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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos por CLAIR COLONETTI, contra o acórdão desta Décima Quarta Câmara Cível (mov. 25.1), que deu provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela parte ora embargada, nos termos ementados a seguir: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. POSSIBILIDADE DE DESCONTO DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMOS COMUM EM CONTA CORRENTE, AINDA QUE UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIOS, ENQUANTO PERDURAR A AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL. TESE FIRMADA NO RECURSO REPETITIVO RESP 1.863.973/SP (TEMA 1.085) TITULAR DA CONTA QUE DETÉM O DIREITO DE CANCELAR A AUTORIZAÇÃO DE DÉBITOS, EM RAZÃO DA SUA NATUREZA PRECÁRIA. RESOLUÇÃO 4.790/2020 DO BANCEN. CASO CONCRETO EM QUE A AUTORA PRETENDE REVOGAR O AUTORIZATIVO PARA O DÉBITO AUTOMÁTICO DE PARCELAS. POSSIBILDIADE. PROBABILIDADE DO DIREITO EVIDENCIADA. PERICULUM IN MORA QUE DECORRE DA CONDUTA DO BANCO DE CONTINUAR PROCEDENDO OS DESCONTOS, A DESPEITO DA MANIFESTA INTENÇÃO DA CORRENTISTA DE REVOGAR A AUTORIZAÇÃO. DESCONTOS, ADEMAIS, QUE PODEM AFETAR A SUA SUBSISTÊNCIA DIGNA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PREENCHIDOS. DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA QUE SE IMPÕE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0017366-31.2023.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 21.08.2023) Em suas razões recursais, requer a parte embargante o acolhimento dos aclaratórios para suprir vício de omissão, no tocante ao pedido recursal de determinação ao banco de emissão de boleto bancário para o pagamento das parcelas do contrato firmado entre as partes.Oportunizado o contraditório (mov. 7.1), a parte embargada pugnou pela rejeição do recurso (cf. certidão de decurso de prazo - mov. 10.1). É O RELATÓRIO.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço dos embargos de declaração.Inicialmente, cumpre esclarecer que, a teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios têm cabimento quando a decisão embargada registra erro material, obscuridade, omissão ou contradição, sendo que não ocorrendo tais vícios, o recurso em questão deve ser rejeitado.Registre-se que por obscuridade, entende-se a ausência de clareza com prejuízo para a certeza jurídica. De sua vez, há omissão quando deixam de ser apreciadas questões relevantes ao julgamento ou trazidas à deliberação judicial. Finalmente, a contradição se manifesta quando, na sentença ou no acórdão, são inseridas proposições incompassíveis.Especificamente no caso dos autos, assiste razão à embargante, na medida que há no acórdão o vício de omissão apontado, porquanto ao deferir o pedido de tutela de urgência requerida pela parte agravante, para determinar ao banco que se abstenha de realizar qualquer desconto na conta corrente a título de parcelas de empréstimos firmados entre as partes, deixou-se de fazer expressa referência à emissão de boletos bancários para o pagamento das parcelas ajustadas.Desta forma, para o fim de suprir o vício apontado, a fundamentação do acórdão e o dispositivo passa a conter a seguinte redação, grifada na parte acrescida: “Há, portanto, probabilidade no direito alegado pela autora, ora agravante, uma vez que o correntista tem a faculdade de requerer o cancelamento dos descontos das parcelas de empréstimos em sua conta corrente, ainda que anteriormente tenha autorizado essa forma de pagamento, dada a natureza precária de tal autorização. Nesse sentido, inclusive, a Resolução n. 4.790, de 26.3.2020 do Bacen, que dispõe "sobre procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta-salário", em seu artigo 6º, assegura de forma expressa “ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos”. A propósito, em casos análogos:(...)Por fim, o periculum in mora decorre da possibilidade de a instituição financeira permanecer realizando os descontos de parcelas de empréstimos na conta corrente, mesmo após a revogação da autorização contratual desta forma de pagamento, quando então sua conduta se tornará ilícita, circunstância, ademais, que poderá comprometer a satisfação das necessidades básicas da parte agravante, considerando a expressividade dos valores descontados (R$ 1.181,00 e R$ 157,93) frente ao seu salário líquido demonstrado nos autos (R$ 3.836,50)Logo, o caso é de dar provimento ao recurso para deferir a tutela de urgência, determinando ao banco que se abstenha de proceder o desconto das parcelas do contrato na conta corrente da agravante, devendo o proceder a cobrança do débito por outros meios, vale dizer, através da emissão de boleto bancário, com imputação de eventual mora à contratante, em caso de não pagamento nas datas ajustadas. 3. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para, em reforma à decisão recorrida, deferir a tutela de urgência requerida pela parte autora, determinando que o banco se abstenha de realizar qualquer desconto na conta corrente a título de parcelas de empréstimos firmados entre as partes, podendo proceder a cobrança do débito por outros meios, vale dizer, através da emissão de boleto bancário, com imputação de eventual mora à contratante, em caso de não pagamento nas datas ajustadas, ao menos até o julgamento final da ação, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação despendida”. Sanado o vício de omissão apontado, fica mantida a parte dispositiva da decisão embargada, razão pela qual não se faz necessária a atribuição de efeitos infringentes aos embargos.
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