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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOOs autos em apreço veiculam apelação cível interposta por PAULO RAMBO contra a r. sentença proferida nos autos da Ação de Concessão de Auxílio-Acidente, sob nº 6960-91.2021.8.16.0170, judicializada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.Na inicial, o Autor deu a saber que laborava como operador de máquinas quando teve sua capacidade laboral reduzida de forma parcial e permanente após suportar acidente de trabalho, isso a 02/05/2006, que resultou em fratura no seu antebraço direito. Afastado do trabalho por 60 (sessenta) dias, gozou de auxílio-doença em sua modalidade acidentária. Todavia, encerrado tal período, viu cessado seu benefício, sem que houvesse a respectiva conversão em auxílio-acidente. Dessarte, propugnou sua concessão, com o pagamento das parcelas já vencidas, a partir da data imediatamente seguinte à cessação do auxílio-doença.Vencidas as etapas regulares do processamento, a pretensão culminou julgada improcedente, ao fundamento de que o Autor não preenchera o requisito de incapacidade laboral para concessão do auxílio-acidente. Houve dispensa da condenação do Autor em custas e honorários e, por fim, com relação aos valores adimplidos pelo Réu, a título de adiantamento de honorários periciais, condenou o Estado do Paraná à restituição (mov. 80.1).Irresignado, o Autor reinveste pela via do Apelo no argumento segundo o qual há contradições nas conclusões do laudo pericial produzido, de modo que imprescindível a respectiva complementação – indeferida na origem. Logo, flagrante o cerceamento de defesa, razão pela qual pede a anulação da r. sentença e o retorno dos autos para novo parecer técnico (mov. 87.1).À míngua de contrarrazões (mov. 94.1), o Parquet, já nesta instância, com vista dos autos, pronunciou-se, em ponderoso parecer exarado pela i. Procuradora de Justiça, Dra. Luciane Evelyn Cleto Melluso Teixeira de Freitas, pelo não provimento do recurso (mov. 11.1-TJ). Conclusos os autos, relatei.
VOTORegularmente transpostos que foram os respectivos termos e atos na origem e presentes os requisitos de processamento recursal, conheço do recurso.O argumento recursal deita raízes no cerceamento de defesa decorrente do indeferimento do pedido de produção de laudo pericial complementar. Segundo desenvolvido, o parecer técnico é contraditório e se acham apresentados documentos capazes de infirmar a conclusão nele inserida, isso tudo a ensejar a anulação do decisum e a produção de nova perícia.Pois bem.Cumpre ter-se presente, antes do mais, que nossa ordem jurídica consagra o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional (CPC, art. 371), de modo que, ao decidir eventual conflito de interesses, cabe ao julgador, observados os limites legais impostos, determinar a solução que se lhe afigure a mais adequada frente ao conjunto probatório produzido. Via de consequência, será ele o destinatário das provas e, de seu prudente arbítrio, compete-lhe dirigir a instrução probatória, determinando, inclusive de ofício, eventual realização de diligências necessárias ao julgamento do mérito (CPC, art. 370). Assim, porque considerado suficiente, ao MM° Juízo, para a elucidação da discussão enfrentada, a mera discordância ao laudo pericial não implica, axiomaticamente, no aventado cerceamento de defesa, como se extrai dos arestos desta c. Câmara: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA (...) LAUDO PERICIAL QUE SOPESOU DE MODO SATISFATÓRIO TODOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A ANÁLISE DO PEDIDO INICIAL – ESTUDO TÉCNICO PRODUZIDO POR MÉDICO DE CONFIANÇA DO JUÍZO – PREVALÊNCIA DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO – PERITO QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O LABOR DESENVOLVIDO PELA PARTE AUTORA (...)(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0000667-44.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 06.10.2023) DIREITO PREVIDENCIÁRIO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA À CONTA DO INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA REQUERIDA – AFASTAMENTO – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE CUMPRIDAMENTE FUNDAMENTADO – PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL E DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO (...)(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0029598-80.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 22.09.2023) No caso, o Autor afirma que foram apresentados documentos e exames dando mostras suficientes de redução da sua capacidade laboral, os quais haveriam de ser apreciados e sopesados pelo perito quando do laudo elaborado. Ora, sem embargo do raciocínio interpretativo desenvolvido, o que se infere, do próprio laudo, é que tais documentos foram, de fato, analisados pelo expert, que inclusive destacou os seguintes exames complementares: “RX de punho direito com fratura de ulna já consolidada. US de quadril direito com edema de partes moles. Ressonância de joelho direito e coluna lombar sem alterações significativas.” Assim, nada há a indicar que não foram, eles, cumpridamente ponderados e sopesados no exame realizado. Há, sim, divergência quanto à conclusão apresentada, o que não legitima, isoladamente, a pretendida anulação da perícia. Em relação ao relatório médico indicado como suficiente à comprovação da redução da capacidade laboral (mov. 67.2), fora, ele, expedido em 2007, 15 anos antes da realização da perícia judicial. De modo que, por evidente, o lapso temporal transcorrido justifica a diferença nas conclusões obtidas.É bem de ver-se, neste cenário, que, em relação ao benefício previdenciário perseguido, o auxílio-acidente é regrado pelo art. 86 da Lei 8.213/91, cujo caput assim se lê: “O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” A sua concessão é devida ao segurado que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, tenha sequelas definitivas que resultem na redução da capacidade funcional para a atividade exercida habitualmente. E, ainda que tal redução seja quantificada em grau leve, é consabido que isso repercute no seu ofício, pois demanda maior esforço para o desempenho da atividade que anteriormente realizava.E, no caso, a condição de segurado do Autor resta incontroversa, corroborada por meio da Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT, indicando que à época do acidente, a 02/05/2006, possuía vínculo empregatício junto à empresa ZULMAR JOSE ZUCCHI E OUTROS (mov. 1.14, fl. 3).Quanto ao nexo causal, esse também se afigura manifesto pois confirmados pelos documentos referidos e pela própria indicação em laudo pericial.Assim, pende apenas a aferição de existência, ou não, de sequela definitiva ou redução da sua capacidade laboral.O Autor, que atuava como ‘operador de máquinas’, dependia do pleno funcionamento dos seus membros superiores para desenvolver sua atividade a contento quando, a 02/05/2006, sofreu acidente de trabalho que resultou em fratura no seu antebraço direito. Por força desse infortúnio, foi afastado do seu ofício por 60 dias, período em que gozou de auxílio-acidente.Realizada perícia médica judicial, a 12/07/2022, merecem destaque as seguintes informações consignadas pelo expert (mov. 65.1): “Conclusão: o autor foi acometido de fratura de diáfise de ulna já consolidada sem sequelas funcionais, possui doença degenerativa de quadril direito em grau leve sem limitação funcional, e sinovite de joelho direito sem limitação funcional, portanto sem incapacidade laboral.(...)a - O(a) autor(a) é portador(a) de alguma doença, deficiência, síndrome ou sequela? Qual?Não. Foi acometido de fratura de ulna já consolidada sem sequelas.(...)c - A patologia verificada gera alguma espécie de incapacidade laboral que determine seu afastamento do trabalho? Ou apenas há a necessidade de tratamento médico sendo possível a permanência na atividade laboral?Não há incapacidade.(...)f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.Não há incapacidade.(...)a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?Não.(...)h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade?Não.” (mov. 65.1) Resulta cristalino, portanto, que a capacidade laborativa do Autor restou incólume, inexistindo qualquer rebate profissional para a desenvoltura de sua atividade habitual como eletricista de instalações.Como bem esclarecido pelo perito, não havendo qualquer indicativo de rebate profissional que justifique a implementação da benesse previdenciária de auxílio-acidente, a pretensão também não comporta, aqui, acolhida.No mesmo sentir, dos escólios desta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. AMPUTAÇÃO DE FALANGE DISTAL DO 3º QUIRODÁCTILO DA MÃO ESQUERDA (NÃO DOMINANTE). ATIVIDADE HABITUALMENTE EXERCIDA DE MARINHEIRO. LESÃO QUE NÃO IMPLICOU EM REBATE PROFISSIONAL (MAIOR ESFOÇO OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE PRODUTIVA). AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA MOBILIDADE, PRESERVADO SEUS MOVIMENTOS DE PINÇA E PREENSÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 86 DA LEI 8.213/91 NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0003947-39.2021.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 16.06.2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A REDUÇÃO FUNCIONAL GENÉRICA, SEM, CONTUDO, CAUSAR INCAPACIDADE E/OU DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PARA O TRABALHO HABITUAL, DE MANEIRA ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE REBATE PROFISSIONAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 86, DA LEI N° 8.213/91. BENEFÍCIO INDEVIDO. (...) RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0034886-30.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 05.12.2022) Nessa linha de consideração, porquanto satisfatório o laudo pericial produzido, não se afigura demonstrada a redução da capacidade profissional legitimante da incidência do artigo 86 da Lei nº. 8.213/1991, de modo que a r. sentença se apresenta incensurável, nada legitimando o acolhimento da pretensão recursal. Em remate, a despeito do não provimento do Apelo – o que, a rigor, atrai a sucumbência – deixo de fixar honorários recursais (art. 85, §11, do Código de Processo Civil), ante a isenção legal prevista no art. 129, parágrafo único da Lei nº 8.213/91.Como corolário, cumpre manter-se, ao Estado do Paraná, o dever de ressarcimento os honorários periciais adiantados pela autarquia federal, na forma do Tema 1.044 do STJ.À luz do exposto, já conhecido do recurso, a providência que se impõe, em prossecução, é negar-lhe o provimento, mantendo a r. sentença, nos termos da fundamentação.
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