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Acórdão
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Irene Maria Piva Linke - ME interpôs o presente agravo de instrumento contra a decisão proferida no mov. 137.1 que, nos autos de cumprimento de sentença sob nº 0000726-12.2018.8.16.0037, o MM Juiz a quo indeferiu o pedido de penhora no importe de 30% dos vencimentos que a parte executada percebe mensalmente. Alegou que deferido o bloqueio de ativos financeiros a diligência restou sem êxito. Também sem sucesso o bloqueio de veículos e outros bens. Alegou que através do Sistema Infojud teve conhecimento que a agravada é servidora pública municipal, pleiteando a penhora de 30% sobre os vencimentos. Defendeu o deferimento de penhora parcial sobre os vencimentos da executada, alegando que se trata de alto salário para os padrões médios nacionais, com uma renda anual no calendário 2022 correspondente a R$ 75.328,41. Destacou a possibilidade de mitigação da regra de impenhorabilidade do salário, resguardado o mínimo existencial. Buscou o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, determinando-se a penhora parcial do salário da agravada, com depósito dos valores em conta judicial vinculada à demanda. O recurso foi recebido sem efeito suspensivo (mov. 9.1 AI). A parte agravada foi intimada, mas deixou de apresentar as contrarrazões (mov. 11). É o relatório.
Inicialmente, presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso. O recurso é tempestivo. A parte agravante efetuou o preparo (mov. 1.4), possui legitimidade e interesse recursal. Conhece-se do recurso. O art. 1015 do Código de Processo Civil dispõe: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:(...)Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”. De acordo com o diploma processual civil, a urgência caracteriza-se pela probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Na lição de Fredie Didier “As tutelas provisórias de urgência (satisfativa ou cautelar) pressupõem a demonstração de “probabilidade do direito” e do “perigo da demora” (art. 300, CPC). A tutela provisória de evidência (sempre satisfativa/antecipada) pressupõe a demonstração de que as afirmações de fato estejam comprovadas, tornando o direito evidente, o que se presume nas hipóteses do art. 311, examinado mais à frente. A urgência pode servir de fundamento à concessão da tutela provisória cautelar ou satisfativa (art. 294, parágrafo único, e 300, CPC). A evidência, contudo, só autoriza a tutela provisória satisfativa (ou simplesmente “tutela antecipada”, metonímia legislativa) (arts. 294 e 311, CPC)” (Curso de Direito Processual Civil, volume II: Teoria da Prova, Direito Probatório, Ações Probatórias, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Antecipação dos Efeitos da Tutela. 11ª Edição, Salvador: Editora Juspodivm, 2016, p. 584). Sobre o tema, leciona Carreira Alvim: "Por essas premissas, pode-se concluir que prova inequívoca deve ser considerada aquela que apresenta um grau de convencimento tal que, a seu respeito, não possa ser oposta qualquer dúvida razoável, ou, em outros termos, cuja autenticidade ou veracidade seja provável" (Ação monitória - Temas polêmicos - Reforma processual, Del Rey, 1995, p. 164). Irene Maria Piva Linke - ME interpôs o presente agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, o MM Juiz a quo indeferiu o pedido de penhora no importe de 30% dos vencimentos que a parte executada percebe mensalmente: “Assim, não possuindo o débito natureza alimentar, indefiro o pedido de penhora dos vencimentos percebidos pela parte executada” (mov. 137.1- cumprimento).
Trata-se de cumprimento de sentença, em ação monitória, ajuizada por Irene Maria Piva Linke-ME em face de Viviane Ceccon, correspondente a um crédito no valor original de R$ 9.000,00. Iniciada a execução a parte executada permaneceu inerte (mov. 44 - Execução). Foram realizadas pesquisas de ativos financeiros, todavia, sem sucesso (mov. 56 - Execução). Posteriormente, foi requerida a busca de veículos, sem lograr êxito (mov. 127). Também pleiteada a busca de outros bens, por intermédio do Sistema CNIB, sem resultado. A parte exequente, então, com a informação (Infojud) de que a executada mantém relação de emprego com a Prefeitura Municipal de Campina Grande do Sul/PR, requereu a penhora de 30% sobre o vencimento, que foi indeferido (mov. 137.1 - Execução). Conforme se verifica das declarações de IR: a) no ano calendário de 2020 a agravada percebeu rendimento bruto de R$ 61.356,00 (mov. 130.1); b) no ano calendário de 2021 a agravada percebeu rendimento bruto de R$ 71.010,06 (mov. 130.2); c) no ano calendário de 2022 a agravada percebeu rendimento bruto de R$ 75.328,41 (mov. 130.3). Não se pode ignorar, ainda, que os títulos datam de 2016 (mov. 1.4) e a execução de 2018 (mov. 25). Dispõe o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil: “Art. 833. São impenhoráveis:(...)IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;”. Na lição doutrinária de Teresa Wambier e outros: “Este inc. IV protege da penhora, com ressalvas, os rendimentos do executado. A primeira observação que se impõe é a menção ao § 2º que, por sua vez, permite a penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como relativamente às importâncias excedentes a cinquenta salários mínimos mensais. Trata-se de um avanço, mesmo que ainda de forma tímida, porém, a nosso ver, a possibilidade de penhora parcial dos rendimentos do executado deve ser aplaudida” (WAMBIER, T., CONCEIÇÃO, M., RIBEIRO, L., MELLO, R. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil. 2ªed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 1310). A relativização da regra de impenhorabilidade prevista no §2º, do art. 833, do CPC, somente pode ocorrer caso não haja o comprometimento da subsistência da parte, ou seja, não pode haver a ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana. Depois da análise dos documentos juntados aos autos, este parece ser o caso dos autos, já que a penhora de 30% sobre o valor dos vencimentos da executada não parece comprometer a sua sobrevivência e nem causa ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana. Assim, não se mostra desproporcional ou desarrazoado deferir a penhora de 30% sobre o rendimento de proventos líquidos, nesse caso concreto, quando demonstrado que, aparentemente, a situação financeira da agravada pode suprir suas despesas, sem comprometer a sobrevivência. Nesse sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. PENHORA DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS LÍQUIDOS DO DEVEDOR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE (CPC/1973, ART. 649, IV; CPC/2015, ART. 833, IV). EXCEPCIONAL CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família" (EREsp 1.518.169/DF, Rel. p/ acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, j. em 03/10/2018, DJe de 27/02/2019). 2. No caso, em consonância com o entendimento desta Corte Superior, as instâncias ordinárias, examinando as circunstâncias da causa, como a pluralidade de fontes de rendas do devedor, a relevância dos direitos reconhecidos em prol da credora, vítima de danos materiais, morais e estéticos, a recalcitrância do ofensor, assim como a impossibilidade de obtenção do pagamento por outros meios, entenderam devida a penhora de parte dos vencimentos do obrigado, sem risco à subsistência e à dignidade do devedor e de sua família, sendo cabível, portanto, a mitigação da regra da impenhorabilidade. 3. No mais, cuidando-se de relação jurídica de trato continuado, nada impede a eventual revisão da questão pelas instâncias ordinárias (CPC/2015, art. 505, I), caso venha a ser constatada tal necessidade. 4. Agravo interno desprovido” (AgInt no AREsp 1575469/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2022, DJe 24/03/2022). “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL E DA SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE. PENHORA DE PRECENTUAL DE SALÁRIO. CABIMENTO. PRECEDENTES. SITUAÇÃO NÃO CONFIGURADA. REVISÃO. REEXAME DAS PECULIDARIDADES DO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO” (AgInt nos EDcl no AREsp 1884007/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022). “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIOS. RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "A jurisprudência do STJ caminha no sentido de que é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o Magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade." (AgInt no AREsp 1.537.427/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/2/2020, DJe 3/3/2020.) 2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ). 3. Inviável, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp 1852211/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 25/02/2022). Já decidiu este Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO JUDICIAL CONVERTIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO DE PENHORA DA REMUNERAÇÃO DA EXECUTADA NO PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO). POSSIBILIDADE. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMPENHORABILIDADE PREVISTO NO ART. 833, IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CELEBRAÇÃO DE TRÊS ACORDOS EXTRAJUDICIAIS QUE FORAM DESCUMPRIDOS PELA AGRAVANTE. BUSCA E APREENSÃO DO BEM GARANTIDOR DO DÉBITO. VENDA EXTRAJUDICIAL DO VEÍCULO QUE, EM PRINCÍPIO, NÃO FOI SUFICIENTE PARA GARANTIR A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. PRESERVAÇÃO DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR X EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. QUANTIA BLOQUEADA QUE É INFERIOR A IMPORTÂNCIA QUE A EXECUTADA SE COMPROMETEU A PAGAR MENSALMENTE NAS TRÊS TRANSAÇÕES DESCUMPRIDAS. RECURSO DESPROVIDO” (TJPR - 9ª C.Cível - 0027613-76.2020.8.16.0000 - Palmeira - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 24.10.2020). Nesse caso concreto, a penhora sobre parte do vencimento da executada não configura afronta à dignidade. Ademais, importante registrar que a execução se processa de maneira a atender aos interesses do exequente, nos termos do art. 797, do Código de Processo Civil. Do exposto, vota-se no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento interposto por Irene Maria Piva Linke - ME., deferindo-se a penhora de 30% sobre o vencimento líquido da agravada, recebido da Prefeitura Municipal de Campina Grande do Sul/PR.
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