SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0017030-82.2023.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rodrigo otavio rodrigues gomes do amaral
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Tue Oct 15 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 15 00:00:00 BRT 2024

Ementa

Ementa. Apelação cível. Administrativo. Processo civil. Servidor aposentado do Detran-PR. Preliminar de responsabilidade subsidiária do Estado do Paraná. Litisconsórcio passivo necessário da autarquia estadual. Acolhimento. Sentença cassada. Recurso prejudicado. I. Caso em exame1. Sentença de improcedência dos pedidos, sob o fundamento da impossibilidade de empregados não concursados usufruírem de benefícios legalmente previstos para os ocupantes de cargos efetivos que ingressaram mediante concurso público. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber: (i) em preliminar, se a responsabilidade do Estado do Paraná é apenas subsidiária; (ii) no mérito, se o servidor que ingressou no serviço público como celetista e que teve o seu emprego transformado em cargo público, por aplicação do artigo 70 da Lei 10.219/1992, tem direito aos benefícios de conversão em pecúnia de licenças especiais não usufruídas, de adicional de acréscimo aos vencimentos por ano excedente e de adicional de abono permanência.III. Razões de Decidir3. O servidor aposentado prestava serviços ao Departamento de Trânsito do Estado do Paraná, autarquia estadual com personalidade jurídica própria e distinta do Estado do Paraná, além de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.4. Em razão dessa circunstância, o Estado do Paraná tem eventual responsabilidade apenas subsidiária pelo cumprimento da obrigação, caso verificada a excepcional hipótese de ausência de recursos por parte da mencionada autarquia estadual.5. Na qualidade de responsável primário pela eventual obrigação, o Departamento de Trânsito do Estado do Paraná deve figurar como litisconsorte passivo necessário, cujo reconhecimento pode ser feito de ofício.6. O juízo de primeiro grau deve promover a citação do Departamento de Trânsito do Estado do Paraná para integrar, necessariamente, o polo passivo da ação, o que implica na cassação da respeitável sentença. IV. Dispositivo 7. Sentença cassada. Recurso prejudicado. ________Dispositivos relevantes citados: artigos 114 do Código de Processo Civil.Jurisprudência relevante citada: TJPR – 6ª Câmara Cível - 0001009-32.2021.8.16.0004 – Rel. Desembargador Robson Marques Cury – J. 03.07.2023, TJPR – 6ª Câmara Cível - 0007079-70.2018.8.16.0004 – Rel. Desembargador Renato Lopes de Paiva – J 04.07.2022 e TJPR – 1ª Câmara Cível – 0038673-80.2020.8.16.0021 – Cascavel- Rel. Desembargador Salvatore Antonio Astuti – J. 12.08.2024.