SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0078553-40.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Americo Penteado de Carvalho
Desembargador
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Nov 13 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 11 00:00:00 BRT 2023

Ementa

Agravo de instrumento. Autos de carta precatória para realização de avaliação e hasta pública de bens penhoráveis. Decisões agravadas que indefere nova avaliação e rejeita embargos de declaração que aduziu a existência de omissão em relação à possibilidade de atualização monetária. Pedido de nulidade dos leilões realizados. Matéria sequer apreciada pela decisão agravada. Necessidade de respeito ao duplo grau de jurisdição sob pena de supressão de instância. Não conhecimento. Pretensão de nova avaliação ou de atualização monetária de avaliação de bem penhorado. Incabível nova avaliação. Ausência de enquadramento nas hipóteses do artigo 873 do CPC. Possibilidade de atualização monetária da avaliação realizada em razão do decurso de tempo. Mera recomposição do valor monetário. Decisão reformada. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, provido.1. O agravo de instrumento serve ao reexame de temas deliberados em decisões interlocutórias e não à análise de novas matérias trazidas somente em grau recursal, sob pena de supressão de instância e afronta aos princípios da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição, componentes do devido processo legal.2. Em que pese não seja possível nova avaliação do bem penhorado quando não comprovada uma das hipóteses do artigo 873 do Código de Processo Civil, havendo decurso de tempo razoável entre a avaliação e a hasta pública, torna-se indispensável a atualização monetária do valor da avaliação, sob pena de enriquecimento sem causa.3. “Ausentes indícios de que o valor de mercado do bem tenha sofrido valorização ou depreciação excepcional, é razoável que a reavaliação seja substituída por mera atualização monetária do valor da primeira avaliação" (cf. STJ, 3ª Turma, AgRg na MC 16.022/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 27.04.2010, DJe 14.05.2010).4. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido.