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Acórdão
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I - RELATÓRIOTrata-se de Agravo Interno interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra a decisão monocrática de mov. 11.1/TJ dos autos nº 0040199-43.2023.8.16.0000, na qual este relator negou seguimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela ora agravante, ante a inadmissibilidade recursal.A decisão foi assim ementada:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO ATACADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PELA VIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MITIGAÇÃO DO ROL NÃO VERIFICADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.”Em suas razões (mov. 1.1/TJ), sustenta o agravante, em suma, que: a) o recurso comportaria conhecimento, pela aplicação da taxatividade mitigada fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988; b) a resolução do litígio inutilizaria a análise posterior acerca da matéria e; c) a audiência de conciliação seria etapa processual obrigatória.Requereu o provimento recursal para que o agravo de instrumento seja conhecido e a decisão monocrática reformada.Intimados, os agravados deixaram transcorrer in albis o prazo para contrarrazoar o recurso.Nestas condições, vieram-me conclusos os autos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOII.I – Admissibilidade RecursalPresentes os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) e intrínsecos de admissibilidade (cabimento, adequação, legitimidade recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo).Isto posto, conheço do recurso. II.II – MéritoCinge-se a controvérsia recursal acerca da decisão monocrática de mov. 11.1/TJ, proferida nos autos de agravo de instrumento nº 0040199-43.2023.8.16.0000, na qual este Relator negou seguimento ao recurso ante a ausência de previsão no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil.Pois bem.Em que pese a insurgência da agravante, entendo que a decisão agravada deve ser mantida in totum.Em suma, o Parquet interpôs recurso de agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão de mov. 54.1 dos autos de origem, que deixou de designar audiência de conciliação ante o expresso desinteresse manifestado pela ré.Ato contínuo, este Relator negou conhecimento ao recurso interposto, sob a fundamentação de que as pretensões do agravante não se enquadrariam em qualquer das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.015, do CPC. Ainda, suscitou quanto a impossibilidade de mitigação da taxatividade do rol, ante a ausência de urgência.O Ministério Público, ao interpor o presente agravo interno, arguiu que seria cabível a mitigação do rol taxativo do art. 1.015, com fulcro no Tema 988 do STJ, aduzindo que a urgência se verificaria ante a inutilidade de discussão acerca do tema em preliminar de apelação, uma vez que não haveria, naquela hipótese, interesse das partes em conciliar.Analisadas as razões da agravante, possível se concluir que pretende a reanálise da matéria, a fim de reverter o não conhecimento do recurso por manifesta inadmissibilidade.Sem embargo, entendo que não logrou êxito em demonstrar o cabimento do recurso.Isto porque, conforme se infere do decisum vergastado, foi ressaltado que remanesce às partes a possibilidade de, a qualquer tempo e grau de jurisdição, convencionar para o deslinde consensual da lide, por meio de juntada de proposta de acordo ou de realização de avença extrajudicial, o que afasta a alegada urgência no julgamento da matéria. Veja-se (mov. 11.1/TJ, fl. 3):“Ademais, em que pese a argumentação formulada pelo parquet, não se vislumbra a possibilidade de mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 no presente caso, ante a ausência de urgência, haja vista que as partes mantêm a faculdade de, a qualquer tempo, juntar aos autos propostas de acordo e de mesmo modo, realizar a avença extrajudicialmente, sendo que a ausência de designação de audiência de conciliação não configura óbice à resolução consensual da lide. Ademais, cumpre ressaltar a expressa manifestação do requerido de desinteresse na realização da audiência, de modo que sua designação no caso em tela somente protelaria o andamento processual.”Por outra ótica, também se extrai a ausência de urgência pelo contido no art. 139, V, do CPC, que possibilita ao juízo a designação de audiência conciliatória a qualquer tempo.Finalmente, não se olvida acerca do julgado do E. Superior Tribunal de Justiça acostado pela agravante em suas razões recursais, todavia, a decisão em questão não foi proferida pela sistemática dos recursos repetitivos, de modo que não ostenta caráter vinculante, mas apenas persuasivo.No mais, importante destacar que, em que pesem as demais alegações da agravante acerca da obrigatoriedade de designação de audiência de conciliação pelo Juízo de origem, tal questão não foi objeto da decisão monocrática, que não se debruçou acerca das razões do recurso originário, mas tão somente negou seguimento ao recurso por não ser cabível a insurgência sobre a matéria pela via do agravo de instrumento.Sendo assim, mantenho o entendimento exarado na decisão monocrática agravada, que não conheceu do recurso ante a ausência de previsão expressa no rol taxativo do art. 1.015, do CPC.Conclusão: sob os fundamentos expostos, voto para que este Colegiado CONHEÇA e NEGUE PROVIMENTO ao presente Agravo Interno, mantendo-se a decisão que negou seguimento ao recurso principal.
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