelo INSS comprova todos os vínculos empregatícios sob o regime geral de previdência social tidos pelo apelante, entre eles, no Departamento de Trânsito - DETRAN no período de 2/5/1990 a 20/12/1992; d) a Lei Estadual 6.174/1970, o artigo 40, §19, da Constituição Federal e o artigo 35, § 20, da Constituição Estadual asseguram apenas o direito à licença especial, ao adicional de tempo de serviço e ao abono de permanência aos servidores que tenham ingressado regularmente em cargo efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional; e) no julgamento da ADI n. 1.695/PR, o Supremo Tribunal Federal determinou que, em face do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, os servidores beneficiados pelo dispositivo mencionado, mesmo que considerados estáveis no serviço público, enquanto nesta situação, não se equiparam aos efetivos, no que concerne aos efeitos legais que dependam da efetividade; f) por não serem titulares de “cargo efetivo”, os servidores que, como o apelante, tiveram seus empregos transformados em cargo público pela Lei Estadual 10.219/92 não têm direito às vantagens funcionais que dependem da efetividade; g) na eventualidade de reforma da sentença nos termos pleiteados no recurso de apelação, deve ser observado que o apelante era servidor do Departamento de Trânsito - DETRAN e não do Estado do Paraná; h) não se verifica legitimidade do Estado do Paraná pelo adimplemento de eventual condenação porque o ente público não possui relação jurídica com a questão posta em juízo; i) o Departamento de Trânsito - DETRAN é uma autarquia estadual, com personalidade jurídica própria e capacidade de adquirir direitos e contrair obrigações, nos termos do artigo 1º da Lei Estadual 7.811/83; j) o Departamento de Trânsito - DETRAN tem legitimidade para agir e ser demandado em juízo, possuindo, inclusive, corpo jurídico próprio, o que torna o Estado do Paraná parte ilegítima para responder pelo pagamento das verbas pleiteadas pelo apelante. Requereu, desse modo, o não provimento do recurso (mov. 59.1 dos autos originários).Aberta vista, a Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso (mov. 13.1 destes autos).É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO a) Da Preliminar das Contrarrazões Em sede de contrarrazões, o apelado sustentou que, na eventualidade de reforma da respeitável sentença, é parte ilegítima para o pagamento das verbas pleiteadas, tendo em vista que o apelante era servidor do Departamento de Trânsito do Estado do Paraná (mov. 59.1 dos autos originários). Com razão. No caso, verifica-se que o apelante é servidor aposentado do Departamento Trânsito do Estado do Paraná – DETRAN e ajuizou a demanda em face, tão somente, do Estado do Paraná, requerendo a conversão em pecúnia de licenças especiais não usufruídas, adicional de acréscimo aos vencimentos por ano excedente, bem como concessão do adicional de abono permanência (mov. 1.1 dos autos originários).O Departamento de Trânsito do Estado do Paraná é uma autarquia e, portanto, tem personalidade jurídica própria e distinta do Estado do Paraná, além de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.Diante dessa situação fática, a mencionada autarquia estadual é diretamente responsável pelo pagamento de verbas de natureza remuneratória devidas aos seus servidores, não havendo como reconhecer o Estado do Paraná como responsável solidário ou até mesmo exclusivo por essas obrigações, sob pena de desconsiderar por completo a autonomia inerente à autarquia.O Estado do Paraná figura somente como responsável subsidiário, a ser acionado apenas quando verificada a excepcional hipótese de ausência de recursos por parte da autarquia. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIVERSIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. ART. 207, DA CF. LEI ESTADUAL N. 8680/1997. AUTARQUIA COM PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA E QUE GOZA DE AUTONOMIA FINANCEIRA E PATRIMONIAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO PARANÁ SUBSIDIÁRIA. LICENÇA ESPECIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 217/2019 QUE INSTITUIU O PROGRAMA DE FRUIÇÃO E INDENIZAÇÃO DE LICENÇA ESPECIAL NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO PARANÁ. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUE SE TRATA DE FACULDADE CONFERIDA AO SERVIDOR INATIVO. PREVISÃO QUE NÃO EXCLUI DA APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO O DIREITO PLEITEADO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO CÍVEL NÃO PROVIDA.(TJPR – 1ª Câmara Cível – 0038673-80.2020.8.16.0021 – Cascavel- Rel. Desembargador Salvatore Antonio Astuti – J. 12.08.2024). DIREITOS ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE ABONO DE PERMANÊNCIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL VINCULADA AO DETRAN /PR. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO ABONO ENTRE JANEIRO/2015 E FEVEREIRO/2017. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ESTADO DO PARANÁ CONDENADO AO PAGAMENTO DAS VERBAS DEVIDAS À SERVIDORA. RECURSO DO ENTE FEDERATIVO. (1) ALEGAÇÃO DE QUE O DETRAN/PR DEVE SER RESPONSABILIZADO PELO PAGAMENTO DA CONDENAÇÃO – PRETENSÃO DE REFORMA ACOLHIDA EM PARTE – TRATANDO-SE O DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ DE AUTARQUIA CRIADA PELA LEI ESTADUAL N. 7.811/1983, DETÉM ELE PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA E DISTINTA DO ESTADO, ALÉM DE AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA E PATRIMONIAL, E, EM RAZÃO DISSO, É DIRETAMENTE RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DE VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA DEVIDAS A SEUS SERVIDORES, NÃO HAVENDO COMO RECONHECER O ESTADO DO PARANÁ COMO RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO OU ATÉ MESMO EXCLUSIVO POR TAIS OBRIGAÇÕES, SOB PENA DE DESCONSIDERAR POR COMPLETO A AUTONOMIA INERENTE À AUTARQUIA – CASO EM QUE O ESTADO DO PARANÁ FIGURA SOMENTE COMO RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO, A SER ACIONADO APENAS QUANDO VERIFICADA A EXCEPCIONAL HIPÓTESE DE AUSÊNCIA DE RECURSOS POR PARTE DA AUTARQUIA – PRECEDENTES. REMESSA NECESSÁRIA. (2) ABONO DE PERMANÊNCIA – VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA QUE DEVE SER PAGA AO SERVIDOR PÚBLICO QUE PERMANECE NA ATIVA APÓS TER REUNIDO OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA SE APOSENTAR VOLUNTARIAMENTE (ART. 40, §§ 4º E 19, CF) – CASO CONCRETO EM QUE A SERVIDORA PREENCHEU OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA SE APOSENTAR EM JUNHO DE 2009, PORÉM TEVE O PAGAMENTO DE SEU ABONO DE PERMANÊNCIA CESSADO ENTRE JANEIRO/2015 E FEVEREIRO/2017, PORQUE TERIA SIDO REENQUADRADA EM OUTRO CARGO – INTERRUPÇÃO DO PAGAMENTO INDEVIDA – FORMAL ALTERAÇÃO DO CARGO (AGENTE DE EXECUÇÃO PARA AGENTE PROFISSIONAL) QUE, NO CASO EM APREÇO, NÃO REPERCUTIU NAS ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES ATÉ ENTÃO DESEMPENHADAS PELA AUTORA – ABONO QUE DEVERIA TER SIDO PAGO ININTERRUPTAMENTE DESDE O MOMENTO EM QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA – CONDENAÇÃO MANTIDA – SENTENÇA CONFIRMADA. (3) CONSECTÁRIOS LEGAIS – FIXAÇÃO DE ACORDO COM ÍNDICES ESTABELECIDOS PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.495.146/MG (TEMA N. 905). (4) SÚMULA VINCULANTE 17 – DETERMINAR A INCIDÊNCIA QUANTO AOS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO PRINCIPAL E A VERBA HONORÁRIA – DECISÃO COMPLEMENTADA. (5) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – PERCENTUAL A SER DEFINIDO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – ART. 85, §§ 3º E 4º, INCISO II, DO CPC/2015 – MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA COMPLEMENTADA PARCIALMENTE EM REMESSA NECESSÁRIA.(TJPR – 6ª Câmara Cível - 0007079-70.2018.8.16.0004 – Rel. Desembargador Renato Lopes de Paiva – J 04.07.2022). Como se pode notar, na qualidade de responsável direto pela eventual obrigação discutida neste caso, o Departamento de Trânsito do Estado do Paraná deve figurar no polo passivo como litisconsorte passivo necessário, tendo em vista que eventual condenação irradiará efeitos em sua esfera jurídica, respondendo o Estado do Paraná apenas subsidiariamente pela obrigação que eventualmente for imposta.A formação do litisconsórcio necessário é exigida quando a lei assim impuser ou pela natureza jurídica da relação controvertida, nos termos do artigo 114 do Código de Processo Civil: Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. Ressalte-se, ainda, que o litisconsórcio necessário constitui matéria de ordem pública, podendo ser analisada em qualquer momento e grau de jurisdição.Deve ser reconhecida, assim, a preliminar de responsabilidade subsidiária suscitada pelo apelado, reconhecendo a responsabilidade primária do Departamento de Trânsito do Estado do Paraná pelo eventual pagamento de valores devidos ao apelante. O Estado do Paraná deve ser mantido, contudo, no polo passivo por ser responsável subsidiário pelo cumprimento da obrigação, caso verificada a excepcional hipótese de ausência de recursos por parte da autarquia.Há de ser reconhecida, dessa forma, a nulidade da respeitável sentença, em razão do litisconsórcio passivo necessário, com a determinação de que o juízo de primeiro grau proceda à citação do Departamento de Trânsito do Estado do Paraná para integrar o polo passivo da ação. Em caso análogo, veja-se a jurisprudência deste Tribunal: APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORA C/C COBRANÇA DE LICENÇA ESPECIAL E DIFERENÇAS DA TIDE– SENTENÇA QUE (I) EXTINGUIU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, QUANTO À PARANAPREVIDÊNCIA, ANTE SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA EM RELAÇÃO AO PEDIDO ATINENTE AO PAGAMENTO DAS LICENÇAS ESPECIAIS NÃO USUFRUÍDAS PELO SERVIDOR; E (II) JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL, PARA CONDENAR O ESTADO DO PARANÁ A PAGAR EM FAVOR DA PARTE AUTORA AS CINCO LICENÇAS ESPECIAIS NÃO USUFRUÍDAS POR ELA. APELAÇÃO 02, DO ESTADO DO PARANÁ– ARGUIÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A UNIVERSIDADE ESTADUAL DO OESTE DO PARANÁ (UNIOESTE) – ACOLHIMENTO – UNIVERSIDADE ESTADUAL QUE DETÉM NATUREZA JURÍDICA DE AUTARQUIA ESTADUAL, SENDO DOTADA, OUTROSSIM, DE AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA, ADMINISTRATIVA E DE GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL – RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA FEDERAL, PORTANTO, PELA REMUNERAÇÃO DE SEUS SERVIDORES – ENTE ESTADUAL, ADEMAIS, QUE RESPONDE APENAS SUBSIDIARIAMENTE PELA OBRIGAÇÃO IMPOSTA À AUTARQUIA ESTADUAL – FORMAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO QUE SE REVELA INDISPENSÁVEL – SENTENÇA CASSADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. APELAÇÃO 01, DA PARTE AUTORA, E REMESSA NECESSÁRIA– PREJUDICADAS.(TJPR – 6ª Câmara Cível - 0001009-32.2021.8.16.0004 – Rel. Desembargador Robson Marques Cury – J. 03.07.2023). b) Da Conclusão Diante do exposto, voto no sentido de CASSAR A SENTENÇA, de ofício, com a determinação de que o Departamento de Trânsito do Estado do Paraná seja citado para integrar o polo passivo da ação, restando PREJUDICADO o recurso de apelação cível interposto.
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