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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória (mov. 94.1), proferida na ação monitória nº 0025304-45.2021.8.16.0001 que, em sede de saneamento do feito, indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova.Conforme trecho da decisão:3. Em relação ao requerimento de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, não observo a possiblidade de incidência da legislação consumerista. Isso porque, a dívida é oriunda de crédito bancário para a devedora KEYP MODAS LTDA -ME sendo inconteste que o crédito é destinado ao desempenho da atividade empresária, relação que não é abarcada pelo CDC. 3.1.Diante disso, o ônus probatório reger-se-á pelo disposto no art. 373 do CPC, incumbindo às rés/embargantes comprovar o fato constitutivo de seu direito e à parte autora/embargada quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.Neste momento, além dos agravantes requererem a concessão da justiça gratuita, em síntese, alegam que: a) “a decisão vergastada afasta a tutela da relação das partes pelas normas do CDC. O magistrado de primeiro grau exara que a parte agravante teria deixado de demonstrar sua vulnerabilidade frente ao banco agravado. Importa observar que estão presentes na relação objeto os elementos que formam a relação jurídica consumerista, quais sejam a presença do consumidor, do fornecedor, da prestação de um serviço e da vulnerabilidade do Requerente perante a Requerida, incidindo a Lei nº 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor”; b) “É evidente que os serviços bancários prestados pelo foi endereçado à parte agravante como um bem de consumo. Em outras palavras, não há dúvidas que a parte agravante figurou como consumidora final do serviço prestado pelo banco agravado”; c) “Ademais, é inegável a vulnerabilidade da parte agravante em relação ao banco. Veja-se que o próprio contrato social da parte agravante a qualifica como Empresa de Pequeno Porte – EPP A disparidade entre as partes não se restringe às suas finanças. Não há dúvidas que o banco agravado detém de possibilidades técnicas e jurídicas inesgotavelmente superiores em relação à agravante. Isso faz com que a o banco consiga acessar a técnicos contadores, corpos de contencioso e consultivo jurídicos e informações qualificadas de modo muito mais facilitado do que a parte agravante. Assim, não há dúvida sobre a hipervulnerabilidade da parte agravante na relação em litígio”; d) Conclui “No presente caso, é imperiosa a inversão do ônus da prova pelas duas razões, uma vez que I) é extremamente dificultoso para a agravante estabelecer provas além daquelas documentalmente trazidas aos autos; II) o próprio Código de Defesa do Consumidor, prevê a possibilidade de que seja invertido o encargo probante, em razão da hipossuficiência do elo mais frágil da relação consumerista.”; e) Conclui “Seja provido o recurso para reforma da r. decisão agravada, no sentido de: a. reconhecer a natureza consumerista da relação das partes, (i) seja pela evidente qualificação da agravada como destinatária final do serviço bancário prestado pelo agravado, (ii) seja pela necessária mitigação da teoria finalista, ante a vulnerabilidade ampla da agravante (técnica, informacional, jurídica e financeira) em relação ao agravado e, por conseguinte, determinar a aplicação do CDC; b. conceder a inversão do ônus probatório em desfavor do banco”.Ao final, requereu-se a concessão de efeito suspensivo ao recurso.O pedido de tutela de urgência recursal foi deferido, conforme decisão de mov. 8.1.O agravado apresentou contrarrazões no mov. 14.1.É o relatório.
II. O agravo de instrumento merece ser conhecido tendo em vista a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal, enquadrando-se na hipótese no art. 1.015, XI, do Código de Processo Civil.Cuida-se, no presente caso, de Ação Monitória fundada na cobrança da Cédula de Crédito Bancário e confissão de dívida sob nº 884060179295, ajuizada pelo Banco agravado em face das agravantes/coobrigadas, celebrada entre as partes em 05 de abril de 2021, no valor de R$ 305.364,44 (trezentos e cinco mil trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), a ser pago em 60 (sessenta) parcelas mensais de R$ 8.132,74 (quatorze mil e setecentos e quarenta e sete reais e vinte e cinco centavos), todas inadimplidas. A contratação do montante refere-se à renegociação de sete contratos bancários destinados à obtenção de capital de giro (mov. 1.4, da origem).Inicialmente as agravantes, Sandra Iwasse e a empresa Keyp Modas LTDA – ME, postulam a benesse da gratuidade da justiça.Está disposto no art. 98, do CPC, que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça”. Tal norma é corolário do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, que estatui que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Porém, para que possa ser concedido o benefício à pessoa física, é necessário que a parte apresente prova eficaz de que realmente se encontra sem recursos suficientes para arcar com as despesas processuais, haja vista que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa. Destaca-se que a agravante Sandra Iwasse apresentou os seguintes documentos a fim de comprovar sua hipossuficiência econômica: i) cópia da CTPS indicando a ausência de vínculo empregatício celetista (mov. 72.11), ii) pró-labore dos meses 11/2022, 12/2022 e 01/2023, indicando o recebimento dos valores de R$ 1.212,00 em 2022 e R$ 1.302,00 em 2023 (mov. 72.8, 72.10 e 72.12), iii) extrato da conta bancária de janeiro de 2023 com saldo negativo de R$-2.060,67 (mov. 72.2).Assim, defiro os benefícios da justiça gratuita à ré Sandra Iwasse, já que os documentos trazidos informam que a renda da agravante não ultrapassa o valor líquido mensal de R$ 3800,00 quantia que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, permite a concessão do benefício. Confira-se decisão desta 13ª Câmara sobre o tema:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO – ABUSIVIDADE - REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA COM POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO CASO OBTENHA CRÉDITOS NESSE OU OUTRO PROCESSO. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRAPROVA PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA FÍSICA. DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO À JUSTIÇA (CF, ART. 5º, LXXVI). RENDA INFERIOR AO LIMITE FIXADO PELA CÂMARA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO (R$3.800,00 LÍQUIDOS MENSAIS). IMPOSSIBILIDADE DE CONDICIONAR A DECISÃO À OCORRÊNCIA DE EVENTO FUTURO E INCERTO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 98, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA SUCUMBÊNCIA PELO PERÍODO DE 05 (CINCO) ANOS. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0076047-62.2021.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 22.07.2022) (grifo).Em relação ao pedido de justiça gratuita formulado pela empresa agravante Keyp Modas LTDA – ME, note-se que a presunção legal de veracidade acerca das alegações de hipossuficiência incide somente em favor da pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Em situações envolvendo pessoa jurídica, é cogente a efetiva demonstração de incapacidade de suportar às custas do processo para a concessão da gratuidade. Neste sentido o teor da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Analisando-se o caso, denota-se que da empresa Keyp Modas LTDA – ME apresentou a seguinte documentação: i) extrato da conta bancária referente ao período de novembro e dezembro de 2022 (mov. 72.3 e 72.4), ii) demonstração do resultado do exercício de 2021 (mov. 72.5), iii) balanços patrimoniais de 2020 e 2021 (mov. 72.6 e 72.7).Conforme se denota dos balanços patrimoniais de 2020 e 2021, a empresa amargou prejuízos na ordem de R$226.000,00 (duzentos e vinte e seis mil reais), sendo suficiente para a demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais e, por consequência, para o deferimento do benefício. Confira-se os mencionados documentos: Em casos análogos, assim já decidiu esta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO PELO JUÍZO A QUO. PESSOA JURÍDICA. PREJUÍZOS ACUMULADOS. INCAPACIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0013297-92.2019.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 11.11.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA PLEITEADO. PARTE QUE OBTEVE ÊXITO EM DEMONSTRAR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DOCUMENTOS QUE EVIDENCIAM SUA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PESSOA JURÍDICA COM CONSIDERÁVEIS PREJUÍZOS FINANCEIROS. DEMONSTRADA SUA INCAPACIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0061075-53.2022.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 29.05.2023)Ainda, insurge-se a parte recorrente contra a decisão de mov. 94.1 que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova, sob o fundamento de que "a dívida é oriunda de crédito bancário destinado ao desempenho da atividade empresária, relação que não é abarcada pelo CDC". A decisão não comporta reforma neste ponto.Da análise do processo, depreende-se que se trata de demanda monitória para a cobrança de supostos débitos existentes em razão do inadimplemento de cédula de crédito bancário celebrado para renegociar 7 (sete) contratos de capital de giro de recebíveis (mov. 1.4, da origem):
Desse modo, a ré foi demandada em ação monitória referente a contrato de conta corrente de capital de giro para empresa, portanto, trata-se de correntista pessoa jurídica que adquiriu produto da instituição financeira com a finalidade de alavancar a sua atividade comercial. Assim, do exame do feito, denota-se que a relação jurídica firmada também visou à finalidade de incrementar e fomentar a atividade exercida, emergindo daí a aplicação da teoria finalista, a qual exclui do conceito de consumidor quem adquire produto ou serviço para inseri-los na cadeia produtiva.Confira-se julgado nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICABILIDADE DO CDC E DA POSSIBILIDADE DE SER DECRETADA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 1. O artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor adota a teoria finalista para a conceituação de consumidor, não podendo ser enquadrado como tal a pessoa jurídica de direito privado que capta recursos junto a instituição financeira para incrementar seu capital de giro e fomentar sua atividade. 2. Ademais, não havendo hipossuficiência técnica e/ou financeira, descabe imputar ao banco o ônus da prova dos fatos constitutivos do direito da parte adversa. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0030652-52.2018.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 07.11.2018)Todavia, esta 13ª Câmara Cível vem deliberando sobre a matéria e seguindo posicionamento do STJ, abrandando o rigorismo da teoria em questão, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor também às pessoas jurídicas que adquiram produto ou usufruam de um serviço com o fim de dinamizar ou instrumentalizar seu negócio lucrativo – os assim chamados de consumidores intermediários –, porém, desde que demonstrada a sua vulnerabilidade.Nesse sentido:A Segunda Seção desta Corte consolidou a aplicação da teoria subjetiva (ou finalista) para a interpretação do conceito de consumidor. No entanto, em situações excepcionais, esta Corte tem mitigado os rigores da teoria finalista para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja propriamente a destinatária final do produto ou do serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade ou submetida a prática abusiva. (...) (AgRg no AREsp 415.244/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 19/05/2015, grifo nosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. DECISÃO QUE REVOGOU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, AFASTOU A INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INDEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. 1. (...) 2. POSTULADA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROCEDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA TEORIA FINALISTA EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS PARA AUTORIZAR A INCIDÊNCIA DO CDC NAS HIPÓTESES EM QUE A PARTE (PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA), EMBORA NÃO SEJA TECNICAMENTE DESTINATÁRIA FINAL DO PRODUTO OU SERVIÇO, SE APRESENTA EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA EM FACE DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. AUSÊNCIA DE ATOS TÍPICOS DE COOPERATIVA. VULNERABILIDADE FÁTICA E FINANCEIRA DEMONSTRADA. PRODUTOR RURAL QUE NÃO POSSUI IMÓVEIS DE SUA PROPRIEDADE. VEROSSIMILHANÇA EVIDENCIADA. ALEGAÇÃO DE QUE A DÍVIDA FOI NOVADA EM RAZÃO DE NOTA PROMISSÓRIA. PROTESTO DEMONSTRADO. TÍTULO QUE NATURALMENTE FICA SOB A GUARDA DO CREDOR. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0057816-50.2022.8.16.0000 - São João do Triunfo - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 27.01.2023)Daí que, transpondo esse raciocínio ao caso em concreto, inexistente a efetiva demonstração de vulnerabilidade ou hipossuficiência da empresa agravante, devidamente assessorada pela profissional contábil Gisieli Machado Macedo CRC 063181-0/PR, conforme se vê dos embargos à monitória opostos com a apresentação de parecer contábil (mov. 62.5), o que afasta de vez a suposta vulnerabilidade.De modo que, não demonstrada a hipossuficiência e vulnerabilidade da parte, resta afastada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, por consequência, a inversão do ônus da prova.AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. CHEQUE ESPECIAL E CAPITAL DE GIRO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INCABÍVEL, NO CASO. ART. 6º, INCISO VIII DO CDC. RELAÇÃO DE CONSUMO. NÃO CARACTERIZADA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. VULNERABILIDADE TÉCNICA, INFORMACIONAL E JURÍDICA. AUSENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0031299-42.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 20.08.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO QUE DEFERIU A APLICAÇÃO DO CDC E INVERTEU O ÔNUS DA PROVA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA. ACOLHIMENTO. DEVEDOR QUE É EMPRESA ESPECIALIZADA NO COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO QUE SE TRATA DE EMPRÉSTIMO DE CAPITAL DE GIRO. SERVIÇO/PRODUTO CONTRATADO PARA INCREMENTO DA ATIVIDADE PRODUTIVA. TEORIA FINALISTA. AUSENTE EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DE VULNERABILIDADE OU HIPOSSUFICIÊNCIA (ART. 6º, VIII, CDC). NECESSIDADE DE INDICAÇÃO CONCRETA DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE RECOMENDAM A CONCESSÃO DA FACILITAÇÃO DO DIREITO, PELA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES DA AGRAVANTE (ART. 6º, VIII, CDC). DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0014760-64.2022.8.16.0000 - Icaraíma - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 26.08.2022)Por fim, cumpre pontuar que ainda que fosse aplicável o CDC à lide, o pedido de inversão do ônus da prova é desnecessário, não se mostraria cabível no caso, em que a análise da matéria depende de questões meramente de direito (e não de fato), a partir do contrato bancário com instrumento de confissão de dívida apresentado na monitória. Portanto, a pretensão recursal não merece prosperar neste aspecto.ConclusãoIII. Deste modo, voto em conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento, apenas para conceder o benefício da gratuidade da justiça à parte agravante, nos termos da fundamentação.
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