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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I- Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por ENIVALDO JOSE DA COSTA E OUTROS contra a decisão de mov. 264.1-1º grau complementada pela decisão de mov. 285.1-1º grau, ambas proferidas nos autos de Ação Ordinária de Responsabilidade Obrigacional Securitária, autuados sob o nº 0032332-50.2006.8.16.0014, que reconheceu a incompetência absoluta do Juízo para processar e julgar a demanda, determinando-se a remessa dos autos à livre distribuição a uma das Varas Federais da Subseção de Curitiba.Em suas razões, defendem os agravantes que a magistrada singular não detém jurisdição para decidir sobre a competência neste momento processual. Afirmam que no presente feito já havia sido deferida a remessa dos autos à Justiça Federal, tendo os Autores, ora Agravantes interposto o Agravo de Instrumento sob nº 008462-037.2014.8.16.0000 (antigo nº 1.198.842-0), o qual foi julgado provido pelo E. TJPR, para determinar o prosseguimento do feito nesta Justiça Estadual. Afirmam que em face desta decisão anterior a ora Agravada opôs embargos de declaração que foram rejeitados conforme se verifica do mov. 1.4 dos autos nº 008462-37.2014.8.16.0000 ED1. Informam que tanto a CEF como seguradora, ora Agravada, interpuseram Recurso Especial tendo a 1ª Vice Presidência, na época, negado seguimento a ambos os recursos (cf. mov. 1.5- Pet 04). Salientam que foi interposto recurso de Agravo Interno pela ora Agravada, o qual permanece sobrestado por ordem da c. 1ª Vice-Presidência deste e. Tribunal de Justiça, tendo em vista decisão monocrática prolatada pela Corte Superior. Apontam, ainda, que a 1ª Vice-Presidente e Supervisora Geral do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes, no Ofício-Circular nº 9374843, determinou que ainda que tenha ocorrido o trânsito em julgado do recurso paradigma, devem permanecer sobrestados os autos relacionados ao tema 1011 do STF até a resolução dos Temas 50 e 51 e Controvérsia nº 02, todos do STJ. Concluem que o feito deve ser sobrestado até os respectivos julgamentos, tudo conforme o Ofício-Circular nº 9374843, NUGEP-SG, da 1ª VPD deste Tribunal de Justiça. Pugnam pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e o seu provimento ao final. O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi concedido pela decisão acostada no mov. 9.1-AI.A parte agravada apresentou as contrarrazões (mov. 17.1-AI), pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso uma vez que a decisão agravada não se amolda a nenhuma das hipóteses contidas no art. 1.015 do CPC. No mérito, rebate as teses recursais e pugna pelo desprovimento do recurso, a fim de que seja mantida a decisão agravada que determinou a remessa dos autos para a Justiça Federal, uma vez que a questão já restou definida por meio de acordão transitado em julgado pela Corte Suprema no julgamento do RE nº 827996-PR, em regime de repercussão geral, em que se reconheceu a competência da Justiça Federal para processar e julgar litígios que versem sobre apólices públicas de seguro habitacional. É a breve exposição.
II- VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: A despeito da preliminar sustentada em sede de contrarrazões pela parte agravada de que o recurso não deve ser conhecido, porque a questão da competência não está dentre o rol do art. 1.015 do CPC, tal qual já salientado na decisão inicial que atribuiu efeito suspensivo ao recurso, é possível o seu conhecimento com base na taxatividade mitigada. A propósito: "PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE EXAMINA COMPETÊNCIA. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.015 DO CPC/2015 CONFIGURADA. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA REPETITIVO N. 998.I - Na origem, consiste a decisão atacada em declinatória de competência de Juízo Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo para Juízo Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, em razão da existência de conexão com a execução fiscal, autos em que o CADE visa à satisfação da multa oriunda do mesmo processo administrativo, ante a possibilidade de haver julgamentos contraditórios sobre a mesma situação fática. Interposto agravo de instrumento, o Tribunal de origem decidiu que não é recorrível por agravo de instrumento decisão declinatória de competência, diante da taxatividade do rol previsto no art. 1.015 do CPC/2015.II - O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, conforme assentado pela Corte Especial, no julgamento do Recurso Especial n. 1.704.520/MT (Tema Repetitivo n. 988, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 5/12/2018, DJe de 19/12/2018), admitindo-se a interposição de agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que versa sobre matéria de competência (REsp n. 1.679.909/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe 1/2/2018). Precedentes: AgInt no RMS n. 55.990/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/2/2019, DJe 14/02/2019; AgInt no AREsp n. 1.370.605/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe 11/4/2019.III - Recurso especial provido."(REsp n. 1.800.696/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 19/8/2019.) Dessa forma, presentes os requisitos de admissibilidade, deve ser conhecido o recurso. Como visto do relatório, o presente recurso volta-se contra a r. decisão prolatada no mov. 264.1-1º, que declinou da competência e remeteu os autos para a Justiça Federal, nos seguintes termos: “(...)O presente feito versa sobre responsabilidade obrigacional securitária, no qual a parte autora pretende a condenação da parte adversa a indenizar-lhe os danos físicos ocorridos nos imóveis descritos na inicial, estes adquiridos através do Sistema Financeiro de Habitação – SFH. Com o julgamento do Recurso Especial RE nº 827.996/PR, restou pacificada a competência da Justiça Federal para julgamento das demandas envolvendo o SFH. “(...)Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.011 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para restabelecer o acórdão do TJPR, declarando a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito em relação aos contratos acobertados pelo FCVS, a qual deverá apreciar o aproveitamento dos atos praticados na Justiça Estadual, na forma do § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011, devendo o Juízo da 5ª Vara Cível de Maringá ser comunicado deste julgamento para que remeta, in continenti, os autos 0013152-34.2009.8.16.0017 à Subseção Judiciária de Maringá, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Marco Aurélio, Rosa Weber e Celso de Mello, que negavam provimento ao recurso. Foram fixadas as seguintes teses: 1) "Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença"; e 2) "Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1ºA da Lei 12.409/2011". Falaram: pela recorrente, os Drs. Marcus Vinícius Furtado Coelho, José Eduardo Cardozo e Ana Tereza Basílio; pelo recorrido, o Dr. Daniel Francisco Mitidiero; pelo amicus curiae Federação das Associações dos Moradores de Núcleos de COHAB e Similares no Estado de Pernambuco - FEMOCOHAB/PE, o Dr. Guilherme Veiga Chaves; pelo amicus curiae Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização – CNSEG, o Dr. Gustavo Binenbojm; pelo amicus curiae União, a Dra. Izabel Vinchon Nogueira de Andrade, Secretária Geral de Contencioso da Advocacia-Geral da União; e, pelo amicus curiae Caixa Econômica Federal – CEF, o Dr. Gryecos Loureiro. Afirmou suspeição o Ministro Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 19.6.2020 a 26.6.2020. Assim, conforme prevê o art. 339, § 2º, do CPC, DECLARO A INCOMPETÊNCIA absoluta deste Juízo para processar e julgar o presente feito, nos termos do art. 109, inc. I, da CF c/c com o art. 64, § 1º, do CPC, e, via de consequência, determino remessa dos autos à uma das Varas Federais desta Comarca.(...)”. Os agravantes opuseram embargos de declaração contra a aludida decisão, que foram rejeitados (mov. 285.1-1º grau). Pretendem os agravantes a reforma da decisão ao argumento de que o Juízo Federal não detém “jurisdição” para decidir acerca da competência no presente momento. Alegam que o feito deve ser sobrestado até o julgamento dos Temas nº 50 e 52 e Controvérsia nº 02, todos do STJ, conforme determinação exarada no Ofício- Circular nº 9374843- NUGEP-SG da 1ª Vice- Presidência deste Tribunal de Justiça. Do exame dos autos desde a origem, constata-se que em um primeiro momento o juízo de primeiro grau determinou a remessa dos autos à Justiça Federal (cf. mov. 1.17-1º grau) com base no art. 109, inc. I da Constituição Federal, ante a admissão de ingresso da CEF no polo passivo da demanda como litisconsorte.A referida decisão foi reformada por esta Corte de Justiça via acórdão acostado no mov. 1.10-AI nº 0008462-37.2014.8.16.0000 (antigo nº1.198.842-0) em que restou consignada a ausência de prova documental acerca do comprometimento do FCVS, mantendo-se, portanto o feito na Justiça Estadual.O acórdão foi alvo de embargos de declaração opostos pela ora agravada e pela CEF, recurso que foi rejeitado (mov. 1.17-autos nº 0008462-37.2014.8.16.0000 (antigo ED nº 1.198.842-0/01).Em continuidade, tanto a CEF como a seguradora, ora agravada, interpuseram Recurso Especial tendo a 1ª Vice-Presidência, na época, negado seguimento a ambos os recursos (cf. mov. 1.5- Pet 04).Interposto recurso de Agravo Interno pela seguradora/agravada, restou determinado o sobrestamento do feito, nos termos da decisão prolatada no mov. 1.8-Ag 06, por determinação expressa do então 1ª Vice- Presidente à época, o Exmo. Des. Arquelau Araújo Ribas, tendo em vista a pendência de julgamento pelo STJ da CT nº 02. Vejamos: “Da leitura atenta da discussão jurídica versada nestes autos, verifica-se que encontra respaldo no tema Controvérsia nº 02, inclusive o fundamento da suspensão contida na determinação do Ministro Relator do STJ, está amplamente demonstrada nestes autos. Por esta razão, determino o sobrestamento do presente recurso, até pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema nele tratado, nos termos do artigo 2º, “caput” e §2º, da Resolução nº 8, de 7 de agosto de 2008 daquele Tribunal, e para os efeitos do art. 1030, inciso III, do novo Código de Processo Civil, em cumprimento à decisão proferida nos Recursos Especiais nº 1.682.034/PR , nº 1.689.339/PR e nº 1.689.160/PR. (...)”. Por meio de decisão monocrática prolatada nos autos de AI sob nº 0025716-18.2017.8.16.0000, interposto pela Caixa Seguradora S/A, a Exma. Des. Ângela Khury manteve a ordem de sobrestamento do feito (cf. mov. 1.14).Foram opostos embargos de declaração pelos autores/mutuários, que foram rejeitados (mov. 1.4- autos nº 0049495-02.2017.8.16.0000). Interposto recurso de Agravo Interno em face da decisão, este foi julgado prejudicado (mov. 10.1-Ag 0049483-85.2017.8.16.0000), de modo que o feito continuou sobrestado.O processo na origem permaneceu sobrestado até que sobreveio a decisão de mov. 264.1-1º grau (objeto do presente recurso), que determinou a remessa do feito para a JF em razão do julgamento da questão pelo STF em sede de RE 827.996/PR (Tema 1.011). Deste modo, a controvérsia recursal cinge-se à definição da competência para o julgamento do feito em que se discute contrato de seguro habitacional obrigatório firmado no âmbito do SFH. Acerca do tema, recentemente a Corte Superior por meio do julgamento prolatado no RE 827.996/PR, em sede de repercussão geral, estabeleceu os parâmetros para a definição da competência nestas demandas, tendo fixado as seguintes teses:
“Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) – Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Jurisprudência pacífica. 5. Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010. Marco jurígeno. Sentença de mérito. Precedente. 6. Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse. 7. Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010. 8. Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese. Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997.” (RE 827996, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08-2020)
O citado precedente estabeleceu critérios temporais e processuais para fins de definição da competência do foro, decidindo a Corte Suprema o seguinte: 1) "Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença"; 2) "Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art.1º-A da Lei 12.409/2011" (destaquei).
O referido acórdão foi alvo de embargos de declaração que visavam, entre a discussão de outras questões, a modulação dos efeitos da decisão, de modo que o 1ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, por meio do Ofício Circular nº 5529507-NUGEP-SG, entendeu por manter o sobrestamento dos recursos de sua competência até decisão do Supremo Tribunal Federal nos aclaratórios.Em consulta ao Recurso Extraordinário afetado como de repercussão geral constatou-se que em 16.03.2023 foi proferida decisão a respeito dos embargos de declaração, os quais foram parcialmente acolhidos apenas “para esclarecer que os processos que haviam transitado em julgado antes da publicação do resultado do julgamento no Diário de Justiça Eletrônico, em 13.7.2020, estavam abarcados pela eficácia preclusiva da coisa julgada e, portanto, não deveriam ser afetados pelo julgamento”. Por salutar, transcreve a ementa do v. acórdão, in verbis: “Repercussão geral. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). 3. Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS). Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência da Justiça Federal. 5. Modulação de efeitos 6. Cabimento. Ausência de requisitos de embargabilidade. 7. Interposição de embargos visando à rediscussão de matérias devidamente enfrentadas e rebatidas. Impossibilidade. Precedentes. 7. Inexistência de quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. 8. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Embargos protelatórios. 9. Embargos de declaração rejeitados”. Frise-se que o v. acórdão transitou em julgado na data de 17/06/2023, conforme se extrai do andamento processual do feito no Supremo Tribunal Federal. Assim, acerca do tema, devem ser observadas as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ao apreciar o Tema nº 1.011 da Repercussão Geral, no julgamento do Recurso Extraordinário RE n.º 827.996/PR.Da tese firmada pela Corte Suprema, se extrai que para os casos em trâmite no momento da entrada em vigor da MP 513/2010, em que houve manifestação da CEF anteriormente à prolação da sentença, devem ser os autos remetidos para a Justiça Federal. No caso em tela, a demanda foi ajuizada em 01/06/2006 (cf. mov. 1.1 dos autos de origem) e a CEF manifestou interesse no feito em 25/07/2007 (cf. mov. 1.16- fls. 492-1º grau), não tendo sido prolatada sentença até o presente momento. Some-se, ainda, o fato de que na petição acostada no mov. 1.9 dos autos de AI nº 0008462-37.2014.8.16.0000 , a CEF justificou sua intervenção no feito pelo fato de que as apólices dos autores/agravantes se enquadram no Ramo 66, portanto de natureza pública. A despeito da determinação contida no Ofício-Circular nº 9374843 oriundo da 1ª Vice- Presidência, as circunstâncias descritas acima são suficientes para atrair a competência da Justiça Federal, porquanto a situação se enquadra no entendimento do item 1.1 das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário 827.996/PR: “1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011;” Assim sendo, deve ser mantida a decisão agravada que determinou a remessa dos autos para a Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso dos mutuários/agravantes, nos termos da fundamentação.
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