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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de Embargos de Declaração Cível opostos por RIO PARANÁ COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, nos autos de Apelação Cível nº 0012878-31.1999.8.16.0014 em face do Acórdão contido no movimento 21.1 – aba “movimentações do recurso originário”, assim ementado:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. ERRO IMPUTÁVEL AO PODER JUDICIÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. VERIFICAÇÃO. PROCESSO SUSPENSO NO MÊS DE SETEMBRO DE 2013, NA ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO CONTADO DO TRANSCURSO DO PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). PRIMEIRO ATO CONSTRITIVO QUE OCORREU SOMENTE EM 2023. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 1.056 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. PROCESSO QUE ULTRAPASSOU O PRAZO DE SUSPENSÃO AO TEMPO DO NOVO CÓDIGO. MERO REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA REALIZAÇÃO DE PENHORA INSUFICIENTES PARA OBSTAR O PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA. JUÍZO QUE OPORTUNIZOU À APELANTE MANIFESTAR-SE QUANTO À PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA A CARGO DA APELADA. IMPERTINÊNCIA. REGRA DO ARTIGO 921, §5°, DO CPC/2015. SEM ÔNUS PARA AS PARTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NEGADO PROVIMENTO.RIO PARANÁ COMPANHIA SECURITIZADROA DE CRÉDITOS FINANCEIROS opôs Embargos de Declaração (mov. 1.1 – 2° Grau), aduzindo omissão no julgado. Nesse sentido, aduziu: A) que inobstante a alegação de erro imputável ao sistema judiciário não tenha sido conhecida no acórdão, trata-se de matéria de ordem pública, pois é questão diretamente relacionada à prescrição; B) diferente do exposto no acórdão, o prazo prescricional não teve início em 09/2014, pois a embargante exequente peticionou em 02/2014, dando prosseguimento ao feito com a informação de localização de bens passíveis de penhora e que estava providenciando os documentos necessários, ao passo que o Juízo de origem, em 18/02/2014, de ofício, determinou a remessa dos autos ao arquivo provisório; C) o prazo prescricional teve início em 18/02/2015, após o transcurso de um ano, sendo que a embargante retomou a marcha processual com pedido de busca de bens em 12/09/2019; D) os autos foram arquivados em 18/02/2013 e permaneceu no arquivo até o início da vigência do CPC/2015, portanto, aplicável o disposto no artigo 1.056 da referida norma processual; E) sendo inaplicável as disposições contidas no artigo 921, §4°, do CPC/2015, com as modificações da Lei n° 14.195/2014, de forma retroativa, e tendo existido diligenciamento na busca de bens, é de ser afastada a prescrição; F) diligências, ainda que infrutíferas, também são aptas a ensejar a interrupção do prazo prescricional; G) considerando que o processo ficou paralisado também durante período de vigência do CPC/1973, a legislação a ser aplicada é aquela vigente à época dos fatos, nos termos do artigo 14 do CPC/2015; H) existe omissão quanto à verba honorária de sucumbência, pois deve prevalecer o princípio da causalidade, sendo que a parte embargada é quem deu causa ao ajuizamento da ação por inadimplemento contratual, agindo com má-fé negocial.Ao final, postulou o conhecimento e o acolhimento dos embargos.Certificou-se que a parte embargada deixou de ser intimada, com anotação “negou se identificar” (mov. 12.1; 13.1 – 2° Grau).A Procuradoria-Geral da Justiça informou ausência de interesse público, apto a ensejar sua manifestação na demanda (mov. 17.1 – 2° Grau).É o relatório.
II.II – MÉRITO.Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido. Ressalta-se que o presente recurso não se sujeita ao preparo, conforme artigo 1.023, caput, do CPC/2015.“CPCArt. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.”Primeiramente, faz-se necessário transcrever parte do voto em debate (mov. 21.1 – Recurso: 0025168-80.2023.8.16.0000):“(...) II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e os pressupostos intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de agir; cabimento), merecendo o recurso ser parcialmente conhecido. II.I – ERRO JUDICIÁRIO.Quanto à alegação de erro imputável ao sistema judiciário, a referida argumentação consiste em inovação recursal, pois sequer constou nos autos principais. (...)Logo, imperioso o não conhecimento do recurso quanto ao suposto erro imputável ao sistema judiciário, inserto no item F das alegações recursais.II.II – DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.A questão controvertida recai na ocorrência da prescrição intercorrente dos créditos perseguidos por conta da apelante. Trata-se de execução de título executivo extrajudicial (autos físicos n°. 143/99), ajuizada originalmente por BANCO DO ESTADO DO PARANÁ S.A. em face da parte apelada, tendo por objeto “Instrumento Particular de Confissão, Composição de dívida, forma de pagamento e outras avenças”, no importe de R$ 58.000,00 (cinquenta e oito mil reais), com valores atualizados na órbita de R$ 3.100.350,46 (três milhões, cem mil, trezentos e cinquenta reais e quarenta e seis centavos). Importante pontuar que o feito executivo iniciou na vigência do Código de Processo Civil de 1973, sendo que em 13.09.2013 o Juízo de origem determinou a suspensão do trâmite processual, por 1 (um) ano, com espeque no artigo 791, inciso III, do Código de Processo Civil anterior. (...)Tal previsão também era replicada no Código de Processo Civil de 2015, até o advento das alterações trazidas pela Lei n° 14.195/2021: (...)Nos termos do entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), incide a prescrição intercorrente nas causas regidas pelo CPC/1973, quanto o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado.Logo, considerando que o Juízo primevo não fixou um prazo definido, utiliza-se, por analogia, o prazo de 1 (um) ano, previsto no artigo 40, §2°, da Lei n° 6.830/1980. Assim, o início do prazo para a contagem do prazo prescricional ocorreu no mês de setembro de 2014, quando transcorrido 1 (um) ano do início do período de suspensão, portanto na vigência do Código de Processo Civil de 1973. Da análise do trâmite processual, verifica-se que o primeiro ato constritivo ocorreu somente no ano de 2023, por ocasião da penhora no rosto dos autos n° 0000076-36.1978.8.16.0014 (Ação de Habilitação de Crédito), movida por Comercial Império dos Parafusos Ltda. em face de CIBRAFE – Comercial Brasileira das Ferragens Ltda. (3ª Vara Cível do Foro Central de Londrina), no importe de R$ 1.930,94 (mil, novecentos e trinta reais e noventa e quatro centavos). Conforme bem pontuado pelo Juízo primevo, inaplicável o termo inicial previsto no artigo 1.056 do CPC /2015 (regra de transição), pois no início da vigência da novel legislação processual o processo não estava mais suspenso, sendo incabível a reabertura do prazo prescricional ocorrido na vigência da norma processual revogada. (...)Destaca-se que a primeira manifestação da apelante exequente, após a determinação de suspensão dos autos ocorreu em 12/09/2019, por ocasião da digitalização dos autos no sistema PROJUDI, momento em que requereu a realização de buscas em diversos sistemas na tentativa localizar bens passíveis de penhora (mov. 9.1 – 1° Grau). Assim, conforme bem pontuado na sentença, transcorridos mais de 5 (cinco) anos entre o término do prazo de suspensão dos autos (setembro de 2014) e a primeira efetivação de penhora nos autos, ocorrida em 2023.Diferente do que sustenta a apelante, o mero requerimento para a realização de diligências, com vistas à efetivação da penhora, é insuficiente para obstar o prazo prescricional. (...)Importante pontuar também que inexiste qualquer violação ao contraditório, pois é dispensada a intimação do exequente durante o curso do prazo prescricional, sendo imprescindível sua prévia manifestação para fins de rechaçar eventual ocorrência da prescrição. Nesse sentido, o Juízo de origem intimou o apelante para manifestar-se quanto à eventual prescrição intercorrente, conforme mov. 206.1; 209.1 – 2° Grau. A apelante sustenta, ainda, incumbir aos apelados suportarem o ônus de sucumbência, inclusive a fixação de verba honorária, diante do princípio da causalidade.Sem razão. Isso porque, nos termos do artigo 921, §5°, do CPC/2015 o Juiz pode reconhecer, de ofício, a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem qualquer ônus para as partes. (...)Logo, é de ser mantida incólume a sentença proferida no Juízo de origem, que reconhece a prescrição intercorrente do feito executivo, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e desta Corte de Justiça Estadual. Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer em parte e, na parte conhecida, negar provimento ao recurso, a fim de manter a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, que reconheceu a prescrição intercorrente na pretensão executiva da apelante, extinguindo o feito, sem ônus para as partes, conforme artigo 921, §5°, do CPC/2015. (...)”A parte embargante sustenta omissão no julgado.Aduz que, inobstante a alegação de erro imputável ao sistema judiciário não tenha sido conhecida no acórdão, trata-se de matéria de ordem pública, pois é questão diretamente relacionada à prescrição.Sustenta que, diferente do exposto no acórdão, o prazo prescricional não teve início em 09/2014, pois a embargante exequente peticionou em 02/2014, dando prosseguimento ao feito com a informação de localização de bens passíveis de penhora e que estava providenciando os documentos necessários, ao passo que o Juízo de origem, em 18/02/2014, de ofício, determinou a remessa dos autos ao arquivo provisório.Alega, nesse sentido, que o prazo prescricional teve início somente em 18/02/2015, após o transcurso de um ano, sendo que a embargante retomou a marcha processual com pedido de busca de bens em 12/09/2019.Aduz que os autos foram arquivados em 18/02/2013 e permaneceu no arquivo até o início da vigência do CPC/2015, portanto, aplicável o disposto no artigo 1.056 da referida norma processual.Afirma, ainda, ser inaplicável as disposições contidas no artigo 921, §4°, do CPC/2015, com as modificações da Lei n° 14.195/2014, de forma retroativa, e tendo existido diligências, ainda que infrutíferas, na busca de bens, é de ser afastada a prescrição.Por fim, alega existir omissão quanto à verba honorária de sucumbência, pois deve prevalecer o princípio da causalidade, sendo que a parte embargada é quem deu causa ao ajuizamento da ação por inadimplemento contratual, agindo com má-fé negocial.Diferente do alegado nas razões recursais, o Acórdão objurgado foi saliente quanto aos pormenores da aplicação do direito ao caso concreto – subsunção do fato a norma concreta de direito objetivo, exercendo o juízo a livre convicção motivada nos termos do artigo 93, inciso IX da Constituição Federal – Princípio da Persuasão Racional.Constituição da República“Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:“(...) IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (...)”Conforme, consta no acórdão, a alegação de erro imputável ao sistema judiciário consiste em inovação recursal, pois sequer existe tal dedução nos autos principais, conforme precedentes deste Tribunal. Assim, o apelo não foi conhecido quanto ao ponto F das alegações da Apelação Cível de onde emana o acórdão embargado.Quanto ao mérito, a questão controvertida recai sobre a incidência da prescrição intercorrente dos créditos perseguidos pela embargante.Trata-se de execução de título executivo extrajudicial, ajuizada por Banco do Estado do Paraná S.A., em face de Comercial Império dos Parafusos e Marcos Rossini da Silva, tendo por objeto “Instrumento Particular de Confissão, Composição de Dívida, forma de pagamento e outras avenças”, no importe de R$ 58.000,00 (cinquenta e oito mil reais), com valores atualizados na órbita de R$ 3.100.350,46 (três milhões, cem mil, trezentos e cinquenta reais e quarenta e seis centavos).Foi pontuado que o feito executivo iniciou na vigência do CPC/73, sendo que em 13.09.2013 o Juízo de origem determinou a suspensão do trâmite processual, por 1 (um) ano, com arrimo no artigo 791, inciso III, da referida norma processual revogada.A referida previsão também era replicada no CPC/2015, até o advento das alterações trazidas pela Lei n° 14.195/2021.Consequentemente, restou fundamentado incidir a prescrição intercorrente nas causas regidas pelo CPC/1973, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado.Nesse sentido “(...) Logo, considerando que o Juízo primevo não fixou um prazo definido, utiliza-se, por analogia, o prazo de 1 (um) ano, previsto no artigo 40, §2°, da Lei n° 6.830/1980. Assim, o início do prazo para a contagem do prazo prescricional ocorreu no mês de setembro de 2014, quando transcorrido 1 (um) ano do início do período de suspensão, portanto na vigência do Código de Processo Civil de 1973. (...)” (mov. 21.1, fls. 8, aba “movimentações do recurso originário”).Assim, “(...) Da análise do trâmite processual, verifica-se que o primeiro ato constritivo ocorreu somente no ano de 2023, por ocasião da penhora no rosto dos autos n° 0000076-36.1978.8.16.0014 (Ação de Habilitação de Crédito), movida por Comercial Império dos Parafusos Ltda. em face de CIBRAFE – Comercial Brasileira das Ferragens Ltda. (3ª Vara Cível do Foro Central de Londrina), no importe de R$ 1.930,94 (mil, novecentos e trinta reais e noventa e quatro centavos). (...)” (mov. 21.1, fls. 8 - aba “movimentações do recurso originário”).Constou no julgado ser inaplicável, portanto, o termo inicial previsto no artigo 1.056 do CPC/2015 (regra de transição), pois no início da vigência da referida norma o processo não estava mais suspenso, sendo incabível a reabertura do prazo prescricional ocorrido na vigência do CPC/1973.Destacou-se que “(...) a primeira manifestação da apelante exequente, após a determinação de suspensão dos autos ocorreu em 12/09/2019, por ocasião da digitalização dos autos no sistema PROJUDI, momento em que requereu a realização de buscas em diversos sistemas na tentativa localizar bens passíveis de penhora (mov. 9.1 – 1° Grau). Assim, conforme bem pontuado na sentença, transcorridos mais de 5 (cinco) anos entre o término do prazo de suspensão dos autos (setembro de 2014) e a primeira efetivação de penhora nos autos, ocorrida em 2023 (...)” (mov. 21.1, fls. 9 - aba “movimentações do recurso originário”).Foi pontuado que, diferente do entendimento da embargante, o mero requerimento de diligências com o escopo de efetivação da penhora é insuficiente para obstar o prazo prescricional, conforme precedentes.Consta, ainda, inexistir violação ao princípio contraditório “(...) pois é dispensada a intimação do exequente durante o curso do prazo prescricional, sendo imprescindível sua prévia manifestação para fins de rechaçar eventual ocorrência da prescrição. Nesse sentido, o Juízo de origem intimou o apelante para manifestar-se quanto à eventual prescrição intercorrente, conforme mov. 206.1; 209.1 – 2° Grau (...)” (mov. 21.1, fls. 11 - aba “movimentações do recurso originário”).Por fim, quanto à verba sucumbencial, foi afastada a imputação de pagamento em desfavor dos embargados, pois incumbe ao Juiz reconhecer a prescrição, de ofício, sem qualquer ônus para as partes, conforme artigo 921, §5°, do CPC/2015.Logo, conhecido em parte e, na parte conhecida, negado provimento ao apelo da embargante, a fim de manter incólume a sentença proferida nos autos principais, por intermédio da qual o Juízo a quo extinguiu o feito executivo, ante a prescrição intercorrente.Diferente do que sustenta a embargante, inexistiu qualquer omissão no acórdão, mesmo porque todas as questões ventiladas nas razões do mencionado apelo foram abordadas no aresto embargado a fim de reconhecer a prescrição intercorrente.A alegada omissão, consistente em diversos argumentos a fim de que seja afastada a prescrição intercorrente, a saber: início do prazo prescricional; aplicação do artigo 1.056 do CPC/2015; inaplicabilidade do artigo 921, §4°, do CPC/2015, com as modificações da Lei n° 14.195/2014; a suposta interrupção da prescrição em virtude de diligências, ainda que infrutíferas; aplicação do CPC/1973, nos termos do artigo 14 do CPC/201 e readequação da verba de sucumbência, são todas ínsitas ao próprio mérito do julgado, incabível de reanálise na estreita via dos embargos.E, quanto à ausência de conhecimento, no aresto embargado, da tese de erro imputável ao judiciário, restou devidamente fundamentado o não conhecimento em virtude de consistir tal análise em inovação recursal.Logo, ausente qualquer omissão apta a ensejar o acolhimento dos presentes embargos de declaração.Citem-se os julgados:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. RECURSO REJEITADO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0003688-80.2022.8.16.0000/2 - Antonina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 27.03.2023)”“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. DECISÃO QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL NÃO INTERROMPIDO POR QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 202 DO CÓDIGO CIVIL. DILIGÊNCIA DO EXEQUENTE NO FEITO E DEFERIMENTO DE CITAÇÃO POR EDITAL PELO JUÍZO QUE NÃO OBSTAM SEU IMPLEMENTO. QUESTÕES DEVIDAMENTE ANALISADAS. INTERPRETAÇÃO DESFAVORÁVEL À PRETENSÃO DO EMBARGANTE. INTENÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA DECISÃO COM REITERAÇÃO DA MATÉRIA RESOLVIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO RESTRITO ÀS HIPÓTESES ELENCADAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0004123-54.2022.8.16.0000/3 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 18.03.2023)“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DE REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO E LEVANTAMENTO DAS SANÇÕES IMPOSTAS PELO ENTE MUNICIPAL. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NA DECISÃO COLEGIADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0066519-04.2021.8.16.0000/1 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 18.03.2023)”“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONSTATAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. INTERPRETAÇÃO DESFAVORÁVEL À PRETENSÃO DOS EMBARGANTES. PRETENDIDA MODIFICAÇÃO DA DECISÃO COM REITERAÇÃO DA MATÉRIA RESOLVIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO RESTRITO ÀS HIPÓTESES ELENCADAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/15. INEXISTÊNCIA DA MÁCULA APONTADA QUE OBSTA A UTILIZAÇÃO DESTA VIA RECURSAL PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. (TJPR - 4ª C. Cível - 0033319-43.2011.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 15.03.2022)”“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS A SEREM SANADOS. ART. 1.013, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C. Cível - 0003583-86.2021.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 21.02.2022)”É de ser ressaltado que o julgador não está adstrito a rebater todos os argumentos apresentados pela parte, mas sim analisar as questões essenciais à solução da demanda. A propósito:“ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. (...) VII - Tem-se, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. (...) XVI - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp n. 1.802.682/MG, relator Ministro Francisco Falcão, 2ª. T., J. 11/4/2023, DJe de 13/4/2023.)”Nestes termos, o acordão está devidamente fundamentado, expondo os motivos para manutenção da sentença, por intermédio da qual o Juízo primevo julgou extinto o feito, ante a ocorrência da prescrição intercorrente do feito executivo.A parte embargante discordando dos fundamentos utilizados pela decisão deve interpor a via adequada no sentido de manifestar seu inconformismo, visto que os Embargos Declaratórios não se prestam para o reexame da causa ou modificação da decisão, devendo suas alegações ser invocadas através do recurso próprio.A razão teleológica dos Embargos Declaratórios é esclarecer o julgado, complementando-o quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros, que inexistem no caso sob análise, conforme fundamentação exposta.Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer e não acolher os presentes Embargos de Declaração, uma vez ausente qualquer omissão no aresto hostilizado.
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