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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recursos de agravo de instrumento interpostos por VALTER LUIZ DA SILVA e por ABEL SGUAREZI E ITAMAR DE CAMARGO VIEIRA JUNIOR da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 22ª Vara Cível de Curitiba que, nos autos de execução de título extrajudicial nº 0030745-27.2009.8.16.0001, ajuizada por DF DEUSTESCHE FORFAIT AG, sucedida por ANJA COMMANDEUR contra JOSÉ PAULO DE AGUIAR CAMARGO E OUTROS, indeferiu o pedido da parte exequente de entrega das sacas de soja e reconheceu a extinção das sacas buscadas e apreendidas via precatória, depositadas em mãos da FIAGRIL LTDA (mov. 189.1). Em suas razões recursais (agravo de instrumento nº 0078866-98.2023.8.16.0000 AI), sustenta a parte agravante VALTER LUIZ DA SILVA, em síntese, a nulidade da decisão agravada por ser citra petita, visto que na petição de mov. 184 prestou esclarecimentos impugnando as alegações da agravada, contudo, não enfrentado pelo juízo a quo, sendo o fundamento da decisão justamente a ausência de manifestação e impugnação do agravante.Assevera que se a agravada deseja comprovar que pagou pelo produto antes da apreensão, é sua a obrigação de provar a quitação, nos termos do art. 320 do Código Civil, por meio de instrumento particular e de acordo com os requisitos, quais sejam: valor, espécie da dívida quitada, nome do devedor ou quem pagou, tempo, lugar do pagamento e assinatura do credor, não podendo ser transferido ao agravante prova negativa.Aponta que a decisão revela flagrante tratamento desigual entre as partes, pois entende que dado ao decurso de tempo não se pode exigir mais documentos da agravada, mas ao agravante caberia indicar de forma precisa a operação financeira correspondente ao pagamento.Salienta que ainda que se permita que a prova da quitação se dê sem os requisitos do art. 320 do Código Civil, no caso dos autos, não se pode concluir pelo pagamento, visto que existiram diversas operações com a agravada à época compreendendo venda e compra de insumos e de soja, bem fungível, e certamente a creditação do valor mencionado pela depositária de outra relação jurídica.Por fim, requer o recebimento e provimento do recurso, reformando a decisão agravada para manter a obrigação da agravada em restituir o produto depositado (mov. 1.1).Distribuídos e conclusos os autos a esta relatora, o presente recurso foi recebido, com anotação de que não houve pedido de efeito suspensivo e tampouco de antecipação dos efeitos da tutela (mov. 8.1).Contrarrazões no mov. 14.1, apontando, preliminarmente, a inadequação da via eleita e a ilegitimidade ativa do agravante, pugnando no mérito pelo desprovimento do recurso.Por sua vez, também irresignada, sustenta a parte agravante ABEL SGUAREZI e ITAMAR DE CAMARGO VIEIRA JUNIOR (agravo de instrumento nº 0078895-51.2023.8.16.0000 AI), em síntese, que os 163.414 (cento e sessenta e três mil, quatrocentos e quatorze) quilos de soja em grão, equivalentes a 2.723 (duas mil, setecentos e vinte e três) sacas de soja, foram apreendidas em 11/08/2009, ocasião em que a agravada aceitou o encargo prometendo não dispor do bem apreendido sem ordem expressa do juízo do feito, sob as penas da lei. Assevera que o prazo para impugnação quanto à certidão do Sr. Oficial de Justiça era de cinco dias, contudo se passaram doze anos até a agravada informar que não há volume de grãos como garantia judicial em nome dos executados, visto que a quantidade de sacas de soja já foi entregue em 08/04/2009, deflagrando preclusão lógica e temporal, bem como ofensa à coisa julgada, já que o acordo judicial que compreendia a liberação do produto foi homologado por sentença.Aponta que o vício de consentimento na declaração de vontade emanada pela agravada por ocasião da apreensão do produto e aceitação do encargo de fiel depositária, decorrente de erro, embora anulável, possui prazo decadencial de quatro anos, contados da data do negócio jurídico ou declaração de vontade, consoante previsão do art. 178 do Código Civil.Afirma que as alegações da agravada não são de força maior, mas de erro, o que mantém a sua responsabilidade, sendo o ônus da prova da agravada por expressa previsão legal, a qual não se desincumbiu do ônus de comprovar a suposta falha no sistema e/ou pessoas que não alimentaram a baixa do pagamento, levando-a ao erro de afirmar que havia uma quantidade disponível na data do auto de apreensão.Defende a existência de outras relações jurídicas e de outros produtos soja depositados, inclusive depois do suposto pagamento, o que torna duvidosa a alegação da agravada, visto que a ficha física soja em grãos compreende apenas um determinado período e de um armazém, e certamente houve outros depósitos e outras relações.Aduz que as alegações da agravada de suposto erro que devem ser procedidas pelas vias ordinárias, cabendo aqui tão somente cumprir o encargo que voluntariamente assumiu, sobretudo não logrou êxito em comprovar o suposto erro, mas jamais exonerar a depositária do produto apreendido e remeter os advogados cessionários às vias ordinárias para cobrar o auxiliar do juízo.Por fim, requer o recebimento e provimento do recurso, reformando a decisão agravada, a fim de determinar que a agravada depositária cumpra a ordem judicial entregando os 163.414 (cento e sessenta e três mil, quatrocentos e quatorze) quilos de soja em grãos, equivalente a 2.723 (duas mil setecentas e vinte e três) sacas de 60 (sessenta) quilos cada aos agravantes, sob pena de ser reputada depositária infiel e de responder pelos prejuízos que causou (mov. 1.1).Distribuídos e conclusos os autos a esta relatora, o presente recurso foi recebido, com anotação de que não houve pedido de efeito suspensivo e tampouco de antecipação dos efeitos da tutela (mov. 14.1).Contrarrazões no mov. 20.1, apontando, preliminarmente, a inadequação da via eleita e, no mérito, pugna pelo desprovimento do recurso.É o relatório, em síntese.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOI – Do recurso de VALTER LUIZ DA SILVA (agravo de instrumento nº 0078866-98.2023.8.16.0000 AI)De início, aponta a parte agravada nas contrarrazões (mov. 14.1) a inadequação da via eleita, uma vez que o agravante interpôs o recurso pleiteando discussão probatória e decisão condenatória acerca dos fatos ocorridos em meados de 2009, em sede de execução, sendo de rigor o não conhecimento do recurso ante erro grosseiro relativo à sua interposição. Sem razão.Embora tecnicamente se trate de discussão de instrução probatória, o recurso pode ser conhecido, visto que o agravante se insurge acerca da ausência de prestação jurisdicional. Além disso, não se vislumbra a ocorrência de erro grosseiro no tocante à interposição do recurso, tendo em vista que interposto contra decisão interlocutória proferida em processo de execução, hipótese prevista no parágrafo único do art. 1.015 do CPC, razão pela qual afasto a preliminar.Ainda em sede de contrarrazões, assevera a parte agravada a ilegitimidade ativa do agravante, em razão da cessão de direitos creditórios da execução judicial à Abel Sguarezi e Itamar de Camargo Vieira Junior, com requerimento de substituição processual.Em que pese, de fato, a parte agravante tenha acostado aos autos “instrumento particular de transação com cessão de direitos creditórios de execução judicial com substituição/inclusão de pólo ativo e dação em pagamento” (mov. 163.3 – execução), observa-se dos autos que não houve determinação de substituição processual, tendo o juízo, até o momento, determinado a intimação das partes para que se manifestassem acerca de eventual cessão de crédito (mov. 179.1), pelo que afasto a preliminar.Sendo assim, em análise aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.Sustenta o agravante, preliminarmente, a nulidade da decisão agravada por ser citra petita, visto que na petição de mov. 184 prestou esclarecimentos impugnando as alegações da agravada, contudo, não houve enfrentamento pelo juízo a quo, sendo o fundamento da decisão justamente a ausência de manifestação e impugnação do agravante.Razão lhe assiste.Da análise dos autos, depreende-se que a decisão agravada é nula, por não enfrentar todos os argumentos deduzidos pela parte executada no processo, em afronta ao que dispõe o art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 489. São elementos essenciais da sentença:(...)§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:(...)IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; Além disso, o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal estabelece que: “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação” Denota-se que na decisão agravada (mov. 189.1), não houve a apreciação das alegações apresentadas pelo agravante no mov. 184.1, deixando, portanto, de enfrentar todos os argumentos levantados pela parte, concluindo, inclusive, pela ausência de impugnação quanto à realização de pagamento, motivo pelo qual reconheceu a extinção das sacas buscadas e apreendidas via precatória.Confira-se (mov. 189.1): “I. Enquanto se mostraria produtiva, na maior parte dos casos, solicitar esclarecimentos ao Oficial de Justiça acerca da realização da diligência, é de se reconhecer que também se passou tanto tempo desde então que dificilmente o Oficial seria capaz de lembrar de quaisquer medidas a respeito da apreensão.Também parece claro ao Juízo que a apreensão de soja formalizada mediante carta precatória (documentada conforme mov. 1.118-1.121) não importou na apreensão física de sacas de soja específicas. Conforme certidão (ref. 1.119 e 1.1120) as sacas permaneceram depositadas perante a Fiagril a pedido dos próprios procuradores do autor à época. Uma vez que a diligência foi realizada ainda em 2009, que o produto é perecível e que se trata de coisa fungível, parece claro ter sido meramente anotada a indisponibilidade da quantidade de grãos perante o acervo, a fim de ser sacado posteriormente. Caso contrário, as mesmas sacas estariam, evidente, impróprias para consumo e perecidas sem qualquer culpa da depositária. II. Dito isto, a FRIAGRIL informou em verdade que a própria apreensão e depósito de ref. 1.119 incorreu em erro, tendo em vista que foi lavrada apreensão sobre carga de soja que já havia sido paga ao devedor VALTER LUIZ SILVA, inexistindo referido crédito com a empresa. Foram apresentados documentos, conforme mov. 153.Intimado o devedor, a petição de mov. 187.1 se limitou a arguir que “consoante já exposto não os reconhece como pagamento da soja objeto da lide, pelos motivos já dispostos”. Oras, não foram expostos motivos para fim de negar reconhecimento ao pagamento por VALTER. Conforme decisão de mov. 179.1, a petição de mov. 163 foi apresentada unicamente em nome de ABEL e ITAMAR, a despeito de ter sido apresentada pelos então representantes dos três devedores. Uma vez intimado para prestar esclarecimentos e fazer contraprova específica ao documento, o devedor trocou de procurador (ref. 185.1) e tentou reiterar alegações anteriores que jamais apresentou. Considerando que FIAGRIL LTDA juntou comprovantes pelo pagamento do depósito, apresentando justa razão pela qual não haveria volume de grãos depositados em garantia judicial “visto que, a quantidade de 163.414 kg de Soja foram entregues ao Sr. Valter Luiz da Silva em 08.04.2009” (ref. 153.1), não tendo sido impugnada a realização de pagamento de R$ 95.597,00 ainda em abril de 2009 antes mesmo da lavratura do auto de busca e apreensão, é de se concluir que efetivamente a depositária deve ser liberada das obrigações. Aponto que o suposto pagamento arguido ocorreu há diversos anos, sendo irreal a expectativa de maior documentação além daquela já apresentada. Incumbia ao suposto recebedor impugnar a notícia de pagamento, mas não o fez, indicando a operação financeira correspondente ao pagamento não impugnado, caso sustentasse que não diria respeito ao pagamento da soja. Evidentemente a situação é confusa, considerando que a conclusão é de erro de fato pelo Oficial de Justiça E pelos funcionários à época que teriam indicado a carga de 03/04/2009 para depósito. In suma, teriam indicado o lançamento da carga à FIAGRIL, mas desconheciam que esta já havia sido paga no dia 08, lavrando o auto ao dia 11/08. Vale dizer, a diligência envolveu a indicação da carga por IPIRANGA ARMAZÉNS GERAIS e a recepção da ordem por Gerente da FIAGRIL, ROMILDO KLIMECK, como consta de ref. 48.2. Friso que os presentes autos dizem respeito à execução de título extrajudicial, de modo que possui escopo de discussão objetivamente reduzido, não sendo possível a apuração de fatos e prolação de decisão judicial condenatória. Existindo pretensão de qualquer prejudicado em se ver ressarcido pelo Depositário, remeto a discussão às vias ordinárias, não comportando discussão maior nestes autos. Contudo, tendo sido apresentada razão de inexistência do bem depositado em razão de seu prévio pagamento e destinação pela empresa, tendo ainda comprovado o recebimento pelo titular da soja do valor correspondente que não foi impugnado especificamente pelo recebedor, parece claro que não há descumprimento à ordem judicial capaz de penalizar a depositária fiel, muito menos justo título que permita a constrição de ativos financeiros e produtos fundíveis de seus armazéns. III.Desta feita, indefiro os pedidos de mov. 163.1 e reconheço a extinção das sacas buscadas e apreendidas via precatória, depositadas em mãos da FIAGRIL. IV.Intimem-se. Prazo: 15 (quinze) dias. V. Intimações e diligências necessárias.” (g.n.)Nesse viés, observa-se que a decisão agravada deixou de enfrentar as alegações do agravante apresentadas no mov. 184.1, referentes à existência de diversas operações com a agravada à época compreendendo venda e compra de insumos e de soja, bem fungível, de modo que a creditação do valor mencionado pela depositária seria de outra relação jurídica; à impossibilidade de se confirmar a data de transferência de soja; à apreensão do produto ter ocorrido meses depois do suposto pagamento, não tendo a depositária se insurgido na ocasião, confirmando a existência da commodity, a qual só não foi removida por acordo entre a exequente e o representante legal da FIAGRIL; à presunção de fé pública da certidão do oficial de justiça que declarou a existência do produto; à ausência de levantamento de cotação para a região de Itanhanguá/MT e na data de 08/04/2009 pelo IMEA; à diferença do preço da saca de soja segundo o IMEA; e ao pedido de dilação de prazo para tentar identificar a transação mencionada à época.Desta feita, a decisão agravada deve ser considerada nula por deixar de analisar todos os questionamentos da parte agravante, especialmente por reconhecer a validade da prova sem analisar a impugnação da parte contrária.Nesse sentido é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE CONTRATO. CUMPRIMENTO DE JULGADO. 1. DECISÃO EM EXAME, QUE INDEFERIRA PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, SEM ANÁLISE DA PETIÇÃO DE TERCEIRO INTERESSADO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS. DECISÃO OMISSA. QUESTÕES NÃO RESOLVIDAS. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA. OFENSA AOS ARTS. 93, INC. XI, DA CF, 11 E 489, DO CPC. FALTA DE MOTIVAÇÃO, O QUE INVALIDA O DECISUM. RECONHECIMENTO EX OFFICIO, DESSA MÁCULA. 2. ALEGAÇÃO DE NÃO INTIMAÇÃO DO PATRONO DA PARTE EXEQUENTE. LITISCONSÓRCIO ATIVO. MESMO PROCURADOR, E INTIMADO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA, DESSE LAPSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0070591-97.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 10.05.2023 – destaquei) Diante da ausência de enfrentamento dos argumentos deduzidos pelo agravante no mov. 184.1, entendo pertinente a análise da questão em primeiro grau, oportunizando às partes o contraditório e a ampla defesa, de sorte que a decisão deve ser considerada nula, por ausência de fundamentação, nos termos do que prescreve o art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC c/c art. 93, inciso IX, da CF.Portanto, deve ser reconhecida a nulidade da decisão agravada, para que nova seja proferida, haja vista que houve violação ao dever de fundamentação das decisões ao deixar de apreciar os argumentos deduzidos pela parte agravante.Diante do exposto, voto por conhecer e dar provimento ao presente recurso, a fim de determinar a cassação da decisão agravada, ante a prestação jurisdicional incompleta, restando prejudicada a análise dos demais pleitos recursais e do recurso de agravo de instrumento nº 0078895-51.2023.8.16.0000 AI, ante a perda do seu objeto.Essa é a proposta de voto.
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