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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por EDNA BARBOSA da sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível de
Vara Cível de Cambará que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição de valores, e indenização por dano moral nº 0002439-26.2022.8.16.0055, proposta contra BANCO ITAÚ S/A, afastou as preliminares de ausência de interesse de agir e prescrição arguidas em sede de contrarrazões pela instituição financeira, bem como julgou improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Com relação ao ônus de sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 11% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a concessão da assistência judiciária gratuita (mov. 34.1).Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese que: a) as telas sistêmicas não são capazes de provar a vontade do suposto contratante, especialmente quando se discute a validade de uma contratação; b) o simples fato de a recorrente ter recebido valores a título de empréstimo, não significa dizer que a contratação foi lícita; c) trata-se de uma relação de consumo, de modo que caberia ao requerido fazer prova de que a assinatura é do autor; d) diante da ausência de provas da válida contratação, o suposto empréstimo consignado deve ser declarado nulo; e) é necessária a condenação da instituição financeira a devolver em dobro os valores descontados da aposentadoria da autora, bem como a indenizar a recorrente em virtude do dano moral suportado (mov. 37.1).Contrarrazões no mov. 41.1, preliminarmente, pelo reconhecimento da violação à dialeticidade recursal e prescrição da pretensão autoral e, no mérito, pelo não provimento do recurso. Conclusos os autos, foi determinado no mov. 11.1 a intimação da parte autora para que se manifestasse sobre as preliminares arguidas pelo Banco.É o relatório, em síntese.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Em análise aos pressupostos extrínsecos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso.Nesse passo, rejeito a alegação em contrarrazões de violação ao princípio da dialeticidade recursal, eis que as razões do recurso efetivamente confrontam os termos da sentença, sendo desnecessárias maiores digressões neste ponto.Outrossim, sustenta o Banco apelado, em preliminar de contrarrazões, a ocorrência da prescrição, sendo aplicável ao caso o prazo trienal previsto no art. 206, §3° IV e V do CPC. Nesse ponto, pondera que a contratação foi realizada em 19/08/2015 e o contrato encerrado em 04/04/2019, sendo a presente ação ajuizada apenas em 28/12/2022, ou seja, há mais de sete anos após a contratação e há mais de três anos desde o encerramento do contrato.Pois bem. É incontroverso no presente caso ser aplicável à relação das partes o Código de Defesa do Consumidor e, em consequência, incide o art. 27 da referida lei. Com efeito, o caso em comento se refere à falha na prestação de serviço pela instituição financeira ré, diante da alegada ausência de prova da contratação.Dessa forma, considerando a falha na prestação de serviços pelo Banco, afasta-se a regra geral prevista no Código Civil para ser aplicada a regra específica do Código de Defesa do Consumidor.Além disso, a Seção Cível desta E. Corte, ao julgar IRDR nº 1746707-5/PR, consolidou o entendimento de que: “O prazo prescricional das pretensões de declaração de inexistência de empréstimo consignado c/c pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, embasadas na contratação fraudulenta de empréstimo consignado em nome de indígena ou analfabeto é quinquenal (art. 27, do CDC) e o seu marco inicial é a data do vencimento da última parcela”. Ocorre que, ainda que o precedente se refira de forma especifica à contrato de empréstimo consignado em nome de indígena ou analfabeto, também deve ser aplicado aos demais casos semelhantes de repetição de indébito decorrente de nulidade de empréstimo consignado, pois se ao analfabeto e ao indígena é aplicado o prazo quinquenal e o termo inicial é da última parcela, não se mostraria adequada e razoável a aplicação do prazo de forma diferenciada aos não indígenas e não analfabetos, por constituir tratamento prejudicial (consistente no prazo menor) justamente aos tutelados judicialmente. Veja-se, aos chamados hipervulneráveis, estipulou-se o prazo quinquenal, com contagem a partir do último desconto. Não há qualquer lógica, sentido ou razão para alterar o termo inicial para os demais litigantes, principalmente havendo a possibilidade de que isso acabe lhes proporcionando prazo ainda maior, pois, usar como termo inicial “o momento do conhecimento do dano, com a retirada do extrato perante o INSS” torna esse marco impreciso, subjetivo e altamente manipulável, o que não se pode permitir. Nesse sentido, o entendimento desse Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE VALORES. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO ACOLHEU A TESE DE PRESCRIÇÃO. INCONFORMISMO DO BANCO RÉU. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TERMO INICIAL. DESCONTO DA ÚLTIMA PARCELA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO IRDR N.º 1.746.707-5. PRAZO QUE SE APLICA A TODOS OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, INDEPENDENTEMENTE DE SER, O CONTRATANTE, INDÍGENA OU ANALFABETO. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0034933-80.2020.8.16.0000 - Colombo - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 05.09.2020 - destaquei) Ainda que não se considerasse aplicável o exato teor do IRDR, o entendimento do STJ é no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 27 do CDC, é a data do último desconto. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (...). 6. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1448283/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019 - destaquei) Portanto, por qualquer lado que se analise a questão, não pairam dúvidas de que o termo inicial é a última parcela e que o prazo aplicável é o quinquenal. No caso dos autos, verifica-se que o contrato de nº 0022488863620150819, questionado nos autos, foi encerrado em abril de 2019, cuja última parcela foi descontada em março de 2019, restando evidenciada a não ocorrência da prescrição quinquenal.Passado isso, cinge-se a controvérsia em verificar a validade da contratação e, em um segundo momento, a ocorrência de dano moral e a possibilidade de devolução do indébito em dobro. Da contratação No tocante à contratação, sustenta a parte autora que as telas sistêmicas não são capazes de provar a vontade do suposto contratante, especialmente quando se discute a validade de uma contratação, bem como o simples fato de a recorrente ter recebido valores a título de empréstimo, não significa dizer que a contratação foi lícita, de modo que o suposto empréstimo consignado deve ser declarado nulo, com a necessária a condenação da instituição financeira a devolver em dobro os valores descontados da aposentadoria da autora, bem como a indenizar a recorrente em virtude do dano moral suportado.Com parcial razão.Isso porque, extrai-se dos autos que a instituição financeira não colacionou o contrato originário do empréstimo consignado e nem o suposto refinanciamento alegado na contestação, que ensejou o encerramento do contrato inicial. Apenas foram juntadas as telas sistêmicas de evolução dos descontos (mov. 23.2) e o extrato da conta bancária da autora, demonstrando o repasse do valor de “troco” (mov. 23.3). Dessa maneira, não há prova da contratação dos empréstimos/refinanciamentos ou da autorização para desconto no benefício previdenciário da parte, embora se observe a transferência do “troco” referente ao suposto refinanciamento em conta da apelante.Nesse viés, nos termos do que dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Frise-se que essa responsabilidade só poderá ser elidida comprovando-se culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não se verifica no caso dos autos.No caso específico dos autos, a instituição financeira deixou de cumprir com o ônus probatório que lhe cabia, a comprovar, primeiro, a existência da contratação válida e, em segundo lugar, o cumprimento do seu dever de informação.Assim, não demonstrada a anuência da contratação dos empréstimos consignados/refinanciamentos e da autorização para efetuar os descontos, mostram-se ilegais todos os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora.Além disso, ressalta-se que as telas sistêmicas juntadas no mov. 23.2 não são suficientes para demonstrar que houve contratação, na medida em que se trata de prova unilateral, sendo imprescindível a juntada do contrato com assinatura, ainda que digital, da parte autora, a fim de comprovar o inequívoco consentimento da parte requerente.Corrobora a jurisprudência desta Corte em casos similares:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO CELEBRADO COM BENEFICIÁRIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVA DA CELEBRAÇÃO. AUSENTE. ‘TELAS’ DE SISTEMA QUE NÃO COMPROVAM A PACTUAÇÃO. DOCUMENTO UNILATERAL. PROVA DA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. NÃO DEMONSTRADA. NULIDADE DO CONTRATO. DECLARADA. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE, MEDIANTE COMPENSAÇÃO. DEVOLUÇÃO SIMPLES. DEFINIDA. REPASSE. REALIZADO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. POSICIONAMENTO DESTA 13ª CÂMARA CÍVEL. MODIFICADO. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REDEFINIDO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0014502-88.2020.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 04.02.2022 - destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS ACERCA DA AUTENTICIDADE DO CONTRATO CELEBRADO. DOCUMENTO DESPROVIDO DE ASSINATURA DIGITAL. TELA SISTÊMICA QUE INDICA QUE A CONTRATAÇÃO NÃO TERIA SIDO ELETRÔNICA, CONTRADIZENDO AS ALEGAÇÕES DA PARTE. OCORRÊNCIA DE FORTUITO INTERNO. VIOLAÇÃO AOS DEVERES ANEXOS À BOA-FÉ OBJETIVA CONFIGURADA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE POSSUI O DEVER DE GERIR OS RISCOS DOS MECANISMOS QUE DISPONIBILIZA AO MERCADO DE CONSUMO. SENTENÇA ESCORREITA. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DO VALOR DO INDÉBITO COM MONTANTE CREDITADO PARA A AUTORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DETERMINAÇÃO JÁ CONSTANTE DA SENTENÇA VERGASTADA. PONTO NÃO CONHECIDO.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001339-15.2022.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 21.07.2023 - destaquei) Outrossim, ainda que a instituição financeira sustente, em sede de contrarrazões (mov. 41.1), que a contratação foi realizada mediante comparecimento do cliente em uma das agências bancárias, diretamente no terminal de atendimento, com a utilização de cartão com chip e confirmação por meio de sua senha pessoal, não qualquer fundamentação nesse sentido em sede de contestação (mov. 23.1). Esse fundamento também é contraditório à informação constante na tela sistêmica juntada no mov. 23.2, eis que consta que se trata de empréstimo realizado através do canal de contratação “Consigweb”, ou seja, realizado via internet, conforme informação constante no próprio site do Banco[1], e tipo de formalização por assinatura. Por conseguinte, não demonstrada a anuência da contratação do empréstimo consignado, deve-se reformar a sentença nesse ponto.Nessas circunstâncias, dou provimento ao recurso neste aspecto, pois diante da ausência de prova da contratação, os descontos no benefício previdenciário da autora devem ser considerados ilegais.Por outro lado, considerando que, embora não tenha havido prova da contratação, houve demonstração que a parte autora recebeu o “troco” dos valores supostamente refinanciados, no valor de R$ 217,82 (duzentos e dezessete reais e oitenta e dois centavos), conforme extrato bancário juntado no mov. 23.3:Ainda, importante ressaltar que, inclusive, a apelante confessa o recebimento em suas razões recursais, na medida que alega “o simples fato de a recorrente ter recebido valores a título de empréstimo, não significa dizer que a contratação foi lícita”, o que afasta a má-fé da instituição financeira para a devolução em dobro do indébito, segundo entendimento desta Corte.Determino a devolução simples dos valores descontados pela instituição financeira, corrigidos a partir da data de cada cobrança pela média do INPC/IGP-DI e, depois da citação, incidindo unicamente a taxa SELIC, indexador que engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora, os termos do REsp nº 1.111.117/PR do STJ, considerando a mora da instituição financeira a partir da citação no feito.Os valores devidos reciprocamente entre as partes deverão ser compensados, extinguindo as duas obrigações (de devolução do valor recebido, pela apelante, e de repetição do indébito, pelo apelado), até onde se compensarem.Por fim, também segundo entendimento majoritário desta Corte, em casos semelhantes, não se verifica a ocorrência de dano moral no caso dos autos, considerando que não há qualquer prova de abalo moral sofrido pela parte apelante.Isso porque, como mencionado anteriormente, embora não se observe prova da contratação, verificou-se o proveito econômico por parte da mutuária, bem como devido a inexistência do contrato, as partes retornam ao seu estado anterior, com a devolução dos valores comprovadamente transferidos, no montante de R$ 217,82 (duzentos e dezessete reais e oitenta e dois centavos), e dos valores descontados pelo Banco.Considerando o entendimento desta Corte e a ausência de prova do dano moral sofrido, rejeito o pedido de condenação da instituição financeira ao pagamento de dano moral e de restituição em dobro do indébito.Tendo em vista a reforma da sentença, necessário redistribuir o ônus sucumbencial, o qual considerando as vitórias e derrotas das partes na mesma proporção – a parte autora vencida quanto a devolução em dobro e ao dano moral e a instituição financeira vencida quanto a validade do contrato – fixo os ônus no importe de 50% (cinquenta por cento) para cada parte.Considerando o elevado grau de zelo dos procuradores, o lugar de prestação do serviço, a relativa complexidade do tema e a importância da causa, bem como o bom trabalho desempenhado e o curto tempo de tramitação do feito, inclusive em grau recursal, arbitro os honorários no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, na proporção arbitrada acima, considerando que não há valor de condenação propriamente dita e que o ganho econômico não é mensurável de pronto, ressalvados os benefícios da assistência judiciária concedidos à parte autora, no que diz respeito a sua quota-parte. CONCLUSÃO Diante do exposto, voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso a fim de: a) declarar a nulidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora em relação ao contrato de nº 0022488863620150819, determinando a devolução/compensação simples dos valores cobrados pela instituição financeira corrigidos a partir da data de cada cobrança pela média do INPC/IGP-DI e, depois da citação, incidindo unicamente a taxa SELIC; b) determinar a devolução/compensação, por parte do consumidor dos valores comprovadamente transferidos em sua conta, no montante de R$ 217,82 (duzentos e dezessete reais e oitenta e dois centavos), corrigidos a partir da data de cada depósito pela média do INPC/IGP-DI; e c) redistribuir os ônus sucumbenciais.Esta é a proposta de voto.
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