Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo em Execução interposto em favor de marinez vargas, contra decisão proferida nos autos de ação de execução da pena sob nº 4000182-36.2023.8.16.0083, mediante a qual o MMº magistrado singular indeferiu o pleito para cumprimento da pena em regime de prisão domiciliar (seq. 1.1 - TJ).Aduz a defesa, em suma, que a paciente é portadora de sério problema de saúde, consistente em algumas hérnias abdominais e hérnia e disco e, como está com cirurgia agendada e precisa emagrecer para realizar o procedimento com riscos reduzidos, a prisão domiciliar se mostra cabível no caso, ante a excepcionalidade da situação da paciente e das necessidades daí decorrentes. Ressalta, para tanto, que: a) a paciente vem sofrendo dores extremas na região lombar, as quais estão se agravando dentro da Unidade Prisional; b) a paciente necessita de dieta especial para controlar sua obesidade e então realizar o procedimento cirúrgico já agendado; c) a prisão domiciliar é cabível em casos excepcionais como o presente, em que a apenada é acometida de doença grave e não tem o tratamento adequado dentro do estabelecimento prisional no qual está cumprimento a reprimenda, ou, tendo o devido tratamento, esse não se mostra eficaz; d) seria mais oneroso ao Estado manter a paciente presa, do que em regime de prisão domiciliar, no qual pode receber tratamento digno, ser amparado pela família e cumprir o caráter ressocializador da pena, devendo ser observado o princípio da dignidade da pessoa humana (seq. 1.2 – TJ).O Ministério Público apresentou contrarrazões, pugnando pelo conhecimento e não provimento do recurso (seq. 1.7 - TJ).Exercendo o juízo de retratação previsto no artigo 589, do Código de Processo Penal, a decisão foi mantida por seus próprios fundamentos (seq. 1.8 - TJ).Nesta instância, a Procuradoria-Geral de Justiça, na pessoa do eminente Procurador Eliezer Gomes da Silva, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto (seq. 16.1). É o breve relatório.
II – VOTO E SEUS FUNDAMENTOS O presente recurso de Agravo merece ser conhecido, pois há previsão legal (art. 197 da LEP), foi interposto no inequívoco interesse do reeducando diante da decisão que indeferiu o cumprimento da pena em regime domiciliar, assim como foi interposto dentro do prazo legal (súmula 700, do STF).A insurgência recursal, como visto, volta-se contra a decisão que indeferiu o pleito da defesa, para que a paciente viesse a cumprir a pena corporal em regime domiciliar.Contudo, em que pesem as alegações deduzidas pela recorrente, não há como se acolher o pleito formulado.Conforme se vê dos autos de ação de execução da pena sob nº 4000182-36.2023.8.16.0083, a recorrente vem cumprindo no regime fechado a reprimenda corporal de 11 anos de reclusão e 01 ano de detenção, decorrente da condenação nos autos de ação penal sob nº 0000553-08.2021.8.16.0061 pela prática, em concurso material, dos delitos de tráfico de drogas, associação para o tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo.Outrossim, conforme se vê da guia de execução provisória, a progressão para o regime semiaberto está prevista para 26/11/2024 e o livramento condicional para 21/12/2028 (seq. 1.1 – SEEU).Pois bem. A prisão domiciliar, como se sabe, trata-se de situação excepcional e, justamente, por essa razão, exige a análise prévia das circunstâncias do caso concreto para que seja viabilizada a concessão.Com efeito, é preciso se analisar as condições da reeducanda, do estabelecimento penal e do real risco de sua manutenção no cárcere, de forma a individualizar a execução da pena e evitar a soltura indiscriminada de detentos.Ocorre que, da análise do caso concreto, conclui-se que efetivamente não há como se acolher qualquer o pleito formulado pela recorrente, pois como bem concluiu o magistrado singular, não há situação excepcional que justifique a concessão de qualquer uma das benesses vindicadas.Isso, porque de acordo com o prontuário médico acostados aos autos de execução da pena pela própria defesa, bem se vê que a paciente vem sendo regularmente atendida por médico junto ao estabelecimento prisional, assim como vem realizando exames e recebendo medicamentos adequados, além de estar com cirurgia agendada (seq. 53.2 - SEEU).Ademais, como bem concluíram o juízo da execução, o Ministério Público e o Procurador de justiça atuante no feito, ao contrário do que sustenta a defesa, os fatos de a paciente estar recebendo tratamento medicamentoso adequado e estar se preparando para realizar a cirurgia são suficientes para demonstrar que a unidade prisional é, sim, capaz de ofertar o tratamento que a paciente vem necessitando.Ora, a agravante não comprovou, por laudo médico, a gravidade de seu quadro clínico, tampouco que suas alegadas comorbidades estejam fora de controle, de modo a comprometer a saúde e a evidenciar a situação excepcional a justificar a concessão da excepcional benesse.Outrossim, como bem ressaltou o juízo singular na decisão combatida, “não se comprovou a existência de debilidade extrema, nem que a apenada dependa de auxílio de outros detentos para as atividades básicas do cotidiano dentro do sistema. Assim também, verificou-se que os demais detentos não se encontram em risco por conviver com a apenada.” (seq. 1.1 – TJ, fl. 02).Logo, o agravante realmente não está em situação que justifique a excepcionalidade da prisão domiciliar, pois não comprovou que os tratamentos necessários ao problema de saúde não possam ser prestados durante o cumprimento da pena no regime atual.Nesse sentido, ademais, são os precedentes desta Corte:“RECURSO DE AGRAVO. PLEITO PELA CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVANTE IDOSO E ACOMETIDO DE DOENÇA GRAVE DE PARKINSON. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME FECHADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O PROBLEMA DE SAÚDE APRESENTADO NÃO POSSA SER TRATADO NAS DEPENDÊNCIAS DA PENITENCIÁRIA. O FATO DE SER IDOSO, NÃO CONDUZ, POR SI SÓ, O AUTOMÁTICO DEFERIMENTO DA PRISÃO DOMICILIAR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000771-41.2023.8.16.0014 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 13.11.2023).“RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DA PENA DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO. PLEITO DE CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE NÃO COMPROVADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUADRO DE SAÚDE IMPASSÍVEL DE TRATAMENTO NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. RÉU FORAGIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (...) Da análise dos documentos que instruem os autos de execução penal, constata-se a inexistência de elementos que demonstrem que a doença do apenado não possa ser tratada no interior do estabelecimento prisional e, principalmente, que ele não possa receber acompanhamento médico em local adequado se assim for necessário. IV. Nos termos da Lei de Execução Penal a assistência à saúde (artigo 14) do preso é garantida não só quando o sistema penitenciário é dotado de médicos e equipamentos compatíveis com o atendimento necessitado pelo preso, mas também quando, na sua falta, é possível sua prestação em outro local (artigo 14, §2º e artigo 120, II, da LEP), como hospitais da rede pública ou outros conveniados.” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4002775-31.2023.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 28.08.2023).AGRAVO EM EXECUÇÃO – INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE PENA EM PRISÃO DOMICILIAR – RECURSO DA DEFESA (...) PRISÃO DOMICILIAR RESTRITA A QUEM CUMPRE PENA NO REGIME ABERTO – AGRAVANTE QUE CUMPRE PENA NO REGIME FECHADO - QUADRO DA SAÚDE DO AGRAVANTE QUE NÃO DENOTA GRAVIDADE – POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO MÉDICO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL OU AINDA NO SISTEMA DE SAÚDE MUNICIPAL EM CASO DE EMERGÊNCIA – DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000287-13.2023.8.16.0083 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 31.07.2023). A par disso, como bem pontuou o Ministério Público, além de a recorrente cumprir pena pela prática de crimes graves cometidos enquanto ela tinha 48 anos de idade, bem se vê que àquela época ela não apenas já estava acometida das mesmas doenças, como também alegou durante a audiência que a droga encontrada em sua residência era usada para aliviar as dores que sentia.Desse modo, como também bem concluiu o Ministério Público, a ora recorrente usou de sua condição de saúde para tentar se livrar da condenação e agora usa do mesmo fato para se livrar do regime imposto, o que não se mostra razoável, sobretudo porque está evidente que o conforto do seu lar não foi suficiente para lhe assegurar uma melhor condição de saúde.Logo, devidamente analisado o caso concreto, fica claro que a agravante não está em situação que justifique a excepcionalidade da benesse do cumprimento da pena em regime domiciliar.Desse modo, meu voto é pelo conhecimento e não provimento do presente recurso de Agravo.
|