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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão proferida no mov. 384.1 que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0003172-93.2014.8.16.0112, o Juízo indeferiu o pedido de utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER por entender inexistir demonstração de ocultação patrimonial pelo devedor.Alega o agravante que a decisão comporta reforma, visto que é permitido ao credor valer-se de todos os meios lícitos, possíveis e à sua disposição para receber o justo crédito que possui em face do devedor. Pontua que tais medidas não violam preceitos constitucionais dos devedores, pois não se trata de limitar deliberadamente os direitos dos executados, mas desestimular a inadimplência e incentivar a satisfação do crédito objeto da demanda originária. Requer a concessão do efeito suspensivo e o deferimento para utilização do Sistema Sniper. Foram deferidos o processamento do recurso e o efeito suspensivo (mov. 11.1) e não foram apresentadas contrarrazões.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) na busca de bens passíveis de penhora.De acordo com CNJ, a finalidade do sistema é voltada para a resolução de execuções e cumprimentos de sentença que envolvem o pagamento de dívidas quando observada a dificuldade de localização de bens e ativos financeiros em nome dos devedores (disponível em: https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/).Analisando o feito, observo que o pedido de utilização do sistema Sniper foi indeferido sob argumento de que não houve demonstração, pelo credor, da alegada ocultação patrimonial pelo devedor enquanto se trata tão somente de devedor insolvente. E ao compulsar os autos é possível verificar que a parte exequente já realizou diversas diligências visando a satisfação de seu crédito, com repetidas consultas aos sistemas BACENJUD, SERASAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD, CNIB, entre outros, restando todas infrutíferas. Desse modo, há um prévio esgotamento nas vias de busca de bens penhoráveis, restando devidamente demonstrado o exaurimento da utilização desses sistemas disponibilizados para esse fim, sendo o caso de possibilitar a utilização do sistema SNIPER. Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA SNIPER. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DO CREDOR. MEIO COLOCADO À DISPOSIÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO, EM PROL DA EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO. NATUREZA INFORMATIVA DA CONSULTA. MEDIDA QUE NÃO IMPLICA EM ATO DE CONSTRIÇÃO DE BENS OU ATIVOS FINANCEIROS DE FORMA AUTOMÁTICA. PRECEDENTE DO STJ. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...).” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0044661-43.2023.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 15.09.2023).Ademais, a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos é diligência com reserva de jurisdição, que não pode ser realizada pelo próprio credor, sem a intervenção do Judiciário. Aliás, a determinação de tal diligência, ordenada pelo Juiz, não é nenhum favor do Judiciário à exequente, a quem socorre o direito fundamental de inafastabilidade da jurisdição para ver satisfeita a sua pretensão.Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para deferir o pleito de pesquisa junto ao SNIPER - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos, a ser concretizada pelo Juízo de origem, nos termos da fundamentação supra.
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