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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se, na origem, de embargos à execução opostos por Alesson Wenicios de Freitas Cadena em face da sociedade empresária Belagrícola Comércio e Representações de Produtos Agrícolas S/A. Em sua petição inicial, o embargante descreveu que: (a) tem direito ao benefício da justiça gratuita; (b) quitou os débitos constantes na petição inicial da execução, pois entregou 6180 kg de soja em 27/03/2020, 8683 kg em 28/03/2020 e 7540 kg em 29/03/2020, o que totaliza 22.403 kg; (c) na data da entrega dos grãos, a cotação de saca de soja, de 60 kg, era de R$91,59, de modo que depositou o equivalente a R$34.198,17; (d) tentou inúmeras vezes receber o valor correspondente ao depósito dos grãos, tendo-lhe sido informado de que era suficiente para quitar os débitos; (e) notificou a embargada extrajudicialmente em 25/09/2021, com o objetivo de obter comprovantes de pagamento, mas não recebeu resposta; (f) o título é inexequível, pois as duplicatas não apresentam data de aceite, não houve protesto e não foram juntadas as notas fiscais, que demonstrariam a prestação do serviço e a entrega dos produtos. Em sede de tutela provisória, requereu a suspensão da execução. Ao final, requereu a extinção da execução.Os embargos à execução foram recebidos sem efeito suspensivo (mov. 9.1).Concedeu-se ao autor o benefício da gratuidade da justiça (mov. 21.1).A embargada apresentou impugnação, aduzindo que: (a) é credora do valor de R$26.495,02; (b) os embargos devem ser recebidos sem efeito suspensivo; (c) o embargante não faz jus ao benefício da gratuidade da justiça; (d) as duplicatas são títulos executivos e apresentam certeza, liquidez e exigibilidade; (e) a permuta de grãos por insumo não sofre variações de preço; (f) os débitos não foram quitados e o saldo do embargante está negativo; (g) os romaneios anexados pelo embargante relacionam-se a outro contrato, e foram usados para abater outras obrigações contratuais, não as duplicatas; (h) agiu de boa-fé; (i) os embargos à execução apresentam caráter protelatório. Requereu a rejeição dos embargos à execução.O embargante se manifestou, contrapondo-se aos argumentos da embargada (mov. 37.1).Instados a especificar provas, a embargada requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 41.1) e o autor requereu a produção de prova oral e documental suplementar (mov. 42.1).Sobreveio sentença de improcedência, (mov. 44.1), que condenou o embargante ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa.O embargante interpôs recurso de apelação (mov. 48.1), sustentando que: (a) sofreu cerceamento de defesa, pois as provas que havia requerido eram necessárias para provar suas alegações, notadamente a de que as notas fiscais juntadas pela embargada (mov. 33.2) referem-se ao contrato e às duplicatas, objeto da execução; (b) há controvérsia a respeito da operação que originou os títulos, pois a embargada afirma que as duplicatas se referem a outras negociações, enquanto o embargante alega que as duplicatas, o contrato de fornecimento de produtos agrícolas e as notas fiscais são objeto da mesma negociação, que, inclusive, já foi quitada; (c) há indícios de que as duplicatas representam as mercadorias adquiridas em consonância com o Contrato de nº 040024633, conforme cláusula 3, o fato de os produtos se relacionarem ao plantio de grãos e o reconhecimento da embargada de que os romaneios juntados correspondem ao aludido contrato; (d) a embargada não apresentou notas fiscais com o efetivo recebimento das mercadorias, as quais correspondem às duplicatas; (e) o contrato, as duplicatas, notas fiscais e romaneios referem-se à mesma negociação, que já foi quitada; (f) comprovou o pagamento, sendo que a embargada não comprovou que os 22.403 kg de soja não estão ligados às duplicatas exequendas; (g) há consecução lógica entre o contrato, as duplicadas, as notas fiscais e romaneios. Requereu o provimento do recurso.A embargada apresentou contrarrazões (mov. 52.1), defendendo que: (a) não houve cerceamento de defesa, pois a prova documental, relativa ao título exequendo, já foi produzida, e as duplicatas seguem todos os requisitos legais, sendo desnecessário apresentar os canhotos, pois a assinatura da duplicata basta para que seja válida como título; (b) as duplicatas são exigíveis, pois nelas constam a data de emissão, o número de ordem, o vencimento, a qualificação do devedor, a importância a pagar, a praça de pagamento, a cláusula à ordem com declaração de reconhecimento e a assinatura do cliente; (c) a data do aceite não é requisito de validade do título; (d) pelo Contrato de Fornecimento de Produtos Agrícolas Modalidade de Permuta com Entrega Futura, fixou-se preço no momento da assinatura, com data de pagamento pré-estipulada; (e) o fato de ter sido formalizado contrato de fornecimento não impede a negociação das duplicatas. Requereu o desprovimento do recurso. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse), quanto extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso. Do Cerceamento de Defesa A legislação processual atribui ao magistrado o poder de gerenciar a produção probatória, indeferindo as diligências inúteis e protelatórios e determinando aquelas necessárias ao exame do mérito (artigo 370, do Código de Processo Civil).Isso se dá pelo fato de o processo judicial contemplar, para além do interesse das partes, “o interesse público na pacificação social, estabilização das relações jurídicas e preservação da segurança e ordem jurídicas” (ALVIM, Teresa Arruda [et al.]. Primeiros comentários ao Código de Processo Civil: artigo por artigo. São Paulo: Editora RT, 2020, versão digital).As atribuições conferidas ao julgador, entretanto, não o alçam à posição de único destinatário da prova, com poder para indeferir todo e qualquer tipo de diligência, a despeito do fundamento de que para isso se sirva. Nesse sentido:
A inadmissibilidade da prova pelo fato de o juiz já estar convencido a respeito do mérito da causa viola o direito fundamental à prova (art. 5.º, XXXV e LVI, da CFRB), que pressupõe outorgar à parte o direito a provar todas as alegações fáticas pertinentes e relevantes, inibindo prejuízos à defesa quando o processo alcançar o grau recursal, onde outro juiz pode ter convicção distinta. Ao contrário do que sugere o clichê jurisprudencial, o destinatário da prova não é o juiz, mas o processo, no qual esta passará pelo crivo de todos os sujeitos processuais mediante o ativo exercício do contraditório. Observe-se bem o ponto: a possibilidade de a questão de fato ser examinada pelos órgãos recursais torna evidente que a prova não se dirige a um juiz especificamente. De outro lado, é inegável que a prova também se dirige às partes, que a respeito dela poderão se manifestar, colaborando intensamente para a sua valoração. Importa jamais esquecer, nesse sentido, a dimensão ativa do contraditório, da qual se retira a constatação de que a formação do juízo de fato depende da efetiva participação das partes (CARPES, Artur Thompsen. A prova do nexo de causalidade na responsabilidade civil (livro eletrônico). 1ª ed. São Paulo: Editora RT, 2016).
No caso em exame, o apelante argumentou que teve sua defesa cerceada pelo indeferimento da prova testemunhal. Da leitura da petição inicial da ação executiva de título extrajudicial, verifica-se que o objeto da execução é a cobrança de duplicatas (mov. 1.4, autos nº 4459-74.2021.8.16.0103), cujo sacado é Alesson Wenicios de Freitas Cadena. As duplicatas não apresentam data de aceite, nem foram acompanhadas da juntada do contrato que deu origem à emissão do título de crédito, nem de comprovação de protesto. A duplicata tem como característica originar-se de contrato de compra e venda ou de prestação de serviços. Nesse âmbito, explana Pontes de Miranda: Enquanto a letra de câmbio é de criação livre, a duplicata mercantil supõe o negócio jurídico da compra-e-venda, posto que se possa esvaziar de qualquer reminiscência causal, e nasce, obrigatoriamente, de todo negócio jurídico de compra-e-venda de que tratou, em especial, da Lei n. 187, de 15 de janeiro de 1936. (...) MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado: parte especial, Tomo XXXVI. Atual. por Rodrigo Xavier Leonardo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. Nesse contexto, caso a duplicata não tenha sido aceita, o emitente, para executá-la, deve comprovar que promoveu o protesto e que cumpriu com as obrigações contratuais originais, conforme se deduz do artigo 15, inciso II, da Lei nº 5.474/1968: Art. 15 - A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil, quando se tratar: (...)II – de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente:a) haja sido protestada;b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e do recebimento da mercadoria, permitida a sua comprovação por meio eletrônico;c) o sacado não tenha, comprovadamente, recurso o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei. Fredie Didier Júnior, nesse sentido, também reforça a necessidade de instruir a petição inicial de ação de execução de título extrajudicial fundado em duplicada sem aceite com os documentos citados: É possível, contudo, que a duplicata não seja aceita. Não aceita a duplicata, deverá ser levada ao cartório de protesto, acompanhada da nota fiscal e do documento que comprove a remessa e a entrega da mercadoria. O protesto cambial substitui o aceite, caracterizando uma espécie de aceite presumido. Nesse caso de falta de aceite, somente poderá ser proposta execução se houver o protesto. O protesto, na duplicata, por falta de aceite, constitui elemento indispensável à caracterização do título executivo extrajudicial, somente podendo ser proposta a execução se houver o protesto. O protesto é prova do inadimplemento.(...)A duplicata é emitida em razão de uma compra e venda mercantil. Pode, também, ser emitida a duplicata de prestação de serviços.Como se vê, a duplicata consiste num título causal, devendo ter subjacente negócio jurídico celebrado entre as partes que nele figuram como credor e devedor. Daí por que a duplicata pode ser de dois tipos: (a) fatura de venda mercantil; ou, (b) de prestação de serviços. Realmente, a duplicada deve ter como causa uma venda de mercadoria ou uma prestação de serviços, a ponto de a própria lei que a disciplina (Lei n. 5.747/1968) estabelecer, no seu art. 15, que tal título só tem força executiva, quando não aceito, se, em se tratando de duplicata de fatura de venda mercantil, estiver protestada, estiver acompanhada de documento comprobatório de entrega e recebimento da mercadoria e o sacado não puder ter recusado o aceite na forma como lhe é facultado pelos seus arts. 7º, 8º e 15, II, c. No caso da duplicata de prestação de serviço, deverá estar igualmente protestada, bem como acompanhada de documento comprobatório do vínculo contratual e da efetiva prestação do serviço, não sendo sido possível ao sacado recursar o aceite na forma como lhe é facultado pelos arts. 7º, 8º e 15, II, c, da mesma Lei n. 5.747/1968.Tendo havido aceite, não é necessário, como visto, o protesto cambial. Se não tiver havido aceite, este é substituído pelo protesto. Nesse caso, é indispensável, para que se admita a execução, que a duplicata seja acompanhada do instrumento de protesto. Na duplicada de prestação de serviços, deve, ainda, ser juntada cópia do contrato de prestação de serviços. (DIDIER JÚNIOR, Fredie et. al. Curso de direito processual civil: execução. 7. ed. rev. ampl. e atual. Salvador: Juspodivm, 2017.)
Tomando em consideração os requisitos de propositura da ação de execução de título extrajudicial fundada em duplicata sem aceite, verifica-se que o exequente não cumpriu os requisitos exigidos. Não obstante esse vício, ao impugnar os embargos à execução (mov. 33.1-33.8), colacionou notas fiscais (mov. 33.3) e cópia do Contrato de Fornecimento de Produtos Agrícolas – Modalidade Permuta com Entrega Futura nº 0040024633 (mov. 33.3).
Ao comparar as notas fiscais emitidas (mov. 33.2) com as duplicatas, confirma-se que os valores e as datas de emissão de ambas coincidem, o que demonstra o vínculo entre elas. Posto que haja essa identidade, é temerário afirmar que o contrato de permuta de insumos agrícolas com entrega de grão não tenha relação alguma com a obrigação de pagar ora reclamada. Aquele contrato (mov. 33.3) foi firmado em julho de 2020, após a emissão das duplicatas exequendas, e descreveu, entre os produtos agrícolas que deveriam ser fornecidos pela embargada, vários dos bens que foram objeto de faturamento (mov. 33.2), tais como: CALSITE GR, ELATUS WG SC, S SJ NA 5909 RG-P5, 5, S SC.
Além disso, essa contratação é relevante, uma vez que, na cláusula 2.3, pactuou-se que a entrega de grãos poderia servir para abater o preço dos insumos retirados (mov. 33.3): 2.3 Caso os Produtos Agrícolas não sejam retirados pelo ADQUIRENTE, parcial ou totalmente, até a data limite definida nas condições gerais deste instrumento, mas em situações onde já tenha ocorrido a entrega (parcial ou total) dos Grãos, a quantidade entregue de Grãos servirá para abater o valor devido pelo ADQUIRENTE com relação aos Produtos Agrícolas eventualmente retirados. Eventuais quantidades de Grãos restantes após o abatimento serão automaticamente convertidas em crédito para o ADQUIRENTE frente à ALIENANTE com base no preço originalmente estabelecido para os Grãos (preço este calculado pela divisão entre a quantidade total de Grãos e o preço total dos Produtos Agrícolas, conforme descritos na tabela intitulada #Produtos Agrícolas # objeto do Contrato”, constante das condições gerais deste instrumento). Referido crédito não será remunerado mediante juros ou corrigido monetariamente pela ALIENANTE e deverá ser utilizado pelo ADQUIRENTE exclusivamente na aquisição de novos produtos agrícolas comercializados pela ALIENANTE, cujos preços serão aqueles vigentes na data de utilização do crédito. Nesse sentido, consta nos autos entrega e grãos de soja em 27, 28 e 29 de março de 2020, pouco após a emissão da última duplicata (mov. 1.2 e mov. 1.3). Também corrobora a narrativa do embargante a Cédula de Produto Rural (mov. 37.4), pela qual o exequente se comprometeu a entregar grãos em 14 de fevereiro de 2020, correspondentes à safra de 2019/2020, precisamente o período em que as duplicatas foram emitidas. Ao analisar a documentação de forma conjunta, é precipitado afirmar que não há relação entre o contrato de permuta, que pactuou a entrega de grãos em troca de insumos, e o contrato de compra e venda de insumos, mormente porque foram celebrados entre as mesmas partes, os insumos agrícolas fornecidos em ambos os contratos são de mesma natureza, o período em que ambos os contratos foram celebrados é o mesmo e o contrato de permuta previu a possibilidade de creditamento dos grãos para abater as dívidas do embargante. Não se pode descartar, de antemão, a tese do embargante no sentido de que houve quitação do débito, em especial porque o descumprimento, pelo exequente, dos requisitos mínimos para a propositura da ação de execução de título extrajudicial – falta de comprovação de protesto e de apresentação do contrato de compra e venda que originou os títulos de crédito –, lança dúvida razoável acerca da exequibilidade das duplicatas. Nesse viés, conclui-se que houve cerceamento de defesa, uma vez que foi negado ao embargante a produção de prova e, ao mesmo tempo, julgaram-se improcedentes os pedidos inicias, por falta de prova da quitação, inclusive desconsiderando as coincidências apontadas neste voto (mov. 44.1): Emerge daí, que o ora embargante em nada mencionou as compras que realizou com a embargada, limitando-se a afirmar que já havia pago os valores executados e que as duplicatas incorriam em iliquidez por ausência da data do aceite.Entretanto, não apresentou nenhuma prova sumária de que em algum momento teria sido estabelecido que as sacas de sojas entregues saldariam as dívidas ora objurgadas.Deste modo, caberia ao embargante sustentar tal tese desde o início dos presentes embargos, colacionado provas mínimas dos fatos alegados na inicial. Dessa forma, entende-se que deveria ter sido assegurado ao embargante a produção de prova robusta de que os contratos estão vinculados, a fim de comprovar a tese de que o débito já havia sido quitado, aduzido na petição inicial dos embargos à execução. Uma vez que as provas documentais colacionadas não foram suficientes para estabelecer a inequívoca relação entre a entrega de grãos e a venda de insumos agrícolas que originaram as duplicatas, a prova testemunhal é pertinente para contextualizar os acertos entre as partes. No mesmo sentido, se há outro contrato que respalda a emissão das duplicatas, ou comprova inequivocamente a quitação do débito, este documento também deve ser apresentado. Diante do exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso, para cassar a sentença, bem como determinar a produção de prova testemunhal e documental complementar. É como voto.
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