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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por Banco Itaucard S/A, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Campo Largo, nos autos n. 0007417-02.2023.8.16.0026, que deferiu liminar de busca e apreensão, determinando que durante o prazo para pagamento da dívida (purgação da mora), o bem deve permanecer depositado no próprio Foro Regional (mov. 16.1 – autos originários) Alegou o agravante, em resumo, que: a) a determinação de que o bem objeto do litígio permaneça com o depositário público não merece prosperar, pois o procedimento cautelar visa à imediata recuperação do crédito pelo agravante que, ainda, pretende evitar a deterioração do bem; b) a decisão que impede a remoção do bem para outra localidade acarreta custos maiores ao agravado e prejuízos ao agravante, uma vez que gerará diárias desnecessárias em estacionamento particular; c) o bem não estará em local apropriado de guarda, podendo sofrer graves deteriorações pelo tempo de sua vigilância e depreciação monetária, acarretando com isso, a irrecuperabilidade do crédito, pois, quando o veículo for transferido para o pátio do agravante, poderá estar em estado de sucata; d) até porque, os 05 dias previstos para a purgação da mora podem se transformar em semanas, até meses; e) deve ser autorizado que o agravante remova o veículo a ser apreendido imediatamente após o cumprimento da medida liminar. Nesses termos, requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso. Por meio da decisão de mov. 10.1, indeferiu-se a tutela de urgência recursal. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade exigidos, o recurso comporta conhecimento. Pretende a instituição financeira agravante a liberação para remoção imediata do veículo objeto da busca e apreensão deferida liminarmente. Observa-se que o Juízo a quo deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo descrito na inicial, determinando a manutenção deste no próprio foro, pelo prazo mínimo para purgação da mora. Mostra-se prudente a manutenção do veículo objeto da ação de busca e apreensão na localidade, a fim de garantir maior efetividade ao processo e assegurar ao réu a rápida restituição do bem, tão logo (em sendo o caso) efetuado o pagamento. O Decreto-lei n. 911/69 prevê a possibilidade de purgação da mora no prazo de cinco dias (§ 2º do art. 3º) e apresentação de defesa em 15 dias (§ 3º do art. 3º). Como se vê, admite-se a hipótese de o devedor efetuar o pagamento do débito (purgar a mora) e, assim, ser mantido ou mesmo recuperar a posse do veículo, mostrando-se, por isso, plausível, que durante esse período, o bem permaneça depositado no Foro de Campo Largo, até porque, apenas se transcorrido o prazo de cinco dias, sem a purgação da mora, restará consolidada a propriedade do bem para o credor. A respeito, a jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. "AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO". LIMINAR CONCEDIDA, COM A PROIBIÇÃO DE REMOÇÃO DO BEM PARA LOCAL DIVERSO DA COMARCA - MEDIDA QUE GARANTE A EFETIVIDADE DA PURGAÇÃO DA MORA E NÃO ACARRETA PREJUÍZOS AO CREDOR - CONTUDO, CONSTITUI DIREITO DO CREDOR A POSSIBILIDADE DA PRÁTICA DE ATOS DE DISPOSIÇÃO DO BEM APREENDIDO, APÓS TRANSCORRIDO O PRAZO PARA O PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA PENDENTE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º, "CAPUT" E PARÁGRAFOS 1º E 2º, DO DECRETO- LEI Nº 911/1969 - REFORMA PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA - MANUTENÇÃO DA LIMITAÇÃO TERRITORIAL ATÉ CINCO DIAS APÓS EXECUTADA A LIMINAR, APÓS O DECURSO DESTE DEVE A PROPRIEDADE SE CONSOLIDAR NA MÃO DO CREDOR, PASSANDO ESTE A GOZAR DE FORMA PLENA DE TODOS OS DIREITOS DELA DECORRENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - AI - 1494366-5 - Campo Largo - Rel.: Renato Lopes de Paiva - Unânime - - J. 29.03.2016) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DECISÃO QUE DEFERE A LIMINAR E POSSIBILITA A PURGAÇÃO DA MORA PELO DEVEDOR, RESSALVANDO A IMPOSSIBILIDADE DE REMOÇÃO, BEM COMO DE QUALQUER MEDIDA TENDENTE A ALIENAÇÃO DO VEÍCULO, CASO APREENDIDO, SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - DECISÃO QUE NÃO ENSEJA QUALQUER PREJUÍZO À PARTE, NESTE MOMENTO - FALTA DE INTRESSE RECURSAL - RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJPR - 9ª C.Cível - AI – 1458335-4 - Curitiba - Rel.: Sérgio Luiz Patitucci – Decisão Monocrática - J. 05.11.2015) “BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI 911/69. COMPROVAÇÃO DA MORA. LIMINAR. GUARDA DO VEÍCULO NA MESMA COMARCA. POSSIBILIDADE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. A determinação para que o credor, ao assumir a guarda do veículo em razão da busca e apreensão fundamentada no Decreto-Lei 911/69, mantenha-o na Comarca do Juízo, visa resguardar a eficácia jurisdicional, pois dá ensejo à rápida devolução do bem ao devedor, na hipótese de purgação da mora, evitando-se empecilhos de toda ordem, em prejuízo da parte e do próprio prestígio do Judiciário” (AI N. 478.860-7, 5ª CC TA/MG, Rel. Juiz Francisco Kupidlowski, j. 18/11/2004). A medida adotada pelo juízo de primeiro grau, portanto, não se mostra abusiva. Pelo contrário, está munida de prudência. Ademais, o argumento de que a permanência do bem na localidade do ajuizamento da demanda acarretaria onerosidade excessiva ao agravante não prospera, em razão do seu elevado porte econômico. Igualmente, em não sendo purgada a mora, não se verifica maiores dificuldades para a retirada do bem pelo agravante. Nesse sentido, a própria decisão agravada já consignou/autorizou que:
“Transcorrido o prazo, se não houver pagamento, deverá a Secretaria certificar nos autos, ocasião na qual restará autorizada a remoção do veículo, nos termos do artigo 3º, § 1º do Decreto-Lei nº 911/1969.” (mov. 16.1 - origem) Diante disso, vota-se no sentido de negar provimento ao recurso, para manter a decisão agravada.
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