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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por APS SEGURADORA S.A., em face de decisão proferida junto à Vara Cível de Alto Paraná, que nos autos de cumprimento de sentença nº 0000174-26.2004.8.16.0041, indeferiu o pedido de levantamento de valores pelo Agravante, sob o seguinte fundamento: “Indefiro o pedido retro (mov.246.1), já que constatado pela própria ré ao mov.224.1 que o valor em depósito pertence ao autor. Tendo isso em vista, expeça-se carta de intimação ao endereço do autor informado na inicial, a fim de cientificar eventual(is) herdeiro(s) sobre o valor remanescente depositado nestes autos, o(s) qual(is) terá(ão) o prazo de 90 (noventa) dias para identificação e levantamento, sob pena de perdimento ao FUNJUS. Sem prejuízo, expeça-se edital a fim de cientificar eventuais herdeiros sobre a existência do saldo remanescente depositado nestes autos, nos termos determinados acima. Decorrido o prazo e não havendo qualquer herdeiro, voltem conclusos para decretação de perdimento ao FUNJUS. Diligências necessárias.” (mov. 248.1 – 1º Grau). Inconformada com a decisão, sustentou a Agravante, em suma, que: (a) existe saldo remanescente de R$888,79 (oitocentos e oitenta e oito reais e setenta e nove centavos), depositado nos autos, oriundo da garantia prestada em juízo; (b) que a parte Autora não possui mais nada a receber e, portanto, o saldo remanescente deve ser levantado pela Seguradora Agravante; (c) que “resta claro que a manifestação de seq. 224 trata-se de erro da Requerida, ficou muito claro nos autos que a parte autora não possuí qualquer valor para receber, e que o valor depositado pela Requerida deve ser levantado pela Seguradora.” (sic). Requereu a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a sua confirmação e o provimento do recurso para reformar a decisão agravada (mov. 1.1-TJ). Decisão de mov. 9.1-TJ, concedeu o efeito pleiteado. Apesar de devidamente intimado, o Agravado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de suas razões. (mov. 15-TJ). É o breve relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Cinge-se a controvérsia recursal em aferir o acerto ou não da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, o qual indeferiu o pedido de levantamento do saldo remanescente existente sob o fundamento de que este pertence à parte Autora/Agravada. O pedido merece guarida. Explico. Conforme se depreende dos autos, em especial a decisão proferida no Agravo de Instrumento n° 0031142-74.2018.8.16.0000, foi reconhecida ao Agravado o pagamento dos valores correspondentes a diferença entre o valor devido e o valor recebido na via administrativa. De tal modo, restou válido o cálculo pericial, onde o expert reconheceu que houve a integral quitação do pagamento do seguro DPVAT pela via administrativa em favor do Agravado, não havendo saldo remanescente em seu favor. Assim sendo, todo o saldo existente depositado nos autos corresponde à garantia do juízo que havia sido prestada pela seguradora Agravante, a esta pertence, sendo que entendimento diverso importaria até mesmo em violação da coisa julgada. Inclusive, esta conclusão resta incontroversa, visto que não houve qualquer resistência pela parte Agravada sobre o assunto. Pois bem. Do que se vislumbra no feito, o alvará expedido em mov. 164.1 – 1º Grau, importou no levantamento do valor de R$28.837,16 (vinte e oito mil oitocentos e trinta e sete reais e dezesseis centavos), com transferência efetivada e posterior baixa do feito ao arquivo (mov. 187.1 – 1º Grau). Contudo, tais valores estão condizentes ao valor originário depositado nos autos, sem que houvesse a consideração dos valores decorrentes de correção e juros. A posterior certidão indicando a existência de saldo remanescente (mov. 214.1 – 1º Grau), está adstrita a essa diferença de valores que não foram levantados, portanto, de titularidade da seguradora Agravante, conforme resta claro da leitura do extrato financeiro acostado em mov. 221.2 – 1º Grau. Portanto, faz-se impositiva a reforma da decisão agravada para o fim de se reconhecer o direito ao levantamento do saldo remanescente pela seguradora Agravante em virtude dos valores ali existentes serem originários das diferenças de correção monetária e juros remuneratórios da garantia prestada em juízo. Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos da fundamentação acima.
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