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Acórdão
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº 1221945-9/01, DE REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA - 8ª VARA CÍVEL EMBARGANTE : BANCO SANTANDER SA EMBARGADO : SUELI SCARABELLI DOS SANTOS RELATOR : JUIZ SUBST. 2º G. ANTONIO CARLOS CHOMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EMBARGOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO REJEIÇÃO. A ausência expressa de menção a dispositivos legais não impede o conhecimento dos recursos em instâncias superiores, se a matéria foi devidamente tratada na decisão. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 1221945-9/01, de Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - 8ª Vara Cível, em que é Embargante BANCO SANTANDER SA e Embargado SUELI SCARABELLI DOS SANTOS.
I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Apelado em face da decisão que deu parcial provimento ao recurso.
Suscita o Embargante, em caráter de prequestionamento, a omissão da decisão em relação às resoluções internas do Banco Central, artigo 877 do CC/02 e Súmula 159 do STF. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Conheço dos presentes embargos eis que tempestivos.
Sobre o prequestionamento, é importante ressaltar, que a ausência expressa de menção a dispositivos legais não impede o conhecimento dos recursos em instâncias superiores, se a matéria foi devidamente tratada na decisão. O requisito do prequestionamento, exigido para a interposição dos recursos extraordinário e especial, estará atendido apenas com o fato da matéria ter sido realmente ventilada e decidida na Instância Ordinária.
O Magistrado não está obrigado a rebater uma a uma as alegações das partes, tampouco se ater as suas fundamentações, de modo que, pode formar sua convicção a partir dos elementos constantes nos autos, sempre é claro com a devida fundamentação e desde que a sua conclusão, por consequência
lógica, torne prejudicada a análise dos demais pedidos conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AgRg no REsp nº 1.298.728-RJ. Min Relator Humberto Martins). Verifica-se, no caso, que o Embargante se insurge contra o entendimento desta Corte acerca da legalidade das cobranças estabelecidas em contrato. No entanto, é possível observar que a decisão baseou-se no Código de Defesa do Consumidor e no entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça, recurso repetitivo (1.058.114/RS), pela ilegalidade de cobrança das tarifas administrativas. Assim, não há que se falar em omissão ou contradição apontados pela parte por mero inconformismo. Portanto, considerando que o inconformismo da Embargante em relação às questões apontadas não se dá por omissão, contradição ou obscuridade do julgado, mas sim para fins de prequestionamento, os presentes embargos de declaração devem ser rejeitados.
III - DECISÃO: Diante do exposto, acordam os Desembargadores do 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em rejeitar os presentes Embargos Declaratórios, nos termos do voto do Relator.
Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Desembargador Luis Espíndola (com voto), e dele participaram os Excelentíssimos Desembargadores Espedito Reis do Amaral (com voto) e Antonio Carlos Choma (Relator).
Curitiba, 25 de fevereiro de 2015.
Antonio Carlos Choma Juiz Substituto em 2º Grau (Relator)
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