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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de Embargos de Declaração Cível opostos em face do v. acórdão prolatado por esta Sétima Câmara Cível no julgamento do recurso dos embargos de declaração nº 0011597-35.2021.8.16.0025 (seq. 332.1 – ED), de minha relatoria, que, em cumprimento à decisão prolatada em sede de Recurso Especial, reanalisou os embargos de declaração anteriormente opostos também pelos ora embargantes Sperafico Agroindustrial Ltda. e outros. Alegam eu suas razões recursais que não houve pronunciamento acerca da imutabilidade do libelo e consequente prequestionamento explícito do art. 264 do CPC/1973; sobre a obrigatoriedade de a autora comprovar fato constitutivo de seu direito e prequestionamento explícito dos arts. 131 e 336, I, do CPC/1973 e 371 do CPC/2015; bem como sobre a inexistência de provas do valor das perdas e danos e prequestionamento explícito do art. 333, I, do CPC/1973 e recepcionado pelo art. 373, I, do CPC 2015; requerendo a aplicação de efeitos infringentes ao recurso oposto.Não foram apresentadas contrarrazões.Vieram-me os autos conclusos.É o breve relatório.
II- FUNDAMENTAÇÃONum primeiro momento, importante pontuar que, nos termos do disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, o relator não conhecerá do recurso quando este for inadmissível, prejudicado ou que não tenho impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o presente recurso deve ser conhecido.O recurso não comporta provimento, senão, vejamos.Inicialmente, importante pontuar que a via dos embargos de declaração se mostra adequada não se enquadra em qualquer dos casos que vem indicados no artigo 1.022, do CPC. Cito: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.Extrai-se dos argumentos tecidos pelo embargante razões que extrapolam as possibilidades de discussão do tema pela via eleita, eis que, para o acolhimento dos embargos, é necessária a ocorrência de pelos menos um dos seguintes vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.In casu, a parte embargante afirma que a decisão embargada incorreu em omissão, afirmação esta que, de fato, revela a clara tentativa de rediscussão da matéria, buscando na omissão a razão para a rediscussão de toda a matéria já apreciada.Malgrado as argumentações da parte embargante, é de se ressaltar que a omissão passível de correção pela via de embargos de declaração é aquela referente à ausência de apreciação de pretensão discutida. A suposta omissão aventada pela parte embargante apenas revela o seu inconformismo com aquilo que lhe é desfavorável, situação que não coincide com a estreita via dos embargos declaratórios. Observe-se que as questões que o embargante alega não terem sido enfrentadas não são passíveis de reanálise pela via escolhida. Isto porque a sentença prolatada pelo juízo a quo foi clara ao considerar devidamente comprovados os direitos do autor pelas provas colacionadas nos autos, bem como pelo laudo pericial, não restando assim, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada nesse ínterim.Da mesma forma, a existência de prova acerca das perdas e danos fora devidamente abarcada pelas fundamentações contidas tanto na sentença quanto no acórdão de apelação, de forma que as razões recursais manifestam mero inconformismo com o que foi decidido no presente processo.No que concerne à aplicação do art. 264 do CPC/1973, na presente lide, a questão pende sobre questão incontroversa, de maneira que já foi aventada tanto em primeira quanto em segunda instância.Não sendo omissa a decisão atacada, quiçá, obscura ou contraditória, ela deve permanecer irretocável.Aqui, inclusive, vale citar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o julgador não está adstrito a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, bastando que suas razões de decidir se mostrem claras e suficientemente fundamentadas, como é o caso dos autos, que é o caso dos autos, uma vez que a decisão foi pela não intervenção e sem qualquer análise dos demais pontos intitulados "mérito". Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA DO ACÓRDÃO RECORRIDO SOBRE TODOS OS PONTOS SUSCITADOS NO RECURSO ANALISADO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. 2. Não se configura omissão o não julgamento conjunto de recursos que apresentem similitude no mérito da suspensão de liminar e de sentença. 3. Os embargos de declaração não se valem processualmente para rediscussão de mérito do recurso impugnado. 4. Não há, portanto, falar em omissão ou contradição no julgado, estando ausentes os requisitos autorizadores dos embargos declaratórios, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no AgInt no AgInt na SLS n. 2.625/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 11/11/2021.)Ainda assim, em uma releitura da decisão embargada não se verifica a presença de omissão, sequer, de contradição, pelo que o recurso deve ser conhecido e não provido.Repiso que a tentativa, na verdade, é de discordância com o entendimento desta Relatora, que, não comporta acolhimento.Corrobora este entendimento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE. EMBARGANTE QUE SUSTENTA VÍCIO NO ACÓRDÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR QUESTÃO DEVIDAMENTE DECIDIDA. VIA RECURSAL INADEQUADA. ENFRENTAMENTO PRECISO E SUFICIENTEMENTE CLARO DA MATÉRIA. JULGADOR QUE SOMENTE É OBRIGADO A ENFRENTAR OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS NO PROCESSO CAPAZES DE, EM TESE, INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA. ART. 489, § 1º, INC. IV, DO CPC. INOVAÇÃO EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0009955-97.2023.8.16.0173 [0012446-19.2019.8.16.0173/1] - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 01.09.2023)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA CUMULADA COM AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. QUESTÕES DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. PRESCRIÇÃO QUE EXTINGUE O DIREITO DE PROPOR AÇÃO JUDICIAL, MAS NÃO ATINGE O DIREITO DE COBRANÇA ADMINISTRATIVA OU EXTRAJUDICIAL DO DÉBITO. INCLUSÃO DO NOME NO CADASTRO “SERASA LIMPA NOME”. ACESSO RESTRITO AO CONSUMIDOR. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VIA INADEQUADA. PRECEDENTES DO STJ E TJPR. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0001733-71.2023.8.16.0099 [0000443-55.2022.8.16.0099/1] - Jaguapitã - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 01.09.2023)Por fim, inexistindo qualquer omissão ou contradição, quiçá, obscuridade, a decisão recorrida deve permanecer irretocável.Ante o exposto, voto pelo conhecimento dos embargos declaratórios e, no mérito, pela rejeição destes, nos termos da fundamentação supra.
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