Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. EXPOSIÇÃO FÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pelo il. Magistrado Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida na Ação de Imissão na Posse c/c Cobrança de Taxa de Ocupação nº 0000324-72.2023.8.16.0192, que deferiu a medida liminar pleiteada para determinar a imissão provisória da parte autora na posse do imóvel em discussão (mov. 14.1). Alega a agravante a existência de vício na consolidação da propriedade por ausência de regular intimação da mora, uma vez que, logo após a primeira tentativa frustrada de localização dos devedores foi feita notificação por edital, que é um meio excepcional, admissível somente após esgotados todos os meios de localização. Sustenta, nesse sentido, que não há nos autos cópia dos editais de notificação expedidos. Aduz, assim, que não houve a purgação da mora, nos termos do art. 26, §1º, da Lei nº 9514/1997, sendo nulo o procedimento de consolidação de propriedade e atos subsequentes. Assevera, ainda, que na execução extrajudicial de garantia fiduciária de coisa móvel, o devedor deve ser pessoalmente notificado para satisfazer a obrigação, sob pena de nulidade. Defende, por fim, a nulidade dos leilões realizados pela ausência de notificação dos devedores, nos termos do art. 27, §2º-A da Lei nº 9514/1997. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pelo indeferimento da petição inicial ou cassação da liminar ora combatida. Distribuído o feito, deferiu-se o efeito suspensivo pleiteado (mov. 9.1 – recurso). Em contrarrazões, a agravada alega primeiramente que a agravante confessa o inadimplemento das prestações e que não existem falhas ou nulidades no procedimento de expropriação extrajudicial. Sustenta que os documentos dos autos comprovam que as notificações extrajudiciais foram devidamente enviadas à agravante e demais devedores solidários e que a agravante foi pessoalmente notificada em 4.6.2018. Aduz que os endereços das tentativas de intimação são os mesmos indicados no Contrato de Crédito firmado e, não tendo sido localizados os demais devedores, procedeu-se à sua notificação por edital. Transcorrido o prazo sem a purgação da mora pelos devedores, consolidou-se a propriedade em nome da fiduciária, ora agravada. Na sequência promoveu-se o agendamento dos leilões extrajudiciais, sendo que as praças ocorreram somente após a devida notificação das partes. Assevera, assim, que da análise dos documentos do procedimento extrajudicial constata-se que todas as exigências impostas pela legislação foram rigorosamente observadas, razão pela qual o ato expropriatório não padece de nenhum vício formal. Pugna, ao fim, seja cassado o efeito suspensivo concedido ao recurso e mantida a liminar concedida em primeiro grau (mov. 15.1 – recurso). É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de agravo de instrumento. A Cooperativa de Crédito, Poupança e investimento Nossa Terra – SICREDI Nossa Terra PR/SP ajuizou Ação de Imissão da Posse c/c Taxa de Ocupação contra Carlos Alberto Marques e Marta Matias Marques sob o argumento de que, em 15.2.2016, o Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias e Geral de Cafelândia e Cascavel emitiu Cédula de Crédito Bancário no valor de R$300.000,00 em seu favor, dando como garantia o imóvel dos réus, que figuram como devedores fiduciantes solidários. Ante o inadimplemento dos contratantes, emitiu notificação, mas os devedores não purgaram a mora. Assim, a propriedade do imóvel se consolidou em seu favor. Houve tentativas frustradas de leilão, porém, o imóvel continua sendo ocupado pelos réus. A liminar de imissão provisória na posse foi deferida nos seguintes termos: “(...)Dessa forma, verifica-se que para a reintegração, ou, no presente caso, da imissão da posse, tem-se como requisito a comprovação da consolidação da propriedade em nome do requerente.No caso concreto, verifico existir prova da propriedade do imóvel, consoante matrícula do imóvel juntada pela parte autora (seq. 1.10), assim, resta demonstra a probabilidade do direito da parte autora.Para além disso, verifica-se que o autor tentou promover a desocupação pacífica do imóvel, nos termos das notificações acostadas ao seq. 1.19 a 1.21.Ante o exposto, defiro a tutela provisória requerida para o fim de determinar a imissão provisória da parte autora no bem descrito na exordial.” Contra esta decisão se insurge Marta Matias Marques por meio do presente agravo de instrumento. Alega, primeiramente, nulidade das notificações por edital porque não esgotados os demais meios antes, configurando, assim, vício na consolidação da propriedade por ausência de regular intimação da mora. Consta dos autos que se emitiu Cédula de Crédito pelo Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral de Cafelândia e Cascavel e constam, como devedores solidários, os réus Carlos Alberto Marques e a ora agravante, Marta Matias Marques (mov. 1.5). Em 4.6.2018, certificou-se a ausência de notificação do Sindicato e de Carlos Alberto “em virtude do mesmo não ter sido localizado no endereço da presente Carta nas três diligências realizadas no local. Portanto consideramos que o notificado encontra-se em lugar ignorado, incerto ou inacessível” (mov. 1.9, fls. 5). Na mesma data, contudo, houve a efetiva notificação da ora agravante, com a entrega de uma via da carta devidamente assinada pela devedora (mov. 1.9, fls. 5). Veja-se:
Assim, como não houve a notificação dos dois primeiros devedores (Sindicato e Carlos Alberto), procedeu-se, pelo Serviço de Registro de Imóveis, em 27.8.2018, a intimação por edital (mov. 1.9, fls. 6). E, ainda que alegue a agravante que não há nos autos cópia dos editais, a certidão emitida pelo Serviço de Registro de Imóveis, constante às fls. 6 do mov. 1.9 supre essa falta, uma vez que goza de fé pública e atesta a notificação por edital realizada nos dias 1.8.2018, 4.8.2018 e 8.8.2018, inclusive com o transcurso do prazo de 15 dias sem a purga da mora. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL E ADESIVA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DA CONSTITUIÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE RECONHECIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXAURIMENTO DO TEMA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. IDENTIFICAÇÃO. FÉ PÚBLICA DO OFICIAL DO REGISTRO DE IMÓVEIS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE NÃO DESCONSTITUÍDA PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO PARA FINS DE PURGAÇÃO DA MORA. INVIABILIDADE. ARTIGO 27, PARÁGRAFO 2º-B, DA LEI Nº 9.514/97. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0031154-85.2018.8.16.0001 - Faxinal - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 18.09.2023)TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE – CONTRATO DE CONSÓRCIO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL – PEDIDO PARA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CONSTITUIÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL DO BEM RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA – NÃO ACOLHIDA – ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL – CERTIDÃO DO OFICIAL DO REGISTRO DE IMÓVEIS – FÉ PÚBLICA – PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE NÃO DESCONSTITUÍDA PELA APELANTE – PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE À COMPROVAÇÃO DE QUE O OFICIAL NÃO ESTEVE NO ENDEREÇO – POSTERIOR NOTIFICAÇÃO POR EDITAL – VALIDADE – RECURSO DESPROVIDORECURSO INTERPOSTO PELA REQUERIDA – JULGAMENTO EXTRA PETITA – RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, POR ESTA CORTE – SENTENÇA NA QUAL HOUVE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL DO BEM – PARTE AUTORA QUE NÃO FORMULOU PEDIDO NESSE SENTIDO AO ADITAR A PETIÇÃO INICIAL – APELADA QUE SE LIMITOU A PLEITEAR A ANULAÇÃO DO TRÂMITE DO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DA EXECUÇÃO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA POR CONTA DA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL – DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA QUANTO AO PONTO – RECURSO PREJUDICADO(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0011993-21.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 22.02.2023) De igual modo, não merece prosperar a alegação de nulidade da notificação por edital porquanto não esgotados os demais meios antes. Isso porque se deu nos exatos termos da Lei nº 9514/1997, que regula a alienação fiduciária de coisa imóvel, senão vejamos: “Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação.§ 2º O contrato definirá o prazo de carência após o qual será expedida a Intimação.§ 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento.§ 3º-A. Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).§ 3º-B. Nos condomínios edilícios ou outras espécies de conjuntos imobiliários com controle de acesso, a intimação de que trata o § 3º-A poderá ser feita ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.§ 4º Quando o fiduciante, ou seu cessionário, ou seu representante legal ou procurador encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de Registro de Imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado durante 3 (três) dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital.§ 5º Purgada a mora no Registro de Imóveis, convalescerá o contrato de alienação fiduciária.§ 6º O oficial do Registro de Imóveis, nos três dias seguintes à purgação da mora, entregará ao fiduciário as importâncias recebidas, deduzidas as despesas de cobrança e de intimação.§ 7º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio.§ 8º O fiduciante pode, com a anuência do fiduciário, dar seu direito eventual ao imóvel em pagamento da dívida, dispensados os procedimentos previstos no art. 27”
Ademais, a ora agravante foi regulamente notificada para purgar a mora e não o fez. Ressalte-se que, não obstante a agravante alegar as nulidades acima apontadas, nada menciona acerca de sua regular notificação e tampouco impugna a assinatura constante nos autos. Assim, não há falar em vício na consolidação da propriedade por ausência de regular intimação da mora. Esgotada essa fase, inicia-se o procedimento para realização dos leilões do imóvel. Necessária, assim, nova intimação dos devedores sobre as datas marcadas, nos termos da legislação vigente, sob pena de nulidade das praças. É certo que o art. 27, §2º A da Lei nº 9514/1997, com a redação dada pela Lei nº 13.465/2017, dispõe sobre o leilão extrajudicial: “para fins do disposto nos §§1º e 2º deste artigo, as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes no contrato, inclusive ao endereço eletrônico”. No caso, contudo, firmado o contrato em 15.2.2016 (mov. 1.5), inaplicáveis as alterações promovidas pela citada lei. Ainda assim persiste a necessidade de intimação prévia dos devedores fiduciantes, nos termos do art. 39, II, da Lei nº 9514/1997, que, por seu turno, faz referência expressa à aplicação das disposições previstas nos arts. 29 a 41 do Decreto-Lei nº 70/66. O artigo 34 do citado Decreto-Lei prevê, expressamente: “Art 34. É lícito ao devedor, a qualquer momento, até a assinatura do auto de arrematação, purgar o débito, totalizado de acordo com o artigo 33, e acrescido ainda dos seguintes encargos:I - se a purgação se efetuar conforme o parágrafo primeiro do artigo 31, o débito será acrescido das penalidades previstas no contrato de hipoteca, até 10% (dez por cento) do valor do mesmo débito, e da remuneração do agente fiduciário;II - daí em diante, o débito, para os efeitos de purgação, abrangerá ainda os juros de mora e a correção monetária incidente até o momento da purgação” (grifei). E, como constou do despacho concessivo da liminar no presente recurso: “Em razão da possibilidade de purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação, consolidou-se o entendimento segundo o qual é imprescindível a regular intimação do devedor fiduciante sobre as datas de realização dos leilões. Confira-se:“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM IMÓVEL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR FIDUCIANTE. PRECEDENTES. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. ANÁLISE CASUÍSTICA. NÃO OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do Decreto-Lei n. 70/1996, é imprescindível a intimação pessoal do devedor acerca da realização do leilão extrajudicial, ainda que tenha havido a prévia intimação para purgação da mora. Desse modo, a dispensa da intimação pessoal só é cabível quando frustradas as tentativas de realização deste ato, admitindo-se, a partir dessas circunstâncias, a notificação por edital. 1.1. Registra-se, ainda, que a purgação da mora é possível mesmo após a consolidação da propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário. Assim, é imprescindível a intimação pessoal do devedor acerca da realização do leilão extrajudicial. 2. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, devendo ser analisado caso a caso. 3. Agravo interno improvido” (STJ. AgInt no REsp n. 1.970.116/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, Dje de 11/5/2022).” (mov. 9.1). No caso, consta, no mov. 1.11 e 1.12 correspondências, datadas de 31.8.2018, endereçadas à Carlos Alberto Marques e Marta Matias Marques, ambas para a Rua Doutor Plínio Costa, a primeira para o número 371 e a segunda para o número 161, informando sobre os leilões a se realizarem em 26.9.2018 e 3.10.2018. Verifica-se que o endereço indicado na petição inicial e documentos que a acompanham é a Rua Doutor Plínio Costa, 371. Endereço no qual a ora agravante foi localizada por ocasião da constituição em mora. Não há, contudo, comprovação de entrega da notificação. A agravada juntou apenas, nos movimentos 1.13 e 1.14 imagens do endereço eletrônico dos Correios com as informações sobre a postagem e entrega de correspondência. Ocorre, contudo, que referidas imagens não se prestam ao fim pretendido, porquanto não demonstração, concretamente, que se referem às aludidas notificações. Ademais, consta a expressa indicação “informações desta página são exclusivamente de uso interno”. E, ainda, os endereços ali constantes divergem daqueles acima mencionados. Não se tem notícia, portanto, da efetiva entrega da notificação aos devedores, das datas marcadas para o leilão do imóvel, nem que eles tenham tomado conhecimento por outro meio, o que eximiria o credor da comprovação. Ocorre, porém, que não há prejuízo algum à parte a justificar a decretação de nulidade dos leilões realizados. Isso porque, consta no mov. 1.18 as atas do primeiro e segundo leilões realizados, o quais foram negativos. Ante a ausência de licitantes o pregão foi encerrado, em ambas as tentativas. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DOS AUTORES. ALEGAÇÃO, PELA APELADA, DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PROVA ORAL QUE NÃO CONTRIBUIRIA PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. ARREMATAÇÃO. ALEGADA IRREGULARIDADE NA INTIMAÇÃO DOS LEILÕES DE 02 (DOIS) DOS DEVEDORES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRIMEIRO LEILÃO NEGATIVO. PLENA CIÊNCIA DA DATA DO SEGUNDO LEILÃO. IRREGULARIDADES, ADEMAIS, INEXISTENTES. NULIDADE DO LEILÃO POR PREÇO VIL. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR NÃO INFERIOR A 50% DO VALOR DO BEM ESTIMADO PARA A DATA DO LEILÃO. VALOR, ADEMAIS, EM CONFORMIDADE COM ART. 24, VI E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.514/97. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0049490-98.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 30.10.2023) APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE SUSPENSÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL E ANULAÇÃO DE TODOS OS EFEITOS DA CONSOLIDAÇÃO DO IMÓVEL CUMULADA COM TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. PRELIMINAR. CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONSTATAÇÃO. ARGUMENTOS EXPOSTOS NO RECURSO APTOS, EM TESE, A RECHAÇAR A SENTENÇA RECORRIDA. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NESTE PONTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. RITO DO ARTIGO 26, §1º, DA LEI Nº 9514/97. INTIMAÇÃO EXTRAJUDICIAL. REGULARIDADE. UMA VEZ CONSOLIDADA A PROPRIEDADE DO IMÓVEL, DESCABE A PURGAÇÃO DA MORA, MAS TÃO SOMENTE O DIREITO DE PREFERÊNCIA NA AQUISIÇÃO DO BEM. LEI Nº 13.465/2017. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. NOTIFICAÇÃO DOS LEILÕES. INVALIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. TODAVIA, INEXISÊNCIA DE PREJUÍZO, ANTE A SUSPENSÃO DA HASTA PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0062809-10.2020.8.16.0000. ANULAÇÃO DE TODO O PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL. DESCABIMENTO. PROPRIEDADE JÁ CONSOLIDADA EM FAVOR DO APELADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0032160-96.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 09.05.2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL URBANO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL. RECURSO DO AUTOR. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. NULIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO ACERCA DO LEILÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DEVEDOR QUE TINHA POSSIBILIDADE DE PURGAR A MORA E NÃO O FEZ. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE. IMÓVEL DADO EM GARANTIA. RENÚNCIA À PROTEÇÃO LEGAL. PRERROGATIVA QUE NÃO PODE RESPALDAR COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. PROTEÇÃO À ÉTICA E BOA FÉ DAS RELAÇÕES JURÍDICAS. PRECEDENTES DO STJ E DESTE E. TJPR. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA (ART. 85, §11º, DO CPC/15).RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0002441-12.2018.8.16.0192 - Nova Aurora - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 01.12.2021) Assim, não verificadas as nulidades na constituição em mora dos devedores e, ausente o prejuízo sobre a falta de notificação dos leilões, porquanto negativos, a manutenção da medida liminar concedida em primeiro grau é medida que se impõe. Pelas razões expostas, nego provimento ao recurso e mantenho a decisão agravada.
|