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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOOs autos em apreço veiculam agravo de instrumento interposto por DANIELA FIAMONCINI contra a r. decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença sob n° 31533-60.2017.8.16.0001, decorrente de Ação de Exigir Contas por ela judicializada em face de MAURICIO NISSEL DE CARVALHO SILVA.Na decisão agravada, o i. Juiz sublinhou a possibilidade de o perito requerer os documentos que entenda pertinentes e, com isso, apurar eventual ocultação de informações/valores, razão pela qual indeferiu o pedido de exibição de documentos e valores recebidos pelo sócio MAURICIO NISSEL DE CARVALHO E SILVA em nome da sociedade empresária (Trata Laser Clínica de Estética Ltda.), da qual ambos figuravam no quadro societário (mov. 367.1).Irresignada, a Agravante recorre. Enfatiza que, ao que tudo indica, o Agravado recebeu, na qualidade de pessoa física, R$169.992,13 (cento e sessenta e nove mil, novecentos e noventa e dois reais e treze centavos) pertencentes à pessoa jurídica – decorrentes de um acordo judicial nos autos nº 7731-36.2017.8.16.0194. Além de o numerário não haver sido lançado no demonstrativo financeiro, sequer foram apresentados comprovantes de recebimento, o que pode, inclusive, direcionar o feito à uma eventual desconsideração da personalidade jurídica.Com efeito, por considerar que estão sendo criados embaraços para a apuração de haveres da sociedade na perícia e o Agravado está se aproveitando da morosidade processual, requesta antecipação dos efeitos da tutela para que: (i) seja determinada a ele apresentação, dentro de 15 (quinze) dias, do comprovante de depósito ou prestação de esclarecimentos sobre quem recebeu a quantia, pena de multa, e (ii) seja expedido ofício ao BACEN, a fim de se verificar em quais instituições a Trata Laser possuía conta bancária no período compreendido entre os anos de 2014 e 2023, com envio dos respectivos extratos. Ao final, pede provimento do recurso, com reforma da decisão agravada.Apresentadas contrarrazões (mov. 18.1-TJ).Conclusos os autos, relatei.
VOTOTranspostos que foram os respectivos termos e atos na origem e presentes os requisitos de processamento recursal, conheço do Agravo porquanto satisfatoriamente motivado e atendidos os seus respectivos pressupostos de cabimento.A Agravante deu a saber que ela e o Agravado constituíram sociedade empresarial Trata Laser Clínica de Estética Ltda a 27/10/2014. A empresa recebeu da seguradora, em razão de mencionado furto de um equipamento ‘Power Shape’, a importância de R$ 169.992,13 (cento e sessenta e nove mil, novecentos e noventa e dois reais e treze centavos), mas tal não fora lançado no Demonstrativo Financeiro e o Agravado se recusa a apresentar esclarecimentos sobre o recebimento do dinheiro.Do quanto se infere, a Agravante postulou, na origem, exibição, pelo sócio Agravado, do comprovante de depósito da quantia recebida pela empresa Trata Laser nos autos nº 7731-36.2017.8.16.0194, no montante de R$ 169.992,13 (cento e sessenta e nove mil, novecentos e noventa e dois reais e treze centavos), ou, ainda, determinação para depósito em juízo. Segundo argumentou, “apenas poderá ocorrer uma avaliação pericial para verificação da existência de saldo devedor ou mesmo credor, nas contas apresentadas, se o Réu informar onde se encontra o vultuoso numerário”.Também assim, requereu expedição de ofício ao BACEN, com a finalidade de verificar em quais instituições a Trata Laser possuía conta bancária no período compreendido entre os anos de 2014 e 2023 e de obter os respectivos extratos.Os pedidos culminaram indeferidos, nos seguintes termos: “1. Indefiro os requerimentos de seq. 170.1, pois quando da realização da perícia, poderá o perito requerer os documentos que entender pertinentes, bem como irá apurar eventual sonegação de informações/valores e consignará no laudo pericial, o que será oportunamente apreciado por este Juízo.” (mov. 367.1) Assim como não se podia antever, quando da análise do pedido de tutela de urgência, razões para o deferimento dos pedidos, ainda não há motivos para a reforma pretendida. Isso porque uma análise detida dos atos processuais evidencia que a Agravante vem insistindo nas informações referentes ao valor do acordo e expedição de ofício às instituições bancárias desde meados de 2020, quando da especificação das provas (mov. 161.1). Inclusive, no mov. 168.1 o Agravado se pronunciou a respeito.De ver-se que a prova pericial contábil, deferida no mov. 170.1, será realizada para, conforme mencionado pela ora Agravante quando da especificação de provas, “uma avaliação precisa e imparcial sobre os livros empresariais, constatação de irregularidades na gestão administrativa e, principalmente, apuração dos valores a serem recebidos pela dissolução da sociedade”.Para mais, como bem pontuado pelo i. Juiz, o Expert poderá requerer os documentos que entender pertinentes ou apurar eventual ocultação de informações/valores, se for o caso. E, após, a Juízo deliberará sobre o assunto.À luz do exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso, nos termos da fundamentação.
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