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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANA PAULA CLARO DA SILVA e outros (herdeiros do de cujus VITOR HUGO) em face de decisão interlocutória que reconheceu a ilegitimidade passiva do MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO PARANÁ e de KLEVERTON APARECIDO PEREIRA SILVA.No mérito, os Agravantes pedem que seja reformada a decisão para (i) reconhecer a legitimidade passiva de KLEVERTON, pois entendem possível o ajuizamento da ação também contra o servidor público responsável pelo dano; (ii) reconhecer a legitimidade do MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO PARANÁ, pois entendem que o ente público permitiu a KLEVERTON o acesso à rampa náutica (onde ocorreram os fatos), o que guarda nexo de causalidade com o fato praticado por KLEVERTON contra VITOR HUGO.Liminarmente, pediram a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão, evitando que seja realizada audiência de instrução sem a participação das partes que entendem legítimas.Os Agravantes não recolheram as custas recursais porque são beneficiários da gratuidade da justiça (cf.mov. 9.1 do 1º grau).Negou-se o efeito suspensivo por ausência do fumus boni juris (cf. mov. 23.1 do 2º grau).Foram apresentadas as contrarrazões apenas pelo Agravado KLEVERTON APARECIDO PEREIRA SILVA, pugnando pela manutenção da decisão recorrida (cf. mov. 29.1 do 2º grau).O ESTADO DO PARANÁ peticionou informando que não apresentaria contrarrazões por ausência de interesse (cf. mov. 30.1 do 2º grau).O MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO PARANÁ deixou transcorrer o seu prazo de contrarrazões sem qualquer manifestação (cf. mov. 31 do 2º grau). O feito foi encaminhado à D. Procuradoria Geral de Justiça, que se manifestou pelo parcial provimento do recurso no sentido de apenas manter a legitimidade de KLEVERTON, pois entende que, apesar de ser policial militar, estava no seu dia de folga no momento dos fatos praticados contra VITOR HUGO, agindo como se particular fosse (cf. mov. 36.1 do 2º grau).Vieram conclusos. É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO.II.A. ADMISSIBILIDADE.Tratando-se de decisão interlocutória que versa sobre a exclusão de litisconsorte (art. 1.015, inciso VII do Código de Processo Civil), tenho presentes os pressupostos de admissibilidade, de modo que conheço do recurso na forma do art. 1019, do Código de Processo Civil. II.B. MÉRITO.II.B.1. QUANTO À ILEGITIMIDADE PASSIVA DE KLEVERTON.Argumentam os Agravantes que a decisão ora agravada deve ser reformada no sentido de reconhecer a legitimidade passiva de KLEVERTON, e isso porque entendem possível o ajuizamento da ação concomitante contra o servidor público responsável pelo dano e a pessoa jurídica de direito público responsável por ele, independentemente da previsão do art. 37, §6º, da Constituição Federal, que dispõe sobre a responsabilidade das pessoas jurídicas de direitos público pelo ato de seus agentes.Sem razão.Sobre a responsabilidade do agente e do ente público, dispõe o art. 37, §6º, da Constituição Federal. “Art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Ocorre que o Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de se manifestar sobre a aplicação desse dispositivo e a possibilidade de ajuizamento da ação de responsabilidade em face do agente público e também do ente público, tendo assentado no leading case do RE 1027633 (Tema 940) a tese da dupla garantia, segundo a qual não cabe à vítima da lesão – seja particular, seja servidor –escolher contra quem ajuizará a demanda, pois deve ser garantida a segurança do cidadão ao permitir a responsabilização direta do Estado e do agente público para que não seja inibido no exercício da sua função: “A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Veja-se a ementa do julgado e trecho do acórdão RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO – RÉU AGENTE PÚBLICO – ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ALCANCE – ADMISSÃO NA ORIGEM – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PROVIMENTO (...)A Constituição Federal preserva tanto o cidadão quanto o agente público, consagrando dupla garantia. A premissa ensejadora da responsabilidade civil do Estado encontra guarida na ideia de justiça social. A corda não deve estourar do lado mais fraco. O Estado é sujeito poderoso, contando com a primazia do uso da força. O indivíduo situa-se em posição de subordinação, de modo que a responsabilidade objetiva estatal visa salvaguardar o cidadão. No tocante ao agente público, tem-se que esse, ao praticar o ato administrativo, somente manifesta a vontade da Administração, confundindo-se com o próprio Estado. A possibilidade de ser acionado apenas em ação regressiva evita inibir o agente no desempenho das funções do cargo, resguardando a atividade administrativa e o interesse público. À vítima da lesão – seja particular, seja servidor – não cabe escolher contra quem ajuizará a demanda. A ação de indenização deve ser proposta contra a pessoa jurídica de direito público ou a de direito privado prestadora de serviço público.(...)(RE 1027633, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14-08-2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-268 DIVULG 05-12-2019 PUBLIC 06-12-2019) (grifou-se) Note-se, ademais, que, no dia 26.04.2020, KLEVERTON realizou os disparos contra o de cujus VITOR no exercício da sua função de policial militar, pois foram juntados aos autos provas sobre as circunstância dos fatos (rampa náutica de acesso ao Rio Paraná, no distrito de Porto de São José), e também oitiva do próprio policial KLEVERTON, todas dando conta de que ele, não obstante estivesse de folga no dia, agiu na condição de agente público porque se identificou como Policial Militar do Estado do Paraná, deu ordens como autoridade policial ao determinar que VITOR tirasse seu veículo da rampa náutica, e ainda utilizou a arma de fogo da Polícia Militar do Estado do Paraná durante o exercício da sua função para tentar estabelecer a ordem pública e obrigar que VITOR retirasse seu veículo do local.Veja-se a oitiva de KLEVERTON na fase de inquérito policial (cf. mov. 36.4 do 1º grau):
Do Relatório da ADL nº 040/2020 – CG, onde realizou-se a apuração administrativa da Polícia Militar em face de KLEVERTON, consta que os fatos entre KLEVERTON e VITOR iniciaram justamente após aquele se identificar como Policial Militar para dar orientações a respeito da retirada do veículo do local por VITOR, tudo no intuito de manter a ordem pública de acordo com a missão constitucional que lhe cabia enquanto autoridade policial (cf. mov. 85.4 do 1º grau): (...) Assim, não vislumbro que se trata de mera utilização da arma de fogo do Estado do Paraná enquanto estava de folga, pois KLEVERTON agiu enquanto Policial Militar do Estado do Paraná, exercendo essa função ao se identificar como tal e ao tentar obrigar VITOR, de forma ostensiva, a retirar o seu veículo do local, inclusive utilizando a arma da corporação na tentativa de dissuadir VITOR a fazer o que ele queria enquanto autoridade para manter a ordem.Se a situação evoluiu a tal ponto que o Policial Militar decidiu disparar com sua arma de fogo para acertar VITOR na tentativa de manter a ordem pública, isso não afasta o fato de que KLEVERTON causou danos a VITOR (seu óbito) no exercício da sua função de policial, o que atrai a responsabilidade do Estado do Paraná, conforme previsão do art. 37, §6º, da Constituição Federal.Os precedentes deste Tribunal de Justiça são nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MORTE CAUSADA POR DISPARO DE ARMA DE FOGO. CONFRONTO ENTRE POLICIAL CIVIL EM PERÍODO DE FOLGA E ASSALTANTES. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA REQUERIDA QUE FOI EFETIVAMENTE PRODUZIDA. AUTOR QUE MANIFESTA DESINTERESSE EM PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. INSTRUÇÃO ENCERRADA POR ATO VOLUNTÁRIO. POLICIAL CIVIL QUE SE IDENTIFICOU COMO AGENTE DE SEGURANÇA E, NESTA CONDIÇÃO, ENCAMPOU A CONDIÇÃO DE AGENTE PÚBLICO, PASSANDO A ATUAR NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. PRECEDENTES DO STF. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO EM RAZÃO DA FALTA DE PROVAS ACERCA DA ORIGEM DO DISPARO. ÔNUS DO AUTOR. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0008796-59.2014.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO FERNANDO CESAR ZENI - J. 30.05.2023) (grifou-se) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MORTE CAUSADA EM VIRTUDE DE DISPARO DE ARMA DE FOGO POR POLICIAL MILITAR EM PERÍODO DE FOLGA. (…). 2.1. DESLOCAMENTO DO AGENTE PÚBLICO PARA ATENDER OCORRÊNCIA DE CONFRONTO ENTRE PARTICULARES COM USO E DISPARO DE ARMA DE FOGO. AGENTE QUE, EMBORA EM PERÍODO DE FOLGA, SE ARVOROU NA QUALIDADE DE POLICIAL NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO E AGIU IMBUÍDO DO DEVER DE PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA E PRESTAÇÃO DE SOCORRO. NEXO DE CAUSALIDADE CARACTERIZADO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DO ESTADO NÃO VERIFICADA. OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO DOS DANOS PRESERVADA.(…). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0058678- 86.2016.8.16.0014 - Londrina - J. 07.04.2020) (grifou-se) Por fim, não é demais notar que a tese de que KLEVERTON agiu no exercício da função de policial militar é dos próprios Agravantes, que pediram a inclusão do ESTADO DO PARANÁ na lide, de modo que perfeitamente aplicável o Tema nº 940 do Supremo Tribunal Federal.
Portanto, entendo que deve ser mantida a decisão ora agravada porque em consonância com o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal a respeito da aplicação do art. 37, §6º, da Constituição Federal, e a responsabilidade primária e direta do Estado do Paraná pelos danos causados. II.B.2. QUANTO À ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO PARANÁ.Por fim, os Agravantes pedem que se reconheça a legitimidade do MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO PARANÁ, pois entendem que o ente público permitiu a KLEVERTON o acesso à rampa náutica (onde ocorreram os fatos), o que denota nexo de causalidade com o fato praticado por KLEVERTON contra VITOR HUGO.Sem razão.A respeito do nexo de causalidade, esclareço que é instituto que se preocupa com as questões de fato, ou seja, a ligação entre o ato/omissão do ente público e dano alegado pela parte que gera a obrigação de indenizar, o que inexiste no caso do MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO PARANÁ a partir da narrativa trazida pelos autores na petição inicial e prova dos autos.Veja-se que a alegação trazida para a legitimidade dessa municipalidade é de que ela teria se omitido na fiscalização do cumprimento do Decreto Municipal nº 118/2020, que proibia, à época dos fatos, o acesso à rampa náutica (com exceção de pescadores profissionais), tendo o então Secretário Municipal JOÃO FERNANDES e o servidor ANTONIO CARLOS GOMES autorizado a entrada de KLEVERTON no local para pesca, antes de ocorridos os fatos.Ocorre que o crime cometido por KLEVERTON, por mais que tenha ocorrido na rampa náutica, em que a fiscalização é de responsabilidade da municipalidade, e mesmo que KLEVERTON tenha conseguido acesso supostamente através de ilegal autorização do município para pesca no local, não foi determinante para a morte de VITOR HUGO, e tampouco era previsível e natural que o evento trágico com arma de fogo ocorresse a partir da reunião destas pessoas no mesmo local, situação que afasta definitivamente a legitimidade do MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO PARANÁ para responder pelos danos decorrentes da morte de VITOR HUGO ocasionada por KLEVERTON, pois ausente um mínimo de nexo de causalidade entre a conduta do ente público e o dano.A doutrina de ALEXANDRE DARTANHAN e de YUSSEF SAID CAHALI muito bem explica a questão sobre o nexo de causalidade: “De acordo com YUSSEF SAID CAHALI, a teoria do risco administrativo não impõe a responsabilidade objetiva integral do Poder Público para indenizar o particular em todo e qualquer caso. É bem verdade que se dispensa a vitima da prova da culpa do agente da Administração, a quem caberá demonstração da culpa total ou parcial do ofendido, de sorte que fique o Poder Público livre do dever de indenizar. Como pontificou o ilustre jurista em tela, ‘qualquer que seja o fundamento invocado para embasar a responsabilidade objetiva do Estado (risco administrativo, risco integral, risco-proveito), coloca-se como pressuposto primário da determinação daquela responsabilidade a existência de um nexo de causalidade entre a atuação ou a omissão do Poder Público, ou de seus agentes, e o prejuízo reclamado pelo particular. Trata-se de questão de fato, a ser investigada em cada caso concreto, de modo que, demonstrado o referido nexo, surge a obrigação de indenizar, sendo indevida esta e se ausente a sua demonstração’”[1] Portanto, considerando que a presente ação busca a reparação de danos em razão da morte de VITOR HUGO causada por KLEVERTON, este enquanto Policial Militar, deve ser afastada a legitimidade passiva do MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO PARANÁ que não teve qualquer influência nas condutas e decisões tomadas quando estava na rampa náutica.Nesse sentido, colaciono caso análogo em que este Tribunal reconheceu a ilegitimidade passiva por ausência de atuação estatal para o deslinde do evento danoso narrado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. Ação de indenização por erro médico. Ajuizamento em face do Estado, do Município, e do hospital privado credenciado pelo SUS. Ilegitimidade passiva do Estado do Paraná. Competência atribuída ao Município para celebrar a execução de contratos e convênios com entidades privadas prestadoras do serviço de saúde. Ausência de atuação estatal para o deslinde do evento danoso narrado nos autos. Decisão reformada."Não se deve confundir a obrigação solidária dos entes federativos em assegurar o direito à saúde e garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, com a responsabilidade civil do Estado pelos danos causados a terceiros. Nessa última, o interessado busca uma reparação econômica pelos prejuízos sofridos, de modo que a obrigação de indenizar sujeita-se à comprovação da conduta, do dano e do respectivo nexo de causalidade entre eles." (EREsp 1388822/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 03/06/2015)Recurso provido. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0057115-26.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RUY CUNHA SOBRINHO - J. 06.12.2021) (grifou-se) Em conclusão: nego provimento ao recurso e mantenho a decisão ora agravada que reconheceu a ilegitimidade passiva do MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO PARANÁ.
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