Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 163.1, complementada pela decisão de mov. 175.1, proferida nos autos nº 0001010-48.2021.8.16.0123, a qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, sem fixar honorários advocatícios: “I – Ante a concordância da parte exequente quanto à impugnação apresentada ao mov. 145, ACOLHO a impugnação apresentada àquela manifestação.Não havendo insurgência quanto ao cálculo de mov. 145, homologo-o.” (mov. 163.1). “O Estado do Paraná opôs embargos de declaração, ao mov. 166, sustentando que, em razão do acolhimento da impugnação apresentada ao mov. 145, é devida a condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais.(...).Da leitura dos Embargos, observa-se que razão não assiste à parte embargante. Isso porque, após a impugnação do Estado do Paraná, ao mov. 143 trazendo os cálculos reputados corretos, o autor concordou com os cálculos, sem resistir à pretensão, de modo que, não havendo conflito entre as partes a seu respeito, não se afigura adequado falar-se em sucumbência. Nesse sentido:(...). Ante o exposto, RECEBO os Embargos de Declaração e, no mérito, REJEITO-OS, ante a ausência de obscuridade, omissão ou contradição decisão embargada.Cumpra-se conforme determinado ao mov. 163.” (mov. 175.1). 2. Irresignado, o recorrente sustenta que diante do acolhimento da impugnação apresentada pelo ora devedor, são cabíveis honorários advocatícios em seu favor, conforme entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1134186, representativo de controvérsia. Pede o provimento do recurso.3. O prazo decorreu sem manifestação dos agravados (mov. 15-AI e 16-AI).4. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela sua não intervenção no feito (mov. 21.1-AI).É a exposição.
II – VOTO 5. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.6. Cinge-se a controvérsia recursal ao cabimento de honorários advocatícios em razão do acolhimento da impugnação apresentada pelo devedor. 7. O cumprimento de sentença em questão foi promovido no bojo de ação de desapropriação por utilidade pública. 8. Conforme cálculos de mov. 141.1, os agravados teriam pleiteado a execução referente ao valor R$ 53.905,20 (cinquenta e três mil e novecentos e cinco reais e vinte centavos).9. Foi apresentada impugnação pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná – DER (mov. 145.1), entendendo que o valor adequado seria R$ 34.851,79 (trinta e quatro mil e oitocentos e cinquenta e um reais e setenta e nove centavos), remanescendo um excesso de R$ 19.053,41 (dezenove mil e cinquenta e três reais e quarenta e um centavos).10. Os agravados foram intimados dos cálculos apresentados pelo executado, porém renunciaram ao prazo (mov. 146).11. O juízo a quo instou a contadoria, dada a divergência dos valores (mov. 151.1).12. Após, os agravados manifestaram concordância com os cálculos apresentados na impugnação (mov. 161.1), os quais foram homologados pela decisão recorrida (mov. 163.1).13. Não obstante tenha o juízo a quo entendido que a anuência dos exequentes com os termos da impugnação afastaria a verba honorária, é pacífico o entendimento que são cabíveis honorários advocatícios na hipótese de acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença.14. Confira-se o correspondente precedente vinculante:“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do ‘cumpra-se’ (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2. Recurso especial provido.” (REsp n. 1.134.186/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 1/8/2011, DJe de 21/10/2011.)15. Em hipótese semelhante, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou a posição, sob a égide do atual Código de Processo Civil:“PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCORDÂNCIA COM OS VALORES DA IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS. CABIMENTO. EXEGESE DO RESP N. 1.134.186/RS (TEMA N. 410/STJ).1. A teor de entendimento firmado em recurso repetitivo, no caso de acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença, ainda que parcial, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do executado, conforme decidido pela Corte Especial no julgamento do REsp n. 1.134.186/RS (Tema n. 410/STJ).2. Esse entendimento, firmado ainda na vigência do CPC/1973, vem sendo igualmente aplicado aos processos regidos pelo novo CPC.Precedente.Agravo interno improvido.” (AgInt no REsp n. 1.913.851/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)16. Destarte, face o acolhimento da impugnação apresentada pelo devedor, acolhendo-se os cálculos apresentados no mov. 145.1, cabível a fixação de honorários advocatícios sobre os valores pleiteados pelos exequentes em excesso.17. Nesses termos, considerando os ditames do artigo 85, §2º, do CPC, a baixa complexidade da matéria debatida no cumprimento de sentença e o habitual zelo profissional, restam definidos os honorários em 10% (dez por cento) sobre o montante extirpado da execução, isto é, sobre os valores em excesso, conforme os termos da impugnação (mov. 145.1).18. À vista do exposto, voto por dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
|