Ementa
FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. INSURGÊNCIA SOMENTE QUANTO AO APENAMENTO. 1)- PENA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO FURTO PRIVILEGIADO (ART. 155, § 2°, DO CP) NO PATAMAR MÁXIMO (2/3). PARCIAL ACOLHIMENTO. RÉU TECNICAMENTE PRIMÁRIO E RES FURTIVA COM VALOR ABAIXO DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. REQUISITOS PREENCHIDOS. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO EM 1/3 (UM TERÇO) QUE SE IMPÕE. PARTICULARIDADES DO CASO EM CONCRETO. CARGA PENAL READEQUADA. 2)- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO PELA ATUAÇÃO DATIVA EM FASE RECURSAL. REMUNERAÇÃO ESTABELECIDA COM FULCRO EM TABELA PREVISTA NA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019 - PGE/SEFA.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0002444-13.2022.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 14.02.2024)
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Acórdão
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Apelação Cível nº 00010097-55.2018.8.16.0148 da Vara da Fazenda Pública de Rolândia. Apelante: Município de Rolândia/PR Apelado: J S Distribuidora de Materiais de Segurança Ltda - ME Relator: Desembargador Substituto Fernando César Zeni (em substituição ao Des. Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski) 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou extinta a execução fiscal, diante da informação de que houve a quitação integral do débito executado administrativamente. Assim, condenou o exequente ao pagamento das custas processuais pela falta de comprovação do reconhecimento ou efetivo pagamento da dívida pelo executado, equipara-se a pedido de desistência (mov. 61.1). Em suas razões, o apelante requer a reforma da sentença, para que o ônus sucumbencial seja atribuído ao executado, em razão do princípio da causalidade (mov. 64.1). Sem contrarrazões, diante da ausência de citação do executado. 2. Verifica-se que a execução foi ajuizada em 27/11/2018, para a cobrança de créditos tributários, dos exercícios fiscais de 2015, 2016 e 2017 no valor de R$1.819,70. Em 30/07/2026 o exequente informou que houve a quitação administrativa do débito, requerendo o arquivamento da execução (mov. 59.1). Diversamente do consignado na sentença, embora o executado não tenha juntado comprovante específico de pagamento, consta do mov. 59.2 o extrato do débito constante do Relatório de Reparcelamento, o qual demonstra a quitação da dívida na esfera administrativa, não sendo possível, portanto, equiparar a extinção do feito a pedido de desistência da parte exequente exclusivamente sob o fundamento de ausência de comprovação do pagamento. Esta Câmara tem adotado o entendimento segundo qual, existindo interesse de agir no momento da propositura da ação e extinto o processo pelo pagamento, antes ou depois da citação, as verbas de sucumbência devem ser honradas pela parte executada, a qual, pelo princípio da causalidade, foi responsável pela necessária propositura da execução. Neste sentido: EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE LIXO. EXERCÍCIO DO ANO DE 2019. PAGAMENTO DA DÍVIDA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO NA FORMA DO ART. 924, II DO CPC. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE DO EXECUTADO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO PROVIDO. 1. O entendimento do Tribunal local vai de encontro com o Princípio da Causalidade, que prevê o pagamento das despesas e dos honorários por aquele que der causa à demanda, mesmo que a relação jurídica processual não tenha sido formada, pois o autor da ação não pode ser prejudicado pelo exercício de um direito legítimo que, no caso, é a propositura da execução fiscal” (REsp 1592755/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 02/09/2016) 2. O executado ou o terceiro interessado que, após o ajuizamento da ação executória, obtém o refinanciamento da dívida ou promove o pagamento na via administrativa, motivando a extinção do processo, deve ser responsabilizado pelo pagamento das custas.1 Portanto, considerando que este também é o entendimento que predomina no Superior Tribunal de Justiça2, o recurso merece provimento de plano. 3. Diante do exposto, dou provimento ao recurso, para atribuir à parte executada o ônus sucumbencial, nos termos da fundamentação supra. 4. Intime-se. Curitiba, 29 de setembro de 2026. Fernando César Zeni Relator 1 TJPR - 1ª Câmara Cível - 0001720-76.2021.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 13.02.2023. 2 “De fato, o feito executivo foi proposto antes do pagamento do valor cobrado. Assim, fica evidente a culpa do recorrente na instauração da demanda, dando causa a que o Fisco promovesse o feito executivo, dever do qual a administração tributária não pode se furtar. Agravo regimental improvido. Agravo de Instrumento nº 1.506.890-9 -fls. 4/5” (AgRg no AREsp 460.122/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 28/03/2014).
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