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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 Autos nº. 0002212-75.2019.8.16.9000 Recurso: 0002212-75.2019.8.16.9000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Agravante(s): LUCIANE MARCELA FILIZOLA DE OLIVEIRA Agravado(s): ESTADO DO PARANÁ UEL - UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA Vistos e Examinados. O presente recurso comporta decisão monocrática, haja vista se tratar de matéria pacífica na jurisprudência dos Tribunais e desta Turma Recursal (art. 932, III do NCPC; Enunciado 13.17 TRR; e Enunciado 102 FONAJE). Nos recursos dos Juizados Especiais o preparo e a tempestividade são pressupostos de admissibilidade a serem analisados pela Turma Recursal. No caso dos autos, observa-se que embora o agravo de instrumento tenha sido interposto tempestivamente, restou deserto, uma vez que, após a intimação da parte Agravante para comprovar a necessidade de litigar sob o amparo da gratuidade da justiça, manteve inerte, razão pela qual o presente recurso está deserto e não deve ser conhecido por esta Corte. Diante do exposto, deixo de conhecer do agravo de instrumento, ante a falta de pressuposto de admissibilidade em razão da deserção do recurso. Deixo de condenar a parte Agravante ao pagamento dos honorários advocatícios. Custas na forma da Lei Estadual nº 18.413/2014. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. Bruna Greggio Juíza Relatora
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