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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença de mov. 121.1 que, nos autos de Embargos à Execução nº 0006144-79.2021.8.16.0083, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. Diante da sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte adversa fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução. Inconformados, os embargantes interpuseram recurso de apelação (mov. 127.1), alegando preliminarmente a inépcia da inicial, considerando que a parte exequente ignorou a ausência de requisito indispensável para validar a execução e se baseou em recorte do contrato de pacto das partes, sendo a execução totalmente inválida pela ausência de memorial de cálculo para comprovar a liquidez. Defendem a nulidade da cessão, considerando que o contrato apresentado não se encontra acompanhado de requisito obrigatório, ou seja, não consta e não participou da suposta contratação o locador e nem o sublocador original, o que evidencia a nulidade da cessão por ausência do requisito indispensável. Afirmam que a embargada não possuía posse ou capacidade para contratar, tendo em vista que já havia feito cessão para outras duas empresas e só estas poderiam ter contratado a cessão da sublocação, sendo nulo o contrato e inexistente o título executivo. Arguem que o contrato firmado trata de valores que compõem a totalidade do prazo de sublocação em neste sentido, revela-se ilegal, indevido e abusivo exigir o total de pagamento indicado no instrumento, pois o contrato não foi usado por todo o período esperado. Alegam o excesso da quantia original fixada, o que extrapola o valor do contrato antecedente, não sendo possível concluir que tal valor seria fundo de comércio ou outra decorrência, pois isto não foi objeto dos contratos antecedentes e, portanto, não pertenciam ao embargado. Sustentam que realizaram o pagamento de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil) de forma indevida e que, na hipótese mais prejudicial, seriam devedores da multa contratual, devendo ser restituído R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Afirmam, portanto, que o valor devido é zero, o que dispensaria qualquer demonstrativo, contudo, apresentou demonstrativo diante da ausência de liquidez e certeza da quantia exequenda, sendo que a exequente não apresentou qualquer documento capaz de demonstrar os valores supostamente abatidos.Foram apresentadas contrarrazões ao mov. 130.1, em que a parte apelada pugna pelo desprovimento do recurso de apelação.Regularmente processado o recurso, subiram os autos a esta Corte, onde foram registrados, autuados e distribuídos a esta 16ª Câmara Cível, vindo a seguir conclusos para elaboração de voto.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO. Da violação ao princípio da dialeticidade.Preliminarmente, em análise aos requisitos de admissibilidade recursal, conclui-se que o presente recurso não merece ser conhecido em relação ao pleito relativo à ilegitimidade da exequente. Constata-se que a r. sentença, sobre o tema, entendeu que a filial é uma espécie do estabelecimento empresarial, fazendo parte de um único patrimônio coordenado pela matriz, sendo que esta última detém direito legítimo para explorar os estabelecimentos cedidos. Neste sentido, veja-se trecho: Aduzem os embargantes que a embargada era parte ilegítima para firmar o contrato em discussão, uma vez que esta já havia feito a cessão em favor das filiais (CNPJ 15.358.516/0002-60 e CNPJ 15.358.516 /0003-41), não sendo possível nova cessão em favor dos embargados.No entanto, é pacífico na jurisprudência que a filial é mera espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte de um único patrimônio coordenado pela matriz, ou seja, não há autonomia capaz de justificar a ilegitimidade do embargado.Para ilustrar a qualificação jurídica da filial, segue abaixo recente julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça:“[...]1. No âmbito do direito privado, cujos princípios gerais, à luz do art. 109 do CTN, são informadores para a definição dos institutos de direito tributário, a filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, partilhando dos mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação da matriz. Nessa condição, consiste, conforme doutrina majoritária, em uma universalidade de fato, não ostentando personalidade jurídica própria, não sendo sujeito de direitos, tampouco uma pessoa distinta da sociedade empresária. Cuida-se de um instrumento de que se utiliza o empresário ou sócio para exercer suas atividades. 2. A discriminação do patrimônio da empresa, mediante a criação de filiais, não afasta a unidade patrimonial da pessoa jurídica, que, na condição de devedora, deve responder com todo o ativo do patrimônio social por suas dívidas, à luz de regra de direito processual prevista no art. 591 do Código de Processo Civil, segundo a qual "o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei". 3. O princípio tributário da autonomia dos estabelecimentos, cujo conteúdo normativo preceitua que estes devem ser considerados, na forma da legislação específica de cada tributo, unidades autônomas e independentes nas relações jurídico-tributárias travadas com a Administração Fiscal, é um instituto de direito material, ligado à questão do nascimento da obrigação tributária de cada imposto especificamente considerado e não tem relação com a responsabilidade patrimonial dos devedores prevista em um regramento de direito processual, ou com os limites da responsabilidade dos bens da empresa e dos sócios definidos no direito empresarial. 4. A obrigação de que cada estabelecimento se inscreva com número próprio no CNPJ tem especial relevância para a atividade fiscalizatória da administração tributária, não afastando a unidade patrimonial da empresa, cabendo ressaltar que a inscrição da filial no CNPJ é derivada do CNPJ da matriz.[...] (REsp n. 1.355.812/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/5/2013, DJe de 31/5/2013.) destaquei.Assim, não vislumbro nenhum impedimento para que a matriz figure em contrato de cessão de suas unidades e no polo ativo da execução, eis que se trata da legítima detentora do direito de exploração dos estabelecimentos cedidos.Conclui-se, portanto, que a tese dos embargantes seria passível de acolhimento se a cessão originária tivesse ocorrido para pessoa jurídica estranha ao acervo patrimonial da embargada, o que não ocorreu na demanda em disputa.Contra tal decisão que se insurgem os embargantes. No entanto, não obstante as exaustivas razões recursais, nenhum dos argumentos ali expendidos foi direcionado à impugnação da motivação invocada na sentença para afastar a legitimidade da cedente/credora, sendo que os apelantes se limitaram a incluir simples tópico nos pedidos e ressaltar que a empresa já havia cedido as sublocações em momento anterior, veja-se: II. A ilegitimidade ativa da Apelada também se viu comprovada, diante das cessões anteriormente realizadas. Ora, entendo que, ao recorrer de decisão que lhe é desfavorável, a parte deve expor os fundamentos de fato e de direito, que embasam o pedido de reforma da sentença, sob pena de negativa de seguimento do recurso.Não ocorrendo tal manifestação, torna-se inviável ao órgão julgador a análise da correção dos motivos expostos na decisão recorrida, por violação ao disposto no art. 1.010, incisos II e III do Código de Processo Civil.Sobre o tema leciona Cassio Scarpinella Bueno:“O caput do art. 1.010 se ocupa com o conteúdo das razões de apelo. O texto aprimora, no particular, o art. 514 do CPC de 1973, deixando clara a necessidade de o pedido de reforma ou invalidação do julgado estar fundamentado em razões aptas a dar-lhe embasamento (princípio da dialeticidade recursal). (…)”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 647).Por tal razão, entendo aplicável, por analogia, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe:“É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada”.A Corte Superior corrobora tal entendimento:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE FAZENDÁRIO. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO QUE SUSPENDEU O PROSSEGUIMENTO DO FEITO, EM RAZÃO DA INSTAURAÇÃO DO IRDR 0048514-36.2018.8.16.0000. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL, POR SUPOSTO DIREITO ADQUIRIDO. INSURGÊNCIA QUE NÃO PODE SER CONHECIDA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DOS FATOS E FUNDAMENTOS DE DIREITO E DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DECISÓRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DESCUMPRIMENTO AOS INCISOS II E III DO ARTIGO 1016 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL /2015. Recurso não conhecido.” (TJPR - 1ª C.Cível - 0042821-66.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RUY CUNHA SOBRINHO - J. 13.09.2021)Esta câmara também está limitada à apreciação e conhecimento da matéria impugnada:“AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO PEDIDO LIMINAR. REITERAÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO ORIGINÁRIO. INSURGÊNCIA QUE NÃO ENFRENTA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO LIMINAR PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO PRONUNCIAMENTO OBJURGADO (ART. 1.021, §1º, CPC). AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.” (TJPR - 16ª C.Cível - 0005544-16.2021.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 30.08.2021)”“DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISUM QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PESQUISA JUNTO AO “CRCJUD” ANTE A AUSÊNCIA DE CONVÊNIO DO JUÍZO COM O REFERIDO SISTEMA. RECORRENTE QUE REITERA O PEDIDO FORMULADO NO JUÍZO ORIGINÁRIO SEM, AO MENOS, DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DO ALUDIDO CONVÊNIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ATO JUDICIAL AGRAVADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJPR - 16ª C.Cível - 0036973-98.2021.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 09.08.2021)Assim, pela violação explícita do princípio da dialeticidade recursal, não conheço do recurso de Apelação Cível no que concerne à questão envolvendo a ilegitimidade do exequente para promover a cessão. Todavia, apenas para fins argumentativos, reconheço que a fundamentação exposta na r. sentença encontra-se escorreita, haja vista as filiais da empresa matriz, não obstante possuam inscrições autônomas de contribuintes, não detêm autonomia e personalidade jurídica própria, e desta forma, não subsiste a assertiva recursal, aliás mera repetição do que foi argumentado na inicial dos embargos, segundo o qual a pretensa ilegitimidade ativa decorreria da suposta existência de anterior contratação de sublocação em favor de terceiros, tese que foi analisada e repelida na sentença, sem que a parte deduzisse nas suas razões recursais argumentos adequados a sua desconstituição.Resta, portanto, não conhecido o apelo na parcela relativa a alegada ilegitimidade ativa da exequente.No mais, o recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo).Da inépcia da inicial Já no que diz respeito à alegação de inépcia da inicial, mais uma vez, não assiste razão aos recorrentes. Explico.A petição inicial não é inepta, pois indica o fundamento da execução, bem como o valor da dívida na época do ajuizamento, sendo que o que se infere da planilha apresentada ao mov. 1.7 da Execução de Título Extrajudicial sob o nº 0004797-11.2021.8.16.0083 é a indicação dos elementos essenciais do cálculo do crédito exequendo: Veja-se que da planilha acima acostada por imagem, constam a evolução do montante cobrado, bem como a data de atualização e o indexador utilizado, com a indicação de juros moratórios, alcançando o montante de R$ 258.448,87 (duzentos e cinquenta e oito mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e oitenta e sete centavos). Isto posto, observa-se o cumprimento do que dispõe o art. 798, I do Código de Processo Civil: “Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao exequente:I - instruir a petição inicial com:a) o título executivo extrajudicial;b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa;c) a prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo, se for o caso;d) a prova, se for o caso, de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do exequente;(...)Parágrafo único. O demonstrativo do débito deverá conter:I - o índice de correção monetária adotado;II - a taxa de juros aplicada;III - os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados;IV - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;V - a especificação de desconto obrigatório realizado. ” - DestaqueiAssim sendo, afasto a preliminar arguida, não havendo que se falar em inépcia da petição inicial, decorrente da ausência de planilha de cálculo do débito em execução.Da espécie contratual Sustentam os apelantes que o contrato firmado, não se trata de cessão, mas sim de sublocação, ficando os seus efeitos submetidos à legislação pertinente a esta modalidade contratual, e, nesta medida, o instrumento seria nulo, na medida em que descumpre as regras pertinentes à locação de estabelecimento comercial. Portanto, subsiste controvérsia se o instrumento diz respeito a contrato de cessão ou contrato de sublocação. Pois bem. Em se tratando de transferência de contrato de locação, tem-se que a sublocação consiste na concessão do gozo da coisa locada, podendo ser parcial ou total, por parte do locador para uma terceira pessoa, sendo que o sublocatário responde subsidiariamente ao locador. Por sua vez, a cessão locacional diz respeito à transferência para outrem em que o locatário se desliga do contrato primitivo, desaparecendo a sua responsabilidade, sendo, neste caso, aplicável as disposições do Código Civil. Neste sentido, entende a doutrina: A cessão locacional consiste na transferência a outrem, mediante alienação, da posição contratual do locatário. O locatário desliga-se do contrato primitivo, desaparecendo a sua responsabilidade, devendo o cessionário regular as relações jurídicas com o locador. A cessão, por importar em transferência de direito pessoal, rege-se pelas disposições do Código Civil atinentes à cessão de crédito. Prevê a Súmula 411 do STF, com interessante feição prática, que “o locatário autorizado a ceder a locação pode sublocar o imóvel”. Como explica Sylvio Capanema, quanto à sumular, “a conclusão lógica é indiscutível, em decorrência do princípio de ‘quem pode o mais, pode o menos’” (SOUZA, Sylvio Capanema. A Lei do Inquilinato..., 2012, p. 86).Já a sublocação consiste na concessão do gozo – parcial ou total – da coisa locada, por parte do locatário, a uma terceira pessoa, que se torna locatária do locatário, sendo-lhe assegurados os mesmos direitos e deveres. Entretanto, o locatário primitivo, denominado sublocador, não se exonera da locação original. Trata-se, desse modo, de uma cessão parcial de contrato.Nesse sentido, expressa o art. 14 da Lei de Locação, que “aplicam-se às sublocações, no que couber, as disposições relativas às locações”. Simplificando, o sublocatário estará sujeito às mesmas regras legais e contratuais a que estiver submetido o locatário.Rescindida ou finda a locação, qualquer que seja a sua causa, resolver-se-ão as sublocações, devendo ser ressalvado o direito de indenização do sublocatário contra o sublocador (art. 15 da Lei de Locação).O sublocatário responde subsidiariamente ao locador pela importância que dever ao sublocador, quando este for demandado e, ainda, pelos aluguéis que se vencerem durante a lide (art. 16 da LL). Assim, a responsabilidade do sublocatário não é solidária, mas indireta ou mediata (subsidiária), devendo primeiro ser demandado o locatário (sublocador). Esgotadas todas as vias para a satisfação obrigacional, o locador poderá demandar o sublocatário (STJ, AgRg no Ag 344.395/SP, Processo 2000/0118763-5, 6.ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 21.02.2008, DJe 10.03.2008). Destaquei. (TARTUCE, Flávio. Direito Civil: Teoria Geral dos Contratos e Contratos em Espécie - Vol. 3. Disponível em: Minha Biblioteca, (17th edição). Grupo GEN, 2022. P. 521 No presente caso, o Contrato Particular de Cessão de Contrato de Sublocação constante no mov. 1.5 dos Autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0004797-11.2021.8.16.0083, no tópico “4. Das Responsabilidades com a Rodoil Distribuidora de Combustíveis S/A” consigna de forma expressa que os cessionários assumem integralmente todas as responsabilidades decorrentes do contrato de compra e venda com a empresa RODOIL: Assim sendo, considerando que os apelantes assumiram a integralidade da responsabilidade perante a Rodoil, evidente o contrato que não se trata de mera sublocação e sim de cessão, com a assunção de toda a operação, incluindo a carteira de clientes, estoques e direitos operacionais, sendo aplicáveis as disposições estabelecidas na legislação civilista, aliás, como já destacado na sentença recorrida.Da nulidade do contrato de cessão Pretendem os apelados ver declarada a nulidade do contrato de cessão, e, por consequência reconhecido serem indevidos os pagamentos decorrentes do cumprimento do contrato, diante da ausência de participação, ciência e consentimento da empresa RODOIL no contrato firmado, tornando-o inválido. Entendo que razão não lhes assiste.Prefacialmente, conforme delineado no tópico anterior, ao contrato questionado incidem as disposições estabelecidas no Código Civil, sendo anulável o negócio jurídico por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores, nos termos do artigo 171, inciso II da legislação: Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:I - por incapacidade relativa do agente;II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.Dito isso, embora o contrato de cessão seja atípico - sendo plenamente lícito nos termos do artigo 425 do Código Civil - não se observa na sua formação ou cumprimento qualquer indício de vício formal ou material tais como erro, dolo ou coação, mesmo porque a alegação dos apelantes se limita acerca da ausência de expressa anuência da locadora RODOIL no contrato. Ora, em se tratando da necessidade de participação da locatária no negócio firmado, esta teria legitimidade para opor à negociação, o que não o fez nesta oportunidade, mesmo porque, as contranotificações apresentadas aos movs. 1.11 e 1.12 não configuram impugnação à operação, conforme corretamente pontuado pelo MM. Magistrado a quo: Registro, ainda, que a manifestação da RODOIL, registrada nos evs. 1.11 e 1.12, não se qualifica como oposição ao pacto, mas tão somente como ressalva quanto a manutenção das garantias prestadas pelos cedentes, o que poderia causar prejuízos, em última análise, ao embargado, não se revelando como fundamento para que os embargantes se furtassem ao cumprimento da avença, mormente porque estavam cientes do pacto existente com a mencionada distribuidora de combustíveis (cláusula 4 – ev. 1.4).Assim sendo, os embargantes não possuem legitimidade para alegar a pretensa nulidade do negócio firmado, com fundamento na pretensa ausência de anuência ou consentimento por parte da locadora, considerando que de forma livre e incondicionada assinaram o contrato de cessão, não sendo cabível, se beneficiarem da própria torpeza em razão de uma suposta irregularidade formal, conforme dispõe o art. 276 do CPC: Art. 276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.Não obstante, ainda que se revelasse pertinente a alegação formulada acerca da ausência de anuência da Rodoil, tal condição somente se mostra indispensável para os efeitos da cessão em relação ao cedente, não acarretando a nulidade do negócio firmado entre o cedente/apelada e os cessionários/apelantes, conforme entendimento firmado pelo E. STJ: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL. ANUÊNCIA DO CEDIDO. EFEITOS DA CESSÃO EM RELAÇÃO AO CEDENTE. RELEVÂNCIA QUANTO À POSSIBILIDADE DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. 1. A cessão de posição contratual é figura admitida pelo ordenamento jurídico, mormente ante o disposto nos arts. 421 e 425 do CC, consubstanciada na transmissão de obrigações em que uma das partes de um contrato (cedente) vê-se substituída por terceiro (cessionário), o qual assume integralmente o conjunto de direitos e deveres, faculdades, poderes, ônus e sujeições originariamente pertencentes àquele contratante original; sendo certa, portanto, a existência de dois negócios jurídicos distintos: (i) o contrato-base, em que se insere a posição a ser transferida; e (ii) o contrato-instrumento, o qual veicula a transferência propriamente dita. 2. A anuência do cedido é elemento necessário à validade do negócio jurídico, residindo sua finalidade na possibilidade de análise, pelo cedido, da capacidade econômico-financeira do cessionário, de molde a não correr o risco de eventual inadimplemento; nesse ponto, assemelhando-se à figura do assentimento na assunção de dívida. 3. Malgrado, portanto, a obrigatoriedade da anuência, esta assume capital relevância tão somente no que tange aos efeitos da cessão em relação ao cedente, haja vista que, vislumbrando o cedido a possibilidade de inadimplemento do contrato principal pelo cessionário, pode impor como condição a responsabilidade subsidiária do cedente, não lhe permitindo a completa exoneração, o que, de regra, deflui da transmissão da posição contratual. 4. No caso concreto, uma vez quitadas as obrigações relativas ao contrato-base, a manifestação positiva de vontade do cedido em relação à cessão contratual torna-se irrelevante, perdendo sua razão de ser, haja vista que a necessidade de anuência ostenta forte viés de garantia na hipótese de inadimplemento pelo cessionário. Dessa forma, carece ao cedido o direito de recusa da entrega da declaração de quitação e dos documentos hábeis à transferência da propriedade, ante a sua absoluta falta de interesse. 5. Recurso especial provido. Destaquei. (REsp n. 1.036.530/SC, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/3/2014, DJe de 15/8/2014.) Dessa forma, ainda que a ausência de anuência da empresa RODOIL fosse plausível, tal condição não se revela oponível ao contrato realizado entre os embargantes e a embargada, que a toda evidência realizaram a operação de forma livre e capaz, não havendo nos autos elementos que autorizem o acolhimento da pretensão dos devedores.Assim sendo, não há que se falar em nulidade do negócio firmado. Da natureza do contrato, inexistência de débito, excesso de execução Nesse aspecto, sustentam os apelantes que a cessão foi desfeita em menos de sete meses, por inaptidão e impedimento de exercício comercial, sendo ilegal e indevido exigir o total de pagamento indicado no instrumento. Ainda, que há que se discutir sobre o excesso da execução, posto que o valor da sublocação não pode ultrapassar o valor do contrato antecedente, sendo nula a estipulação de comercializar o fundo de comércio. Por fim, defende que o valor da execução deve corresponder apenas à multa contratual, com a restituição da quantia já paga pelos embargantes.Sobre estes pontos, conforme já exposto nos tópicos anteriores, o contrato objeto da análise trata de contrato de cessão, encontra-se regular, o que afasta as consequências elencadas pelos embargantes, inclusive no que concerne à comercialização de fundo de comércio. No que se refere ao excesso de execução, imperioso constatar a inovação recursal da parte em relação aos argumentos aduzidos na inicial. Isto porque naquela oportunidade, os embargantes se limitam a afirmar que teriam pago o montante de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil) relativo ao contrato: Conforme valores admitidos como pagos na execução e presumíveis pela análise da planilha constante daqueles autos, houve, como já mencionado, o pagamento de R$ 70.000,00emdinheiro na assinatura do contrato, 05 parcelas de R$ 12.000,00 (R$ 60.000,00), totalizando R$ 130.000,00.Por sua vez, nas razões de apelação, em que pese um tanto confusas, diga-se de passagem, defende que houve outros pagamentos, sem, contudo, descrevê-los ou comprová-los, não se mostrando razoável considerar tal assertiva como fundamento para concluir pela ausência de certeza ou liquidez do título que fundamenta a execução, mesmo porque a ausência de indicação, ainda que por estimativa, do valor que teria sido pago e não reconhecido pela exequente, ou seja, excesso de execução impede a análise do tema no contexto dos embargos, por força do disposto no art. 917, § 3º do CPC.Pelo que se observa, portanto, a parte apelante deixou de adimplir com o contrato firmado, sendo que o fim da relação contratual em momento anterior ao previsto, não afasta a obrigação de pagamento integral da cessão, sendo tal situação prevista expressamente no instrumento firmado.Neste sentido, novamente entendeu de forma escorreita a r. sentença: Tal conclusão afasta, ainda, as demais argumentações dos embargantes no sentido de que, pelo fato de terem permanecido por pouco tempo na posse dos estabelecimentos, não teriam obrigação de pagamento do valor integral da cessão, pois se trata de interpretação unilateral, desprovida de amparo contratual e com cabimento apenas quando constatado desequilíbrio ou vulnerabilidade dos contratantes, hipóteses sem eco no processo em curso.Registro, por fim, a inexistência de qualquer prova do crédito mencionado na exordial (aproximadamente R$ 20.000,00), não sendo crível admitir que os embargantes, supostos credores da quantia, não possuam o mínimo de prova documental capaz de embasar seu pedido (notas fiscais, relatórios de vendas, entre outros).No caso concreto, necessário ter-se em conta que, cf. já exposto no capítulo deste voto dedicado à análise da alegada inépcia da inicial, a planilha acostada pela parte credora descreve de forma adequada o seu crédito, indicando o número e valor das parcelas inadimplidas, o valor da multa contratual, os consectários legais e contratuais da impontualidade da parte executada, que, aliás, é incontroversa, indicando os termos iniciais de sua incidência, bem como os índices aplicáveis, restando evidente que a defesa manejada pelos embargantes, não obstante a prolixidade de suas razões, funda-se precipuamente na pretensa nulidade do contrato entabulado entre as partes, que, cf. exposto no capítulo deste voto que tratou do tema, não ocorre, restando, via de consequência, inacolhida também a alegação de excesso de execução aqui formulada.Assim, os apelantes não lograram êxito em demonstrar a irregularidade do negócio firmado, tampouco o excesso da execução, considerando que inexistiu comprovação dos valores que afirmou ter realizado o pagamento, não havendo razões para o provimento do recurso interposto. Ante todo o exposto, voto no sentido de conhecer em parte e na parte conhecida negar provimento ao presente recurso, mantendo a sentença como foi prolatada. Ainda, tendo em conta que a sentença recorrida foi mantida, negando-se provimento ao recurso, imperiosa a aplicação do contido no artigo 85, §11, do CPC e do enunciado Administrativo nº 7, do Superior Tribunal de Justiça, ambos relativos à possibilidade de estabelecimento de honorários recursais, seja através de fixação autônoma, seja em virtude de majoração daqueles já fixados. Pois bem, com o desprovimento do recurso, há a necessidade de se majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos advogados da parte apelada, que ora estabeleço em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da execução, observada a variação do IPCA-e, nos termos do artigo 85, §11, do CPC.
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