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Acórdão
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I – RELATÓRIOCuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Newe Seguros S/A contra decisão saneadora de mov. 53 que, em autos de Ação de Cobrança de Seguro Agrícola, ajuizados por José Carlos Crispim Costa, João Francisco Crispim Costa, Celso Maércio Cordeiro Vilar, Igor Crispim Costa e Fátima Aparecida Crispim Costa Vilar, reconheceu a relação de consumo entre as partes e inverteu o ônus da prova.A decisão combatida restou assim fundamentada:“[...]. A parte autora pleiteia a inversão do ônus da prova argumentando estarem presentes os requisitos do art. 6°, VIII do CDC.No caso concreto, como exposto acima, entendo ser aplicável a legislação consumerista ao caso, considerando que a parte autora é o destinatário final do seguro agrícola, o qual visa proteger seu próprio patrimônio, não se tratando de insumo para o implemento de atividade econômica. Neste sentido: [...].No tocante à inversão do ônus da prova, verifico que é possível sua aplicação no caso vez que preenchidos os requisitos do art. 6º, inc. VIII, do CDC (Lei nº 8.078/1990).Consoante lição de Rizzatto Nunes, a hipossuficiência ‘para fins de possibilidade de inversão do ônus da prova, tem sentido de desconhecimento técnico e informativo do produto e do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento vital e/ou intrínseco, de sua distribuição, dos modos especiais de controle, dos aspectos que podem ter gerado o acidente de consumo e o dano, das características do vício.’ (Rizzatto Nunes. Curso de Direito do Consumidor. 4ª Edição. 2009. pág. 782).Nesta esteira, forçoso concluir que a parte autora é hipossuficiente em relação a empresa requerida. Não há nada nos autos que indique que a parte autora tenha conhecimento técnico ou informativo sobre as cláusulas do contrato que firmou com a parte requerida. Por oportuno, é de salientar que o pacto firmado se trata de instrumento com cláusulas preestabelecidas, as quais não permitem discussão pelo contraente-consumidor e, portanto, resta este impedido de conhecer todos os aspectos do serviço contratado.Visando a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inverto o ônus da prova com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. [...].”.Em suas razões, a seguradora Agravante sustenta que não há o que se falar em relação de consumo, pois, no caso em exame, o contrato de seguro agrícola foi celebrado para incrementar a atividade desenvolvida pelos agravados, os quais são produtores rurais.Prossegue defendendo que, mesmo que não se adote a teoria finalista mitigada, não é possível concluir que a contraparte seja hipossuficiente na relação, pois possuem condições técnicas, intelectuais, jurídicas e econômicas para a compreensão da relação, já que possuem domínio da técnica produtiva empregada e da condução da lavoura, assim como livre e total acesso à área de plantio, podendo facilmente demonstrar os fatos constitutivos de seu direito.Sob estes argumentos, pugna pela reforma da decisão para que se afaste a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.Recebidos os autos neste Tribunal, foram indeferidos efeitos suspensivos ao recurso (mov. 18/TJ).Intimados, os Agravados apresentaram contrarrazões ao recurso (mov. 25). Em sua resposta, defendem a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o seguro agrícola não é insumo essencial para o desenvolvimento da atividade agrícola, tratando-se de um instrumento voltado a proteger o patrimônio do produtor rural, pessoa física, sem que interfira na produtividade. Ademais, defendem a necessidade de inversão do ônus da prova, tendo em vista que possuem vulnerabilidade técnica a respeito da subscrição, regulação de sinistros e funcionamento do seguro agrícola.Nestas condições, vieram-me conclusos os autos.É o relatório.
1 – Admissibilidade recursalConheço do presente recurso, eis que preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade inerentes à espécie, tanto os intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade recursal) quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de circunstância impeditivo ou extintiva do direito de recorrer).2 – Mérito 2.1 – Relação de consumoA seguradora Agravante inicia suas razões devolvendo a este Tribunal debate a respeito da natureza da relação jurídica mantida entre as partes, argumentando não se tratar de relação de consumo, na medida em que a contraparte se utiliza do seguro agrícola como meio para incrementar a atividade econômica por si explorada.Sem razão.Depreende-se da análise das apólices securitárias debatidas (mov. 1.12 a 1.19) que, embora os Agravados desempenhem atividade agrícola em grande escala, o seguro contratado efetivamente se volta à proteção financeira do empreendedor rural, já que se destina à cobertura dos custos produtivos da lavoura (cláusula 4ª), protegendo o segurado de prejuízos decorrentes de diversos eventos da natureza que possam atingir a plantação (cláusula 9ª).Destaco:“CLÁUSULA 4ª – OBJETIVO DO SEGURO 4.1. O objetivo deste seguro é a cobertura das despesas do ciclo produtivo de lavouras periódicas, do plantio até a colheita, financiadas com recursos próprios ou de terceiros, desde que tal ciclo produtivo tenha sido realizado segundo parâmetros do Zoneamento Agrícola de Risco Climático (ZARC) estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), bem como segundo as recomendações das instituições oficiais de pesquisa agronômica e assistência técnica, observadas ainda as especificações constantes desta Apólice ou Certificado de Seguro.”. Destaquei.“CLÁUSULA 9ª – RISCOS COBERTOS 9.1. Consideram-se Riscos Cobertos aqueles expressamente convencionados na Apólice ou no Certificado de Seguro. 9.2. Este Seguro protege o Segurado contra prejuízos decorrentes da concretização dos seguintes riscos: I – Incêndio; II – Raio; III – Tromba-d’água; IV – Ventos fortes e Ventos Frios; V – Granizo; VI – Chuva excessiva; VII – Estiagem (exceto para cultivos irrigados, conforme Cláusula 10.3.XVI); VIII – Geada; IX – Variação excessiva de temperatura.”. Destaquei.Portanto, os contratos em questão não constituem um incremento ou insumo à atividade agrícola em si, mas um instrumento contratado pelo produtor rural para reduzir o seu risco financeiro pessoal sobre os investimentos que realizou para dar início e desenvolver o plantio.Em outras palavras, os contratos de seguro agrícola não integram a cadeia de produção, não se incorporam no produto agrícola; trata-se de um instrumento de proteção contratado pelo investidor, sendo o resultado da produção apenas a condição para materialização ou não do dever da seguradora efetuar o pagamento da indenização.Por este motivo, os Agravados são os destinatários finais do produto, amoldando-se ao conceito de consumidor previsto pelo caput do art. 2º do CDC, enquanto a Agravante, inequivocamente, é a fornecedora do produto securitário em exame. Via de consequência, a relação mantida pelas partes é de consumo e, nestas condições, regida pelos dispositivos da Lei nº 8.078/90.Sobre a natureza da relação mantida entre produtores rurais e seguradoras em contratos de seguro agrícola, destaco a jurisprudência desta Corte:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO RURAL. DECISÃO AGRAVADA QUE ENTENDEU INAPLICÁVEL O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO. AGRAVANTE QUE SE ENQUADRA NA DEFINIÇÃO DE CONSUMIDORA FINAL DO CONTRATO DE SEGURO AGRÍCOLA – APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO – RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA AGRAVANTE EM RELAÇÃO À SEGURADORA – FACILITAÇÃO DA DEFESA DO CONSUMIDOR. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.1. Recurso conhecido, em mitigação à regra do Código Processual Civil, pois, apesar de a decisão agravada ter apenas decidido pela inaplicabilidade ao caso do CDC, matéria que, por si só, não pode ser objeto de agravo de instrumento, neste caso há implicação em relação ao ônus da prova.2. Extrai-se dos autos que a autora/agravante é produtora rural, pessoa física, proprietária de áreas de terras na zona rural e se enquadra no conceito de destinatária final do produto de proteção contra danos (cobertura securitária).3. Resta verificada a hipossuficiência técnica da agravante (pessoa física) em relação à agravada (seguradora) para a incumbência de produção de provas da negativa da cobertura securitária na safra de milho. Assim, aplica-se ao caso a legislação consumerista, com inversão do ônus da prova.”. Destaquei.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0030712-49.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Des. Roberto Portugal Bacellar - J. 20.08.2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. – DECISÃO SANEADORA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBSERVÂNCIA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. – CONTRATO DE SEGURO AGRÍCOLA. PRODUTOR QUE FIGURA COMO DESTINATÁRIO FINAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E TÉCNICA DO SEGURADO. CONTRATO DE ADESÃO. INVERSÃO MANTIDA. – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.”.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0037620-25.2023.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: Des. Subst. Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso - J. 16.09.2023)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA AGRÍCOLA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. SEGURADO, PESSOA FÍSICA, QUE É DESTINATÁRIO FINAL DO SEGURO AGRÍCOLA. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. SOLIDARIEDADE, ADEMAIS, QUE DECORRE DA LEI (CDC - PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 7º). INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE, DIANTE DA SUPERIORIDADE TÉCNICA DA SEGURADORA. RECURSO DESPROVIDO.”. Destaquei.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0043164-91.2023.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: Des. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - J. 23.10.2023)Assim, uma vez caracterizada relação de consumo entre as partes, aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor.2.2 – Ônus da provaNo que se refere a inversão do ônus da prova, defende a Agravante que a parte contrária, para além da falta de verossimilhança das alegações deduzidas, não ostentaria a condição de hipossuficiente na relação, seja jurídica, econômica e ou técnica. Desse modo, segundo argumenta, ainda que incidente o CDC ao caso, não seria possível a inversão do ônus probandi.Novamente, sem razão.Ainda que não se ignore a extensão da atividade desenvolvida pelos Agravados, tampouco os valores envolvidos na contratação, é certo que quando comparado à agravante, que desenvolve atividade empresária no ramo de seguros, a parte agravada é hipossuficiente, econômica, técnica e juridicamente, em especial devido aos pontos controvertidos fixados no saneador.Vale recordar que, dentre os pontos controvertidos estabelecidos (mov. 53, pág. 05) a atividade probatória recairá sobre a presença das condições necessárias à configuração do sinistro e a alegada incidência de algum dos riscos excluídos pelo contrato, análises que demandarão o exame de questões eminentemente técnicas e aprofundadas a respeito das lavouras dos Agravados.Ademais, presente hipossuficiência jurídica dos Agravados em relação à Agravante, na medida em que essa estrutura contratos sem a possibilidade de negociação de seus termos pelos consumidores.Desta forma, diante da hipossuficiência dos Agravados perante a Agravante em relação às questões de fato debatidas neste processo, impõe-se a manutenção da inversão do ônus probatório na forma do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor. CDC – art. 6º, VIII.: “[...]. A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; [...].”. Destaquei.Neste sentido, a jurisprudência deste Colegiado:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO AGRÍCOLA. RECUSA DE PAGAMENTO BASEADA EM CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE RISCO RELACIONADA AO TIPO DE SOLO ONDE FOI REALIZADO O PLANTIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INVERTE O ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DOS AUTORES. IRRESIGNAÇÃO. HIPOSSUFICIENTE TÉCNICA PRESENTE. FACILITAÇÃO DA DEFESA (ART. 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). PRECEDENTES. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.”. Destaquei.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0006292-77.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Des. Arquelau Araujo Ribas - J. 09.08.2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO AGRÍCOLA. DECISÃO QUE RECONHECEU A INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A FAVOR DA AUTORA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA. AUTORA QUE É DESTINATÁRIA FINAL DO SEGURO ADQUIRIDO PARA GARANTIA DE EVENTUAIS PREJUÍZOS DECORRENTES DE EVENTOS CLIMÁTICOS IMPREVISÍVEIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA EVIDENCIADAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.”. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0027421-41.2023.8.16.0000 - Guaíra - Rel.: Des. Marco Antonio Antoniassi - J. 14.08.2023) “DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO AGRÍCOLA – PRODUTOR RURAL QUE SE UTILIZOU, COMO DESTINATÁRIO FINAL, DO CONTRATO DE SEGURO FIRMADO COM A AGRAVANTE – QUALIDADE DE CONSUMIDOR VERIFICADA – RECORRENTE QUE FORNECE ATIVIDADE SECURITÁRIA AO MERCADO DE CONSUMO – QUALIDADE DE FORNECEDORA QUE SE RECONHECE – RELAÇÃO DE CONSUMO VERIFICADA – INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE SE IMPÕE – HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA – SEGURADORA AGRAVANTE QUE POSSUI MELHORES CONDIÇÕES TÉCNICAS E/OU INFORMACIONAIS DE PRODUZIR A PROVA NECESSÁRIA À COMPROVAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS – INTERLOCUTÓRIO RECORRIDO INTEGRALMENTE MANTIDO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Tendo o agravado se utilizado, como destinatário final, de contrato de seguro celebrado com a recorrente, fornecedora de atividade securitária ao mercado de consumo, tem-se por caracterizada a relação de consumo na situação vertente, com a consequente aplicação do Código de Defesa do Consumidor.2. Estando evidente a hipossuficiência do consumidor recorrido, uma vez que a agravante possui melhores condições técnicas e/ou informacionais de produzir a prova necessária à comprovação dos pontos controvertidos, de rigor a inversão do ônus da prova.”. Destaquei.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0050090-25.2022.8.16.0000 - Andirá - Rel.: Des. Subst. Ademir Ribeiro Richter - J. 06.03.2023)Nestas condições, escorreita a decisão saneadora ao estabelecer a inversão do ônus probatório em virtude da hipossuficiência dos Agravados em relação à Agravante.CONCLUSÃOSob os fundamentos expostos, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a decisão saneadora que reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação mantida entre as partes, bem como a inversão do ônus da prova.
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