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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito Michele Franzoni ao mov. 381.1 dos autos n. 0001022-54.2008.8.16.0079, do cumprimento de sentença movido pelo Agravante contra o Agravado, por meio da qual indeferiu o pedido daquele de busca de informações através do sistema SNIPER.Transcrevo os fundamentos adotados por Sua Excelência para assim decidir: 1) O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) identifica os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, que normalmente mobilizaria uma equipe especializada em investigação patrimonial a partir da análise de documentos, com dispêndio de muito mais tempo e recursos financeiros. Da própria denominação dessa ferramenta se constata que se trata da investigação patrimonial e recuperação de ativos que estariam sendo sonegados dos credores, mediante ocultação simples do seu patrimônio ou de alguma outra forma fraudando os credores ou “lavando” dinheiro de origem ilícita mediante a identificação de vínculos com outras pessoas físicas ou jurídicas. Assim sendo nos parece que o SNIPER está mais direcionado às investigações criminais e/ou em processos cíveis com suspeita de fraudes patrimoniais perpetradas com o objetivo de sonegar bens dos credores ou da fiscalização. Importante consignar que o sistema SNIPER não promove o bloqueio de recursos ou de bens, apenas identifica eventuais vínculos com terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, e na hipótese positiva desencadeará, obrigatoriamente, a abertura de contraditório e ampla defesa, nos próprios autos ou em autos apartados, com a oitiva das partes e dos possíveis terceiros identificados. Por tais razões deve o exequente comprovar minimamente que a parte executada está envolvida em alguma dessas situações a fim de viabilizar a utilização do SNIPER. Fora das hipóteses acima referidas, o que não se vislumbra nos presentes autos, deve-se utilizar as vias regulares como o SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD que são ferramentas muito eficientes na identificação e bloqueio ou penhora de ativos e alcançam a imensa maioria dos devedores.Entendimento diverso importaria no reconhecimento da superação e obsolescência dessas outras ferramentas o que a toda evidência não corresponde à realidade vivenciada diuturnamente nos processos executivos. Ademais, destaca-se que o acesso ao sistema SNIPER, até o momento, é atribuído apenas a Juízes de Direito, de forma intransferível, não se permitindo, portanto, delegar a utilização dessa ferramenta a outros servidores, nem à assessoria do Juízo providência que é aguardada pelos magistrados, de forma idêntica ao que ocorre com o SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Ora, não se pode atribuir ao Juiz de Direito a realização de diligências administrativas tendentes à localização de bens e/ou valores para satisfação do crédito da parte, atividades tipicamente cartoriais, eis que exerce atividade eminentemente jurisdicional na prolação de despachos, decisões, sentenças e realização de audiências, caracterizando-se dessa forma verdadeiro desvio de função. Entendimento diverso certamente comprometerá a atividade fim da Magistratura. Por tais razões INDEFIRO o pedido pelo qual a parte exequente pleiteia a utilização da ferramenta SNIPER sem qualquer fundamentação minimamente razoável.
Inconformado, alega o Agravante: a) até o momento, todas as técnicas de busca de bens tiveram resultados infrutíferos ou insuficientes; b) o CNJ confirmou a informação de que o TJPR integrou-se 100% à plataforma digital do Poder Judiciário, sendo aplicável ao caso, por analogia, a súmula 560 do STJ.Concluindo, pugnou pela reforma da decisão recorrida e pela antecipação dos efeitos da tutela recursal.Foram apresentadas contrarrazões ao mov.15.1.É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, que foi interposto tempestivamente, tem previsão no artigo 1.015, parágrafo único do CPC e contou com o preparo devido. Controverte-se, essencialmente, se era devida a imediata utilização da ferramenta eletrônica SNIPER com vistas à localização de bens penhoráveis.Revendo o entendimento manifestado quando da prolação da decisão liminar, concluo pela possibilidade de reconhecimento do direito do Agravante à consulta pretendida, independentemente do esgotamento das diligências visando a localização de bens.A ferramenta eletrônica em destaque constitui uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0, que busca agilizar e prover facilidade para a investigação patrimonial, visando a satisfação do direito em fase de execução ou cumprimento de sentença. A ferramenta opera mediante o cruzamento de dados e informações de diferentes bancos de dados, possibilitando o destaque de vínculos entre pessoas físicas e jurídicas, a partir de consulta concomitante às bases do Cadastro de Pessoas Físicas e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (Receita Federal do Brasil), de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados (Tribunal Superior Eleitoral), sobre sanções administrativas, empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência (Controladoria Geral da União), Registro Aeronáutico Brasileiro (Agência Nacional de Aviação Civil), embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro (Tribunal Marítimo) e dados sobre processos judiciais, como número, valor da causa, partes, classe e assunto em litígio (Conselho Nacional de Justiça). Parte-se da premissa de que a Constituição Federal assegura o direito fundamental de acesso à justiça (artigo 5º, XXXV), que não se limita a viabilizar ao cidadão o simples peticionamento para a busca da tutela de sua pretensão, mas demanda a garantia quanto a dimensão de sua própria concretização, que envolve a decisão de mérito justa e os meios que possibilitem a efetiva satisfação do direito reconhecido. Não se pode perder de vista, também, a garantia constitucional a todos os jurisdicionados da duração razoável do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII), nisso incluída a atividade satisfativa (CPC, artigo 4º). Por isso, no sistema policêntrico adotado pelo Código de Processo Civil, cabe a todos os sujeitos do processo – e não apenas às partes – cooperar entre si, a fim de que, em tempo razoável, seja obtido um resultado justo e efetivo (artigo 6º). As providências requeridas pelo credor, vale registrar, não atendem somente a um interesse individual dele, mas aos interesses superiores da Justiça, na medida em que incumbe ao Poder Judiciário zelar pela efetiva e célere solução dos litígios que lhe são submetidos.No caso em análise, a única providência voltada à satisfação do direito do Agravante foi o acionamento do SISBAJUD, do qual resultou a constrição de pouco mais de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), não questionada pelo devedor (mov. 330). Não obstante, não há óbice ao uso do Sniper.Vale lembrar que a execução é concebida no interesse do credor, consoante a disposição geral inserta no artigo 797 do CPC/2015, que serve como orientação para todo o processo executivo. E, embora ela deva ser conduzida da forma menos gravosa ao devedor, tal preceito não pode servir de empecilho à satisfação do direito do credor ou à imposição a este de realização de gastos desnecessários, como acontece quando lhe é determinada, de forma genérica, a busca exaustiva de bens penhoráveis, com a implícita imposição de que faça desembolsos no pagamento de tarifas e emolumentos devidos pela obtenção de informações de duvidosa utilidade.Faz-se conveniente apontar que o Agravante pretende medida de execução direta fundada, como acima descrito, na pesquisa de bens, ativos e direitos de titularidade dos executados, capazes de satisfazer, ao menos parcialmente, o montante exequendo, em prejuízo à garantia constitucional dada ao exequente, à duração razoável e à obtenção de tutela satisfativa. Sob esse enfoque, a medida, em termos genéricos, não difere de outras já intentadas no processo, salvo quanto à possibilidade da conexão entre diversos bancos de dados a partir de uma única solução tecnológica, sendo razoável esperar, em virtude dessa funcionalidade, o incremento das possibilidades de satisfação do crédito exequendo. Importa destacar que a medida é útil no caso concreto, tendo em vista que alguns dos bancos de dados integrantes do Sistema não foram objeto de consulta nos autos, revelando-se também necessária, eis que a busca de ativos intentada até o momento foi insuficiente à recuperação do montante pretendido. No mais, o sopesamento do direito em exame com a privacidade do executado não resulta violação do núcleo essencial deste último, circunscrevendo-se aos limites de proporcionalidade e razoabilidade impostos à atividade executiva estatal.Diga-se, em arremate, que o “sniper” também permite identificar as pessoas com quem o devedor mantém relações financeiras e societárias, o que, eventualmente, pode municiar o credor para a formulação de pedidos de responsabilização de terceiros. Este Tribunal, majoritariamente, tem admitido o uso da ferramenta eletrônica em situações como esta, como pode ser verificado do julgamento dos seguintes recursos: AI 004472-23.2023.8.16.0000, 18ª C.Civ., rel. Des. Pericles Bellusci de Batista Pereira, j. em 27/03/2023; AI 0071224-11.2022.8.16.0000, 9ª C.Civ., rel. Desembargador Substituto Guilherme Frederico Hernandez Denz, j. em 27/03/2023; AI 0077384-52.2022.8.16.0000, 17ª C.Civ., rel. Des. Tito Campos de Paula, j. em 27/03/2023; AI 0067416-95.2022.8.16.0000, 19ª C.Civ., Des. Rotoli de Macedo, j. em 27/03/2023; AI 0012643-66.2023.8.16.0000, 15ª C.Civ., decisão monocrática de 26/03/2023, Des. Luiz Cezar Nicolau; AI 0071535-02.2022.8.16.0000, 20ª C.Civ., rel. Des. Luiz Henrique Miranda, j. em 20/03/2023; 18ª C.Civ. - 0039924-94.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Henrique Miranda - J. 02.10.2023; 18ª Câmara Cível - 0046030-72.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 23.10.2023; 18ª Câmara Cível - 0044961-05.2023.8.16.0000 - Campina Grande do Sul - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 09.10.2023; 18ª Câmara Cível - 0010969-53.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 26.06.2023) . Destarte, a decisão objurgada deve ser reformada, com o reconhecimento do direito do Agravante à consulta pretendida. Posto isso, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, determinando que se proceda à consulta no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – “Sniper”.Por derradeiro, arbitro os honorários advocatícios no patamar de R$ 400,00 (quatrocentos reais) em favor do curador especial pela apresentação de contrarrazões ao recurso (mov. 15.1), a título de remuneração pelo serviço prestado em grau recursal (exercício do múnus público), nos termos da tabela da Resolução Conjunta nº 015/2019 SEFA/PGE, Anexo I, item 2.12, a serem suportados pelo Estado do Paraná.
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