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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Embargos de Declaração em face do v. Acórdão proferido no mov. 23.1, do julgamento colegiado do recurso de Apelação nº 0049732-18.2022.8.16.0014 Ap, que deu parcial provimento ao recurso interposto pela apelante/Embargante, nos seguintes termos (ementa): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. 1) FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO AUTOR. NÃO CONSTATAÇÃO. Condições da ação analisadas a partir da teoria da asserção. Questão fática arguida em defesa pela ré, sobre a quitação do contrato através de acordo, que não implica em carência da ação. Petição inicial com mais de um pedido. 2) LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO AUTOR. AFASTAMENTO. Não verificação de situação que se amolde às previsões do artigo 80 do Código de Processo Civil. Omissão de determinados fatos na petição inicial que não são suficientes para admitir má-fé ou dolo por presunção. 3) PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. Pedido de repetição de indébito que é dependente do êxito do pedido de revisão do contrato. Prazo prescricional decenal (CC, art. 205), contado da assinatura do contrato, não transcorrido. Precedentes. 4) NÃO ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS. REJEIÇÃO. Taxa de juros prevista no contrato que excede ao dobro da taxa média de mercado apurada pelo BACEN no mesmo período. Ausência de demonstração de circunstâncias especiais que justificassem o percentual adotado. Abuso evidenciado pela desvantagem exagerada para o consumidor. Revisão devida para o reequilíbrio da relação contratual. 5) INEXISTÊNCIA DE VALORES A REPETIR. ACOLHIDA. Situação específica em que o devedor pagou apenas algumas prestações mensais do contrato de financiamento no valor nele previsto e a dívida foi liquidada mediante desconto substancial concedido pelo credor. Totalidade dos desembolsos efetivos do consumidor que implicam valor inferior, a título de devolução do capital emprestado e pagamento de juros remuneratórios, do que aquele que teria a dívida se fosse recalculada pela taxa média de juros do BACEN. Vedação ao enriquecimento sem causa. Condenação à repetição de indébito afastada. Necessidade de redistribuição proporcional do ônus da sucumbência entre as partes litigantes. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.A Embargante, em suma, diz buscar sanar a omissão e contradição na decisão embargada, a saber: a) “omissão no julgamento, na forma do artigo 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, ao entender pelo afastamento da alegação de falta de interesse agir aventada pela financeira, incorreu em omissão o acórdão quanto ao fundamento da alegação, qual seja, a ausência de incidência dos juros pactuados, e não a mera inexistência de valores a serem repetidos. Inteligência do artigo 489, §1º, inciso IV, do CPC”; b) “contradição no julgamento, ao mesmo tempo em que reconhece que os juros remuneratórios efetivamente aplicados e adimplidos pelo embargado foram inferiores à respectiva taxa média divulgada pelo Banco Central, manteve o acórdão a limitação do encargo, acarretando evidente contradição no julgamento. Inteligência do art. 1.022, inciso I, do CPC”; c) “nota-se, em que pese reconheça que as taxas de juros efetivamente aplicadas e consequentemente adimplidas pela parte embargada foram inferiores à taxa média divulgada pelo Banco Central, julgando improcedente o pedido de repetição de valores em decorrência da não incidência dos juros pactuados, o acórdão mantém a limitação de juros reconhecidos como inexistentes, uma vez que nunca aplicados de fato, incorrendo em evidente contradição no julgado embargado; d) “de rigor, portanto, o acolhimento dos presentes embargos de declaração e a consequente eliminação da contradição ora apontada, para que, refletindo o entendimento que (i) os juros contratados nunca foram efetivamente aplicados e que (ii) os juros remuneratórios efetivamente praticados foram inferiores à taxa média divulgada para o período correspondente, seja reconhecida a ausência de abusividade contratual in casu; e) “por consequência, necessário sejam atribuídos os excepcionais efeitos infringentes ao recurso, para fins de reconhecer a ausência de abusividade dos juros remuneratórios, com o consequente provimento do recurso no ponto e redistribuição dos ônus sucumbenciais”.Com base em tais argumentos, pugnou pelo acolhimento dos embargos declaratórios, para sanar os vícios apontados e retificar a decisão embargada, a fim de validar “a alegação de carência de ação, na qual a falta de interesse de agir se dá pela não incidência dos juros remuneratórios contratados, inexistindo utilidade no provimento jurisdicional requerido” e “eliminação da contradição aventada, para que, refletindo o entendimento que os juros contratados nunca foram efetivamente aplicados e que os percentuais efetivamente praticados foram inferiores à taxa média divulgada para o período correspondente, reconheça-se a ausência de abusividade.” E, ainda, alternativamente, “atribuição de excepcionais efeitos infringentes à decisão, caso o acolhimento dos aclaratórios importe em alteração do julgado.”.Intimado (movs. 8.0 e 9.0), o apelado/Embargado apresentou suas contrarrazões, pelo não acolhimento do recurso (mov. 10.1).É o relatório.
Presentes os requisitos legais, mormente o da tempestividade, conhece-se dos Embargos de Declaração.Da análise dos autos constata-se que não prospera a pretensão da Embargante, pois não existem a omissão e a contradição apontadas na decisão embargada, ou mesmo alguma inobservância a teses firmadas em casos repetitivos ou vício de fundamentação, pressupostos recursais exigidos nos termos do artigo 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil.O Acórdão embargado analisou de forma coesa e concatenada todos os aspectos submetidos à jurisdição no recurso de Apelação, inexistindo qualquer aspecto omisso ou contradição interna. Sobre os pontos aqui insistidos, assim o Colegiado se pronunciou no julgamento (adicionaram-se os grifos):Carência da ação por falta de interesse de agir:“Não se pode considerar a ausência dessa condição da ação, como alega a ré/Apelante, devendo manter-se a rejeição da preliminar efetuada na sentença, pois ainda que o contrato tenha sido quitado em 27 /10/2017, em renegociação entre as partes, por valor inferior ao que originalmente previsto no contrato de financiamento, subsistia o interesse processual do autor/Apelado em ver declarada a abusividade na taxa de juros remuneratórios contratada.A pretensão de repetir valores é totalmente dependente do reconhecimento daquela, de serem os juros remuneratórios contratados excessivos para o devedor, daí que não se pode, no contexto da ação, isolá-la como se pretensão independente fosse, a fim de pronunciar uma falta de proveito completa da prestação da tutela jurisdicional, tal como requerida, isto é, com pedidos cumulados entre si, sendo um deles eminentemente declaratório e constitutivo (para modificar o contrato, em revisão, na parte relacionada às taxas de juros), e o outro, diretamente correlacionado àquele, condenatório (para restituir valores que teriam sido cobrados abusivamente).Assim, a questão do acordo efetuado entre as partes para fins de quitação do contrato, anteriormente à propositura da ação, não constituía efetivo impedimento ao julgamento da lide, embora evidentemente possa se constituir em fato e matéria de defesa que interfira no julgamento desse mérito da causa, nos moldes preconizados pelos artigos 336 e 373, inciso II, do Código de Processo Civil, mesmo porque as condições da ação (legitimidade das partes e interesse de agir) devem ser aferidas a partir da teoria da asserção.Destarte, “a falta de interesse de agir que determina a carência de ação, é extraída, tão só, das afirmações daquele que ajuíza a demanda - in status assertionis -, em exercício de abstração que não engloba as provas produzidas no processo, porquanto a incursão em seara probatória determinará a resolução de mérito” (REsp n. 1.259.460/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19 /6/2012, DJe de 29/6/2012).”Reconhecimento de abusividade dos juros remuneratórios, segundo o que originalmente previsto no contrato: “No caso, as taxas de juros remuneratórios aplicadas, embora declinadas expressamente no contrato de mútuo, representaram mais que o dobro das taxas médias de mercado apuradas pelo BACEN para contratos da mesma natureza no mesmo período, inexistindo demonstração concreta e amiúde pelo réu/Apelante, conforme o ônus que lhe competia, a teor do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, de que a operação tivesse algum tipo de característica especial que isso impusesse, ou ao menos justificasse.O automóvel adquirido com o valor financiado realmente tinha 15 (quinze) anos de fabricação, mas o réu/Apelante não elucidou de forma técnica que isso, por si só, efetivamente aumentasse seus riscos de recebimento do valor emprestado ou diminuísse o rigor da garantia de alienação fiduciária, para o efeito de justificar aplicação de taxa de juros maior que o dobro da média.O valor líquido financiado (R$ 9.100,00) foi equivalente a 67,73% do preço do veículo declinado no contrato (R$ 13.434,00), de modo que o autor/Apelado arcou com parcela significativa da compra com recursos próprios (32,27%), deixando a garantia fiduciária mais atrativa para a instituição financeira para responder, ao menos, pelo capital emprestado, com alguma sobra.Logo, diante da caracterização da desproporcionalidade das prestações exigidas ao consumidor e da vantagem manifestamente excessiva gerada ao agente financeiro, o reequilíbrio do contrato é cabível, nos moldes dos artigos 6º, inciso V, 39, inciso V, e 51, inciso IV, § 1º, incisos II e III, do Código de Defesa do Consumidor, nisso não merecendo reforma a sentença.”Reconhecimento da interferência no contrato e na pretensão de repetição de indébito da parte autora, por conta da quitação antecipada por acordo:“(...)Repetindo que a petição inicial, para fins de cálculo do indébito pretendido, se valeu de uma projeção de todas as 48 prestações mensais do contrato como se tivessem sido pagas no valor previsto de R$ 445,82, para dizer que teriam que ser reduzidas, pela revisão dos juros remuneratórios e conforme os cálculos que juntou no mov. 1.5/origem, para R$ 288,67 cada (mov. 1.1/origem), se pode ainda apresentar uma outra conta bem fácil de fazer, para fins de comparação, agora de multiplicação:R$ 288,67 x R$ 48 = R$ 13.856,16Logo, prospera a tese da ré/Apelante no ponto em que sustenta que ainda que os juros remuneratórios do contrato fossem reduzidos para a taxa média de mercado – como foram pela sentença e nisso este julgamento Colegiado confirma o decisum –, o efeito deve ser apenas declaratório, porquanto o pedido condenatório não reúne condições de ser acolhido, uma vez que de fato está comprovado que o autor /Apelado (financiado) pagou à instituição financeira, em termos de juros sobre o dinheiro emprestado, bem menos do que ele próprio alega que deveria pagar em virtude da redução dos juros pleiteada.”Assim, ficou claríssimo no Acórdão deste Colegiado que o pronunciamento judicial sobre a abusividade dos juros remuneratórios, na pactuação do contrato de financiamento, era meramente declaratório, ao mesmo tempo em que se reconheceu que houve fenômeno interferente nesses juros durante a execução do contrato, para fins de quitação antecipada da dívida, com liberalidade praticada pela credora (desconto) e que implicava no afastamento da pretensão de repetição de indébito formulada na ação pelo financiado.Por igual, fundamentou-se que esse fenômeno não implicava em extinção do processo sem resolução do mérito, diante da teoria da asserção.Ainda, redistribuiu-se no julgamento embargado os ônus da sucumbência de forma igualitária entre os litigantes.Destarte, depara-se com a ausência das alegadas omissões e contradições, evidenciando-se, em verdade, mero inconformismo (de nenhum efeito prático, por sinal) da Embargante com a decisão proferida, devendo, por isso, serem rejeitados os embargos já que nela não houve nenhum dos defeitos referidos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TAXAS E TARIFAS. TEMA DEVIDAMENTE APRECIADO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. INCABÍVEL. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS REJEITADOS.” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0012224-33.2023.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 02.02.2024).“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. DEMANDA JULGADA PROCEDENTE. ALEGADOS VÍCIOS NO DECISUM. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. ACÓRDÃO QUE ABORDOU TODAS AS QUESTÕES AVENTADAS NO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0065546-36.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENÇO - J. 02.02.2024).Eis as razões pelas quais o voto é pelo conhecimento e rejeição destes Embargos de Declaração.
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