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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTA, relatada e discutida a Apelação Cível n.º 0015681-18.2024.8.16.0173 Ap, da 2ª Vara Cível da Comarca de Umuarama, em que figuram como apelantes LEANDRO CAVALIERI e WINSITE AGÊNCIA WEB e como apelada COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD – SICREDI ABCD PR/SP. RELATÓRIO: Trata-se de apelação cível interposta face à r. sentença de mov. 40.1, de 03.07.2025, proferida pelo digno Magistrado Doutor Marcelo Pimentel Bertasso, nos Embargos à Execução n.º 0015681-18.2024.8.16.0173, opostos pelos Apelantes em desfavor da Apelada, na Execução de Título Extrajudicial n.º 0013144-49.2024.8.16.0173, proposta por est em face daqueles, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial dos Embargos, apresentando o seguinte dispositivo: “[...] 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial. Condeno os embargantes, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários do advogado da parte autora, que fixo, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil8, e considerando a média complexidade da demanda e as intervenções que exigiu, em 10% (DEZ por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a condenação, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil9. [...]” (mov. 40.1, págs. 308/309 – destaques no original). Inconformados, os Embargantes/Apelantes interpuseram recurso (mov. 44.1) alegando, em resumo, que: a) o art. 917, §§ 3º e 4º do CPC, exige que, em caso de alegação de excesso de execução, os Embargantes devem indicar na inicial o valor entendido como incontroverso, bem como apresentar planilha de cálculo, sob pena de rejeição, contudo, os Embargantes/Apelantes não possuem condições de contratar profissional habilitado para apresentação dos cálculos, de modo que seria necessária a realização de perícia contábil requerida pelos Embargantes e indeferida pelo Juízo a quo, o que ensejou em cerceamento de defesa; b) “[...] os Apelantes, em sua inicial, demonstraram vários pontos relativos à prática ilegal de cobrança de encargos financeiros (...) diante de toda argumentação dos Apelantes em sua exordial e impugnação, ficou clarividente a necessidade da prova pericial, eis que, diante dos tópicos arguidos somente se provará as abusividades e ilegalidades cometidas pela Apelada, através da prova pericial, com a demonstração de aspectos técnicos-contábeis [...]” (mov. 44.1,pág. 319) c) “[...] a r. sentença de mérito deve ser declarada nula de pleno direito ou reformada neste particular, devendo ser baixado os autos para continuidade do feito e análise de toda matéria de excesso de execução, uma vez que os Apelantes possuem a benesse da Lei 1060/50 e a Constituição Federal lhes assegura o contraditório e ampla defesa [...]” (mov. 44.1, pág. 320); d) o Magistrado a quo indeferiu a alegação de superendividamento, uma vez que o crédito teria sido liberado em favor da pessoa jurídica, sendo inaplicável a legislação invocada, porém, no caso a pessoa jurídica se trata de empresa individual e o crédito foi utilizado para o pagamento de dívidas pessoais do avalista pessoa física; e) “[...] como os contratos contém a pessoa física do Apelante/Embargante como avalista das operações, e por conseguinte, responsável solidário (art. 899 Código Civil), utilizando tais recursos para pagamentos de dívida da pessoa natural e de sua família, há legitimidade de parte e interesse de agir na causa, conforme os ditames do artigo 17 do Código de Processo Civil, merecendo o devido processamento quanto a pessoa física do Apelante. Portanto, o recurso merece integral provimento, eis que a matéria pode ser abordada e decidida no caso em foco [...]” (mov. 44.1, pág. 322). A final, requerem o conhecimento e provimento do recurso “[...] reformando a r. sentença de mérito, discussão do excesso de execução e todas as demais matérias invocadas na petição inicial dos embargos à execução, bem como possibilitar a aplicação da Lei do Superendividamento e Tutela Jurídica do Patrimônio Mínimo, sob pena de violação aos dispositivos legais invocados, bem como atribuir interpretação divergente entre os Tribunais Pátrios [...]” (mov. 44.1, pág. 232- destaques no original). A Apelada ofertou contrarrazões no mov. 47.1, pugnando pelo não provimento do recurso. Registra-se que, por meio da r. decisão de mov. 17.1, restou deferida a gratuidade da justiça aos Embargantes/Apelantes. Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: Recebo o recurso somente no efeito devolutivo, pois interposto em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais dos Embargos à Execução (CPC, art. 1.012, § 1º, III[1]). Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. E, no mérito, o recurso não comporta provimento. Isso porque, a despeito das alegações apresentadas pelos Apelante, verifica-se que as razões recursais não são suficientes a se sobreporem àquelas expostas de forma acertada pelo digno Magistrado singular na r. sentença recorrida e, por isso, deveria ser por seus próprios fundamentos, a saber: “[...] O caso dos autos comporta julgamento antecipado, na forma do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil, porque as partes assim requereram expressamente, dando ensejo à preclusão da faculdade de produzir outras provas. Os embargantes arguiram as seguintes teses defensivas: necessidade de revisão contratual em razão de superendividamento; necessidade de proteção do patrimônio mínimo; cobrança de juros abusivos; na conta corrente ilegalidade da capitalização de juros; incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor e especial proteção quanto à existência de contrato de adesão Conforme se observa acima, as teses atinentes à cobrança de juros abusivos e capitalizados se referem a excesso de execução, sujeitando a parte embargante ao cumprimento do disposto no § 3º do art. 917 do Código de Processo Civil. Dispõem os §§ 3º e 4º do art. 917 do Código de Processo Civil: Art. 917. (...) § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. Trata-se de reprodução do que estabelecia o art. 739-A, § 5º, do Código de Processo Civil de 1973, que dizia, “quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento”. A inserção da citada regra em nosso diploma processual civil teve dois nítidos propósitos: tratar de forma paritária as partes, estabelecendo ao devedor que pretende impugnar o valor da dívida ônus semelhante ao que era estabelecido ao credor pelo art. 614, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973; evitar questionamentos infundados, meramente protelatórios, evitando a litigância às cegas. Quanto ao primeiro propósito, ensina HUMBERTO THEODORO JUNIOR2: Nas execuções por quantia certa, o Código incumbe o credor do dever de instruir a petição inicial “com o demonstrativo do débito, atualizado até a data da propositura da ação” (art. 614, inc. II). Simetricamente, o § 5º do novo art. 739-A, instituído pela Lei nº 11.382/2006, imputa igual ônus ao executado, quando seus embargos fundarem-se na argüição de excesso de execução. Sob pena de não serem conhecidos os embargos de tal natureza, o executado deverá juntar à inicial memória de cálculo do débito que entende correto. A falta de cumprimento dessa exigência legal acarreta a rejeição liminar dos embargos, se o excesso de execução for a única defesa manejada; ou o não conhecimento da objeção, se vier cumulada com outras defesas. Quanto ao segundo propósito, é nítida a intenção do legislador em evitar a litigância às cegas, em que o devedor, apenas para protelar o feito e se valer dos embargos, apresentava peça de impugnação onde arguia diversas ilegalidades do débito, por vezes de forma genérica, sendo muitas das ilegalidades desprovidas de um mínimo de pertinência temática. A partir da reforma, o devedor que pretende alegar excesso de execução deve estudar o caso, fazer os cálculos do que entende devido e, de preferência, pagar ou caucionar a parcela incontroversa (o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, inclusive, entende que o pagamento da parcela incontroversa é condição sine qua non para o deferimento de antecipação de tutela para retirada do nome do devedor do SERASA3). TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER4 menciona, ainda, um terceiro propósito advindo da reforma: exigir o cumprimento da parte incontroversa da obrigação: (...) Com esta regra, passa-se a observar, também nos embargos do executado, o princípio segundo o qual não pode o devedor escusar-se de cumprir a parte incontroversa da obrigação, o que consistiria em abuso do direito de defesa. [...] São vários os fundamentos deste princípio: a) inexiste fundamento ou princípio (moral, ético ou jurídico) que justifique o não cumprimento de obrigações não controvertidas, enquanto tramita a ação judicial. A ação judicial não pode ser empregada como mecanismo que justifique o descumprimento das obrigações, já que o processo existe para realizar o direito material, e não para impedir sua realização; b) o processo não pode servir ao abuso de direito. Evidentemente, quanto mais demorar o processo, mais ele será usado por aquele que pode extrair disso vantagens econômicas, ainda que não tenha direito. Nesse contexto é que se insere o § 5º. Do art. 739-A, pois, não raro, o executado, a pretexto de discutir apenas sobre a parte excedente da execução, opõe embargos sem definir, com precisão, o valor do excesso. Tal alteração, assim, encontra-se em consonância com os postulados mais modernos da legislação e da jurisprudência: não se nega que o devedor tem direito de discutir sua dívida ou cláusulas contratuais em juízo em embargos, mas o ajuizamento de tal ação não pode ser artifício que permita ao devedor deixar de cumprir suas obrigações. Por outro lado, a Corte Especial do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, órgão maior de interpretação infraconstitucional do país, estabeleceu o entendimento de que cabia ao embargante, na inicial, cumprir o disposto no art. 739-A, § 5º, do Código de Processo Civil de 1973, sob pena de rejeição dos embargos (ou não conhecimento do excesso, em casos de cumulação objetiva de pedidos), descabendo sequer ao juiz determinar a emenda a peça de ingresso. Eis o teor do acórdão:(...)Veja-se que tal entendimento continua a predominar no SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA após o advento do atual Código de Processo Civil:(...)Portanto, impõe-se o não conhecimento das alegações de excesso de execução. Quanto às demais teses, é caso de sua rejeição. Conquanto os embargantes afirmem que seria necessária a revisão do contrato em razão de superendividamento, elegeram a via manifestamente incabível, na medida em que esse tipo de pretensão deve ser deduzido nas ações de superendividamento, que contam com procedimento próprio de negociação concursal. Mais que isso, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor prevê a “prevenção ao superendividamento da pessoa natural”, a indicar que somente é caso de revisão quando se tratar de consumidor pessoa natural. No ponto, é de se notar que a análise dos autos revela que a CCB em execução se destinou à obtenção de capital de giro para a empresa embargante, o que afasta a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, consoante consolidado entendimento do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ:(...)Finalmente, a alegação de necessidade de proteção do patrimônio mínimo se fez de forma abstrata, sem contextualização com o caso concreto. Ademais, esse tipo de tutela se dá de forma pontual, na análise de eventuais constrições, não afastando a existência da dívida, mas apenas permitindo que a propriedade de determinados bens seja mantida, como exceção à regra da responsabilidade patrimonial, em busca da manutenção do mínimo existencial [...]” (mov. 40.1, págs. 302/308 – destaques no original e supressão de minha parte). Agrega-se que, no caso em exame, o digno Magistrado a quo entendeu que os Embargantes não atenderam ao pressuposto disposto no art. 917, § 3º, do CPC, uma vez que a inicial não indicou o valor entendido como incontroverso e veio desacompanhada do demonstrativo discriminado do cálculo. Ora, nos termos do art. 355, I, do CPC[2], o Juiz poderá julgar antecipadamente o feito quando não houver a necessidade de outras provas, e, ainda, o art. 370 e par. ún. do CPC[3], o nosso sistema processual civil considera que a finalidade da prova “[...] é propiciar o convencimento do juiz, tem-se dito que ele, juiz, é o seu principal destinatário: ele é quem precisa saber a verdade quanto aos fatos, para que possa decidir […]” (Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela I Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira - 11. ed. - Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016. v.2, pág. 57) – destaquei. Nesse sentido já decidia o colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a égide do CPC/1973, com fulcro em raciocínio jurídico que continua aplicável: AGRAVO INTERNO - CERCEAMENTO DE DEFESA - SÚMULA 7. - O Juiz é o destinatário da prova e a ele cabe decidir sobre o necessário à formação do próprio convencimento [...].(STJ – AgRg no Resp nº 809.788/RS, Rel.: MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2007, DJ 12/12/2007) – destaquei e suprimi. Assim, ao Magistrado, que é também destinatário da prova, cabe analisar as provas que sejam pertinentes para a formação de seu convencimento, nos termos do art. 371 do CPC[4], do qual resulta o princípio do livre convencimento motivado. O “[...] ‘princípio do livre convencimento motivado do juiz’ é expressamente agasalhado pelo art. 371, seguindo, no particular, os passos do art. 131 do CPC de 1973. O novo dispositivo acrescenta, àquele outro princípio, o da ‘aquisição’, que permite ao magistrado apreciar a prova independentemente do sujeito que a tiver produzido [...]” (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. pág. 272) – destaquei. Ainda, o art. 920, II, do CPC, estabelece, ipsis verbis: Art. 920. Recebidos os embargos:(...)II - a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido ou designará audiência; Portanto, tendo o digno Magistrado a quo concluído que as provas carreadas ao processo eram suficientes para a formação de seu convencimento, tem-se como correto o julgamento antecipado da lide (CPC, art. 355, I), razão pela qual não há falar em cerceamento de defesa, uma vez que era mesmo prescindível à apreciação do mérito da lide a produção da prova pericial requerida pelos Apelantes, visto que a inicial não cumpriu com os requisitos mínimos autorizadores do seu recebimento no tocante ao excesso de execução. Nesse sentido, aliás, segue o entendimento desta egrégia Corte de Justiça. Confira-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DO EMBARGANTE – PLEITO PELA NULIDADE DA R. SENTENÇA E, NO MAIS, PELO PROVIMENTO DO RECURSO.2. RAZÕES DE DECIDIR: 2.1. PRETENSÃO DE NULIDADE DA R. SENTENÇA, AO FIM DE RETORNAR OS AUTOS À ORIGEM – APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS – EXCESSO DA EXECUÇÃO – AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO VALOR QUE ENTENDE CORRETO – PLEITO NÃO CONHECIDO – APLICAÇÃO DO ARTIGO 917, §§ 3º E 4º DO CPC - CERCEAMENTO DE DEFESA – PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA AFERIR O EXCESSO À EXECUÇÃO – EXCESSO À EXECUÇÃO QUE NÃO FORA CONHECIDO – JUIZ É O DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA, A QUEM CABE A ANÁLISE DA CONVENIÊNCIA E NECESSIDADE DA SUA PRODUÇÃO – ALEGAÇÕES DE EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONHECIDAS. 2.2. ILEGITIMIDADE PASSIVA EM RAZÃO DA NULIDADE DO AVAL – ALEGAÇÃO DE QUE O AVAL REFLETE UMA TENTATIVA DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – INOCORRÊNCIA – LEI Nº 10.931/04 QUE PERMITE A EMISSÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO COM GARANTIA FIDEJUSSÓRIA – INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES NA GARANTIA PRESTADA – RESPONSABILIDADE DO AVALISTA CARACTERIZADA. 2.3. PLEITO PELA INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC – IMPOSSIBILIDADE - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS DURANTE O PERÍODO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL – INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 406 DO CC CONDICIONADA A INEXISTÊNCIA DE ÍNDICE DE JUROS MORATÓRIOS NO INSTRUMENTO CONTRATUAL.2.4. PARTE EMBARGANTE QUE RESTOU VENCIDA NA DEMANDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM CONJUNTO, DE OFÍCIO. 3. DISPOSITIVO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0042698-21.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 25.08.2025) – destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA. EXTINÇÃO DOS EMBARGOS, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. RECURSO DOS EMBARGANTES. 1.1. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. TESE NÃO ACOLHIDA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS CONTIDAS NO PROCESSO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ QUE É TAMBÉM DESTINATÁRIO DA PROVA (CPC, ARTS. 370 E 371). NULIDADE INEXISTENTE. 1.2. EXCESSO DE EXECUÇÃO. TESE NÃO AFASTADA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR QUE OS EMBARGANTES ENTENDIAM CORRETO E NÃO APRESENTAÇÃO DO DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO DÉBITO. INVIABILIDADE DE EXAME DA ALEGAÇÃO (CPC, ART. 917, § § 3º e 4º). PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. 2. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000884-96.2021.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 14.02.2024) – destaquei. Sob outro prisma, no tocante ao alegado excesso de execução, com embasamento nessas supostas abusividades, vê-se que os Embargantes/Apelantes além alegarem genericamente a existência de cobrança em excesso, efetivamente, não apontaram o valor e nem apresentaram o demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, pelo que essa alegação não poderia mesmo ser conhecida pelo Juízo a quo. Outrossim, em que pese os Apelantes aleguem a ocorrência de abusividades e excesso de execução, vê-se que os mesmos sequer se deram ao trabalho de analisar a planilha de cálculo apresentada pela Apelada junto ao feito executivo (mov. 1.5, da Execução), na qual consta expressamente o número de parcelas vencidas e os seus valores, os valores cobrados a título de mora e multa, ou seja, a Embargada/Apelada, em atendimento ao disposto no art. 798, I, alínea “b” do CPC[5], colacionou ao processo memória discriminada de cálculo do débito, além do título executado (mov. 1.4, da Execução), em que se vislumbra claramente os encargos incidentes sobre a operação contratada, bem como o contrato celebrado entre as partes, contendo informações acerca dos encargos pactuados e incidentes sobre o valor devido. Portanto, estando a inicial da Execução de Título Extrajudicial instruída com cópia do contrato celebrado entre as partes e do demonstrativo de evolução da dívida, com a discriminação de todos os encargos aplicados pela Apelada, não havia óbice para que o Apelantes/Embargantes apresentassem o valor do alegado excesso e o quantum que entendessem devido, conforme exigência do art. 917, III e § § 3º e 4º, I e II, do CPC[6], mormente porque a apuração desses valores poderia ser aferida por simples cálculos aritméticos, motivo pelo qual, inclusive, não há falar em substituição do referido demonstrativo por posterior realização de prova pericial. Sobre o tema, em situações assemelhadas, assim já decidiu esta egrégia 14ª Câmara Cível. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE EMBARGANTE. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO E PELA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. PRETENSÕES RECONHECIDAS EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA QUE NÃO FOI ARGUIDA EM PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. LEI CONSUMERISTA APLICADA NA SENTENÇA. DESNECESSIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE NO CASO. DEFESA PELA NULIDADE DO TÍTULO QUE EMBASA A EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. NÃO VERIFICAÇÃO. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO QUE REÚNEM TODOS OS PRESSUPOSTOS INDISPENSÁVEIS PARA EMBASAR A DEMANDA EXECUTIVA. NULIDADE DA EXECUÇÃO NÃO VERIFICADA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO POR LESÃO CONTRATUAL. ÔNUS DA PARTE EMBARGANTE DE APONTAR VALOR CONSIDERADO DEVIDO QUANDO SUA DEFESA ESTÁ AMPARADA EM VALORES COBRADOS DE FORMA INDEVIDA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 917, §§ 3º E 4º DO CPC. DEMANDA EXECUTIVA ACOMPANHADA DOS TÍTULOS E DAS PLANILHAS DO CÁLCULO QUE SE MOSTRAM DE FÁCIL IMPUGNAÇÃO. COTEJO QUE SE MOSTRA POSSÍVEL PARA APURAR O VALOR QUE ENTENDE DEVIDO E APONTAMENTO DO EXCESSO. AUSÊNCIA DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO CÁLCULO. INSURGÊNCIA PREJUDICADA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001507-67.2025.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 05.12.2025) – destaquei. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADOS EM EXCESSO DE EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL MÍNIMO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Sentença de improcedência liminar de embargos à execução por ausência de apresentação de demonstrativo de cálculo com o valor que os embargantes entendem devido, nos termos do art. 917, §4º, I, do CPC. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em verificar: (i) a possibilidade de indeferimento liminar dos embargos à execução quando fundada exclusivamente em excesso de execução e desacompanhada de memória de cálculo, independentemente de concessão de prazo para oferecimento de emenda à inicial; (ii) se é cabível a redução dos honorários de sucumbência fixados no percentual mínimo legal de 10% quando sua aplicação resultar em valor elevado.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Nos termos do art. 917, §3º e §4º, I, do CPC, é ônus do embargante que alega excesso de execução apresentar, na petição inicial, o valor que entende correto e a respectiva memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos.3.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, ausente a memória de cálculo, ainda que a pretensão esteja fundada em revisão contratual, impõe-se o indeferimento da inicial, não sendo cabível a intimação para emenda.3.3. No que se refere aos honorários, a fixação no percentual mínimo de 10% sobre o valor da causa encontra respaldo no art. 85, §2º, do CPC, sendo vedada a aplicação por equidade quando o valor da causa é elevado, conforme entendimento consolidado no Tema Repetitivo nº 1076 do STJ. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: (...).(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0006644-32.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 01.09.2025) – destaquei e suprimi. Deveras, a Execução de Título Extrajudicial está lastreada na Cédula de Crédito Bancário n.º C23131912-2, celebrada em 11.08.2022, entre a Cooperativa de Crédito Apelada e a pessoa jurídica Apelante, em que a pessoa física Apelante consta como avalista da obrigação creditícia, sendo que a operação de crédito foi realizada “de acordo com as regras estabelecidas para a comercialização do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe)” (mov. 1.4, pág. 59, da Execução), sendo certo que o crédito foi destinado ao capital de giro da empresa Apelante. Para além disso, da análise dos extratos bancários apresentados pela Apelada, observa-se que o crédito disponibilizado aos Apelantes foi utilizado para pagamentos via boletos, pix, folha de pagamento entre outros (mov. 35.2, pág. 269), deste modo, tem-se que o crédito disponibilizado por meio da Cédula de Crédito Bancário em testilha não foi utilizado para saldar obrigações pessoais da pessoa física avalista ou para quitação de saldo devedor, não havendo falar, por conseguinte em hipossuficiência dos Embargantes/Apelantes ou necessidade de análise integral das demais relações contratuais existentes entre as partes, especialmente da conta corrente, na forma pretendida pelos Embargantes/Apelante. Ademais, no que se refere à alegação de que os Embargantes/Apelantes se encontrariam em situação de superendividamento, essa questão suscitaria a necessidade de instauração de rito processual próprio disposto no art. 104-A, da Lei n.º 14.181/2021[7], não sendo adequada a sua análise pela via oblíqua dos Embargos à Execução. Nesse sentido, aliás, em situações assemelhadas, assim já decidiu este egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE RECEBEU OS EMBARGOS SEM A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE. REQUISITOS DO ARTIGO 919, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO, PELA LEI Nº 14.181/2021 DO SUPERENDIVIDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DO PLEITO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO, POR SE TRATAR DE PROCEDIMENTO ESPECÍFICO A SER VEICULADO EM AÇÃO PRÓPRIA DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS É MEDIDA DE EXCEÇÃO, QUE DEPENDE DO PREENCHIMENTO, DE FORMA CONCOMITANTE, DOS REQUISITOS: I) REQUERIMENTO PELO EMBARGANTE; II) RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO; III) RISCO MANIFESTO DE DANO GRAVE DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO; E IV) PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO PELO DEPÓSITO DA COISA, PENHORA OU CAUÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE (ARTIGO 919, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0114790-73.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 13.05.2024) – destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISUM VERGASTADO QUE INDEFERIU A INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS, PREVISTAS PARA SITUAÇÕES DE SUPERENDIVIDAMENTO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEVEDORA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA NÃO SURPRESA. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. JUÍZO QUE ANALISOU QUESTÃO LANÇADA JÁ NA PEÇA INICIAL, DE ACORDO COM O PEDIDO E CAUSA DE PEDIR, APLICANDO A LEI ADEQUADA À SOLUÇÃO DO CONFLITO. IMPOSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM FUNDAMENTO NA LEI Nº 14.181/2021 NOS AUTOS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRETENSÃO DO EXECUTADO DE RENEGOCIAÇÃO APENAS DA DÍVIDA EXECUTADA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIO MÍNIMO DA GRAVE SITUAÇÃO DE INADIMPLEMENTO, OU A EXISTÊNCIA DE DÍVIDAS IMPAGÁVEIS. PROCEDIMENTO, ADEMAIS, QUE PRESSUPÕE A PRESENÇA DE TODOS OS CREDORES E APRESENTAÇÃO DE PLANO DE PAGAMENTO DAS DÍVIDAS PELA PARTE, ALÉM DA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. POSSIBILIDADE, NO ENTANTO, DA PRETENSÃO SER INTENTADA EM AÇÃO PRÓPRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0005711-62.2023.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 02.07.2023) – destaquei. Com efeito, impõe-se o não provimento do recurso. Por fim, a despeito do não provimento da apelação, não há falar em incidência de honorários advocatícios recursais (CPC, art. 85, § 11[8]), sob pena de ultrapassar o máximo previsto em lei, considerando também a fixação da verba honorária feita na Execução (mov. 15.1, da Execução).
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