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Acórdão
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 1190307-4 DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GOIOERÊ. RECORRENTES: LEANDRO LOPES e outros RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR : BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - JUIZ SUBST. 2º G. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Sentença de Pronuncia Homicídio Qualificado art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal - insurgência recursiva defensiva postulando a absolvição sumária pelo reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa impossibilidade Não se verifica legítima defesa se há manifesta desproporção entre o bem jurídico atacado e a lesão ou perigo para o agressor, comprometendo a configuração da necessidade e da moderação exigida pela excludente de ilicitude em questão conjunto probatório colhido suficiente para amparar a r.sentença de pronúncia e levar os pronunciados ao Veredicto Popular RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DESPROVIDO. Vistos, estes autos de Recurso em Sentido Estrito já
devidamente identificado em epígrafe. LEANDRO LOPES, LEONDENES FAUSTO ARAÚJO e LEONILDO FAUSTO ARAÚJO, contra a decisão do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Goioerê, que o pronunciou pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal. Os recorrentes foram denunciados em 05 de julho de 2006 (fls. 02/05) por terem praticado o seguinte fato delituoso: No dia 06 de maio de 2006, por volta das 14:30 horas, na BR 272, junção com a Rua Fuad Nacker, Vila Candeias, neste Município e Comarca de Goioerê-PR, os denunciados LEONILDO FAUSTO DE ARAÚJO, conhecido como `Bira', LEONDENES FAUSTO DE ARAÚJO, conhecido popularmente como `Denão', LEANDRO LOPES, conhecido como `Alemão', todos em unidade de desígnos e conjunção de esforços, dolosamente, com a inequívoca vontade de matar, estando LEANDRO na posse de uma arma branca, tipo facão (não apreendida) e os demais denunciados, cada qual, na posse de um pedaço de madeira (apreendido um objeto á folha 07 IP), por motivo não suficientemente esclarecido nos autos, desferiram vários golpes na vítima AGNALDO DE JESUS, causando os ferimentos descritos no laudo de necropsia acostado à folha 62 do IP, os quais foram a causa eficiente de sua morte. Consta ainda das peças de informação que na execução do crime, os três denunciados chegaram juntos à vítima AGNALDO DE JESUS, a qual estava com um dos braços quebrado, sendo que de imediato o denunciado LEONILDO, conhecido como `Bira', desferiu uma paulada na cabeça da mesma, a qual caiu no chão. Neste momento, valendo-se da incapacidade de reação da vítima, o denunciado LEANDRO, conhecido como `Alemão', desferiu dois golpes de faca na vítima, sendo que concomitantemente os golpes de faca, a vítima era golpeada pelo codenunciado. LEONDENES, conhecido como `Denão', o qual lhe desferira outros golpes com um pedaço de madeira e chutes ." A denúncia foi recebida em 31/08/2006 (fl. 81), os réus, citados, apresentaram resposta à acusação (fls. 102/104). Na instrução criminal procedeu-se a oitiva de 03 (três) testemunhas arroladas pela acusação (fls. 98/99 interrogatórios dos réus (fl. 90/95). Ultrapassada a fase de instrução, foram apresentadas as derradeiras alegações finais pelo Ministério Público (fls. 199/221), e pela defesa (fls. 224/236), na sequência, o douto Juiz a quo pronunciou os acusados incursos na sanção prevista no art. 121, §2º, inciso IV c/c art. 29, ambos do Código Penal. (fls. 237/247) Os recorrentes pleiteiam, em síntese, nas razões recursais (fls. 265/279), suas absolvições sumárias, já que teriam agido amparados pela excludente de ilicitude da legítima defesa. Foram apresentadas as contrarrazões recursais pelo Ministério Público a quo (fls. 280/295), que se manifestou pela total improcedência do recurso, para manter-se irretocável a sentença monocrática. A douta Procuradoria-Geral de Justiça (fls. 324/327), através da Doutora ELZA KIMIE SANGALLI - Procuradora de Justiça, se pronunciou pelo conhecimento do recurso interposto e no mérito, pelo seu desprovimento. Assim, vieram-me conclusos estes autos. É o relatório. Voto.
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Ab initio, imperioso consignar que ante r. parecer (fls. 324/327) de lavra da eminente Doutora ELZA KIMIE SANGALLI - Procuradora de Justiça, a qual analisou de forma percuciente e didática a solução da lide, peço vênia e adoto, a parte que couber, para integrar minhas razões de decidir. Os recorrentes pleiteiam, nas razões recursais, o reconhecimento da legítima defesa, sob o argumento de que os acusados repeliram injusta e atual agressão contra si ou outrem. Alegam que "quando encontraram a vítima, esta estava armada e imediatamente partiu para cima de Leandro com o intuito de atingi-lo com a faca, momento em que os irmãos reagiram a fim de proteger os seus" (fl. 268). Compulsando o caderno processual verifica-se que os requisitos para a pronúncia foram devidamente preenchidos (art. 413, CPP). A materialidade do delito restou configurada pelo auto de exibição e apreensão (fl. 13), boletim de ocorrência (fl. 14), auto de levantamento de local de morte (fls. 57/58), laudo de exame cadavérico (fl. 68), além de toda prova oral produzida. No que se refere à autoria, nota-se que há indícios suficientes de que os recorrentes tenham sido os autores ou partícipes do crime narrado na denúncia, mesmo porque confessaram a prática delitiva, embora tenham invocado a excludente de ilicitude prevista nos arts. 23, inciso II e 25, probatório. A testemunha ocular Célia Maria de Lima, na fase extrajudicial, relatou que "Agnaldo estava embaixo de uma árvore conversando com alguns rapazes e viu que vinham na direção dele os irmãos, `Bira', "Denão' e `Alemão', sendo que este último estava com um facão e os outros dois com pedaços de pau; disse que ouviu os rapazes que estava com a vítima dizer, `vocês terão coragem de bater em um aleijado?', pois Agnaldo estava com o braço quebrado, os irmãos cumprimentaram Agnaldo e imediatamente começaram as agressões, `Bira desferiu o primeiro golpe com um pedaço de pau atingindo a cabeça de `Negão', o qual caiu no chão, em seguida `Alemão passou a desferir golpes de facão e `Denão', em seguida, desferiu pauladas em Agnaldo; narrou, ainda, que os três elementos após terminarem de agredir `Negão', falaram para sua filha e sobrinha que `elas não tinham visto nada e para ficarem quietas senão iam ter com eles'; por fim, contou que viu `Denão' gritando para Ronaldo, filho de `Negão', `eu não falei que nós matava ele...'" (fls. 15/16) Elaine Ribeiro Chagas, também testemunha presencial, contou que "`Bira' deu uma paulada nas costas de Agnaldo, `Denão' deu socos no peito e chutes na cara e `Alemão' desferiu golpes de facão; disse que `Denão' disse para ela e sua prima Franciele que elas não tinham visto nada e que se elas falassem que foram eles, elas iriam ver só". (fls. 17/18) Franciele dos Santos Mendes, por sua vez, relatou que "viu `Alemão' desferir um golpe de facão em Agnaldo, o qual estava caído no chão e ouviu `Denão' dizer `ninguém viu nada heim!?'". (fl. 19) Em juízo, embora tenha alegado que não presenciou os fatos, afirmou ter visto Leandro ("Alemão") desferir um golpe de facão na vítima. (fl. 98)
do réu Leandro, asseverou que "ouviu a discussão, mas como estava dentro de casa não sabe se ouve agressões físicas ou de quem elas poderiam ter partido. No meio deste entrevero os demais acusados, irmãos de Leandro, acabaram também atuando em favor deste; quando saiu do interior de sua residência a vítima já estava morta". (fl. 180 grifos não originais) As testemunhas de defesa Cleide Aparecida de Almeida, Eliane Martins Mendes Araújo e Valdir Fernandes da Silva (fls. 99 e 184/185) são meramente abonatórias, as quais se limitaram a falar em desfavor da conduta social da vítima. Como se vê, não está patente a legítima defesa invocada. Oportuno transcrever trecho da manifestação, em sede de alegações finais, do Promotor de Justiça: "talvez temerosas de que as ameaças proferidas pelos réus se concretizasse, as testemunhas Franciele e Elaine mudaram o teor de seus depoimentos em juízo, alegando que não presenciaram os fatos. Ressalte-se que não foi possível a reprodução em juízo do depoimento prestado pela testemunha Célia perante a autoridade policial, uma vez que a mesma veio a óbito (cf. certidão de fl. 97-v)" (fl. 212). Ademais, o auto de levantamento de local de morte aponta que "ao lado do corpo da vítima encontrava-se um pedaço de madeira com algumas manchas de sangue em sua extremidade e que ela estava com a mão direita engessada, sendo que próximo ao corpo, no asfalto, havia manchas esbranquiçadas, oriundas do gesso existente em sua mão, indicando que a vítima foi puxada do local original onde caiu ou que mesmo caída tentou se defender" (fl. 57/58). reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa - não encontra, por ora, respaldo nas provas juntadas aos autos; pelo contrário, a prova testemunhal, ainda que coligida com maior riqueza de detalhes na fase extrajudicial, encontra amparado na prova documental. Ressalte-se que tudo indica, que as testemunhas oculares mudaram o teor de seus depoimentos em juízo, provavelmente pelas ameaças feitas pelos recorrentes. Desta forma, inviável o reconhecimento da excludente invocada, porquanto o substrato probatório não se apresenta isento de dúvida, ou seja, não contêm indicativo seguro de que os acusados tenham agido em legítima defesa. A melhor orientação jurisprudencial abarca o entendimento, senão vejamos: "PRONÚNCIA - TENTATIVA DE HOMICÍDIO - LEGÍTIMA DEFESA - INEXISTÊNCIA DE PROVA CABAL - DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL - INVIABILIDADE - APRECIAÇÃO AFETA AO JÚRI. Ausente na fase do iudicium accusationis prova cabal de alegada excludente de ilicitude, mostra-se inadmissível a absolvição sumária, devendo o julgamento do acusado, ante a constatação de indícios de propósito homicida, ser remetido ao Tribunal Popular, juiz natural da causa. RECURSO DESPROVIDO". (TJPR - 1ª C.Criminal - RSE 991698-9 - Londrina - Rel.: Telmo Cherem - Unânime - J. 02.05.2013)
"RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - ARTIGO 121, §2º, INCISOS I E III, DO CÓDIGO PENAL - PRONÚNCIA - PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DE LEGÍTIMA DEFESA - IMPOSSIBILIDADE - COMPROVAÇÃO DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - CONJUNTO PROBATÓRIO QUE AUTORIZA A PRONÚNCIA - INEXISTÊNCIA DE PROVA HÁBIL A CONFIRMAR OCORRÊNCIA DE LEGÍTIMA DEFESA - PRONÚNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO". (TJPR - 1ª C.Criminal - RSE 946957-8 - Curiuva - Rel.: Marcio José Tokars - Unânime J. 04.04.2013) do princípio "in dubio pro societate", quando se tenha certeza da materialidade e indícios de autoria, e a tese da defesa não esteja plenamente comprovada, como ocorre no caso em questão. Nestas circunstancias, cabe ao Magistrado o dever de pronunciar, deixando ao Júri a atribuição de julgar o mérito. Assim ensinam nossos Tribunais: "RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO - DECISÃO DE PRONÚNCIA - ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - IMPROCEDÊNCIA - EXCLUDENTE NÃO CARACTERIZADA DE FORMA ESTREME DE DÚVIDA - AUSÊNCIA DE PROVAS INDUVIDOSAS - DECISÃO QUE ENSEJA MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE NESTE MOMENTO DO PROCESSO - RECURSO NÃO PROVIDO". (TJPR - 1ª C.Criminal - RSE 890213-0 - Londrina - Rel.: Rui Bacellar Filho - Unânime - J. 21.03.2013)
"RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO ART. 121, § 2º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL ALEGADA NEGATIVA DE AUTORIA IMPRONÚNCIA IMPOSSIBILIDADE - INDÍCIOS SUFICIENTES DE COAUTORIA MATERIALIDADE COMPROVADA INTELECÇÃO DO ART. 413 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ADOÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE DECISÃO ESCORREITA JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI RECURSO DESPROVIDO". (TJPR - 1ª C.Criminal - RSE 810022-5 - Cornélio Procópio - Rel.: Naor R. de Macedo Neto - Unânime - J. 08.12.2011) Portanto, provada a materialidade delitiva e havendo indícios suficientes da autoria, com a tese defensiva desprovida da consistência necessária, a remessa da causa para julgamento pelo Tribunal do Júri se impõe. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento recursal, mantendo-se inalterada a bem lançada r.sentença singular. integrantes da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento recursal, mantendo-se inalterada a bem lançada r.sentença singular, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento e acompanharam o voto do Relator os Excelentíssimos Senhores Desembargador MACEDO PACHECO e o Juiz Substituto de 2º Grau NAOR R. DE MACEDO NETO. Curitiba, 05 de junho de 2014.
Juiz Subst. 2º Grau BENJAMIM ACACIO DE MOURA E COSTA Relator
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