Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RelatórioTrata-se de habeas corpus impetrado em favor do paciente Roberth da Silva Lima, ao argumento de estar sofrendo constrangimento ilegal nos autos de inquérito policial 0008646-95.2023.8.16.0058, em razão da decretação de prisão preventiva.Argumenta o impetrante, em síntese, que: i) o paciente foi preso em flagrante no dia 24/08/2023, pela prática de crime previsto no artigo 311 do Código Penal; ii) o paciente está preso há mais de sete dias, configurando excesso de prazo; iii) não estão preenchidos os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal; iv) o paciente é primário, com família constituída, e o delito foi em tese praticado sem emprego de violência ou grave ameaça; v) a decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva carece de fundamentação. Pugnou concessão de liminar, colocando-se o paciente em liberdade e, ao final, confirmação da ordem. O pedido de liminar foi indeferido (mov. 11-TJ).O Juízo prestou informações ao mov. 16-TJ.A Procuradoria de Justiça emitiu parecer ao mov. 18-TJ, pelo conhecimento e denegação da ordem.É o relatório, em síntese.
Voto1. Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor do paciente Roberth da Silva Lima, preso em flagrante em 24/08/2023, sob imputação de prática do crime previsto no artigo 311, §2°, inciso III do Código Penal.Certidão de antecedentes criminais nos mov. 11 e 43.Após manifestação do Ministério Público (mov. 15), sobreveio decisão homologando a prisão em flagrante e decretando a prisão preventiva do indiciado (mov. 18):“A existência do crime está provada, havendo fortes indícios de ser o autuado autor do ilícito. A diligência policial decorreu de informação de condução perigosa, momento em que foi abordado um veículo JEEP/RENEGADE LNGTD, branca, que ostentava placas FWI7H90, registrado na cidade de João Pessoa/PB, o qual estava sendo conduzido por Roberth da Silva Lima.Em seguida, o autuado foi questionado sobre a procedência do veículo, informando que emprestou de um amigo chamado Felipe Davi, na cidade de São Paulo e que iria até Foz do Iguaçu pois estaria de mudança e que esse amigo reaveria o veículo posteriormente.Mediante as informações fornecidas e verificando a equipe policial que o veículo original é do estado da Paraíba e quem lhe emprestou o veículo era uma pessoa diferente da do proprietário constante no documento, os policiais realizaram uma busca minuciosa e perceberam que os sinais de identificação originais do veículo haviam sido adulterados, tais como marca de lixa no número do chassis e motor (espelhamento), assim como etiquetas arrancadas ou diferentes das originais.Ato contínuo, deram voz de prisão ao flagranteado e o conduziram para a 16ª SDP para as providências cabíveis.O Juiz deverá decretar a prisão preventiva desde que presentes os requisitos constantes do artigo 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. As circunstâncias do ocorrido – o modus operandi empregado na prática delitiva demonstra periculosidade do agente, que se deslocou do Estado de São Paulo para o Estado do Paraná, onde teria como destino a cidade de fronteira Foz do Iguaçu - indica a necessidade da medida cautelar constritiva como garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.Além disso, o autuado reside em São Paulo, conforme qualificação constante no Boletim de Ocorrência, o que dificulta a checagem dos antecedentes, em um primeiro momento, pois o sistema Oráculo é apenas referente aos antecedentes no Estado do Paraná.Assim, no presente caso, a fixação de medidas cautelares diversas da prisão induvidosamente não será capaz de reprimir o perigo gerado pelo estado de liberdade do autuado, especificamente representado pela colocação da ordem pública em risco e dificuldade de assegurar a aplicação da lei penal, sendo imperiosa a decretação da prisão preventiva. IV - ISTO POSTO, nos termos do artigo 310, inciso II, combinado com os artigos 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal, CONVERTO a prisão em flagrante do autuado ROBERTH DA SILVA LIMA,em prisão preventiva, mantendo-o no ergástulo público onde se encontra como garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.”Em 25/08/2023, foi realizada audiência de custódia, ocasião em que foi indeferido pedido de revogação da prisão preventiva (mov. 32):“2. Em relação à situação prisional do declarante, analisando as ponderações do Dr. Defensor e do Ministério Público, por ora mantenho a decisão de mov. 18.1 que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, por seus próprios fundamentos, considerando a necessidade do feito ser instruído com documentos que comprovem os alegados bons antecedentes e a residência fixa informada pelo flagranteado para viabilizar uma nova análise da possibilidade de soltura, portanto, indefiro o pedido defensivo acima formulado.”Sobreveio a impetração do presente writ. 2. A ordem é de ser denegada.Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante após a equipe policial ter sido acionada em razão de relato de direção perigosa, abordando o indiciado e constatando que o automóvel por ele conduzido estava com os sinais identificadores adulterados (chassis, motor e etiquetas NIV arrancadas ou diferentes dos originais). Segundo o boletim de ocorrência (mov. 1.16): “EM 23 DE AGOSTO DO ANO DE 2023, POR VOLTA DAS 22 HORAS E 15 MINUTOS, APÓS DENUNCIA DE CONDUÇÃO PERIGOSA, ABORDOU NO KM 365.0 DA BR 369, NO MUNICÍPIO DE CAMPO MOURAO/PR, VEÍCULO JEEP/RENEGADE LNGTD, BRANCA, QUE OSTENTAVA PLACAS FWI7H90 REGISTRADO NA CIDADE DE JOÃO PESSOA/PB. O REFERIDO VEÍCULO ERA CONDUZIDO PELO SR. ROBERTH DA SILVA LIMA, 28 ANOS, ORIUNDO DE SÃO PAULO/SP. DURANTE A ABORDAGEM O SR. ROBERTH FOI QUESTIONADO SOBRE A PROCEDENCIA DO VEÍCULO QUE INFORMOU TER PEGO DE UM AMIGO CHAMADO FELIPE DAVI NA CIDADE DE SÃO PAULO E QUE IRIA ATÉ FOZ DO IGUAÇU COM ESTE POIS ESTARIA DE MUDANÇA E QUE ESSE AMIGO REAVERIA O VEÍCULO POSTERIORMENTE. MEDIANTE AS INFORMAÇÕES FORNECIDAS, POIS O VEÍCULO ORIGINAL É DO ESTADO DA PARAÍBA E QUEM LHE EMPRESTOU O VEÍCULO SER UMA PESSOA DIFERENTE DA DO PROPRIETÁRIO NO DOCUMENTO, ESTA EQUIPE DECIDIU REALIZAR UMA BUSCA MINUCIOSA E PERCEBEU QUE OS SINAIS DE IDENTIFICAÇÃO ORIGINAIS DO VEÍCULO HAVIAM SIDO ADULTERADAS, TAIS COMO MARCA DE LIXA NO NUMERO DO CHASSIS E MOTOR (ESPELHAMENTO), ASSIM COMO ETIQUETAS NIV ARRANCADAS OU DIFERENTES DAS ORIGINAIS. DIANTE DOS FATOS O CONDUTOR DO VEÍCULO (ILESO) E VEÍCULO FORAM ENCAMINHADOS PARA 16ª SDP DE CAMPO MOURÃO PARA PROCEDIMENTOS CABÍVEIS ASSIM COMO PARA PERÍCIA VEICULAR.”Contrário do que alegado pela Defesa, o Juízo se valeu de fundamentação adequada, atendendo aos requisitos postos pela legislação processual.A partir dos fatos delineados no boletim de ocorrência e pela Autoridade Policial, e da análise das normas processuais de regência, o Juízo concluiu pela necessidade de manutenção da segregação cautelar do paciente, porquanto imprescindível para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, concluindo pela configuração dos pressupostos exigidos pelo art. 312 do Código de Processo Penal, quais sejam, fumus comissi delicti e periculum libertatis. Na hipótese, há aparente gravidade concreta na conduta imputada ao paciente, pois teria, em tese, conduzido veículo com placa de João Pessoa/PB, com sinal identificador adulterado, entre Estados da Federação (de São Paulo para o Paraná). Outrossim, a justificativa que apresentou perante a Autoridade Policial é, em princípio, duvidosa, pois afirmou que teria emprestado o automóvel de um amigo chamado Felipe Davi, em São Paulo, em razão de mudança para Foz do Iguaçu, e que este amigo iria até referido município, posteriormente, buscar o bem. A esse respeito, embora tenha afirmado que estaria de mudança, não havia qualquer bagagem no interior do carro (conforme depoimento do policial que realizou a abordagem, ao mov. 1.7), bem como o comprovante de endereço que apresentou indica que reside em São Paulo (mov. 15).Quanto às alegadas condições pessoais favoráveis ao paciente, são relativas, não sendo garantidoras do direito à liberdade provisória, ao menos neste momento. Denota-se, ainda, a aparente insuficiência de imposição das medidas cautelares diversas da prisão.A esse respeito, o parecer Procuradoria de Justiça (mov. 18-TJ):“Ressalte-se que a prova é suficiente para atestar, nesse momento, os indícios de autoria, sendo inconteste que os policiais verificaram sinais identificadores no automóvel que estava na posse do paciente, sendo presumível, a princípio, que tenha perpetrado o crime, até porque ainda não forneceu elementos suficientes para localizar o seu suposto amigo “Felipe Davi”. A bem da verdade, a averiguação da responsabilidade criminal do paciente, na espécie, confunde-se com o próprio mérito da investigação em trâmite, cuja discussão se reserva unicamente à via cognitiva plena. Na atual fase da persecução criminal a dúvida funciona, consabidamente, em favor da sociedade (in dubio pro societate).Ademais, lastreou-se o julgador não na gravidade abstrata do delito, mas no caso concreto, visto que o modus operandi extrapola a reprovabilidade comum do tipo penal, principalmente por se tratar de tráfego interestadual. O veículo tinha placas da Paraíba, o paciente, residia em São Paulo e estava indo para Foz do Iguaçu no Paraná, que faz fronteira com outros países, inclusive, sendo de rigor se investigar a extensão da conduta delitiva atribuída ao paciente.(...)Ressalte-se que o Julgador informou ainda a dificuldade de se analisar os antecedentes do paciente, de outro Estado e também dados refentes à sua vida, como ter residência fixa e que, após as diligências pertinentes, reavaliaria sua situação, sendo que, apesar de ter sido juntada certidão negativa de antecedentes pela Polícia Civil do Estado de São Paulo, ao mov. 16.1-TJ a autoridade coatora ressaltou que até o momento não foi juntando comprovante de residência pelo indiciado. Calha assinalar ainda que supostas condições pessoais favoráveis ao paciente não têm o condão, nesta etapa, de elidir os indícios de autoria e materialidade delitiva que pesam sobre a sua pessoa, tampouco a higidez do decreto prisional. (...)No mais, a princípio, não é indicada a soltura do paciente com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, eis que, dadas as circunstâncias peculiares do caso, a ordem pública poderá ser abalada caso o mesmo não seja mantido segregado.”Tocante à alegação de excesso de prazo no inquérito policial, o mero lapso temporal da prisão preventiva não autoriza sua revogação. Outrossim, na data de 06/09/2023 foi juntado Relatório pela Autoridade Policial, indicando a conclusão do inquérito policial (mov. 50).Há que se esclarecer, de forma clara, a efetiva residência e trabalho por parte do paciente, bem como verificação de completa certificação de antecedentes em Estados da Federação. 3. Do exposto, voto por conhecer do habeas corpus e denegar a ordem.DecisãoACORDAM os Magistrados integrantes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade, conhecer o habeas corpus e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator.Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador José Maurício Pinto De Almeida, com voto, e votou o Desembargador Mário Helton Jorge.Curitiba, 29 de setembro de 2023.Joscelito Giovani CéRelator
|