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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão (mov. 51.1 – autos de apelação), que deu parcial provimento à apelação 01, tendo como apelante Denilson e provimento à apelação 02, tendo como apelantes Valmir, Marli e João, para o fim de: a) determinar a exclusão de todos os réus do polo passivo da demanda, ante a ausência de responsabilidade em arcar com as dívidas pendentes; b) afastar a cobrança das cobranças das contas de energia elétrica e água, ante a inexistência de obrigação legal do pagamento pelos locatários atuais e; c) determinar a inversão do ônus sucumbencial, devendo os autores arcar com a integralidade das custas e despesas processuais fixada em sentença.Após serem intimados da decisão supramencionada, os recorrentes opuseram embargos de declaração alegando, em síntese, equívoco, omissão e contrariedade do acórdão em relação à jurisprudência, pois: a) o apelante Denilson de Mattos não provou que a imobiliária recebeu algum documento que informasse quanto à alteração societária; b) nos e-mails trocados não consta pedido de troca ou exoneração de fiadores, como exige a lei; c) não existem provas de entrega do contrato social, tampouco de que foram realizados todos os procedimentos de rescisão do contrato anterior e entrega de todos os documentos necessários ao pretenso novo contrato; d) o mero envio de e-mail não é suficiente para troca de titularidade de contratos; e) o contrato de fiança seria extinto se a rescisão do contrato anterior tivesse ocorrido; se os documentos necessários ao novo contrato tivessem sido entregues pelos Embargados, bem como caso houvessem provas de que a imobiliária recebeu tudo que era necessário para os procedimentos, sendo que, contudo, não há qualquer prova nesse sentido nos autos; f) não foi comprovada desídia da imobiliária na não realização de novo contato, pois os e-mails juntados pelos Embargantes mostram que, no último, a imobiliária solicitou documento para elaborar o contrato, mas nada prova que os documentos foram entregues e que os Embargados cumpriram com o que era necessário para a formalização do novo contrato; g) a menção de elaboração de aditivo contratual ou elaboração de novo contrato, como consta do e-mail, não leva a crer que houve exoneração, mas mera troca de sócios; h) não há qualquer documento que demonstre a entrega das chaves, realização de vistoria de saída ou qualquer outro procedimento que comprove o encerramento daquele contrato que se encontrava dentro do prazo determinado; i) os e-mails trocados entre a imobiliária e o Sr. Valmir datam do ano de 2012, período em que o contrato se encontrava em prazo determinado e não poderia se exonerar; j) o contrato de locação só finda com a rescisão e entrega das chaves e, portanto, a mera menção de que o novo contrato seria feito, não comprova que houve efetivamente a rescisão e a elaboração de um novo termo; k) deve ser aclarada a decisão, para demonstrar aonde estão as provas de que a imobiliária embargante recebeu o contrato de compra e venda firmado com aqueles sócios, assim como para demonstrar que os procedimentos de rescisão da locação foram realizados, inclusive com a entrega de todos os documentos necessários à realização de novo contrato de locação para, então, restar comprovada a alegada desídia da imobiliária e; l) quanto às contas de luz e água, o contrato de locação prevê o pagamento de aluguel e encargos, sendo que, comprovado que as contas de água e energia correspondem ao período em que o inquilino permaneceu no imóvel, não há nenhuma irregularidade ou ilegalidade na cobrança, tampouco possibilidade de enriquecimento ilícito.Nestes termos, postula a reforma do acórdão (mov. 1.1).Os embargados Valmir Alberto Thomé, Marli Thomé Jung e João Jung apresentam contrarrazões ao mov. 10.1. pugnando pelo não conhecimento do recurso, ante a ausência de apontamento de vícios ou, subsidiariamente, sua rejeição. Por sua vez, a embargada Bordignon Bar e Restaurante Ltda apresentou contrarrazões ao mov. 11.1, pugnando pela rejeição dos aclaratórios, com a imposição de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC, por deduzirem pretensão contra texto expresso e por provocarem incidente manifestamente infundado.Por fim, o embargado Denilson de Mattos apresentou contrarrazões ao mov. 12.1, pugnando pelo não conhecimento dos aclaratórios e, subsidiariamente, sua rejeição. Ainda, requer a aplicação da multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, VII, do CPC, pelo recurso ser manifestamente protelatório.Vieram-me os autos conclusos.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Isto porque, em que pese os embargados aduzam, em sede de contrarrazões, o não cabimento do recurso, eis que a parte embargante não teria elencado nenhum dos vícios constantes no art. 1.022 do CPC, observa-se que a parte sustentou expressamente a existência de omissão e contradição no acórdão, razão pela qual cabível o recurso, nos termos do art. 1.022, incisos I e II do CPC.Superada a questão, passa-se à análise do mérito. II.1 Da Legitimidade Passiva. In casu, aduzem os embargantes que o acórdão apresenta equívoco, omissão e contradição, visto que não indicou aonde estão as provas de que a imobiliária recebeu o contrato de compra e venda firmado com aqueles sócios, bem como não demonstrou que os procedimentos de rescisão da locação foram realizados, inclusive com a entrega de todos os documentos necessários à realização de novo contrato de locação para, então, restar comprovada a alegada desídia da imobiliária.Assim, requerem sejam os vícios sanados.Com razão.De fato, verifica-se a omissão apontada, justificando-se o acolhimento deste ponto dos embargos para suprir o vício.O acórdão embargado restou assim fundamentado: “Dessa forma, considerando que o novo contrato só não foi realizado por desídia da Imobiliária, não podem os réus serem prejudicados, pois insistiram para houvesse substituição do contrato, fato que extinguiria o contrato de fiança ora discutido. Aliado a isto, verifica-se que no próprio contrato de compra e venda acostado no mov. 172.6, em sua Cláusula Quinta, letra “f”, estabelece a obrigação dos novos sócios em efetivar a alteração dos fiadores no contrato de locação: Portanto, deve a sentença ser reformada, no sentido de serem excluídos todos os réus do polo passivo da demanda, ante a ausência de responsabilidade em arcar com as dívidas pendentes”. Observa-se que toda a fundamentação do acórdão teve como base o fato de que o contrato de fiança (acessório) seguiria o contrato de locação (principal). Assim, considerando que o contrato de locação seria extinto para dar lugar a um novo contrato, tem-se que o resultado lógico seria a extinção do contrato de fiança de igual forma.Ainda, o acórdão se baseou no fato de que a realização do novo contrato de locação, com os novos sócios da antiga empresa Tizz, só não se realizou por desídia da Imobiliária, a qual não teria providenciado efetivas diligências para redigi-lo.Contudo, ocorre que o r. acórdão não considerou o último e-mail enviado, no qual a Imobiliária solicita ao réu Thomé o envio da última alteração do contrato social da Tizz, pois seria efetuado novo contrato de locação e, não, termo aditivo. Vejamos: Assim sendo, diante da informação acostada no e-mail, tem-se que caberia ao réu Valmir o ônus de comprovar que cumpriu com a diligência solicitada pela imobiliária, com o envio da última alteração do contrato social da Tizz, ônus este que a parte não se desincumbiu. Dessa forma, a desídia não teria sido por parte da Imobiliária, mas por parte dos embargados que não entregaram -ou não comprovaram que entregaram - a última alteração do contrato social.Ultrapassada tal questão, segue-se para a questão dos fiadores.O acórdão considerou que os fiadores não teriam mais qualquer responsabilidade sobre o contrato, tendo em vista que, como se extinguiria o contrato de locação, o mesmo ocorreria com o contrato dos fiadores. Ainda, considerou que, como dito anteriormente, o novo contrato só não foi entabulado por desídia da Imobiliária.Porém, sob esta nova ótica, considerando que a desídia foi dos embargados, o presente caso deve seguir a regra geral do art. 835, do CC: “Art. 835. O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor”. Assim, é certo que cabe ao fiador notificar o credor quanto à sua vontade de se exonerar da fiança. No caso dos autos, verifica-se que o nome do réu Valmir e dos réus fiadores, João, Marli e Denilson, constam no único termo aditivo ao contrato de locação (mov. 1.3, fls. 10/11 dos autos originais), como locatário solidário e fiadores, motivo pelo qual os embargados não podem se eximir das obrigações contratuais.Assim, o diálogo ocorrido entre Valmir e a Imobiliária por e-mail (mov. 409.2 dos autos originais) não poderia ser suprido pela efetiva formulação de pedido de exoneração das garantias dos fiadores. No mesmo sentido, a obrigação constante na cláusula quinta, item “f” do contrato de compra e venda (mov. 172.6 dos autos originais), que informa que deveria providenciar a substituição dos fiadores até o dia 1º de agosto de 2012, não se mostrou suficiente para eximir a responsabilidade dos réus fiadores em relação ao contrato de locação, pois os fiadores não comprovaram que notificaram o credor solicitando a exoneração da fiança, de acordo com o artigo 835, do CC, além de sequer terem comprovado que foi realizada a entrega da última alteração contratual da Tizz, conforme solicitado pela imobiliária.Assim, considerando que o contrato de locação não foi substituído por um novo, verifica-se que o primeiro redigido é o válido, de modo que o embargado Valmir consta como locatário solidário e os embargados Denilson, Marli e João continuam como fiadores. Vejamos:
Portanto, considerando que o novo contrato só não foi redigido por desídia dos embargados, bem como que os embargados ainda constam como locatário solidário e fiadores do contrato (principalmente tendo em vista a ausência de comprovação de requerimento destes para se eximirem da fiança), tem-se que ainda possuem responsabilidade contratual.Dessa forma, deve o acórdão ser reformado no sentido de que sejam mantidos os embargados Thomé, João, Marli e Denilson no polo passivo da demanda, para que sejam condenados, solidariamente, ao pagamento dos alugueres e encargos vencidos em 05/11/2015, 05/12/2015, 05/01/2016, 05/02/2016, 05/03/2016 e 05/04/2016. O referido montante deverá ser corrigido pela média do INPC/IGPD-I, com juros de mora de 1% ao mês, ambos contabilizados a partir de cada vencimento, como fixado em sentença de 1º grau. II.2 Da Cobrança das Contas de Água e Energia Elétrica. Ainda, aduzem os embargantes que existiu contrariedade do acórdão em relação à Lei do Inquilinato e à força obrigatória dos contratos, pois o contrato de locação prevê o pagamento de aluguel e encargos e, ao comprovar que as contas de energia e água correspondem ao período em que o locatário esteve no imóvel, não há que se falar em irregularidade ou ilegalidade na cobrança, tampouco tentativa de enriquecimento ilícito.Assim, requereram seja o vício sanado.Sem razão, contudo.Diferentemente do que tentam faz crer os embargantes, ficou esclarecido na fundamentação o motivo pelo qual não há contrariedade entre a legislação e o entendimento do acórdão quanto à ilegitimidade dos embargantes para cobrar o pagamento das faturas da Copel e Sanepar. Vejamos: “Isso pois, em análise aos autos, verifica-se que as contas de água e luz sempre foram cobradas em nome do antigo locatário/apelante e não dos apelados (mov. 456.2), o que indica que não existiria prejuízo aos segundos, em caso de inadimplemento. Sobre o assunto, o Supremo Tribunal de Justiça entende que o responsável pelo pagamento das contas de água e luz é quem ocupa o local no momento, não podendo o proprietário ser responsável por débito de terceiro. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SOLICITAÇÃO DE DESMEMBRAMENTO DO HIDRÔMETRO VINCULADO A DUAS LOJAS DISTINTAS. PEDIDO ADMINISTRATIVO NÃO ATENDIDO. CONDUTA IRREGULAR DA CONCESSIONÁRIA. TENTATIVA DE IMPUTAR AOS CONSUMIDORES DÉBITO PRETÉRITO DE RESPONSABILIDADE DE TERCEIRO. DÍVIDA PROPTER REM. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, nota-se que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ no sentido de que a obrigação de pagar o débito referente ao serviço de fornecimento de água e coleta de esgoto se reveste de natureza pessoal e não propter rem, não se vinculando, portanto, à titularidade do imóvel. Assim, o atual usuário do serviço ou o proprietário do imóvel não podem ser responsabilizados por débitos de terceiro que efetivamente o tenha utilizado. 2. Extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, especialmente para reavaliar o valor arbitrado a título de dano moral, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7 /STJ. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.979.031/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 27/6 /2022.) Somando a isto, tem-se que os apelados não comprovaram que efetuaram o pagamento dessas contas, fato que afasta seu direito a essa cobrança, visto que se trataria de enriquecimento ilícito. Dessa forma, deve o recurso ser provido, também neste ponto, ante a inexistência de obrigação legal do pagamento das faturas de água e luz inadimplidas pelos locatários atuais”. Dessa forma, restou devidamente fundamentado o motivo pelo qual os embargantes não podem cobrar o pagamento das faturas de água e luz, qual seja, a inexistência de prejuízo aos locadores, visto que tais débitos não estão registrados em seus nomes e tampouco existe a necessidade de que os locatários tenham efetuado o pagamento das mencionadas obrigações para a continuidade dos serviços em relação aos futuros inquilinos que vierem a ocupar o imóvel em caso de subsequente locação. Assim, está claro o inconformismo dos embargantes com o resultado do julgamento neste ponto, e tentam, através destes embargos, fazer com que a Câmara reveja seu posicionamento, o que não se admite em sede de aclaratórios.Por tais razões, deve-se manter afastada a condenação quanto ao pagamento das faturas da Copel e da Sanepar.Por derradeiro, como consequência do parcial provimento dos embargos de declaração, redistribuo o ônus sucumbencial, condenando os embargantes ao pagamento de 20% e os embargados ao pagamento de 80% das custas e despesas processuais fixadas em sentença.Diante da reforma do acórdão, determinando-se a manutenção dos réus no polo passivo da lide, restou integralmente desprovido o recurso de apelação cível 01, interposto por Denilson de Mattos, razão pela qual deve haver a majoração dos honorários sucumbenciais por ele devido, com base no art. 85, §11º, do CPC, para o importe de 12% sobre o valor atualizado da condenação.Por fim, entendo não ser devida a condenação da parte embargante à multa por litigância de má-fé, conforme pleiteado pela parte embargada em sede de contrarrazões.Isto porque, analisando atentamente os autos, não se vislumbra nenhuma das hipóteses que configuram má-fé, previstas no art. 80, do CPC: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos;III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI – provocar incidente manifestamente infundado; VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Os embargados pretendem a condenação da parte embargante ao pagamento da multa, sob o fundamento de que “deduziram pretensão contra texto expresso e provocaram incidente manifestamente infundado” e diante do recurso ser manifestamente protelatório.Ocorre que, ao contrário do que defendem os embargados, os embargantes apresentaram argumentos pertinentes no presente recurso, o qual, inclusive, foi parcialmente acolhido, razão pela qual não há que que se falar em litigância de má-fé, eis que não evidenciada a interposição de recurso com intuito manifestamente protelatório ou infundado.Em face do exposto, voto no sentido de conhecer e acolher parcialmente os presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes e modificativos na parte acolhida, para o fim de sanar a omissão alegada.
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